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BOLETIM INFORMATIVO  

Abril/2015

NOTÍCIAS

(clique na notícia para ir diretamente a ela)


- Ministros da 1ª Seção do STJ aprovam três súmulas




III - DIREITO CÍVEL / EMPRESARIAL
- Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas da empresa

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I - DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO


TRF3 declara a legalidade de majoração de alíquotas do RAT pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou improcedente mandado de segurança destinado a declarar indevida a contribuição ao Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT) – com majoração pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) sobre as alíquotas da contribuição. 

O apelante alegou, em síntese, que a instituição do FAP afrontaria os princípios da legalidade, da pessoalidade, da capacidade contributiva e da publicidade. 

O relator do caso, ao analisar o pedido de reforma da sentença, observou que a contribuição social destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/98, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos, às alíquotas de 1%, 2% e 3%, dependendo do grau de risco da atividade preponderante da empresa. 

A Lei nº 10.666/2003, por sua vez, estabeleceu em seu artigo 10 que tais alíquotas podem sofrer variações, consubstanciadas na redução em até 50% do valor inicial, ou na sua majoração em até 100%, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência de acidentes, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, denominado Fator Acidentário de Prevenção – FAP. 

Para dar efetividade a esse dispositivo legal, foi editado o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3048/99, estabelecendo os critérios de cálculo do FAP.

Assim, não se poderia falar em ofensa ao princípio da legalidade, já que o FAP está expressamente previsto em lei, e o decreto regulamentador não teria ultrapassado os limites legais. Ademais, disse o tribunal, o Supremo Tribunal Federal já teria decidido questão análoga (RE 343.446-2/SC), no sentido da legalidade de se atribuir ao poder regulamentar a possibilidade de estabelecer majorantes e redutores de alíquotas em função do desempenho da empresa. 

Também não ocorreria violação ao princípio da isonomia nem haveria caráter sancionatório do FAP. A incidência de alíquotas diferenciadas, bem como fatores redutores e majorantes, estabelecidos em função do risco das atividades e do desempenho das empresas, faria valer o princípio da equidade, previsto no inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, no sentido de que contribuem mais as empresas que acarretam um custo maior à Previdência Social decorrente de uma frequência maior no número de acidentes de trabalho de seus empregados. 


Adaptado de: Portal TRF-3



Ministros da 1ª Seção do STJ aprovam três súmulas

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última semana de Abril, três súmulas. Duas delas envolvem temas tributários - uma define a base de cálculo do ISS das empresas que fornecem mão de obra e a outra estabelece qual taxa de juros deve ser aplicada na devolução de impostos pagos indevidamente. 

As súmulas servem de orientação para os ministros e para instâncias inferiores. A 1ª Seção é especializada em direito público, o que abrange questões administrativas e tributárias. 

A Súmula nº 524 determina que integram a base de cálculo do ISS das empresas que fornecem mão de obra os valores de salários e encargos de trabalhadores. O texto explica que, para as companhias que só fazem a intermediação entre funcionários e outra empresa, a base de cálculo é a taxa de agenciamento. Já nas situações em que a fornecedora de mão de obra paga os funcionários, o ISS incide sobre os encargos e a taxa de agenciamento. 

Anteriormente a jurisprudência era favorável às empresas. Porém, o STJ alterou seu entendimento. Os ministros, dividiram as fornecedoras de mão de obra em dois tipos: os que apenas agenciam os funcionários e os que são responsáveis pelos salários e encargos. Não compõe [salários e encargos] o preço de serviços, são receitas repassada. É necessário atenção sobre a forma de contratação da agenciadora. Isso vai ao encontro da discussão sobre terceirização.

A redação aprovada diz que, "no tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra". 

Já a Súmula nº 523 estabelece que, se um Estado tem que devolver impostos pagos indevidamente, deve ser aplicada, a princípio, a taxa de juros usada para a cobrança do que foi recolhido com atraso. Porém, quando prevista em lei local, pode também ser adotada a taxa Selic. 

A seção vinha decidindo nesse sentido, de acordo com voto do então ministro do STJ Teori Zavascki, em julgamento sobre o tema em 2009. No voto, Zavascki explicava que o Código Tributário Nacional (CTN) citava juros, sem especificar a taxa a ser aplicada. A redação aprovada para a súmula afirma que "a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". 

A terceira súmula aprovada, nº 525, refere-se à competência de Câmara Municipal para ajuizar ação sobre interesses dos próprios vereadores. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". 


Adaptado de: Beatriz Olivon / AASP



Contribuintes questionam na Justiça regras de parcelamento paulistano

Às vésperas do término do prazo de adesão à nova edição do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), contribuintes obtiveram na Justiça liminares contra a Prefeitura de São Paulo. Uma autoriza a adesão de apenas parte de uma dívida. A outra concede o direito de reinclusão no programa, instituído originalmente em 2006. 

Empresas com débitos municipais gerados até 31 de janeiro de 2013 tinham até o final de Abril para aderir ao PPI, reaberto pela Lei municipal nº 16.097, de 2014. O programa estabelece, para pagamentos à vista de dívidas tributárias, redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa. Para parcelamentos em até 120 meses, desconto de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa. 

O programa, porém, só aceita a inclusão total da dívida, o que levou a uma empresa de engenharia à Justiça. Ao analisar o caso, o juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, Marcelo Sergio, autorizou a empresa a incluir apenas um dos 12 meses supostamente devidos de ISS no parcelamento. 

De acordo com o magistrado, não há previsão legal que impossibilite a inclusão parcial da dívida. "A lei fala em débito tributário e não em valor executado", afirma o magistrado em sua decisão. 

A empresa optou por esse caminho por entender que boa parte da dívida cobrada pela prefeitura está prescrita, de acordo com o seu advogado. O auto de infração é referente ao período de janeiro a dezembro de 2009. 

A outra liminar beneficia uma empresa de promoção e merchandising.A decisão foi dada pelo juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Emílio Migiliano Neto. Ele determinou a reinclusão da empresa ao parcelamento. 

O contribuinte havia aderido ao PPI em 2006 e conseguiu reduzir as suas dívidas em cerca de 70%. Mas acabou sendo excluído por ter atrasado uma das parcelas. 

No caso, o magistrado entendeu que a empresa foi "induzida ao erro". Isso porque, segundo o advogado da agência o site do PPI informava que a exclusão do programa somente ocorreria com mais de 90 dias de atraso nas parcelas, no prazo de 60 dias após o vencimento da primeira parcela ou em caso de pagamento de parcela única. 

A agência, no entanto, foi excluída do PPI com pouco mais de 60 dias de atraso. A empresa já havia pago 74 parcelas, de um total de 120, e só percebeu o rompimento do contrato quando tentou quitar a parcela atrasada. 

Para excluí-la do programa, a Secretaria de Finanças do Município usou como base o artigo 28, inciso II, do Decreto Municipal nº 49.270, de 2008, que determina rompimento em casos de atraso por mais de 60 dias do vencimento da parcela. 

"A rigor, pelo texto da lei, a empresa poderia ser excluída. Mas no site a informação está diferente".  "Então, a questão que se colocou é se é justa a exclusão do contribuinte por uma informação apontada de maneira equivocada", diz o advogado.

Em nota, a Secretaria de Finanças explica que o PPI foi instituído por meio de duas leis distintas: a Lei nº 14.129, de 2006, que rege os programas de 2006 a 2011, e a Lei nº 16.097, de 2014, que vigora para os parcelamentos formalizados a partir de janeiro de 2015. Para a primeira, vale o prazo de 60 dias após o vencimento. A segunda é que trata dos 90 dias. 

"Vale ressaltar que a Lei nº 16.097 instituiu um parcelamento novo, mas não revoga nem altera qualquer das regras estabelecidas para os programas de parcelamento regidos pela Lei 14.129. Ambas as leis permanecem vigentes de forma autônoma", esclarece a nota. 


Adaptado de: Joice Bacelo / AASP



II - DIREITO DO TRABALHO


Reversão de empregado à função anterior não autoriza reparação por danos morais

Um ex-funcionário de uma empresa de serviços de informática foi afastado do trabalho para tratamento psiquiátrico. Ao receber alta do INSS, foi constatado, pelos relatórios médicos, que a necessidade de usar medicamentos e se submeter a sessões de psicoterapia dificultariam a atuação do empregado na função de gerente de equipe. Por isso, ele foi reconduzido à sua função anterior, de limpeza e manutenção de computadores e impressoras. 

O trabalhador entrou com ação contra sua ex-empregadora, reivindicando uma indenização por danos morais, sob a alegação de ter experimentado humilhação e constrangimento “por rebaixamento de função”. Inconformado com a decisão de primeira instância, que não reconhecera o direito à indenização, ele apresentou recurso ordinário junto ao TRT da 2ª Região. 

Os magistrados da 2ª Turma decidiram negar provimento ao recurso, mantendo a sentença da 76ª VT/SP. No acórdão, a desembargadora Mariângela de Campos Argento Muraro ressaltou que a lesão moral é aquela que “afeta o ser humano de maneira intensa, vulnerando conceitos de honorabilidade, atingindo o foro íntimo e abalando estruturas psíquicas, exigindo que o fato apontado como causador seja extremamente grave, pressupondo (...) a existência do trinômio conduta, dano (resultado negativo) e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo”. 

Para a relatora, os elementos dos autos não corroboram os argumentos do recorrente. A magistrada afirmou que “a iniciativa do empregador em reverter as funções do empregado às originais desempenhadas é insuficiente para autorizar a reparação pecuniária por danos morais. Incogitável a delineação de constrangimento e humilhação, até porque nenhum trabalho lícito é indigno”. 


Adaptado de: Carolina Franceschini – Secom/TRT-2



Sem preparo, assédio moral pode ser risco na importação de mão de obra

Apesar de ser um tema conhecido, o assédio moral ainda é um dos principais riscos trabalhistas das empresas que importam mão de obra. Para especialistas, a falha surge da falta de preparo para o trato com as diferenças culturais. "Se a pessoa que vem de fora para ocupar um cargo gerencial não tem uma preparação mínima, podem ocorrer vários problemas de assédio", afirmam. Entre os problemas, estariam discussões sindicais e processos na Justiça. 

Em casos mais graves o descompasso cultural pode até travar a gestão da empresa. As empresas mais organizadas têm aprendido esta lição. Mas as de menor porte, que não têm hábito com a mobilidade internacional de profissionais, acabam tendo dificuldades. 

O primeiro impasse no processo de importação da mão de obra é a questão do assédio. O estrangeiro costuma ser muito objetivo. E isso acaba por vezes sendo considerado algo ofensivo.A área de recursos humanos tem a tarefa de trabalhar na adaptação cultural do funcionário, mas muitas vezes os departamentos de RH não estão preparados.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em 2014 foram concedidas 6.398 autorizações com viés técnico. O número é bem menor que o do ano passado, de 13.704, porque a entidade deixou de exigir autorizações para serviços de até 90 dias. Para a atuação em plataformas e embarcações estrangeiras, foram 15.117 autorizações. 

Os especialistas também alertam que é preciso fazer o enquadramento correto do visto, conforme a atividade que o profissional vai exercer no Brasil. A simples posse de visto de negócios, por exemplo, pode não permitir o exercício de atividade remunerada. 

Outro erro comum seria utilizar o visto de assistência técnica para atividade que não cumpre os critérios estabelecidos pela Resolução Normativa 61, do MT. Essa autorização só é válida quando o profissional vai atuar diretamente com assistência técnica ou treinamento, sempre no sentido de transferir tecnologia à empresa local. Pela resolução 61, o profissional mantém vínculo com a empresa no exterior e não recolhe encargos trabalhista. O profissional não tem vínculo trabalhista nem subordinação. Vai ensinar, dar aula, mas não vai mandar ou comandar uma equipe.  

Muitas empresas, entretanto, caem na tentação de utilizar esse tipo de visto para os profissionais que manterão as características de um funcionário comum. Nesse caso o estrangeiro pode entrar na Justiça contra a empresa e conseguir receber os encargos. Outro risco é autuação do próprio MTE. O correto é que o estrangeiro a ser contratado como funcionário no Brasil peça a autorização conforme o rito da Resolução Normativa 99. Nesse caso o visto é de dois anos, podendo se tornar permanente, há vínculo empregatício no Brasil e há pagamento dos encargos. 


Adaptado de: Roberto Dumke / AASP



III - DIREITO CÍVEL / EMPRESARIAL


Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas da empresa

Ao julgar recurso relativo à penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas na constância da união estável, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido para desconstituir a constrição. 

Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do Código Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade. 

Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor. Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento.

O recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma sócia – companheira do devedor de alimentos – contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na origem, eles haviam apresentado embargos de terceiros questionando o deferimento da penhora na execução de alimentos. As instâncias ordinárias rejeitaram os embargos ao argumento de que era possível a penhora de cotas sociais integrantes, por meação, do patrimônio do executado. 

Os embargantes argumentaram que a dívida em execução não era da sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa completamente alheia ao quadro societário. A manutenção da penhora, em se tratando de sociedade de pessoas, e não de capital, seria inviável. 

As cotas sociais foram adquiridas pela companheira durante união estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, no que se refere ao regime patrimonial de bens da união estável (comunhão parcial), é inquestionável o direito de meação em relação às cotas, conforme o artigo 1.725 do Código Civil. 

A Quarta Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 11.382/06, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto não haveria qualquer vedação a sua realização, ainda que houvesse no contrato alguma restrição quanto à livre alienação. 

A conclusão da Turma é que a norma do artigo 1.026 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os lucros. 


Adaptado de: Site da AASP



Justiça exclui incidência de pensão alimentícia sobre valores indenizatórios

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSP acolheu parcialmente o recurso de um homem contra sentença que havia majorado alimentos para o patamar de 20% de seus rendimentos brutos, e determinou que o cálculo fosse refeito com exclusão de pensão sobre os valores percebidos a título de auxílio-acidente, creditados pelo INSS; a parcela concernente ao imposto de renda; e o desconto previdenciário mensal recolhido em prol daquele instituto.

No agravo, o varão sustentou que seu salário era de R$ 2,4 mil por mês, acrescidos de R$ 724 provindos de auxílio-acidente. Alegou que o percentual da pensão não poderia incidir sobre o valor do benefício previdenciário porque este tem caráter indenizatório - tese acolhida pela Câmara. "Os alimentos apenas incidem sobre vencimentos, salários ou proventos [...] percebidos pelo alimentante no desempenho de suas atividades laborativas", observou o relator do recurso, desembargador Sebastião César Evangelista.



Adaptado de: Site da AASP






As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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