Apresentação

Profissionais

Áreas de Atuação

Publicações

Contato

English
Taguchi - Advocacia Empresarial
Informativos
Artigos
Informativos (2013)
   Fevereiro
   Agosto 
   Setembro
   Outubro
   Novembro
   Dezembro
Informativos (2014)
   Janeiro
   Fevereiro
   Março
   Abril
   Maio
   Junho
   Julho
   Agosto
   Setembro
   Outubro
   Novembro
   Dezembro
 Informativos (2015)
   Janeiro
   Fevereiro

BOLETIM INFORMATIVO  

Janeiro/2014

I - DIREITO TRIBUTÁRIO

Exportação por meio de Trading é tributada

Uma norma publicada no primeiro dia útil do ano pela Receita Federal pode levar contribuintes à Justiça. A Instrução Normativa (IN) nº 1.436 passou a tributar as exportações por meio de tradings, com a inclusão dessas receitas na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. A alteração afeta as empresas listadas na Lei nº 12.546, de 2011, editada no contexto do Plano Brasil Maior para desonerar a folha de pagamentos de alguns setores - construção civil e tecnologia da informação, por exemplo. A norma, que ainda desperta questionamentos, segundo advogados, alterou a base de cálculo da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que passou a ser a receita bruta. 

O parágrafo 1º do artigo 3º da instrução normativa estabelece que "a receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo" da contribuição previdenciária. Nas exclusões, de acordo com o mesmo artigo, estariam apenas as "exportações diretas". A instrução normativa também trata da tributação das empresas em fase pré-operacional. De acordo com a norma, esses contribuintes, que ainda não auferem receita, devem recolher a contribuição previdenciária pela Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, sobre a folha de salários. 

A determinação divide a opinião de advogados. Há os que recomendam às empresas recolher conforme a norma anterior, de 1991. "Se a empresa não fez o recolhimento pela folha de pagamentos, a fiscalização tem elementos para dizer que a instrução normativa deixa claro agora que era assim que deveria ter sido feito", afirmam. Outros defendem, porém, que a instrução normativa avança sobre temas que não estão explícitos na lei que desonerou a folha de pagamentos. "A Lei 12.546/11 define a sistemática de apuração das contribuições previdenciárias com base na atividade econômica desenvolvida pela empresa, e não no status das suas atividades", dizem.

A IN 1.436 também traz artigos voltados ao setor de construção. A norma regulamenta, dentre outros pontos, um dispositivo da Medida Provisória (MP) nº 634, que equiparou os consórcios às empresas, determinando que seus integrantes são solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações do grupo. A nova norma esclarece como o recolhimento deve ser feito pelas companhias que compõem o consórcio. 

A IN também trata do fato gerador da contribuição previdenciária devida por empresas que discutem valores em ações judiciais. A norma reproduz a Lei nº 8.212, de 1991, ao determinar que, nos casos em que uma das partes é condenada ou assina um acordo trabalhista, a contribuição é devida desde a prestação de serviço discutida no processo. Na prática, segundo advogados, isso significa que as empresas terão que recolher multas e juros sobre os valores a serem pagos.


Adptado de: Valor Econômico / Bárbara Mengardo 



OAB pede ingresso em ação sobre acesso a dados da receita

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil peticionou ao Supremo Tribunal Federal para requerer admissão no Recurso Especial (RE) n. 673.707/MG como amicus curiae. O recurso foi interposto por uma empresa mineira, que busca por meio de Habeas Data obter informações referentes a seus débitos perante a Receita Federal, assim como de todos os pagamentos efetuados que constem nos dados do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal (Sincor). A questão foi reconhecida como de Repercussão Geral em setembro de 2012.

O Conselho Federal considera o RE n. 673.707/MG “interessante à Ordem dos Advogados do Brasil, na atuação de seu papel como protetor da Lei Maior (...)” cabendo, in casu, manifestação pela defesa do “imperativo de transparência da Administração Pública e do fundamento constitucional da ação mandamental, a qual encontra alicerce no artigo 5º, LXXII, da Carta Política”. Além do presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho, também assinou a petição o procurador especial tributário do Conselho Federal da OAB, Luiz Gustavo Bichara. 

No caso que será analisado pelo STF, uma empresa de Minas Gerais teve negado pela Secretaria da Receita Federal pedido de informações sobre todos os débitos e recolhimentos feitos em seu nome, desde 1991, e constantes do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica, da Secretaria da Receita Federal (Sincor). A empresa pretendia averiguar a existência de pagamentos em duplicidade para quitação de impostos e contribuições federais controlados por aquele órgão e utilizar eventuais créditos na compensação de débitos.

Após a negativa da Receita Federal, a empresa impetrou o Habeas Data previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, que prevê o uso do instrumento para “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”. O pedido foi negado em primeira instância e a decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com o entendimento de que o registro indicado não se enquadra na hipótese de cadastro público, o que elimina a possibilidade de Habeas Data.

No recurso ao Supremo, a empresa recorrente alega que “é direito constitucional conhecer as anotações registradas em sua conta corrente existente na Receita Federal no que se refere aos pagamentos de tributos federais, de forma que exista transparência da atividade administrativa”.

Ao defender a manutenção da decisão do TRF-1, a União argumenta não haver nem mesmo a necessidade de a empresa recorrer à Justiça, pois as informações requeridas são as mesmas que ela é obrigada a prestar ao Fisco e sobre os quais deveria ter controle, já que a regularidade e a conformidade contábeis são exigência da legislação brasileira para o regular funcionamento das pessoas jurídicas. 

Carf aceita planejamento com distribuição de dividendos.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve um planejamento tributário comum nas reestruturações societárias entre companhias limitadas: a distribuição de dividendos, antes da venda de uma empresa ou participação acionária. O efeito prático dessa operação é a redução do Imposto de Renda (IR) a ser pago por quem vende, porque o ganho de capital será menor. No caso analisado, uma empresa foi autuada pelo Fisco por ter deixado de recolher imposto sobre R$ 17 milhões. A Fazenda propôs embargos de declaração, mas o recurso ainda não foi julgado. O Carf é a última instância administrativa que julga os recursos das empresas contra as autuações da Receita Federal.

O Fisco autuou a companhia ao analisar a venda de participação da empresa na Prodome para a Merck Sharp, realizada em 2003. Segundo o processo, a contabilização da operação pela empresa demonstra que do total recebido (R$ 56,98 milhões), parte foi lançada na conta de investimento (R$ 39,64 milhões) e parte como receita de dividendos (R$ 17,34 milhões) e excluída do livro fiscal que registra o lucro. A lei concede a isenção de IR sobre dividendos. 

O Fisco alegou que a distribuição de dividendos teria sido desproporcional, caracterizando uma "simulação para esconder o pagamento de parte do preço". Argumentou que a distribuição de dividendos da empresa correspondeu a um valor maior do que a porcentagem de participação que a empresa detinha na Prodome, fato que teria caracterizado uma venda constituída de partes de valores e outra de distribuição de lucros da Prodome. Segundo a fiscalização, o valor recebido pela empresa correspondeu a 99% do patrimônio líquido da Prodome, o que foi considerado estranho. 

Segundo o voto vencedor, do conselheiro João Carlos de Lima Junior, apenas quando o contrato ou o estatuto social da empresa não trata da distribuição dos dividendos e, ainda, não há deliberação dos sócios em relação ao assunto, é que referida distribuição deverá ser efetuada de forma proporcional às quotas de cada sócio no capital social da sociedade. Lima Junior lembrou que esse entendimento está de acordo com o artigo 1.007 do Código Civil (CC): "Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas". Nesse sentido, deve-se constar em contrato a possibilidade de distribuição desproporcional dos dividendos. 

O Carf já foi favorável ao Fisco em um processo envolvendo uma pessoa física que recebeu dividendos de forma desproporcional à participação societária que possuía na empresa. A decisão havia determinado o pagamento de contribuição previdenciária sobre o montante, como se fosse remuneração. 

O procurador-chefe da Fazenda Nacional, Paulo Riscado, espera que os embargos de declaração sejam cuidadosamente julgados. Para ele, o Fisco deve analisar cada caso concreto para aceitar ou não a distribuição desproporcional de dividendos. "Para esse tipo de operação ser legal, ela não pode ser usada para a obtenção de vantagem tributária indevida, ser um planejamento tributário abusivo", afirma. 


Adaptado de:  Valor Econômico / Laura Ignacio

Medida provisória que altera regras contábeis recebe mais de 500 emendas.

Editada no final de 2013 para promover alterações na legislação contábil e tributária brasileira, a Medida Provisória 627/13 já recebeu 513 emendas. A MP começará a trancar a pauta da Câmara a partir de 6 de fevereiro, conforme seu cronograma inicial de tramitação. O texto, porém, ainda ser votado na comissão mista responsável pela matéria, o que, segundo o presidente do colegiado, senador Walter Pinheiro (PT-BA), só deve ocorrer em março. Além de estabelecer condições mais atraentes para que bancos, seguradoras e multinacionais venham a aderir aos Programas de Recuperação Fiscal (Refis), um dos objetivos da MP é harmonizar as regras que regem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com os novos critérios contábeis implantados pelas chamadas Normas e Padrões Internacionais de Contabilidade (IFRS, na sigla em inglês). 

Com isso, a MP extingue o Regime Tributário de Transição (RTT), em vigor atualmente. A nova sistemática – e o consequente abandono do RTT – pode ser adotada voluntariamente pelos contribuintes desde 1º de janeiro de 2014. De 1º de janeiro de 2015 em diante, a mudança é obrigatória. 

A MP 627 muda a forma de tributação dos lucros obtidos por multinacionais brasileiras vindos de suas empresas controladas e coligadas no exterior. De acordo com a proposta, as companhias terão cinco anos para recolher os impostos devidos sobre seus lucros auferidos fora do Brasil, sendo que 25% do lucro devem ser incorporados ao balanço no primeiro ano. As regras envolvem o IRPJ e a CSLL. Paraísos fiscais também terão mudanças na tributação sobre os lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior, uma medida que afeta diretamente pessoas físicas brasileiras que têm recursos nos chamados “paraísos fiscais”, visto que, na maioria desses casos, tais investimentos são feitos por meio de pessoa jurídica estrangeira.  

Outra mudança proposta pela medida provisória é a unificação da apresentação do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Assim, a partir do ano-calendário 2015, as empresas unificarão tais controles no arquivo digital e-Lalur, a ser enviado no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que foi criado em 2007 para modernizar a relação entre o fisco e os contribuintes. 

Conforme o cronograma inicial de tramitação, a MP 627/13 entra em regime de urgência a partir de 6 de fevereiro, e o prazo final de votação no Congresso é 20 de fevereiro. 

Adaptado de:  Portal da Câmara dos Deputados

 


Offshore na mira do leão



Em tempos de retornos atraentes fora do país, gestores de fortunas têm desaconselhado temporariamente que clientes criem empresas em paraísos fiscais com o objetivo de investimento financeiro. A Medida Provisória (MP) nº 627, publicada pelo governo em novembro de 2013, pôs em questão as vantagens de se criar estruturas "offshore" para aplicar em ativos fora em vez de investir diretamente como pessoa física ou via fundos. Grande parte dos benefícios tributários que costumavam ser defendidos por serviços de private e escritórios de direito vai cair por terra a partir de 2015 se a MP for convertida em lei. O tema tem sido discutido à exaustão em reuniões internas e encontros com clientes, com muitas dúvidas ainda sobre a mesa. Para alguns, a lei pode respingar também em fundos exclusivos, ou seja, de um único cotista, outro veículo usado por brasileiros para investir fora. 

Parte dos administradores de fortunas e escritórios de direito ouvidos pelo Valor preferiu não se identificar ao comentar os pontos controversos da MP 627. A maioria deles tem sugerido que os clientes aguardem a definição legal para compará-la com as alternativas e tomar uma decisão, uma vez que abrir e fechar uma offshore envolve custos. As novas regras, caso sejam aprovadas, vão valer também para quem já tem empresa aberta no exterior. Para esse grupo, a recomendação é manter a estrutura, por enquanto, para reavaliar o interesse de conservá-la e passar a seguir novas rotinas, se a medida provisória virar lei. 

A MP 627 foi amplamente discutida no contexto corporativo por alterar a tributação de lucros obtidos por empresas controladas e coligadas no exterior. No universo da pessoa física, a novidade que tanto tem causado rebuliço é a impossibilidade de postergar o pagamento do imposto de renda em estruturas tradicionalmente montadas para investir fora. 

Até agora, se a pessoa física abre uma empresa no exterior e investe por meio dela, os ganhos obtidos não são taxados enquanto não forem distribuídos. Se ele aplica R$ 1 milhão em um fundo e resgata R$ 1,2 milhão um ano depois para investir em outra carteira ou em ações, por exemplo, não precisa pagar imposto de renda sobre o ganho de 20% desde que o dinheiro não deixe a companhia. A contribuição pode ser postergada por tempo indeterminado até que os recursos passem da pessoa jurídica para a pessoa física. 

Se a MP virar lei da forma em que está escrita, a partir de 2015 esses investidores vão ter que levantar o balanço da empresa no exterior - o texto não é claro sobre a periodicidade e os especialistas divergem se será mensal ou anual - e informar se houve lucro. Nesse caso, será preciso pagar o imposto de renda, mesmo que o dinheiro continue dentro da empresa. A MP faz referência à necessidade se recolher o imposto via carnê-leão, mas não explicita qual é a alíquota, o que também criou dúvidas no mercado.

Se realmente cair a possibilidade de postergar o imposto via offshore, outras formas de investir no exterior, como por meio de gestores brasileiros que aplicam fora, voltam a ser avaliadas. Sobre a alternativa de investir diretamente em ativos fora, ainda que ganhe atratividade do ponto de vista tributário em relação à offshore, é preciso levar em conta o imposto sobre herança. No exterior, é comum a taxação ser bem mais pesada do que no Brasil - a alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que varia de um estado para outro, é de 4% no Rio e em São Paulo. Pessoas físicas de qualquer cidadania que tenham ativos americanos, como ações de companhias dos EUA e imóveis, por exemplo, estão sujeitos, no momento da morte, ao imposto sucessório federal, que chega a 40%. 

Seja como for, a regra básica é ter paciência. "Esse talvez não seja o momento para tomar uma decisão", disse um advogado que preferiu não se identificar. "Se você já tem uma estrutura, não deixe de mandar dinheiro. Para quem ainda não montou um veículo para aplicar fora, completa a fonte, até que as normas fiquem mais transparentes, melhor investir como pessoa física. 

Montar o próprio fundo em vez de uma empresa para investir no exterior pode parecer a primeira alternativa caso a Medida Provisória (MP) nº 627, publicada em novembro, vire lei. Ocorre, entretanto, que o fim da possibilidade de postergar o imposto de renda, que deve passar a vigorar para as offshore a partir de 2015, também pode atingir os fundos exclusivos, segundo uma leitura mais conservadora do texto. 


Adaptado de: AASP.com.br / Luciana Seabra



III - DIREITO TRABALHISTA

Atividades de limpeza com produtos de uso doméstico não caracterizam insalubridade.


Ainda que a perícia conclua pela insalubridade, a jurisprudência do TST defende que “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. 

Com esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso ordinário da empresa, que se insurgia contra a concessão de adicional de insalubridade e reflexos da sentença de 1ª instância. O relator, desembargador Carlos Roberto Husek, aduziu em seu relatório que “independentemente de conclusão pericial, as atividades de limpeza em geral, com produtos de uso doméstico, não caracterizam labor insalubre para fins de acréscimo remuneratório. A simples limpeza de pisos e banheiros não pode ser equiparada a locais efetivamente alagados ou encharcados, um verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil proliferação de fungos e bactérias (NR 15, Anexo 10, da Portaria nº 3.214/78 do MTE). Ainda, o contato com os produtos de limpeza ocorre de forma difusa, indireta ou após diluição em água, circunstância inábil a caracterizar a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”. 

Segundo o acórdão, além da jurisprudência pacífica nesse sentido, acolher o adicional de insalubridade no caso “também ensejaria concluir que lavar as mãos, louças e roupas, escovar os dentes e tomar banho são atividades em umidade excessiva e com substâncias alcalinas, sendo certo que o próprio Ministério da Saúde recomenda para a água potável um pH de 6 a 9,5 (art. 39, §1º, da Portaria nº 2.914/2011). Enfim, tal panorama corresponderia que a vida é insalubre, subvertendo a própria lógica do sistema e contrariando toda a proteção jurídica às atividades necessárias, porém prejudiciais à saúde. Portanto, indevido o adicional de insalubridade”. 

Já o recurso ordinário do autor, que pedia a reversão da demissão por justa causa e demais pedidos atrelados, foi indeferido, bem como o pedido de dano moral e outros.


Adaptado de: AASP.com.br



As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


10000000101000001111000011110000110000001111000011111111101010101010101010100000110000001111111110001000101010101000000010101010