BOLETIM
INFORMATIVO
Fevereiro/2017
NOTÍCIAS
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III - DIREITO CÍVEL
IV - DIREITO PROCESSUAL CÍVEL
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO
Programa de Regularização Tributária
Publicada
no DOU de 1°/2/17 a Instrução Normativa RFB nº
1.687, regulamentando o Programa de Regularização
Tributária (PRT) pela Receita Federal do Brasil. Destacam-se,
entre outros: a) o prazo para adesão ao PRT iniciou-se na data
da publicação e termina em 31/5/2017, e esta deve ser
feita por meio de requerimento protocolado no sítio da RFB; b)
os débitos abrangidos pelo parcelamento, dentre eles: b.1)
débitos de pessoas físicas e jurídicas vencidos
até 30/11/2016; b.2) débitos provenientes de
lançamentos de ofício, cujo vencimento legal do tributo
seja até 30/11/2016; b.3) débitos relativos à
CPMF.
Processo de Consulta da Legislação Tributária
Publicada
no DOU de 21/2/17 a Instrução Normativa RFB nº
1.689, alterando a Instrução Normativa RFB n°
1.396/13 sobre o processo de consulta da legislação
tributária e aduaneira e classificação de
serviços, intangíveis e outras operações
que produzam variações no patrimônio,
destacando-se: (i) identificação das partes na
transação objeto de consulta e países de
residência, quando solicitada interpretação
fundamentada em a) preços de transferência; b) Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores ou c) estabelecimento permanente e (ii)
alteração do formulário para a consulta.
II - DIREITO TRABALHISTA
Empregado não comprova dispensa discriminatória por participar de comissão de trabalhadores
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a
agravo de instrumento de um vendedor da Indústria e
Comércio de Aves Ltda. que pretendia ser reintegrado ao emprego.
Ele alegava que foi dispensado por participar de comissão criada
pelo Ministério Público do Trabalho para discutir a
implementação de um Termo de Ajustamento de Conduta
firmado pela empresa, mas não comprovou as
alegações.
A reintegração foi indeferida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ), sob o entendimento de que a
rescisão do contrato de trabalho ocorreu quase oito meses depois
de seu ingresso na comissão. Uma das testemunhas da empresa
revelou que, na mesma ocasião, foram também dispensados
outros empregados que não integravam a comissão criada
pelo MPT.
No agravo pelo qual tentava reabrir a discussão no TST, o
empregado ressaltou que o TRT reconheceu a dispensa
discriminatória, mas julgou improcedente o pedido de
reintegração. Mas a relatora, ministra Dora Maria da
Costa, observou que os fatos descritos pelo Regional não
corroboram a sua tese. “Com efeito, não há falar em
ato discriminatório apto a ensejar a reintegração
do trabalhador”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a
publicação do acórdão, houve a
oposição de embargos de declaração, ainda
não examinados.
Adaptado de: TST/Mário Correia/CF
Agente penitenciário não consegue invalidar jornada de 12x36h
A
Sexta Turma do TST não conheceu do recurso de um agente
penitenciário contra decisão que julgou válida a
jornada de 12 horas de serviço por 36 de descanso aplicada pela
Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda. um
ano antes da vigência de norma coletiva que a autorizou. Embora a
previsão em lei, convenção ou acordo coletivo seja
requisito para a validade da jornada em questão, os ministros a
consideraram legítima, porque a convenção que
aprovou o sistema 12x36 permitiu a sua aplicação em
período anterior.
O agente prestava serviço terceirizado em unidade prisional do
Estado do Paraná e pediu na Justiça o pagamento das horas
extras tendo como base a jornada de 8h diárias, com o argumento
de que a escala 12x36 não tinha amparo em lei ou norma coletiva.
Em sua defesa, a Montesinos afirmou que o regime estava previsto em
acordo individual assinado pelo agente e no próprio contrato de
trabalho, antes da edição da convenção
coletiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
determinou o pagamento do adicional de hora extra somente sobre o
período do contrato em que a jornada 12x36 não tinha
autorização em norma coletiva – de julho de 2005
até maio de 2006, mês da dispensa do empregado.
Desde a admissão (10/7/2003) até junho de 2005, o TRT-PR
considerou legítimo o regime de trabalho com base na
convenção coletiva vigente de julho de 2004 até
maio 2005, que, além de prever o regime especial, tornou
válidos os acordos individuais que o autorizavam antes de sua
vigência.
Relator do recurso do agente ao TST, o ministro Augusto César de
Carvalho afirmou que a existência de acordo individual no momento
da contratação, seguido de norma coletiva com
cláusula expressa de reconhecimento desse ajuste, supre o
requisito formal para legitimar o regime de trabalho em debate. Por
unanimidade, a Sexta Turma seguiu o voto do relator.
Adaptado de: TST /Guilherme Santos/CF
Norma impede interdição de maquinário por fiscal
Após
longa negociação com as empresas, o Ministério do
Trabalho estabeleceu, por norma, que as indústrias não
poderão mais ser autuadas ou ter equipamentos ou máquinas
interditados em uma primeira visita da fiscalização, por
estarem em desacordo com normas de segurança e saúde. Os
auditores fiscais do trabalho terão que obedecer a um
procedimento especial: preencher um termo de notificação
com prazos de até 12 meses para a correção de
irregularidades.
Adaptado de: Valor Econômico
Turma mantém culpa recíproca de vigilante e empresa de segurança por tiro acidental
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de
instrumento de um vigilante da Brink’s Segurança e
Transporte de Valores Ltda. contra decisão que identificou culpa
recíproca na rescisão do contrato de emprego devido ao
disparo acidental de arma de fogo dentro do carro-forte. Com a culpa
recíproca, ele receberá somente a metade das verbas
rescisórias, nos termos do artigo 484 da CLT e da Súmula
14 do TST.
Despedido por justa causa, o vigilante relatou que, após
retornar do banheiro, pegou a arma no banco do veículo e, ao
tentar colocá-la no coldre, ela escorregou, caiu no chão
e disparou, atravessando o painel e o vidro do carro. Segundo ele, a
falta de trava de segurança no revólver contribuiu para o
acidente. A Brink’s, em sua defesa, afirmou que o trabalhador
descumpriu regras de manuseio e gerou risco de morte para os colegas,
justificando-se a dispensa por mau procedimento e desídia
(artigo 482, alíneas “b” e “e”, da CLT).
O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS)
reverteu a justa causa, diante das dúvidas sobre a
existência da trava no equipamento, que não foi periciado.
A falta de provas por parte da empresa sobre a boa qualidade da arma
também foi destacada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS), que, no entanto, concluiu pela culpa
recíproca.
No agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer a discussão
ao TST, o vigilante disse que o TRT-RS se equivocou quando lhe atribuiu
a obrigação de provar as alegações sobre a
rescisão do contrato. Contudo, a ministra Maria Cristina
Peduzzi, relatora, afirmou que a controvérsia não foi
resolvida com base na regra de distribuição do ônus
da prova (artigo 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC de 1973), mas, sim,
por meio das comprovações destacadas no processo.
Adaptado de: TST /Guilherme Santos/CF
Atleta de futsal amador não consegue reconhecimento de vínculo com clube de SC
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
de um jogador de futsal amador que buscava o reconhecimento de
vínculo empregatício como atleta profissional com a
Associação Esportiva Ibirama, de Ibirama (SC).
O atleta ajuizou reclamação trabalhista contra a entidade
e seus patrocinadores (Pré-Fabricar Construções
Ltda. e município de Ibirama) alegando que, apesar de não
ter assinado contrato de trabalho, foi admitido como atleta
profissional. Sustentou que o vínculo de emprego ficou
configurado nos termos do artigo 2º e 3º da CLT, pois,
além de ter ficado impedido de atuar por outra
agremiação, tinha de cumprir rotina diária de
treinamentos, em uma relação de
subordinação, exclusiva e onerosa.
A Associação Esportiva Ibirama negou a versão do
atleta, afirmando que tenha firmado vínculo empregatício
com o atleta e sustentou que a equipe de futsal, apesar de participar
de competições regionais e da divisão especial,
não era considerada profissional. Afirmou que a montagem da
equipe fazia parte de um projeto social que contava com o apoio do
governo municipal, que fornecia o ginásio e transporte para as
competições, e aporte financeiro da patrocinadora para a
aquisição de materiais esportivos e o pagamento de ajuda
de custo para alguns jogadores.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) entendeu
que obrigatoriedade de participação nos treinamentos, sob
pena de advertência, além do fato da equipe ter
participado de jogos oficiais contra times que possuíam atletas
profissionais, incluindo da seleção brasileira de futebol
de salão, caracterizou o vínculo empregatício. O
TRT da 12ª Região (SC), no entanto, reformou a
sentença por considerar que não havia provas da
contratação do jogador como profissional de futsal.
Ressaltou que o artigo 3, paragrafo 1ª, da Lei 9.615/98 (Lei
Pelé) estabelece que entidades desportivas podem promover o
esporte de forma profissional ou não profissional, e observou
que a Ibirama é uma entidade sem fins lucrativos, cujo objeto
social não prevê a profissionalização de
atletas, formação de equipes profissionais ou
obtenção de lucro por meio desta atividade.
No recurso ao TST, o atleta sustentou que a não
formalização do contrato não impede o
reconhecimento da relação de trabalho, e que o
vínculo não foi formalizado com o intuito de fraudar a
legislação trabalhista.
O ministro relator Márcio Eurico Vitral Amaro, no entanto, negou
provimento ao agravo de instrumento por entender que seria
necessário o reexame dos fatos e provas dos autos para se chegar
a um entendimento diferente do adotado pelo Regional, mas o
reanálise do conjunto fático probatório é
vedada em recurso ao TST, nos termos da Súmula 126. “O TRT
salientou que, ante as provas colhidas nos autos, restou demonstrado
apenas se tratar de ajuda de custo - incentivos materiais e de
patrocínio previstos na Lei Pelé”, concluiu.
“Não restou configurada a presença dos elementos
caracterizadores da relação empregatícia
alegada”. A decisão foi unânime.
Adaptado de: TST/Alessandro Jacó/CF
III - DIREITO CÍVEL
STF nega recurso do São Paulo contra decisão que anulou alterações no estatuto do clube
Por
unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na
terça-feira 7)/2 rejeitou agravo do São Paulo Futebol
Clube no Recurso Extraordinário (RE) 935482 e manteve
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP) que declarou nulas as alterações no estatuto
social do clube efetuadas pelo Conselho Deliberativo em 2009. A
ação foi ajuizada por um grupo de sócios, sob a
alegação de que o Estatuto Social do clube desrespeitava
a norma do artigo 59 do Código Civil (CC), que delega à
Assembleia Geral o poder de efetuar alterações
estatutárias.
O clube recorreu ao STF alegando que é desnecessária a
submissão das propostas de aprovação do estatuto
à Assembleia Geral, pois, segundo o artigo 217, inciso I, da
Constituição Federal, as associações
desportivas são autônomas, podendo definir livremente o
processo de administração que considerem mais adequado.
A relatora do recurso, Min. Rosa Weber, observou que a decisão
do TJSP seguiu jurisprudência do STF no sentido de que a
autonomia das entidades desportivas não é absoluta. A
ministra salientou que o artigo 59 do CC é compatível com
a autonomia constitucional conferida aos clubes pela
Constituição Federal. A ministra observou que as
alegações do São Paulo de que houve perda de
objeto da ação, pois foi realizada assembleia para
ratificar as alterações estatutárias, devem ser
discutidas junto ao TJ-SP, pois o julgamento do RE deve se limitar
apenas à matéria suscitada, ou seja, se a decisão
do tribunal de origem desrespeitou algum dispositivo constitucional.
“O entendimento adotado no acórdão recorrido
não diverge da jurisprudência firmada no âmbito
deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a autonomia das
entidades desportivas não é absoluta, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos
constitucionais suscitados”, concluiu a relatora.
Adaptado de: STF/PR/CR
Data da separação determina contagem de tempo para contestar negócio não autorizado
Para
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a data
da separação judicial é o marco temporal a ser
considerado para a incidência do prazo de decadência para
contestar doação feita por cônjuge sem
autorização do outro. Os ministros rejeitaram a tese de
que, para fins da incidência do prazo decadencial previsto no
artigo 1.649 do Código Civil, deveria ser considerada a data da
separação de fato. No caso, o cônjuge que recorreu
ao STJ doou para as filhas as ações da empresa familiar,
logo após a separação de fato e sem
autorização do outro.
A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, lembrou que o STJ
considera que a data da separação de fato gera
“determinados efeitos jurídicos”, como o fim do
regime de bens, mas, no caso em discussão, é
incontestável que o bem doado era efetivamente do casal.
A controvérsia, segundo a magistrada, é estabelecer o
marco temporal para contestar a doação não
autorizada. O casal se separou de fato em janeiro de 2003, mas a
separação judicial foi concluída em setembro de
2007. O cônjuge que se sentiu prejudicado com a
doação contestou o feito em agosto de 2009, dentro,
portanto, do prazo de dois anos previsto no Código Civil para
tais casos.
Para a relatora, o prazo legal foi estabelecido dessa forma já
que, muitas vezes, somente na separação judicial o casal
passa a ter pleno conhecimento de todos os negócios efetuados
pelas partes, inclusive no período após a
separação de fato.
“A par da literalidade da lei, há de ser levado em conta
que, diferentemente da separação de fato, a
separação judicial – ou o divórcio –
implica o arrolamento e a partilha dos bens do casal, momento em que,
muitas vezes, um dos cônjuges toma conhecimento da
celebração pelo outro do negócio jurídico
eivado de vício”, explicou a ministra.
Nancy Andrighi rejeitou outros argumentos do recurso, como a
contestação feita a indenização imposta
após a anulação da doação,
decorrente de perdas e danos em favor do cônjuge que não
anuiu com a doação.
A magistrada lembrou que não houve questionamento de leis
violadas, o que impede a análise do STJ sobre o feito. Para a
relatora, o acórdão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJSC) está correto em todos os pontos e deve ser
mantido na íntegra. O voto da ministra foi acompanhado por
unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.
Adaptado de: STF/PR/CR
IV - DIREITO PROCESSUAL CÍVEL
Economia processual autoriza conhecimento de embargos de terceiro intempestivos como ação autônoma
A
interposição de embargos de terceiro fora do prazo pode
ser aceita pela Justiça sob o fundamento de economia processual.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou
um recurso que buscava extinguir os embargos de terceiro que foram
apresentados à demanda nove meses após o prazo permitido
pelo Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.048).
Para os ministros, há casos em que a intempestividade dos
embargos deve ser analisada dentro do contexto da demanda, como no
recurso julgado pelo colegiado, em que os embargos se encontravam
devidamente instruídos, inclusive com prova pericial, já
tendo tramitado por mais de cinco anos.
O ministro relator do recurso, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou
que, caso fossem rejeitados os embargos, os demandantes ajuizariam uma
ação autônoma, com os mesmos pedidos.
No caso analisado, após uma construtora não terminar uma
obra, um particular ajuizou ação contra a empresa e teve
êxito no pedido de ressarcimento do que havia pago. No curso da
execução, o juízo competente determinou a penhora
de imóvel da construtora para assegurar o pagamento ao credor.
Mas o imóvel já pertencia a terceiros, que tinham um
contrato de compra e venda válido sobre a unidade. Os terceiros
entraram com embargos para invalidar a penhora, tendo em vista a posse
legítima do imóvel.
Para o relator do recurso no STJ, a decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) de aceitar os embargos foi
acertada, já que foi fundamentada na economia processual e no
direito evidente dos embargantes.
“A perda do prazo para oposição dos embargos de
terceiro não produz qualquer modificação no plano
do direito material, de modo que a parte interessada poderia repetir a
demanda (com as mesmas partes, pedido e causa de pedir), sob a forma de
uma ação autônoma”, explicou o ministro,
citando entendimento doutrinário sobre essa questão.
A única diferença do mesmo pedido em uma
ação autônoma, segundo Sanseverino, é que
tal demanda não teria efeito suspensivo automático, algo
que é previsto para os embargos de terceiro no artigo 1.052 do
CPC/1973.
A decisão dos ministros foi manter o acórdão do
TJSP, que decidiu pelo conhecimento dos embargos, mas sem a
agregação automática do efeito suspensivo. Os
embargos foram processados como se fossem uma ação
autônoma.
O relator lembrou que há diversos julgados no STJ no sentido da
flexibilização do prazo para interposição
dos embargos de terceiro, em situações nas quais o
terceiro não tinha ciência da execução em
curso.
No caso analisado, a jurisprudência não se aplica porque
os terceiros tinham ciência da execução. Mesmo com
essa particularidade, segundo o relator, não é
possível concluir que os embargos deveriam ser desconsiderados,
como pediu o recorrente, já que o principal argumento a ser
analisado é a economia processual, que justificou a
decisão tomada pelos ministros.
Adaptado de: STJ
As
informações e comentárcoios publicados
neste Boletim Informativo TAGUCHI –
Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam
opinião legal acerca dos temas abordados. Para
confirmações e maiores esclarecimentos, os
profissionais do Escritório estão à
inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com
“excluir”.
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