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INFORMATIVO
Abril/2015
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I -
DIREITO
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO
- Ministros da 1ª Seção do STJ aprovam três súmulas
III -
DIREITO CÍVEL / EMPRESARIAL
-
Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas da empresa
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I - DIREITO
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO
TRF3
declara a legalidade de majoração de alíquotas do
RAT pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou
improcedente mandado de segurança destinado a declarar indevida
a contribuição ao Riscos Ambientais do Trabalho (RAT)
– antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT) – com
majoração pelo Fator Acidentário de
Prevenção (FAP) sobre as alíquotas da
contribuição.
O
apelante alegou, em síntese, que a instituição do
FAP afrontaria os princípios da legalidade, da pessoalidade, da
capacidade contributiva e da publicidade.
O
relator do caso, ao analisar o pedido de reforma da sentença,
observou que a contribuição social destinada ao
financiamento dos benefícios concedidos em razão da
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho
está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/98,
com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998,
incidente sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos, às
alíquotas de 1%, 2% e 3%, dependendo do grau de risco da
atividade preponderante da empresa.
A
Lei nº 10.666/2003, por sua vez, estabeleceu em seu artigo 10 que tais
alíquotas podem sofrer variações, consubstanciadas
na redução em até 50% do valor inicial, ou na sua
majoração em até 100%, em função do
desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados
obtidos a partir dos índices de frequência de acidentes,
gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo
Conselho Nacional de Previdência Social, denominado Fator
Acidentário de Prevenção – FAP.
Para
dar efetividade a esse dispositivo legal, foi editado o Decreto nº
6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº
3048/99, estabelecendo os critérios de cálculo do FAP.
Assim,
não se poderia falar em ofensa ao princípio da legalidade,
já que o FAP está expressamente previsto em lei, e o
decreto regulamentador não teria ultrapassado os limites legais.
Ademais, disse o tribunal, o Supremo Tribunal Federal já teria decidido
questão análoga (RE 343.446-2/SC), no sentido da
legalidade de se atribuir ao poder regulamentar a possibilidade de
estabelecer majorantes e redutores de alíquotas em
função do desempenho da empresa.
Também
não ocorreria violação ao princípio da
isonomia nem haveria caráter sancionatório do FAP. A
incidência de alíquotas diferenciadas, bem como fatores
redutores e majorantes, estabelecidos em função do risco
das atividades e do desempenho das empresas, faria valer o
princípio da equidade, previsto no inciso V do parágrafo
único do artigo 194 da Constituição Federal, no
sentido de que contribuem mais as empresas que acarretam um custo maior
à Previdência Social decorrente de uma frequência
maior no número de acidentes de trabalho de seus
empregados.
Adaptado de: Portal TRF-3
Ministros da 1ª Seção do STJ aprovam três súmulas
A
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) aprovou na última semana de Abril, três
súmulas. Duas delas envolvem temas tributários - uma
define a base de cálculo do ISS das empresas que fornecem
mão de obra e a outra estabelece qual taxa de juros deve ser
aplicada na devolução de impostos pagos
indevidamente.
As súmulas servem de orientação para os ministros
e para instâncias inferiores. A 1ª Seção
é especializada em direito público, o que abrange
questões administrativas e tributárias.
A Súmula nº 524 determina que integram a base de
cálculo do ISS das empresas que fornecem mão de obra os
valores de salários e encargos de trabalhadores. O texto explica
que, para as companhias que só fazem a
intermediação entre funcionários e outra empresa,
a base de cálculo é a taxa de agenciamento. Já nas
situações em que a fornecedora de mão de obra paga
os funcionários, o ISS incide sobre os encargos e a taxa de
agenciamento.
Anteriormente a jurisprudência era favorável às
empresas. Porém, o STJ alterou seu entendimento. Os
ministros, dividiram as fornecedoras de mão de obra em dois
tipos: os que apenas agenciam os funcionários e os que
são responsáveis pelos salários e
encargos. Não compõe [salários e encargos] o
preço de serviços, são receitas repassada.
É necessário atenção sobre a forma de
contratação da agenciadora. Isso vai ao encontro da
discussão sobre terceirização.
A redação aprovada diz que, "no tocante à base de
cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento
quando o serviço prestado por sociedade empresária de
trabalho temporário for de intermediação, devendo,
entretanto, englobar também os valores dos salários e
encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas
hipóteses de fornecimento de mão de obra".
Já a Súmula nº 523 estabelece que, se um Estado tem
que devolver impostos pagos indevidamente, deve ser aplicada, a
princípio, a taxa de juros usada para a cobrança do que
foi recolhido com atraso. Porém, quando prevista em lei local,
pode também ser adotada a taxa Selic.
A seção vinha decidindo nesse sentido, de acordo com voto
do então ministro do STJ Teori Zavascki, em julgamento sobre o
tema em 2009. No voto, Zavascki explicava que o Código
Tributário Nacional (CTN) citava juros, sem especificar a taxa a
ser aplicada. A redação aprovada para a súmula
afirma que "a taxa de juros de mora incidente na
repetição de indébito de tributos estaduais deve
corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em
atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em
ambas as hipóteses, quando prevista na legislação
local, vedada sua cumulação com quaisquer outros
índices".
A terceira súmula aprovada, nº 525, refere-se à
competência de Câmara Municipal para ajuizar
ação sobre interesses dos próprios vereadores. A Câmara de Vereadores não possui
personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária,
somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos
institucionais".
Adaptado de: Beatriz Olivon / AASP
Contribuintes questionam na Justiça regras de parcelamento paulistano
Às
vésperas do término do prazo de adesão à
nova edição do Programa de Parcelamento Incentivado
(PPI), contribuintes obtiveram na Justiça liminares contra a
Prefeitura de São Paulo. Uma autoriza a adesão de apenas
parte de uma dívida. A outra concede o direito de
reinclusão no programa, instituído originalmente em
2006.
Empresas com débitos municipais gerados até 31 de janeiro
de 2013 tinham até o final de Abril para aderir ao PPI, reaberto
pela Lei municipal nº 16.097, de 2014. O programa estabelece, para
pagamentos à vista de dívidas tributárias,
redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da
multa. Para parcelamentos em até 120 meses, desconto de 60% do
valor dos juros de mora e de 50% da multa.
O programa, porém, só aceita a inclusão total da
dívida, o que levou a uma empresa de engenharia à
Justiça. Ao analisar o caso, o juiz da 2ª Vara de Fazenda
Pública de São Paulo, Marcelo Sergio, autorizou a empresa
a incluir apenas um dos 12 meses supostamente devidos de ISS no
parcelamento.
De acordo com o magistrado, não há previsão legal
que impossibilite a inclusão parcial da dívida. "A lei
fala em débito tributário e não em valor
executado", afirma o magistrado em sua decisão.
A empresa optou por esse caminho por entender que boa parte da
dívida cobrada pela prefeitura está prescrita, de acordo
com o seu advogado. O auto de infração é referente
ao período de janeiro a dezembro de 2009.
A outra liminar beneficia uma empresa de promoção e
merchandising.A decisão foi dada pelo juiz da 7ª Vara da
Fazenda Pública de São Paulo, Emílio Migiliano
Neto. Ele determinou a reinclusão da empresa ao
parcelamento.
O contribuinte havia aderido ao PPI em 2006 e conseguiu reduzir as suas
dívidas em cerca de 70%. Mas acabou sendo excluído por
ter atrasado uma das parcelas.
No caso, o magistrado entendeu que a empresa foi "induzida ao erro".
Isso porque, segundo o advogado da agência o site do PPI
informava que a exclusão do programa somente ocorreria com mais
de 90 dias de atraso nas parcelas, no prazo de 60 dias após o
vencimento da primeira parcela ou em caso de pagamento de parcela
única.
A agência, no entanto, foi excluída do PPI com pouco mais
de 60 dias de atraso. A empresa já havia pago 74 parcelas, de um
total de 120, e só percebeu o rompimento do contrato quando
tentou quitar a parcela atrasada.
Para excluí-la do programa, a Secretaria de Finanças do
Município usou como base o artigo 28, inciso II, do Decreto
Municipal nº 49.270, de 2008, que determina rompimento em casos de
atraso por mais de 60 dias do vencimento da parcela.
"A rigor, pelo texto da lei, a empresa poderia ser excluída. Mas
no site a informação está diferente".
"Então, a questão que se colocou é se é
justa a exclusão do contribuinte por uma
informação apontada de maneira equivocada", diz o
advogado.
Em nota, a Secretaria de Finanças explica que o PPI foi
instituído por meio de duas leis distintas: a Lei nº
14.129, de 2006, que rege os programas de 2006 a 2011, e a Lei nº
16.097, de 2014, que vigora para os parcelamentos formalizados a partir
de janeiro de 2015. Para a primeira, vale o prazo de 60 dias
após o vencimento. A segunda é que trata dos 90
dias.
"Vale ressaltar que a Lei nº 16.097 instituiu um parcelamento novo, mas
não revoga nem altera qualquer das regras estabelecidas para os
programas de parcelamento regidos pela Lei 14.129. Ambas as leis
permanecem vigentes de forma autônoma", esclarece a nota.
Adaptado de: Joice Bacelo / AASP
II -
DIREITO DO TRABALHO
Reversão de empregado à função anterior não autoriza reparação por danos morais
Um
ex-funcionário de uma empresa de serviços de
informática foi afastado do trabalho para tratamento
psiquiátrico. Ao receber alta do INSS, foi constatado, pelos
relatórios médicos, que a necessidade de usar
medicamentos e se submeter a sessões de psicoterapia
dificultariam a atuação do empregado na
função de gerente de equipe. Por isso, ele foi
reconduzido à sua função anterior, de limpeza e
manutenção de computadores e impressoras.
O
trabalhador entrou com ação contra sua ex-empregadora,
reivindicando uma indenização por danos morais, sob a
alegação de ter experimentado humilhação e
constrangimento “por rebaixamento de função”.
Inconformado com a decisão de primeira instância, que
não reconhecera o direito à indenização,
ele apresentou recurso ordinário junto ao TRT da 2ª
Região.
Os
magistrados da 2ª Turma decidiram negar provimento ao recurso,
mantendo a sentença da 76ª VT/SP. No acórdão,
a desembargadora Mariângela de Campos Argento Muraro ressaltou
que a lesão moral é aquela que “afeta o ser humano
de maneira intensa, vulnerando conceitos de honorabilidade, atingindo o
foro íntimo e abalando estruturas psíquicas, exigindo que
o fato apontado como causador seja extremamente grave, pressupondo
(...) a existência do trinômio conduta, dano (resultado
negativo) e nexo de causalidade entre a ação ou
omissão e o prejuízo”.
Para
a relatora, os elementos dos autos não corroboram os argumentos
do recorrente. A magistrada afirmou que “a iniciativa do
empregador em reverter as funções do empregado às
originais desempenhadas é insuficiente para autorizar a
reparação pecuniária por danos morais.
Incogitável a delineação de constrangimento e
humilhação, até porque nenhum trabalho
lícito é indigno”.
Adaptado de: Carolina Franceschini – Secom/TRT-2
Sem preparo, assédio moral pode ser risco na importação de mão de obra
Apesar
de ser um tema conhecido, o assédio moral ainda é um dos
principais riscos trabalhistas das empresas que importam mão de
obra. Para especialistas, a falha surge da falta de preparo para o
trato com as diferenças culturais. "Se
a pessoa que vem de fora para ocupar um cargo gerencial não tem
uma preparação mínima, podem ocorrer vários
problemas de assédio", afirmam. Entre os problemas,
estariam discussões sindicais e processos na
Justiça.
Em
casos mais graves o descompasso cultural pode até travar a
gestão da empresa. As empresas mais organizadas têm
aprendido esta lição. Mas as de menor porte, que
não têm hábito com a mobilidade internacional de
profissionais, acabam tendo dificuldades.
O
primeiro impasse no processo de importação da mão
de obra é a questão do assédio. O estrangeiro
costuma ser muito objetivo. E isso acaba por vezes sendo considerado
algo ofensivo.A
área de recursos humanos tem a tarefa de trabalhar na
adaptação cultural do funcionário, mas muitas
vezes os departamentos de RH não estão preparados.
Segundo
o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em 2014 foram
concedidas 6.398 autorizações com viés
técnico. O número é bem menor que o do ano
passado, de 13.704, porque a entidade deixou de exigir
autorizações para serviços de até 90 dias.
Para a atuação em plataformas e embarcações
estrangeiras, foram 15.117 autorizações.
Os
especialistas também alertam que é preciso fazer o
enquadramento correto do visto, conforme a atividade que o profissional
vai exercer no Brasil. A simples posse de visto de negócios, por
exemplo, pode não permitir o exercício de atividade
remunerada.
Outro
erro comum seria utilizar o visto de assistência técnica
para atividade que não cumpre os critérios estabelecidos
pela Resolução Normativa 61, do MT. Essa
autorização só é válida quando o
profissional vai atuar diretamente com assistência técnica
ou treinamento, sempre no sentido de transferir tecnologia à
empresa local. Pela
resolução 61, o profissional mantém vínculo
com a empresa no exterior e não recolhe encargos
trabalhista. O profissional não tem vínculo
trabalhista nem subordinação. Vai ensinar, dar aula, mas
não vai mandar ou comandar uma equipe.
Muitas
empresas, entretanto, caem na tentação de utilizar esse
tipo de visto para os profissionais que manterão as
características de um funcionário comum. Nesse caso o
estrangeiro pode entrar na Justiça contra a empresa e conseguir
receber os encargos. Outro risco é autuação do
próprio MTE. O
correto é que o estrangeiro a ser contratado como
funcionário no Brasil peça a autorização
conforme o rito da Resolução Normativa 99. Nesse caso o
visto é de dois anos, podendo se tornar permanente, há
vínculo empregatício no Brasil e há pagamento dos
encargos.
Adaptado de: Roberto Dumke / AASP
III -
DIREITO CÍVEL / EMPRESARIAL
Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas da empresa
Ao
julgar recurso relativo à penhora de parte das cotas sociais
pertencentes à companheira de um devedor de alimentos,
adquiridas na constância da união estável, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido para
desconstituir a constrição.
Os
ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do
Código Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso
superadas as demais possibilidades conferidas pela norma. Caberia
à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos
às aludidas cotas da sociedade.
Para
os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade
das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas
caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei,
requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas
correspondentes à meação do devedor. Por
maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a
penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento.
O
recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma
sócia – companheira do devedor de alimentos – contra
decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS). Na origem, eles haviam apresentado embargos de terceiros
questionando o deferimento da penhora na execução de
alimentos. As
instâncias ordinárias rejeitaram os embargos ao argumento
de que era possível a penhora de cotas sociais integrantes, por
meação, do patrimônio do executado.
Os
embargantes argumentaram que a dívida em execução
não era da sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa
completamente alheia ao quadro societário. A
manutenção da penhora, em se tratando de sociedade de
pessoas, e não de capital, seria inviável.
As
cotas sociais foram adquiridas pela companheira durante união
estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o relator,
ministro Luis Felipe Salomão, no que se refere ao regime
patrimonial de bens da união estável (comunhão
parcial), é inquestionável o direito de
meação em relação às cotas, conforme
o artigo 1.725 do Código Civil.
A
Quarta Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do
Código de Processo Civil (CPC), com redação dada
pela Lei 11.382/06, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas
sociais e ações. Portanto não haveria qualquer
vedação a sua realização, ainda que
houvesse no contrato alguma restrição quanto à
livre alienação.
A
conclusão da Turma é que a norma do artigo 1.026 do
Código Civil (aplicável às sociedades limitadas,
conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a
possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da
meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a
adoção de medida prévia à
constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os
lucros.
Adaptado de: Site da AASP
Justiça exclui incidência de pensão alimentícia sobre valores indenizatórios
A
1ª Câmara de Direito Civil do TJSP acolheu parcialmente o recurso de
um homem contra sentença que havia majorado alimentos para o patamar de
20% de seus rendimentos brutos, e determinou que o cálculo fosse
refeito com exclusão de pensão sobre
os valores percebidos a título de auxílio-acidente,
creditados pelo INSS; a parcela concernente ao
imposto de renda; e o desconto previdenciário mensal recolhido
em prol daquele instituto.
No agravo, o varão sustentou que seu salário era de
R$ 2,4 mil por mês, acrescidos de R$ 724 provindos de
auxílio-acidente. Alegou que o percentual da pensão
não poderia incidir sobre o valor do benefício
previdenciário porque este tem caráter
indenizatório - tese acolhida pela Câmara. "Os alimentos
apenas incidem sobre vencimentos, salários ou proventos [...]
percebidos pelo alimentante no desempenho de suas atividades
laborativas", observou o relator do recurso, desembargador
Sebastião César Evangelista.
Adaptado de: Site da AASP
As
informações e
comentárcoios
publicados neste
Boletim Informativo
TAGUCHI –
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baseadas
nas fontes citadas e
não caracterizam
opinião
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temas abordados.
Para confirmações e
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esclarecimentos, os
profissionais do
Escritório
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é destinado
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seja do seu
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por favor responda
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