BOLETIM INFORMATIVO
Janeiro/2014
I - DIREITO TRIBUTÁRIO
Exportação por meio de Trading é tributada
Uma
norma publicada no primeiro dia útil do ano pela Receita Federal
pode levar contribuintes à Justiça. A
Instrução Normativa (IN) nº 1.436 passou a tributar
as exportações por meio de tradings, com a
inclusão dessas receitas na base de cálculo da
contribuição previdenciária sobre a receita
bruta. A
alteração afeta as empresas listadas na Lei nº
12.546, de 2011, editada no contexto do Plano Brasil Maior para
desonerar a folha de pagamentos de alguns setores -
construção civil e tecnologia da
informação, por exemplo. A norma, que ainda desperta
questionamentos, segundo advogados, alterou a base de cálculo da
contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), que passou a ser a receita bruta.
O
parágrafo 1º do artigo 3º da instrução
normativa estabelece que "a receita bruta proveniente de vendas a
empresas comerciais exportadoras compõe a base de
cálculo" da contribuição previdenciária.
Nas exclusões, de acordo com o mesmo artigo, estariam apenas as
"exportações diretas". A
instrução normativa também trata da
tributação das empresas em fase pré-operacional.
De acordo com a norma, esses contribuintes, que ainda não
auferem receita, devem recolher a contribuição
previdenciária pela Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, sobre a
folha de salários.
A
determinação divide a opinião de advogados. Há os
que recomendam às empresas recolher conforme a norma anterior,
de 1991. "Se a empresa não fez o recolhimento pela folha de
pagamentos, a fiscalização tem elementos para dizer que a
instrução normativa deixa claro agora que era assim que
deveria ter sido feito", afirmam. Outros defendem,
porém, que a instrução normativa avança
sobre temas que não estão explícitos na lei que
desonerou a folha de pagamentos. "A Lei 12.546/11 define a
sistemática de apuração das
contribuições previdenciárias com base na
atividade econômica desenvolvida pela empresa, e não no
status das suas atividades", dizem.
A
IN 1.436 também traz artigos voltados ao setor de
construção. A norma regulamenta, dentre outros pontos, um
dispositivo da Medida Provisória (MP) nº 634, que equiparou
os consórcios às empresas, determinando que seus
integrantes são solidariamente responsáveis pelos
tributos relacionados às operações do grupo. A
nova norma esclarece como o recolhimento deve ser feito pelas
companhias que compõem o consórcio.
A
IN também trata do fato gerador da contribuição
previdenciária devida por empresas que discutem valores em
ações judiciais. A norma reproduz a Lei nº 8.212, de
1991, ao determinar que, nos casos em que uma das partes é
condenada ou assina um acordo trabalhista, a contribuição
é devida desde a prestação de serviço
discutida no processo. Na
prática, segundo advogados, isso significa que as empresas
terão que recolher multas e juros sobre os valores a serem
pagos.
Adptado de: Valor Econômico / Bárbara Mengardo
OAB pede ingresso em ação sobre acesso a dados da receita
O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil peticionou ao Supremo Tribunal Federal para requerer
admissão no Recurso Especial (RE) n. 673.707/MG como amicus
curiae. O recurso foi interposto por uma empresa mineira, que busca
por meio de Habeas Data obter informações referentes a seus débitos perante a
Receita Federal, assim como de todos os pagamentos efetuados que constem nos
dados do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita
Federal (Sincor). A questão foi reconhecida como de Repercussão Geral em
setembro de 2012.
O Conselho Federal considera
o RE n. 673.707/MG “interessante à Ordem dos Advogados do Brasil, na atuação de
seu papel como protetor da Lei Maior (...)” cabendo, in casu, manifestação
pela defesa do “imperativo de transparência da Administração Pública e do
fundamento constitucional da ação mandamental, a qual encontra alicerce no
artigo 5º, LXXII, da Carta Política”. Além do presidente Marcus Vinicius
Furtado Coêlho, também assinou a petição o procurador especial tributário do
Conselho Federal da OAB, Luiz Gustavo Bichara.
No caso que será
analisado pelo STF, uma empresa de Minas Gerais teve negado pela Secretaria da
Receita Federal pedido de informações sobre todos os débitos e recolhimentos
feitos em seu nome, desde 1991, e constantes do Sistema de Conta Corrente de
Pessoa Jurídica, da Secretaria da Receita Federal (Sincor). A empresa pretendia
averiguar a existência de pagamentos em duplicidade para quitação de impostos e
contribuições federais controlados por aquele órgão e utilizar eventuais
créditos na compensação de débitos.
Após a negativa da Receita
Federal, a empresa impetrou o Habeas Data previsto no artigo 5º, inciso LXXII,
da Constituição Federal, que prevê o uso do instrumento para “assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
público”. O pedido foi negado em primeira instância e a decisão confirmada pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com o entendimento de que o registro
indicado não se enquadra na hipótese de cadastro público, o que elimina a
possibilidade de Habeas Data.
No recurso ao Supremo, a empresa
recorrente alega que “é direito constitucional conhecer as anotações
registradas em sua conta corrente existente na Receita Federal no que se refere
aos pagamentos de tributos federais, de forma que exista transparência da
atividade administrativa”.
Ao defender a manutenção da
decisão do TRF-1, a União argumenta não haver nem mesmo a necessidade de a
empresa recorrer à Justiça, pois as informações requeridas são as mesmas que
ela é obrigada a prestar ao Fisco e sobre os quais deveria ter controle, já que
a regularidade e a conformidade contábeis são exigência da legislação
brasileira para o regular funcionamento das pessoas jurídicas.
Carf aceita planejamento com distribuição de dividendos.
O
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve um
planejamento tributário comum nas reestruturações
societárias entre companhias limitadas: a
distribuição de dividendos, antes da venda de uma empresa
ou participação acionária. O efeito prático
dessa operação é a redução do
Imposto de Renda (IR) a ser pago por quem vende, porque o ganho de
capital será menor. No caso analisado, uma empresa foi autuada
pelo Fisco por ter deixado de recolher imposto sobre R$ 17
milhões. A Fazenda propôs embargos de
declaração, mas o recurso ainda não foi
julgado. O Carf é a última instância
administrativa que julga os recursos das empresas contra as
autuações da Receita Federal.
O Fisco autuou a companhia ao analisar a venda de
participação da empresa na Prodome para a Merck Sharp,
realizada em 2003. Segundo o processo, a contabilização
da operação pela empresa demonstra que do total recebido
(R$ 56,98 milhões), parte foi lançada na conta de
investimento (R$ 39,64 milhões) e parte como receita de
dividendos (R$ 17,34 milhões) e excluída do livro fiscal
que registra o lucro. A lei concede a isenção de IR sobre
dividendos.
O Fisco alegou que a distribuição de dividendos teria
sido desproporcional, caracterizando uma "simulação para
esconder o pagamento de parte do preço". Argumentou que a
distribuição de dividendos da empresa correspondeu a um
valor maior do que a porcentagem de participação que a
empresa detinha na Prodome, fato que teria caracterizado uma venda
constituída de partes de valores e outra de
distribuição de lucros da Prodome. Segundo a
fiscalização, o valor recebido pela empresa correspondeu
a 99% do patrimônio líquido da Prodome, o que foi
considerado estranho.
Segundo o voto vencedor, do conselheiro João Carlos de Lima
Junior, apenas quando o contrato ou o estatuto social da empresa
não trata da distribuição dos dividendos e, ainda,
não há deliberação dos sócios em
relação ao assunto, é que referida
distribuição deverá ser efetuada de forma
proporcional às quotas de cada sócio no capital social da
sociedade. Lima Junior lembrou que esse entendimento está
de acordo com o artigo 1.007 do Código Civil (CC): "Salvo
estipulação em contrário, o sócio participa
dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas
quotas". Nesse sentido, deve-se constar em contrato a possibilidade de
distribuição desproporcional dos dividendos.
O Carf já foi favorável ao Fisco em um processo
envolvendo uma pessoa física que recebeu dividendos de forma
desproporcional à participação societária
que possuía na empresa. A decisão havia determinado o pagamento
de contribuição previdenciária sobre o montante,
como se fosse remuneração.
O
procurador-chefe da Fazenda Nacional, Paulo Riscado, espera que os
embargos de declaração sejam cuidadosamente julgados. Para ele, o Fisco
deve analisar cada caso concreto para aceitar ou não a
distribuição desproporcional de dividendos. "Para esse
tipo de operação ser legal, ela não pode ser usada
para a obtenção de vantagem tributária indevida,
ser um planejamento tributário abusivo", afirma.
Adaptado de: Valor Econômico / Laura Ignacio
Medida provisória que altera regras contábeis recebe mais de 500 emendas.
Editada no final de 2013 para promover alterações na legislação
contábil e tributária brasileira, a Medida Provisória 627/13 já recebeu 513
emendas. A MP começará a trancar a pauta da Câmara a partir de 6 de fevereiro,
conforme seu cronograma inicial de tramitação. O texto, porém, ainda ser votado
na comissão mista responsável pela matéria, o que, segundo o presidente do
colegiado, senador Walter Pinheiro (PT-BA), só deve ocorrer em março. Além de
estabelecer condições mais atraentes para que bancos, seguradoras e
multinacionais venham a aderir aos Programas de Recuperação Fiscal (Refis), um
dos objetivos da MP é harmonizar as regras que regem o Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com
os novos critérios contábeis implantados pelas chamadas Normas e Padrões
Internacionais de Contabilidade (IFRS, na sigla em inglês).
Com isso, a MP
extingue o Regime Tributário de Transição (RTT), em vigor atualmente. A nova
sistemática – e o consequente abandono do RTT – pode ser adotada voluntariamente
pelos contribuintes desde 1º de janeiro de 2014. De 1º de janeiro de 2015 em
diante, a mudança é obrigatória.
A MP 627 muda a forma de
tributação dos lucros obtidos por multinacionais
brasileiras vindos de suas
empresas controladas e coligadas no exterior. De acordo com a proposta,
as
companhias terão cinco anos para recolher os impostos devidos
sobre seus lucros
auferidos fora do Brasil, sendo que 25% do lucro devem ser incorporados
ao
balanço no primeiro ano. As regras envolvem o IRPJ e a CSLL.
Paraísos fiscais também terão mudanças na
tributação sobre os lucros auferidos por pessoa
física residente no Brasil por intermédio de pessoa
jurídica controlada no
exterior, uma medida que afeta diretamente pessoas físicas
brasileiras que têm
recursos nos chamados “paraísos fiscais”, visto que,
na maioria desses casos,
tais investimentos são feitos por meio de pessoa jurídica
estrangeira.
Outra
mudança proposta pela medida provisória é a
unificação da
apresentação do Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur), do Controle Fiscal
Contábil de Transição (FCONT) e da
Declaração de Informações
Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ). Assim, a partir do
ano-calendário 2015, as empresas
unificarão tais controles no arquivo digital e-Lalur, a ser
enviado no âmbito
do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED),
que foi criado em 2007 para
modernizar a relação entre o fisco e os
contribuintes.
Conforme o
cronograma inicial de tramitação, a MP 627/13 entra em regime de urgência a
partir de 6 de fevereiro, e o prazo final de votação no Congresso é 20 de
fevereiro.
Adaptado de: Portal da Câmara dos Deputados
Em
tempos de retornos atraentes fora do país, gestores de fortunas
têm desaconselhado temporariamente que clientes criem empresas em
paraísos fiscais com o objetivo de investimento financeiro. A
Medida Provisória (MP) nº 627, publicada pelo governo em
novembro de 2013, pôs em questão as vantagens de se criar
estruturas "offshore" para aplicar em ativos fora em vez de investir
diretamente como pessoa física ou via fundos. Grande parte dos
benefícios tributários que costumavam ser defendidos por
serviços de private e escritórios de direito vai cair por
terra a partir de 2015 se a MP for convertida em lei. O tema tem sido
discutido à exaustão em reuniões internas e
encontros com clientes, com muitas dúvidas ainda sobre a mesa.
Para alguns, a lei pode respingar também em fundos exclusivos,
ou seja, de um único cotista, outro veículo usado por
brasileiros para investir fora.
Parte
dos administradores de fortunas e escritórios de direito ouvidos
pelo Valor preferiu não se identificar ao comentar os pontos
controversos da MP 627. A maioria deles tem sugerido que os clientes
aguardem a definição legal para compará-la com as
alternativas e tomar uma decisão, uma vez que abrir e fechar uma
offshore envolve custos. As novas regras, caso sejam aprovadas,
vão valer também para quem já tem empresa aberta
no exterior. Para esse grupo, a recomendação é
manter a estrutura, por enquanto, para reavaliar o interesse de
conservá-la e passar a seguir novas rotinas, se a medida
provisória virar lei.
A
MP 627 foi amplamente discutida no contexto corporativo por alterar a
tributação de lucros obtidos por empresas controladas e
coligadas no exterior. No universo da pessoa física, a novidade
que tanto tem causado rebuliço é a impossibilidade de
postergar o pagamento do imposto de renda em estruturas
tradicionalmente montadas para investir fora.
Até
agora, se a pessoa física abre uma empresa no exterior e investe
por meio dela, os ganhos obtidos não são taxados enquanto
não forem distribuídos. Se ele aplica R$ 1 milhão
em um fundo e resgata R$ 1,2 milhão um ano depois para investir
em outra carteira ou em ações, por exemplo, não
precisa pagar imposto de renda sobre o ganho de 20% desde que o
dinheiro não deixe a companhia. A contribuição
pode ser postergada por tempo indeterminado até que os recursos
passem da pessoa jurídica para a pessoa física.
Se
a MP virar lei da forma em que está escrita, a partir de 2015
esses investidores vão ter que levantar o balanço da
empresa no exterior - o texto não é claro sobre a
periodicidade e os especialistas divergem se será mensal ou
anual - e informar se houve lucro. Nesse caso, será preciso
pagar o imposto de renda, mesmo que o dinheiro continue dentro da
empresa. A
MP faz referência à necessidade se recolher o imposto via
carnê-leão, mas não explicita qual é a
alíquota, o que também criou dúvidas no mercado.
Se
realmente cair a possibilidade de postergar o imposto via offshore,
outras formas de investir no exterior, como por meio de gestores
brasileiros que aplicam fora, voltam a ser avaliadas. Sobre
a alternativa de investir diretamente em ativos fora, ainda que ganhe
atratividade do ponto de vista tributário em
relação à offshore, é preciso levar em
conta o imposto sobre herança. No exterior, é comum a
taxação ser bem mais pesada do que no Brasil - a
alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação (ITCMD), que varia de um estado para outro,
é de 4% no Rio e em São Paulo. Pessoas físicas de
qualquer cidadania que tenham ativos americanos, como
ações de companhias dos EUA e imóveis, por
exemplo, estão sujeitos, no momento da morte, ao imposto
sucessório federal, que chega a 40%.
Seja
como for, a regra básica é ter paciência. "Esse
talvez não seja o momento para tomar uma decisão", disse
um advogado que preferiu não se identificar. "Se você
já tem uma estrutura, não deixe de mandar dinheiro. Para quem ainda não
montou um veículo para aplicar fora, completa a fonte,
até que as normas fiquem mais transparentes, melhor investir
como pessoa física.
Montar
o próprio fundo em vez de uma empresa para investir no exterior
pode parecer a primeira alternativa caso a Medida Provisória
(MP) nº 627, publicada em novembro, vire lei. Ocorre, entretanto,
que o fim da possibilidade de postergar o imposto de renda, que deve
passar a vigorar para as offshore a partir de 2015, também pode
atingir os fundos exclusivos, segundo uma leitura mais conservadora do
texto.
Adaptado de: AASP.com.br / Luciana Seabra
III - DIREITO TRABALHISTA
Atividades de limpeza com produtos de uso doméstico não caracterizam insalubridade.
Ainda
que a perícia conclua pela insalubridade, a jurisprudência
do TST defende que “Não basta a constatação
da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha
direito ao respectivo adicional, sendo necessária a
classificação da atividade insalubre na
relação oficial elaborada pelo Ministério do
Trabalho”.
Com
esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região acolheu recurso ordinário da empresa, que
se insurgia contra a concessão de adicional de insalubridade e
reflexos da sentença de 1ª instância. O relator,
desembargador Carlos Roberto Husek, aduziu em seu relatório que
“independentemente de conclusão pericial, as atividades de
limpeza em geral, com produtos de uso doméstico, não
caracterizam labor insalubre para fins de acréscimo
remuneratório. A simples limpeza de pisos e banheiros não
pode ser equiparada a locais efetivamente alagados ou encharcados, um
verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil
proliferação de fungos e bactérias (NR 15, Anexo
10, da Portaria nº 3.214/78 do MTE). Ainda, o contato com os
produtos de limpeza ocorre de forma difusa, indireta ou após
diluição em água, circunstância
inábil a caracterizar a fabricação e manuseio de
álcalis cáusticos”.
Segundo
o acórdão, além da jurisprudência
pacífica nesse sentido, acolher o adicional de insalubridade no
caso “também ensejaria concluir que lavar as mãos,
louças e roupas, escovar os dentes e tomar banho são
atividades em umidade excessiva e com substâncias alcalinas,
sendo certo que o próprio Ministério da Saúde
recomenda para a água potável um pH de 6 a 9,5 (art. 39,
§1º, da Portaria nº 2.914/2011). Enfim, tal panorama
corresponderia que a vida é insalubre, subvertendo a
própria lógica do sistema e contrariando toda a
proteção jurídica às atividades
necessárias, porém prejudiciais à saúde.
Portanto, indevido o adicional de insalubridade”.
Já
o recurso ordinário do autor, que pedia a reversão da
demissão por justa causa e demais pedidos atrelados, foi
indeferido, bem como o pedido de dano moral e outros.
Adaptado de: AASP.com.br
As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI – Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião
legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e
maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório
estão à inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”.
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