Apresentação



Profissionais



Áreas de Atuação



Publicações



Contato



English

Taguchi  - Advocacia Empresarial

Informativos
Artigos

Informativos (2013)

   Fevereiro

   Agosto 

   Setembro

   Outubro

   Novembro

   Dezembro




Informativos (2014)

   Janeiro

   Fevereiro

   Março

   Abril

   Maio

   Junho

   Julho

   Agosto

   Setembro

   Outubro

   Novembro

   Dezembro
 Informativos (2015)
   Janeiro
   Fevereiro
   Março
   Abril
   Maio
   Junho
   Julho
   Agosto 
   Setembro
   Outubro
   Novembro
   Dezembro
 Informativos (2016)
   Janeiro
   Fevereiro
   Março
   Abril
   Maio
   Junho
   Julho
   Agosto 
   Setembro
   Outubro
   Novembro
   Dezembro
 Informativos (2017)
   Janeiro
   Fevereiro

BOLETIM INFORMATIVO  

Fevereiro/2017

NOTÍCIAS

(clique na notícia para acessá-la diretamente)


     

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------



I - DIREITO TRIBUTÁRIO

Programa de Regularização Tributária

Publicada no DOU de 1°/2/17 a Instrução Normativa RFB nº 1.687, regulamentando o Programa de Regularização Tributária (PRT) pela Receita Federal do Brasil. Destacam-se, entre outros: a) o prazo para adesão ao PRT iniciou-se na data da publicação e termina em 31/5/2017, e esta deve ser feita por meio de requerimento protocolado no sítio da RFB; b) os débitos abrangidos pelo parcelamento, dentre eles: b.1) débitos de pessoas físicas e jurídicas vencidos até 30/11/2016; b.2) débitos provenientes de lançamentos de ofício, cujo vencimento legal do tributo seja até 30/11/2016; b.3) débitos relativos à CPMF.


Processo de Consulta da Legislação Tributária

Publicada no DOU de 21/2/17 a Instrução Normativa RFB nº 1.689, alterando a Instrução Normativa RFB n° 1.396/13 sobre o processo de consulta da legislação tributária e aduaneira e classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, destacando-se: (i) identificação das partes na transação objeto de consulta e países de residência, quando solicitada interpretação fundamentada em a) preços de transferência; b) Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores ou c) estabelecimento permanente e (ii) alteração do formulário para a consulta.
 


II - DIREITO TRABALHISTA

Empregado não comprova dispensa discriminatória por participar de comissão de trabalhadores

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento de um vendedor da Indústria e Comércio de Aves Ltda. que pretendia ser reintegrado ao emprego. Ele alegava que foi dispensado por participar de comissão criada pelo Ministério Público do Trabalho para discutir a implementação de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela empresa, mas não comprovou as alegações.

A reintegração foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sob o entendimento de que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu quase oito meses depois de seu ingresso na comissão. Uma das testemunhas da empresa revelou que, na mesma ocasião, foram também dispensados outros empregados que não integravam a comissão criada pelo MPT.
No agravo pelo qual tentava reabrir a discussão no TST, o empregado ressaltou que o TRT reconheceu a dispensa discriminatória, mas julgou improcedente o pedido de reintegração. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que os fatos descritos pelo Regional não corroboram a sua tese. “Com efeito, não há falar em ato discriminatório apto a ensejar a reintegração do trabalhador”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos de declaração, ainda não examinados.

Adaptado de: TST/Mário Correia/CF


Agente penitenciário não consegue invalidar jornada de 12x36h


A Sexta Turma do TST não conheceu do recurso de um agente penitenciário contra decisão que julgou válida a jornada de 12 horas de serviço por 36 de descanso aplicada pela Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda. um ano antes da vigência de norma coletiva que a autorizou. Embora a previsão em lei, convenção ou acordo coletivo seja requisito para a validade da jornada em questão, os ministros a consideraram legítima, porque a convenção que aprovou o sistema 12x36 permitiu a sua aplicação em período anterior.

O agente prestava serviço terceirizado em unidade prisional do Estado do Paraná e pediu na Justiça o pagamento das horas extras tendo como base a jornada de 8h diárias, com o argumento de que a escala 12x36 não tinha amparo em lei ou norma coletiva. Em sua defesa, a Montesinos afirmou que o regime estava previsto em acordo individual assinado pelo agente e no próprio contrato de trabalho, antes da edição da convenção coletiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou o pagamento do adicional de hora extra somente sobre o período do contrato em que a jornada 12x36 não tinha autorização em norma coletiva – de julho de 2005 até maio de 2006, mês da dispensa do empregado.

Desde a admissão (10/7/2003) até junho de 2005, o TRT-PR considerou legítimo o regime de trabalho com base na convenção coletiva vigente de julho de 2004 até maio 2005, que, além de prever o regime especial, tornou válidos os acordos individuais que o autorizavam antes de sua vigência.
Relator do recurso do agente ao TST, o ministro Augusto César de Carvalho afirmou que a existência de acordo individual no momento da contratação, seguido de norma coletiva com cláusula expressa de reconhecimento desse ajuste, supre o requisito formal para legitimar o regime de trabalho em debate. Por unanimidade, a Sexta Turma seguiu o voto do relator.

Adaptado de: TST /Guilherme Santos/CF


Norma impede interdição de maquinário por fiscal

Após longa negociação com as empresas, o Ministério do Trabalho estabeleceu, por norma, que as indústrias não poderão mais ser autuadas ou ter equipamentos ou máquinas interditados em uma primeira visita da fiscalização, por estarem em desacordo com normas de segurança e saúde. Os auditores fiscais do trabalho terão que obedecer a um procedimento especial: preencher um termo de notificação com prazos de até 12 meses para a correção de irregularidades.

Adaptado de: Valor Econômico


Turma mantém culpa recíproca de vigilante e empresa de segurança por tiro acidental

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um vigilante da Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. contra decisão que identificou culpa recíproca na rescisão do contrato de emprego devido ao disparo acidental de arma de fogo dentro do carro-forte. Com a culpa recíproca, ele receberá somente a metade das verbas rescisórias, nos termos do artigo 484 da CLT e da Súmula 14 do TST.

Despedido por justa causa, o vigilante relatou que, após retornar do banheiro, pegou a arma no banco do veículo e, ao tentar colocá-la no coldre, ela escorregou, caiu no chão e disparou, atravessando o painel e o vidro do carro. Segundo ele, a falta de trava de segurança no revólver contribuiu para o acidente. A Brink’s, em sua defesa, afirmou que o trabalhador descumpriu regras de manuseio e gerou risco de morte para os colegas, justificando-se a dispensa por mau procedimento e desídia (artigo 482, alíneas “b” e “e”, da CLT).

O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) reverteu a justa causa, diante das dúvidas sobre a existência da trava no equipamento, que não foi periciado. A falta de provas por parte da empresa sobre a boa qualidade da arma também foi destacada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, no entanto, concluiu pela culpa recíproca.

No agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer a discussão ao TST, o vigilante disse que o TRT-RS se equivocou quando lhe atribuiu a obrigação de provar as alegações sobre a rescisão do contrato. Contudo, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, afirmou que a controvérsia não foi resolvida com base na regra de distribuição do ônus da prova (artigo 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC de 1973), mas, sim, por meio das comprovações destacadas no processo. 

Adaptado de: TST /Guilherme Santos/CF


Atleta de futsal amador não consegue reconhecimento de vínculo com clube de SC

 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um jogador de futsal amador que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício como atleta profissional com a Associação Esportiva Ibirama, de Ibirama (SC).

O atleta ajuizou reclamação trabalhista contra a entidade e seus patrocinadores (Pré-Fabricar Construções Ltda. e município de Ibirama) alegando que, apesar de não ter assinado contrato de trabalho, foi admitido como atleta profissional. Sustentou que o vínculo de emprego ficou configurado nos termos do artigo 2º e 3º da CLT, pois, além de ter ficado impedido de atuar por outra agremiação, tinha de cumprir rotina diária de treinamentos, em uma relação de subordinação, exclusiva e onerosa.

A Associação Esportiva Ibirama negou a versão do atleta, afirmando que tenha firmado vínculo empregatício com o atleta e sustentou que a equipe de futsal, apesar de participar de competições regionais e da divisão especial, não era considerada profissional. Afirmou que a montagem da equipe fazia parte de um projeto social que contava com o apoio do governo municipal, que fornecia o ginásio e transporte para as competições, e aporte financeiro da patrocinadora para a aquisição de materiais esportivos e o pagamento de ajuda de custo para alguns jogadores.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) entendeu que obrigatoriedade de participação nos treinamentos, sob pena de advertência, além do fato da equipe ter participado de jogos oficiais contra times que possuíam atletas profissionais, incluindo da seleção brasileira de futebol de salão, caracterizou o vínculo empregatício. O TRT da 12ª Região (SC), no entanto, reformou a sentença por considerar que não havia provas da contratação do jogador como profissional de futsal. Ressaltou que o artigo 3, paragrafo 1ª, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) estabelece que entidades desportivas podem promover o esporte de forma profissional ou não profissional, e observou que a Ibirama é uma entidade sem fins lucrativos, cujo objeto social não prevê a profissionalização de atletas, formação de equipes profissionais ou obtenção de lucro por meio desta atividade.

No recurso ao TST, o atleta sustentou que a não formalização do contrato não impede o reconhecimento da relação de trabalho, e que o vínculo não foi formalizado com o intuito de fraudar a legislação trabalhista.

O ministro relator Márcio Eurico Vitral Amaro, no entanto, negou provimento ao agravo de instrumento por entender que seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos para se chegar a um entendimento diferente do adotado pelo Regional, mas o reanálise do conjunto fático probatório é vedada em recurso ao TST, nos termos da Súmula 126. “O TRT salientou que, ante as provas colhidas nos autos, restou demonstrado apenas se tratar de ajuda de custo - incentivos materiais e de patrocínio previstos na Lei Pelé”, concluiu. “Não restou configurada a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia alegada”. A decisão foi unânime. 

Adaptado de: TST/Alessandro Jacó/CF


III - DIREITO CÍVEL

STF nega recurso do São Paulo contra decisão que anulou alterações no estatuto do clube

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na terça-feira 7)/2 rejeitou agravo do São Paulo Futebol Clube no Recurso Extraordinário (RE) 935482 e manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou nulas as alterações no estatuto social do clube efetuadas pelo Conselho Deliberativo em 2009. A ação foi ajuizada por um grupo de sócios, sob a alegação de que o Estatuto Social do clube desrespeitava a norma do artigo 59 do Código Civil (CC), que delega à Assembleia Geral o poder de efetuar alterações estatutárias.

O clube recorreu ao STF alegando que é desnecessária a submissão das propostas de aprovação do estatuto à Assembleia Geral, pois, segundo o artigo 217, inciso I, da Constituição Federal, as associações desportivas são autônomas, podendo definir livremente o processo de administração que considerem mais adequado.

A relatora do recurso, Min. Rosa Weber, observou que a decisão do TJSP seguiu jurisprudência do STF no sentido de que a autonomia das entidades desportivas não é absoluta. A ministra salientou que o artigo 59 do CC é compatível com a autonomia constitucional conferida aos clubes pela Constituição Federal. A ministra observou que as alegações do São Paulo de que houve perda de objeto da ação, pois foi realizada assembleia para ratificar as alterações estatutárias, devem ser discutidas junto ao TJ-SP, pois o julgamento do RE deve se limitar apenas à matéria suscitada, ou seja, se a decisão do tribunal de origem desrespeitou algum dispositivo constitucional.

“O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a autonomia das entidades desportivas não é absoluta, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados”, concluiu a relatora. 

Adaptado de: STF/PR/CR


Data da separação determina contagem de tempo para contestar negócio não autorizado

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a data da separação judicial é o marco temporal a ser considerado para a incidência do prazo de decadência para contestar doação feita por cônjuge sem autorização do outro. Os ministros rejeitaram a tese de que, para fins da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 1.649 do Código Civil, deveria ser considerada a data da separação de fato. No caso, o cônjuge que recorreu ao STJ doou para as filhas as ações da empresa familiar, logo após a separação de fato e sem autorização do outro.
A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, lembrou que o STJ considera que a data da separação de fato gera “determinados efeitos jurídicos”, como o fim do regime de bens, mas, no caso em discussão, é incontestável que o bem doado era efetivamente do casal.
A controvérsia, segundo a magistrada, é estabelecer o marco temporal para contestar a doação não autorizada. O casal se separou de fato em janeiro de 2003, mas a separação judicial foi concluída em setembro de 2007. O cônjuge que se sentiu prejudicado com a doação contestou o feito em agosto de 2009, dentro, portanto, do prazo de dois anos previsto no Código Civil para tais casos.
Para a relatora, o prazo legal foi estabelecido dessa forma já que, muitas vezes, somente na separação judicial o casal passa a ter pleno conhecimento de todos os negócios efetuados pelas partes, inclusive no período após a separação de fato.
“A par da literalidade da lei, há de ser levado em conta que, diferentemente da separação de fato, a separação judicial – ou o divórcio – implica o arrolamento e a partilha dos bens do casal, momento em que, muitas vezes, um dos cônjuges toma conhecimento da celebração pelo outro do negócio jurídico eivado de vício”, explicou a ministra.
Nancy Andrighi rejeitou outros argumentos do recurso, como a contestação feita a indenização imposta após a anulação da doação, decorrente de perdas e danos em favor do cônjuge que não anuiu com a doação.
A magistrada lembrou que não houve questionamento de leis violadas, o que impede a análise do STJ sobre o feito. Para a relatora, o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) está correto em todos os pontos e deve ser mantido na íntegra. O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

Adaptado de: STF/PR/CR


IV - DIREITO PROCESSUAL CÍVEL

Economia processual autoriza conhecimento de embargos de terceiro intempestivos como ação autônoma

A interposição de embargos de terceiro fora do prazo pode ser aceita pela Justiça sob o fundamento de economia processual. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso que buscava extinguir os embargos de terceiro que foram apresentados à demanda nove meses após o prazo permitido pelo Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.048).

Para os ministros, há casos em que a intempestividade dos embargos deve ser analisada dentro do contexto da demanda, como no recurso julgado pelo colegiado, em que os embargos se encontravam devidamente instruídos, inclusive com prova pericial, já tendo tramitado por mais de cinco anos.

O ministro relator do recurso, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, caso fossem rejeitados os embargos, os demandantes ajuizariam uma ação autônoma, com os mesmos pedidos.

No caso analisado, após uma construtora não terminar uma obra, um particular ajuizou ação contra a empresa e teve êxito no pedido de ressarcimento do que havia pago. No curso da execução, o juízo competente determinou a penhora de imóvel da construtora para assegurar o pagamento ao credor. Mas o imóvel já pertencia a terceiros, que tinham um contrato de compra e venda válido sobre a unidade. Os terceiros entraram com embargos para invalidar a penhora, tendo em vista a posse legítima do imóvel.
Para o relator do recurso no STJ, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de aceitar os embargos foi acertada, já que foi fundamentada na economia processual e no direito evidente dos embargantes.

“A perda do prazo para oposição dos embargos de terceiro não produz qualquer modificação no plano do direito material, de modo que a parte interessada poderia repetir a demanda (com as mesmas partes, pedido e causa de pedir), sob a forma de uma ação autônoma”, explicou o ministro, citando entendimento doutrinário sobre essa questão.

A única diferença do mesmo pedido em uma ação autônoma, segundo Sanseverino, é que tal demanda não teria efeito suspensivo automático, algo que é previsto para os embargos de terceiro no artigo 1.052 do CPC/1973.

A decisão dos ministros foi manter o acórdão do TJSP, que decidiu pelo conhecimento dos embargos, mas sem a agregação automática do efeito suspensivo. Os embargos foram processados como se fossem uma ação autônoma.

O relator lembrou que há diversos julgados no STJ no sentido da flexibilização do prazo para interposição dos embargos de terceiro, em situações nas quais o terceiro não tinha ciência da execução em curso.

No caso analisado, a jurisprudência não se aplica porque os terceiros tinham ciência da execução. Mesmo com essa particularidade, segundo o relator, não é possível concluir que os embargos deveriam ser desconsiderados, como pediu o recorrente, já que o principal argumento a ser analisado é a economia processual, que justificou a decisão tomada pelos ministros.

Adaptado de: STJ




As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


10000000101000001111000011110000110000001111000011111111101010101010101010100000110000001111111110001000101010101000000010101010
 a qua