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BOLETIM INFORMATIVO  

Abril/2016

NOTÍCIAS

(clique na notícia para acessá-la diretamente)


I - DIREITO TRIBUTÁRIO

- Provido recurso para assegurar incidência de IOF sobre venda de ações



IV - DIREITO DO CONSUMIDOR







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I - DIREITO TRIBUTÁRIO

Provido recurso para assegurar incidência de IOF sobre venda de ações

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 266186, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), para determinar a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre transmissão de títulos e valores mobiliários, entre os quais, ações de companhias abertas e respectivas bonificações. O relator indeferiu o recurso no ponto em que pedia a cobrança do imposto em relação a saques da caderneta de poupança. O ministro observou que a questão já foi decidida pelo tribunal em RE com repercussão geral reconhecida.

No caso dos autos, o TRF-3 declarou a inconstitucionalidade dos incisos IV e V, do art. 1º, da Lei 8.033/1990, no sentido de dispensar a cobrança de IOF sobre a transmissão de ações de companhias abertas e também sobre saques em cadernetas de poupança. No RE, a União alega que os dispositivos legais impugnados observam o Código Tributário Nacional, não podendo se falar em imposto novo. Argumenta ainda que, em relação ao regate de aplicações financeiras, inclusive os saques de cadernetas de poupança, o IOF incide sobre a operação em si, e não sobre o patrimônio estático.

Ao decidir sobre a questão, o ministro observou que o Plenário do STF, ao julgar o RE 583712, reconheceu repercussão geral da matéria e concluiu pela constitucionalidade da cobrança de IOF nessa hipótese. Naquele julgamento, o Tribunal considerou não haver incompatibilidade material entre os artigos 1º, inciso IV, da Lei 8.033/1990 e o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, pois a tributação de um negócio jurídico que tenha por objeto ações e respectivas bonificações insere-se na competência tributária atribuída à União no âmbito do Sistema Tributário Nacional, para fins de instituir imposto sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.

Ao negar o pedido em relação aos saques de caderneta de poupança, o relator ressaltou que a jurisprudência do STF é pela inconstitucionalidade da cobrança. Citou como precedente o RE 238583, de relatoria do ministro Ilmar Galvão (aposentado), em que foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 8033 prevendo a cobrança.



Adaptado de: Stf.jus.br



Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)

Publicado no DOU do dia 4/4/2016, Ato Declaratório Executivo nº 2, aprovando formulário da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), disponível desde as 8 horas de hoje, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no endereço: http://rfb.gov.br.

Referida declaração é um dos requisitos para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), sobre a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País



Adaptado de: Stf.jus.br



II - DIREITO TRABALHISTA

Locutor esportivo não tem vínculo de emprego reconhecido com emissora de televisão.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu a existência de vínculo de emprego de locutor esportivo com emissora de televisão. Ele alegava que o contrato de prestação de serviço de seis anos, firmado por meio da empresa LAC Promoções, da qual era sócio, era fraudulento, com o objetivo apenas de burlar a legislação e negar-lhe os direitos trabalhistas.

O locutor fez locução para a emissora de 2006 a 2012. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou o contrato existente entre as partes como sendo de natureza civil, e não trabalhista. Para o TRT, a data de instituição da empresa do locutor (1986) e a data do início da prestação de serviço na emissora de televisão (2006) deixariam nítida a inexistência de fraude e ou "pejotização", não podendo se presumir, assim, que tenha havido precarização dos direitos do trabalho.

O TRT ressaltou ainda que a condição de apresentador não impõe situação diferenciada em relação a um trabalhador normal. No entanto, seria fato que o locutor administrava da LAC Promoções por mais de 25 anos. A confissão quanto à prática de prestação de serviços no âmbito do direito civil e, por fim, a pactuação de contrato de prestação de serviços na condição de autônomo com a emissora, com cláusulas específicas de garantias relativas à cessão de direitos de imagem, som e voz, sinalizam, segundo o Regional, no sentido da plena consciência do locutor quanto à natureza jurídica do contrato.

A Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento pelo qual o locutor pretendia trazer o caso à discussão no TST. Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora, o Tribunal Regional decidiu, com base na análise do contexto fático-probatório, pela inexistência da alegada relação de emprego, não havendo, assim, as violações legais apontadas pelo autor do processo.



Adaptado deTST.jus.br


Empresa reverte decisão sobre piso salarial com base na teoria do conglobamento

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou decisão que optou por norma mais favorável ao trabalhador, prevista em convenção coletiva, em detrimento de acordo coletivo que fixou piso salarial menor, em ação ajuizada por um motorista de uma empresa de fabricação de cigarros. A empresa conseguiu convencer o colegiado do TST de que devia ser aplicada, ao caso, a teoria do conglobamento.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que essa teoria, segundo a qual cada instrumento autônomo deve ser considerado em seu conjunto, é a mais adequada para solucionar um conflito aparente entre normas coletivas. De acordo com o ministro, ao mesmo tempo em que preserva o direito do trabalhador, ela privilegia todo o sistema normativo, "dando-lhe efetividade e contribuindo para maior segurança jurídica".

Com esse entendimento, a Terceira Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para que examine o pedido de diferenças salariais sob o enfoque do artigo 620 da CLT.

O juízo de primeira instância verificou que havia previsões distintas de salário normativo na convenção coletiva e no acordo coletivo. A convenção 2007/2009, por exemplo, previa o salário de R$ 544, enquanto o acordo ajustava o salário de R$ 441.

O trabalhador que acionou a Justiça do Trabalho contra a empresa recebia o salário fixado no acordo coletivo e pleiteou as diferenças em relação ao valor definido na convenção. Ao julgar o caso, o TRT-RS entendeu que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.

Em sua defesa, a empresa argumentou que havia acordo coletivo vigente com o sindicato da categoria profissional do empregado, e que não poderiam ser aplicadas as normas mais benéficas de um e de outro regramento. A seu favor, citou precedente no qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST concluiu que o artigo 620 da CLT, que dá prevalência às convenções coletivas, não afasta a adoção da teoria do conglobamento.


Adaptado deTST.jus.br



Ibope é absolvido de pagar adicional de insalubridade a telefonista.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Ibope Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda. do pagamento de adicional de insalubridade a uma telefonista. "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional", explicou o relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, ao reformar a condenação.

A decisão é resultado de recurso de revista do Ibope ao TST. A empresa alegou que era indevido o pagamento de adicional porque as atividades desenvolvidas pela empregada não constam do quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). Apontou violação aos artigos 190 e 227 da CLT, e 5º, inciso II, da Constituição da República, e contrariedade à Súmula 448 do TST.

A empresa havia sido condenada a pagar o adicional pelo juízo de primeira instância com base em laudo pericial que enquadrou as atividades da telefonista nas Normas Regulamentadoras 15 e 17 do MTPS, com pagamento de insalubridade em grau médio. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu ser possível enquadrar os operadores de telemarketing na jornada específica de telefonistas, prevista no artigo 227 da CLT, especialmente quando as atividades apresentam "similar desgaste e penosidade".

No exame do recurso, o ministro Brito Pereira ressaltou que o TST firmou o entendimento (Súmula 448, item I) de que a previsão contida no anexo 13 da NR 15 não dá motivo para o reconhecimento do adicional de insalubridade aos empregados de telefonia, uma vez que a atividade não está enquadrada na norma. "Na esteira do artigo 190 da CLT, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho", concluiu.


Adaptado deTST.jus.br


Mantida justa causa de metalúrgico que postou fotos de indústria no Facebook

A postagem de fotos da empresa em perfil no Facebook levou à dispensa por justa causa de um operador de máquina de corte de uma empresa gaúcha de equipamentos. A Quinta Turma do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do trabalhador, que pretendia reverter a demissão por justa causa em dispensa imotivada para, assim, receber verbas rescisórias.

A empresa localizada no Distrito Industrial de Alvorada (RS), se identifica como produtora de suspensões de alta tecnologia e componentes para veículos de cargas e passageiros. Segundo a empresa, o metalúrgico divulgou em seu perfil Facebook fotografias que mostravam seus processos produtivos e suas dependências, com detalhes dos equipamentos. O procedimento, segundo a empresa, teria colocado em risco seu sigilo industrial e sua segurança patrimonial.

A empresa afirmou que, segundo seu código interno de conduta, esse tipo de prática é expressamente vedado, e que o regulamento era do pleno e prévio conhecimento do empregado. Em seu depoimento, o operário negou que tivesse conhecimento da norma interna, e disse que as imagens se destinavam a um trabalho de seu curso de graduação em Processos Gerenciais, parcialmente custeado pela empresa. Segundo ele, seu gerente o auxiliou em diversos trabalhos acadêmicos e tinha conhecimento das fotos, o que foi negado pelo gerente em audiência. O trabalhador admitiu que não havia recebido autorização expressa para tirar as fotos, mas alegou que postou as fotos em abril ou maio de 2013, e que a demissão só ocorreu em setembro .

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) afastou o aspecto inofensivo das fotos, pois "a divulgação do sistema produtivo da empresa é o que basta para caracterizar o dano". Segundo o TRT, as fotografias, "aos olhos de pessoas versadas no tema, em especial dos concorrentes, têm potencial de revelar questões cruciais do sistema produtivo que o Código de Conduta fez questão de proteger e que era do conhecimento do empregado".

Em relação à falta de reação imediata da empresa na aplicação da punição, o Regional registrou que, segundo testemunhas, a empresa tomou ciência do fato em 18 ou 19 de setembro, e a despedida aconteceu cinco dias depois. "A empresa efetuou a punição tão logo teve ciência dos fatos, não havendo falar em perdão tácito pela demora na aplicação da penalidade", afirma o acórdão.

No recurso ao TST, o metalúrgico sustentou que a empresa não demonstrou a prática de falta grave, e insistiu na falta de imediatidade. Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, o TRT solucionou o caso com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo. Quanto à não aplicação imediata da punição, afirmou que o único julgado transcrito pelo trabalhador não cumpria os critérios do artigo 896, alínea "a", da CLT.

A empresa também recorreu ao TST para reformar decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil ao metalúrgico. Ele comprovou que era tratado pelo gerente e colegas de maneira jocosa, ao ser chamado de "Gianecchini, o feio".

Quanto a essa questão, a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso. O ministro Caputo Bastos afastou a alegação da empresa de que não praticou ato ilícito, pois, segundo o TRT, ela tinha ciência do comportamento do gerente, e o artigo 932, inciso III, do Código Civil estabelece que cabe ao empregador a responsabilidade pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho.



Adaptado deTST.jus.br


Operador de telemarketing que usou palavrões em sistema da empresa não reverte justa causa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do trabalho não conheceu de recurso de um operador de telemarketing dispensado por justa causa por utilizar o sistema da Softmarketing Comunicação e Informação Ltda. para se comunicar com colega com palavras de baixo calão e digitar palavrão no cadastro do cliente. Embora uma cláusula de norma coletiva previsse o direito à ampla defesa e ao contraditório, a Turma entendeu que essa circunstância não afastaria a gravidade dos atos de indisciplina.

A versão do operador, na reclamação trabalhista em que pediu a reversão da justa causa,  foi a de que foi demitido de forma abusiva, pois a empresa não observou a cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/8, que garante direito de defesa a todos os empregados acusados de atos passíveis de punição disciplinar. A empresa, em defesa, sustentou que, além de indisciplina, insubordinação e desacato aos superiores, o fato culminante foi a utilização do sistema para conversar com colega com palavras de baixo calão.

Os depoimentos das testemunhas demonstraram para o juízo de Primeiro Grau a prática dos atos que justificaram a justa causa. Uma delas disse que presenciou o operador conversando com outro colega pelo sistema interno de mensagens instantâneas, e que ele foi advertido verbalmente. Depois disso, foi flagrado novamente utilizando a ferramenta para conversar com outro colega com palavrões, e, por esse motivo, foi novamente chamado no RH e dispensado. O próprio trabalhador reconheceu, ao depor, que poderia ter inserido palavrões por engano no cadastro do cliente.

Mantida a sentença que negou a reversão da justa causa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o operador tentou reforma-la em recurso ao TST insistindo na violação da cláusula convencional. No julgamento, sua advogada sustentou que o uso de palavrões é normal entre jovens, inclusive entre colegas de trabalho. Afirmou ainda que, se houvesse processo administrativo, talvez o operador pudesse comprovar que não foi ele quem escreveu palavrão no sistema.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, no contexto em que foi proferida a decisão, a concessão de defesa não afasta a gravidade da falta cometida. Para o relator, é irrelevante que as formalidades contidas em norma coletiva não tenham sido observadas pela empresa e que não tenha sido oferecido prazo para apresentação de defesa, pois o próprio trabalhador reconheceu que cometeu falta grave.  Para se acolher seu recurso, seria necessário reexaminar fatos e provas, vedado no TST pela Súmula 126.


Adaptado deLourdes Côrtes e Carmem Feijó / TST


III - DIREITO PROCESSUAL CÍVEL

ADI questiona dispositivos do novo Código de Processo Civil

O governador do Rio de Janeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5492, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei Federal 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil. Para o estado, as inconstitucionalidades apontadas agridem valores fundamentais albergados pela Constituição da República. Alega que foram “claramente transgredidos os limites em que cabia ao legislador ordinário atuar”.

Na ADI, o governo sustenta que nos artigos 15; 46, parágrafo 5º; 52; 242, parágrafo 3º; 535, parágrafo 3º, inciso II; 840, inciso I, e 1.035, parágrafo 3º, inciso III, do novo CPC, “o legislador federal incorreu em violação a componentes essenciais do pacto federativo, retratados nas competências legislativas dos estados-membros, em seus poderes de auto-organização e autoadministração ou mesmo na vedação à criação de preferências federativas”.

Já nos demais artigos questionados (artigos 9º, parágrafo único, inciso II; 311, parágrafo único; 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV, e também no artigo 52, parágrafo único), o autor declara que foram desrespeitadas as garantias fundamentais do processo que balizam o devido processo legal, em especial a garantia do contraditório participativo.


O governo estadual questiona a aplicação do CPC aos processos administrativos estaduais (artigo 15). Afirma na ADI que a imposição, por lei federal, de fonte normativa para o processo administrativo dos demais entes políticos ofende a autonomia federativa. Pede que seja dada interpretação conforme a Constituição à expressão “processos administrativos” do artigo, “para restringir sua incidência à órbita federal”.


Quanto à opção de foro de domicílio do autor quando o Estado é réu (artigo 52, parágrafo único), a ADI sustenta que submeter os estados-membros e o Distrito Federal ao foro de domicílio do autor da demanda jurídica, pela mera vontade deste, “compromete a efetividade da garantia do contraditório, esvazia a Justiça estadual como componente da auto-organização federativa e dá margem ao abuso de direito no processo”. Nesse ponto, o estado requer a declaração de inconstitucionalidade da expressão “domicílio do autor”.


A respeito do enunciado no parágrafo 3º do artigo 242, ao estabelecer que a Administração estadual será citada sempre perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, o legislador, segundo a ADI, interfere diretamente na capacidade de autoadministração dos entes federativos. “Uma lei federal somente é apta a dispor sobre a organização da Administração Pública da União”, afirma ao requerer a declaração de inconstitucionalidade da expressão “dos Estados, do DF, dos Municípios”.

O governador pede também a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que versam sobre a concessão liminar de tutela da evidência fundada em precedente vinculante (artigos 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único). Em respeito ao contraditório, para o governador, somente a urgência justifica a postergação da oitiva do réu para decisão que causa agravo à sua esfera de interesses. Salientou ainda que não cabe à lei federal restringir a autonomia dos estados-membros na definição da instituição financeira responsável pelo recebimento e a administração dos depósitos judiciais pertinentes à Justiça Estadual (artigos 535, parágrafo 3º, inciso II, e 840, inciso I).


A submissão da Administração Pública à tese resultante de julgamentos de casos repetitivos, com o dever de fiscalizar a efetiva aplicação no campo dos serviços públicos (artigos 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV) ofende, de acordo com a ADI, a garantia do contraditório e o devido processo legal. Para o governo fluminense, deve-se atribuir ao enunciado interpretação conforme a Constituição no sentido de retirar qualquer grau de imperatividade e vinculação da Administração Pública para a “efetiva aplicação” da tese quando não tenha figurado como parte no procedimento de formação do precedente.


Por fim, destaca que o CPC estabelece, no artigo 1.035, parágrafo 3º, inciso III, a repercussão geral presumida quando declarada inconstitucional apenas lei federal. “A facilitação do acesso ao STF apenas quando em pauta atos normativos federais, excluindo da mesma proteção os estaduais, configura preferência federativa indevida, abuso de poder legislativo e quebra do dever de lealdade federativa”, disse.



Adaptado de: Stf.jus.br



STJ esclarece dúvidas sobre investigação de pessoas com foro especial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que a descoberta não planejada da prática de crime, em tese, por pessoa que detém foro especial, no natural desdobramento da investigação iniciada em primeiro grau, gera a necessidade de pontuar qual ou quais os elementos de informação colhidos seriam capazes de impor ao magistrado de primeiro grau o envio desses dados ao tribunal competente.

Em julgamento recente, a Sexta Turma do STJ reiterou que conversas, encontros casuais ou mesmo sinais claros de amizade e contatos frequentes de indivíduo sob investigação com uma autoridade pública não podem, por si sós, ensejar a conclusão de que o agente detentor de foro por prerrogativa de função participa do esquema criminoso objeto da investigação.

Assim, a simples captação de diálogos de quem detém foro especial com alguém que está sendo investigado por práticas ilícitas não pode conduzir à conclusão de que tal autoridade é participante da atividade criminosa investigada ou de outro delito qualquer. O STJ entende ser indispensável um mínimo de avaliação quanto à idoneidade e à suficiência de dados para desencadear o procedimento esperado da autoridade judiciária responsável pela investigação.

Em outro julgado, a Quinta Turma concluiu na mesma direção. O colegiado firmou que o fato de, no decurso das investigações,fortuitamente,aparecerem possíveis ligações entre detentor de foro privilegiado, que não figurava como alvo inicial do inquérito instaurado, ocasionando a remessa de todo o material investigatório ao juízo competente, não tem o condão de tornar ilícitos os elementos de prova coletados durante o inquérito policial instaurado na instância primeira.

Os acórdãos citados fazem parte de mais uma Pesquisa Pronta disponibilizada pelo STJ. Ao todo, o interessado pode encontrar 17 acórdãos catalogados sobre o tema Análise do procedimento adequado quando, no curso de inquérito policial ou investigação criminal, surgir suspeita de envolvimento de terceiro não investigado detentor de foro privilegiado.


Adaptado de: Stf.jus.br


IV - DIREITO DO CONSUMIDOR

Entrada em cinema com bebida e alimentos comprados em outros estabelecimentos é objeto de ADPF

A Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 398), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra as decisões que têm considerado inválida a prática adotada pelas salas de exibição que impedem o ingresso de expectadores com alimentos e bebidas comprados em outros estabelecimentos. Segundo a Abraplex, as decisões, que têm aplicado jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, estão causando lesão e restrição à livre iniciativa, “sem base legal específica e em descompasso com práticas adotadas mundialmente no mesmo setor econômico”.

Para a Abraplex, a jurisprudência do STJ tem levado "à grave incoerência valorativa”, tendo em conta que leis mais recentes autorizaram a política de exclusividade em outros ramos de entretenimento, como os eventos esportivos. Na ADPF, a associação aponta como violados os preceitos fundamentais relativos à livre iniciativa (artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII; 170, caput), à isonomia (artigo 5º, caput) e ao acesso à cultura (artigo 225, caput).

A pretexto de tutelar os interesses dos consumidores de produtos culturais, o resultado agregado das decisões judiciais é a diminuição de oferta e o aumento no respectivo preço do serviço. Vale dizer: para tutelar um suposto direito de ingressar no cinema com o refrigerante adquirido externamente, a jurisprudência questionada deixa de levar a sério a natureza fundamental da liberdade econômica. Perdem os estabelecimentos – que ficam sem flexibilidade para montar seu modelo de negócio e padronizar sua logística –, e perdem os expectadores, incluindo aqueles que não têm por hábito consumir alimentos e bebidas nos cinemas”, alega a Abraplex.


Subsidiariamente, caso o STF entenda não ser hipótese de cabimento de ADPF, a Abraplex pede que o pedido seja conhecido como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para se atribuir interpretação conforme a Constituição ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que veda a prática da “venda casada”. “A interpretação requerida deverá descartar a possibilidade de autuação, por parte dos órgãos de defesa do consumidor, ou de condenação judicial de empresas cinematográficas que resolverem vedar a entrada de produtos adquiridos externamente, uma vez que se cuidaria de extensão inválida do dispositivo legal”, requer a entidade.



Adaptado de: Stf.jus.br



As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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