BOLETIM
INFORMATIVO
Abril/2016
NOTÍCIAS
(clique
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO
- Provido recurso para assegurar incidência de IOF sobre venda de ações
IV - DIREITO DO CONSUMIDOR
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO
Provido recurso para assegurar incidência de IOF sobre venda de ações
O
ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE)
266186, interposto pela União contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), para
determinar a incidência de Imposto sobre Operações
Financeiras (IOF) sobre transmissão de títulos e valores
mobiliários, entre os quais, ações de companhias
abertas e respectivas bonificações. O relator indeferiu o
recurso no ponto em que pedia a cobrança do imposto em
relação a saques da caderneta de poupança. O
ministro observou que a questão já foi decidida pelo
tribunal em RE com repercussão geral reconhecida.
No caso
dos autos, o TRF-3 declarou a inconstitucionalidade dos incisos IV e V,
do art. 1º, da Lei 8.033/1990, no sentido de dispensar a
cobrança de IOF sobre a transmissão de
ações de companhias abertas e também sobre saques
em cadernetas de poupança. No RE, a União alega que os
dispositivos legais impugnados observam o Código
Tributário Nacional, não podendo se falar em imposto
novo. Argumenta ainda que, em relação ao regate de
aplicações financeiras, inclusive os saques de cadernetas
de poupança, o IOF incide sobre a operação em si,
e não sobre o patrimônio estático.
Ao
decidir sobre a questão, o ministro observou que o
Plenário do STF, ao julgar o RE 583712, reconheceu
repercussão geral da matéria e concluiu pela
constitucionalidade da cobrança de IOF nessa hipótese.
Naquele julgamento, o Tribunal considerou não haver
incompatibilidade material entre os artigos 1º, inciso IV, da Lei
8.033/1990 e o artigo 153, inciso V, da Constituição
Federal, pois a tributação de um negócio
jurídico que tenha por objeto ações e respectivas
bonificações insere-se na competência
tributária atribuída à União no
âmbito do Sistema Tributário Nacional, para fins de
instituir imposto sobre operações relativas a
títulos ou valores mobiliários.
Ao
negar o pedido em relação aos saques de caderneta de
poupança, o relator ressaltou que a jurisprudência do STF
é pela inconstitucionalidade da cobrança. Citou como
precedente o RE 238583, de relatoria do ministro Ilmar Galvão
(aposentado), em que foi declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo da Lei 8033 prevendo a cobrança.
Adaptado de: Stf.jus.br
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)
Publicado
no DOU do dia 4/4/2016, Ato Declaratório Executivo nº
2, aprovando formulário da Declaração de
Regularização Cambial e Tributária (Dercat),
disponível desde as 8 horas de hoje, no Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC), no endereço: http://rfb.gov.br.
Referida declaração é um dos requisitos para
adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial
e Tributária (RERCT), sobre a declaração
voluntária de recursos, bens ou direitos de origem
lícita, não declarados ou declarados incorretamente,
remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou
domiciliados no País
Adaptado de: Stf.jus.br
II - DIREITO TRABALHISTA
Locutor esportivo não tem vínculo de emprego reconhecido com emissora de televisão.
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão
que não reconheceu a existência de vínculo de
emprego de locutor esportivo com emissora de televisão. Ele
alegava que o contrato de prestação de serviço de
seis anos, firmado por meio da empresa LAC Promoções, da
qual era sócio, era fraudulento, com o objetivo apenas de burlar
a legislação e negar-lhe os direitos trabalhistas.
O
locutor fez locução para a emissora de 2006 a 2012. O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou
o contrato existente entre as partes como sendo de natureza civil, e
não trabalhista. Para o TRT, a data de instituição
da empresa do locutor (1986) e a data do início da
prestação de serviço na emissora de
televisão (2006) deixariam nítida a inexistência de
fraude e ou "pejotização", não podendo se
presumir, assim, que tenha havido precarização dos
direitos do trabalho.
O
TRT ressaltou ainda que a condição de apresentador
não impõe situação diferenciada em
relação a um trabalhador normal. No entanto, seria fato
que o locutor administrava da LAC Promoções por mais de
25 anos. A confissão quanto à prática de
prestação de serviços no âmbito do direito
civil e, por fim, a pactuação de contrato de
prestação de serviços na condição de
autônomo com a emissora, com cláusulas específicas
de garantias relativas à cessão de direitos de imagem,
som e voz, sinalizam, segundo o Regional, no sentido da plena
consciência do locutor quanto à natureza jurídica
do contrato.
A
Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento pelo qual o
locutor pretendia trazer o caso à discussão no TST. Para
a ministra Dora Maria da Costa, relatora, o Tribunal Regional decidiu,
com base na análise do contexto fático-probatório,
pela inexistência da alegada relação de emprego,
não havendo, assim, as violações legais apontadas
pelo autor do processo.
Adaptado de: TST.jus.br
Empresa reverte decisão sobre piso salarial com base na teoria do conglobamento
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou decisão
que optou por norma mais favorável ao trabalhador, prevista em
convenção coletiva, em detrimento de acordo coletivo que
fixou piso salarial menor, em ação ajuizada por um
motorista de uma empresa de fabricação de cigarros. A
empresa conseguiu convencer o colegiado do TST de que devia ser
aplicada, ao caso, a teoria do conglobamento.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que essa
teoria, segundo a qual cada instrumento autônomo deve ser
considerado em seu conjunto, é a mais adequada para solucionar
um conflito aparente entre normas coletivas. De acordo com o ministro,
ao mesmo tempo em que preserva o direito do trabalhador, ela privilegia
todo o sistema normativo, "dando-lhe efetividade e contribuindo para
maior segurança jurídica".
Com esse entendimento, a Terceira Turma determinou o retorno do
processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
para que examine o pedido de diferenças salariais sob o enfoque
do artigo 620 da CLT.
O juízo de primeira instância verificou que havia
previsões distintas de salário normativo na
convenção coletiva e no acordo coletivo. A
convenção 2007/2009, por exemplo, previa o salário
de R$ 544, enquanto o acordo ajustava o salário de R$ 441.
O trabalhador que acionou a Justiça do Trabalho contra a empresa
recebia o salário fixado no acordo coletivo e pleiteou as
diferenças em relação ao valor definido na
convenção. Ao julgar o caso, o TRT-RS entendeu que as
condições estabelecidas em convenção
coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as
estipuladas em acordo.
Em sua defesa, a empresa argumentou que havia acordo coletivo vigente
com o sindicato da categoria profissional do empregado, e que
não poderiam ser aplicadas as normas mais benéficas de um
e de outro regramento. A seu favor, citou precedente no qual a
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST concluiu que o artigo 620 da CLT, que dá
prevalência às convenções coletivas,
não afasta a adoção da teoria do conglobamento.
Adaptado de: TST.jus.br
Ibope é absolvido de pagar adicional de insalubridade a telefonista.
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Ibope
Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda. do pagamento de
adicional de insalubridade a uma telefonista. "Não basta a
constatação da insalubridade por meio de laudo pericial
para que o empregado tenha direito ao adicional", explicou o relator do
processo, ministro João Batista Brito Pereira, ao reformar a
condenação.
A decisão é resultado de recurso de revista do Ibope ao
TST. A empresa alegou que era indevido o pagamento de adicional porque
as atividades desenvolvidas pela empregada não constam do quadro
aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social
(MTPS). Apontou violação aos artigos 190 e 227 da CLT, e
5º, inciso II, da Constituição da República,
e contrariedade à Súmula 448 do TST.
A empresa havia sido condenada a pagar o adicional pelo juízo de
primeira instância com base em laudo pericial que enquadrou as
atividades da telefonista nas Normas Regulamentadoras 15 e 17 do MTPS,
com pagamento de insalubridade em grau médio. A sentença
foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR), que entendeu ser possível enquadrar os
operadores de telemarketing na jornada específica de
telefonistas, prevista no artigo 227 da CLT, especialmente quando as
atividades apresentam "similar desgaste e penosidade".
No exame do recurso, o ministro Brito Pereira ressaltou que o TST
firmou o entendimento (Súmula 448, item I) de que a
previsão contida no anexo 13 da NR 15 não dá
motivo para o reconhecimento do adicional de insalubridade aos
empregados de telefonia, uma vez que a atividade não está
enquadrada na norma. "Na esteira do artigo 190 da CLT, não basta
a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial
para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo
necessária a classificação da atividade insalubre
na relação oficial elaborada pelo Ministério do
Trabalho", concluiu.
Adaptado de: TST.jus.br
Mantida justa causa de metalúrgico que postou fotos de indústria no Facebook
A
postagem de fotos da empresa em perfil no Facebook levou à
dispensa por justa causa de um operador de máquina de corte de
uma empresa gaúcha de equipamentos. A Quinta Turma do Trabalho
do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do
trabalhador, que pretendia reverter a demissão por justa causa
em dispensa imotivada para, assim, receber verbas rescisórias.
A
empresa localizada no Distrito Industrial de Alvorada (RS), se
identifica como produtora de suspensões de alta tecnologia e
componentes para veículos de cargas e passageiros. Segundo a
empresa, o metalúrgico divulgou em seu perfil Facebook
fotografias que mostravam seus processos produtivos e suas
dependências, com detalhes dos equipamentos. O procedimento,
segundo a empresa, teria colocado em risco seu sigilo industrial e sua
segurança patrimonial.
A empresa
afirmou que, segundo seu código interno de conduta, esse tipo de
prática é expressamente vedado, e que o regulamento era
do pleno e prévio conhecimento do empregado. Em seu depoimento,
o operário negou que tivesse conhecimento da norma interna, e
disse que as imagens se destinavam a um trabalho de seu curso de
graduação em Processos Gerenciais, parcialmente custeado
pela empresa. Segundo ele, seu gerente o auxiliou em diversos trabalhos
acadêmicos e tinha conhecimento das fotos, o que foi negado pelo
gerente em audiência. O trabalhador admitiu que não havia
recebido autorização expressa para tirar as fotos, mas
alegou que postou as fotos em abril ou maio de 2013, e que a
demissão só ocorreu em setembro .
O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) afastou o
aspecto inofensivo das fotos, pois "a divulgação do
sistema produtivo da empresa é o que basta para caracterizar o
dano". Segundo o TRT, as fotografias, "aos olhos de pessoas versadas no
tema, em especial dos concorrentes, têm potencial de revelar
questões cruciais do sistema produtivo que o Código de
Conduta fez questão de proteger e que era do conhecimento do
empregado".
Em
relação à falta de reação imediata
da empresa na aplicação da punição, o
Regional registrou que, segundo testemunhas, a empresa tomou
ciência do fato em 18 ou 19 de setembro, e a despedida aconteceu
cinco dias depois. "A empresa efetuou a punição
tão logo teve ciência dos fatos, não havendo falar
em perdão tácito pela demora na aplicação
da penalidade", afirma o acórdão.
No recurso ao
TST, o metalúrgico sustentou que a empresa não demonstrou
a prática de falta grave, e insistiu na falta de imediatidade.
Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, o TRT solucionou o
caso com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo.
Quanto à não aplicação imediata da
punição, afirmou que o único julgado transcrito
pelo trabalhador não cumpria os critérios do artigo 896,
alínea "a", da CLT.
A
empresa também recorreu ao TST para reformar decisão que
a condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 5
mil ao metalúrgico. Ele comprovou que era tratado pelo gerente e
colegas de maneira jocosa, ao ser chamado de "Gianecchini, o feio".
Quanto a essa
questão, a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso. O
ministro Caputo Bastos afastou a alegação da empresa de
que não praticou ato ilícito, pois, segundo o TRT, ela
tinha ciência do comportamento do gerente, e o artigo 932, inciso
III, do Código Civil estabelece que cabe ao empregador a
responsabilidade pelos atos de seus empregados no exercício do
trabalho.
Adaptado de: TST.jus.br
Operador de telemarketing que usou palavrões em sistema da empresa não reverte justa causa
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do trabalho não conheceu de
recurso de um operador de telemarketing dispensado por justa causa por
utilizar o sistema da Softmarketing Comunicação e
Informação Ltda. para se comunicar com colega com
palavras de baixo calão e digitar palavrão no cadastro do
cliente. Embora uma cláusula de norma coletiva previsse o
direito à ampla defesa e ao contraditório, a Turma
entendeu que essa circunstância não afastaria a gravidade
dos atos de indisciplina.
A
versão do operador, na reclamação trabalhista em
que pediu a reversão da justa causa, foi a de que foi
demitido de forma abusiva, pois a empresa não observou a
cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/8, que garante
direito de defesa a todos os empregados acusados de atos
passíveis de punição disciplinar. A empresa, em
defesa, sustentou que, além de indisciplina,
insubordinação e desacato aos superiores, o fato
culminante foi a utilização do sistema para conversar com
colega com palavras de baixo calão.
Os
depoimentos das testemunhas demonstraram para o juízo de
Primeiro Grau a prática dos atos que justificaram a justa causa.
Uma delas disse que presenciou o operador conversando com outro colega
pelo sistema interno de mensagens instantâneas, e que ele foi
advertido verbalmente. Depois disso, foi flagrado novamente utilizando
a ferramenta para conversar com outro colega com palavrões, e,
por esse motivo, foi novamente chamado no RH e dispensado. O
próprio trabalhador reconheceu, ao depor, que poderia ter
inserido palavrões por engano no cadastro do cliente.
Mantida
a sentença que negou a reversão da justa causa pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o operador
tentou reforma-la em recurso ao TST insistindo na
violação da cláusula convencional. No julgamento,
sua advogada sustentou que o uso de palavrões é normal
entre jovens, inclusive entre colegas de trabalho. Afirmou ainda que,
se houvesse processo administrativo, talvez o operador pudesse
comprovar que não foi ele quem escreveu palavrão no
sistema.
O
relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, no contexto em
que foi proferida a decisão, a concessão de defesa
não afasta a gravidade da falta cometida. Para o relator,
é irrelevante que as formalidades contidas em norma coletiva
não tenham sido observadas pela empresa e que não tenha
sido oferecido prazo para apresentação de defesa, pois o
próprio trabalhador reconheceu que cometeu falta grave.
Para se acolher seu recurso, seria necessário reexaminar fatos e
provas, vedado no TST pela Súmula 126.
Adaptado de: Lourdes Côrtes e Carmem Feijó / TST
III - DIREITO PROCESSUAL CÍVEL
ADI questiona dispositivos do novo Código de Processo Civil
O
governador do Rio de Janeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF)
a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5492, com
pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei Federal
13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil. Para
o estado, as inconstitucionalidades apontadas agridem valores
fundamentais albergados pela Constituição da
República. Alega que foram “claramente transgredidos os
limites em que cabia ao legislador ordinário atuar”.
Na
ADI, o governo sustenta que nos artigos 15; 46, parágrafo
5º; 52; 242, parágrafo 3º; 535, parágrafo
3º, inciso II; 840, inciso I, e 1.035, parágrafo 3º,
inciso III, do novo CPC, “o legislador federal incorreu em
violação a componentes essenciais do pacto federativo,
retratados nas competências legislativas dos estados-membros, em
seus poderes de auto-organização e
autoadministração ou mesmo na vedação
à criação de preferências federativas”.
Já nos demais artigos questionados (artigos 9º,
parágrafo único, inciso II; 311, parágrafo
único; 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV, e
também no artigo 52, parágrafo único), o autor
declara que foram desrespeitadas as garantias fundamentais do processo
que balizam o devido processo legal, em especial a garantia do
contraditório participativo.
O governo estadual questiona a aplicação do CPC aos
processos administrativos estaduais (artigo 15). Afirma na ADI que a
imposição, por lei federal, de fonte normativa para o
processo administrativo dos demais entes políticos ofende a
autonomia federativa. Pede que seja dada interpretação
conforme a Constituição à expressão
“processos administrativos” do artigo, “para
restringir sua incidência à órbita federal”.
Quanto à opção de foro de domicílio do
autor quando o Estado é réu (artigo 52, parágrafo
único), a ADI sustenta que submeter os estados-membros e o
Distrito Federal ao foro de domicílio do autor da demanda
jurídica, pela mera vontade deste, “compromete a
efetividade da garantia do contraditório, esvazia a
Justiça estadual como componente da
auto-organização federativa e dá margem ao abuso
de direito no processo”. Nesse ponto, o estado requer a
declaração de inconstitucionalidade da expressão
“domicílio do autor”.
A
respeito do enunciado no parágrafo 3º do artigo 242, ao
estabelecer que a Administração estadual será
citada sempre perante o órgão de Advocacia Pública
responsável por sua representação judicial, o
legislador, segundo a ADI, interfere diretamente na capacidade de
autoadministração dos entes federativos. “Uma lei
federal somente é apta a dispor sobre a
organização da Administração Pública
da União”, afirma ao requerer a declaração
de inconstitucionalidade da expressão “dos Estados, do DF,
dos Municípios”.
O governador pede também a declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos que versam sobre a
concessão liminar de tutela da evidência fundada em
precedente vinculante (artigos 9º, parágrafo único,
inciso II, e 311, parágrafo único). Em respeito ao
contraditório, para o governador, somente a urgência
justifica a postergação da oitiva do réu para
decisão que causa agravo à sua esfera de interesses.
Salientou ainda que não cabe à lei federal restringir a
autonomia dos estados-membros na definição da
instituição financeira responsável pelo
recebimento e a administração dos depósitos
judiciais pertinentes à Justiça Estadual (artigos 535,
parágrafo 3º, inciso II, e 840, inciso I).
A submissão da Administração Pública
à tese resultante de julgamentos de casos repetitivos, com o
dever de fiscalizar a efetiva aplicação no campo dos
serviços públicos (artigos 985, parágrafo 2º,
e 1.040, inciso IV) ofende, de acordo com a ADI, a garantia do
contraditório e o devido processo legal. Para o governo
fluminense, deve-se atribuir ao enunciado interpretação
conforme a Constituição no sentido de retirar qualquer
grau de imperatividade e vinculação da
Administração Pública para a “efetiva
aplicação” da tese quando não tenha figurado
como parte no procedimento de formação do precedente.
Por fim, destaca que o CPC estabelece, no artigo 1.035,
parágrafo 3º, inciso III, a repercussão geral
presumida quando declarada inconstitucional apenas lei federal.
“A facilitação do acesso ao STF apenas quando em
pauta atos normativos federais, excluindo da mesma
proteção os estaduais, configura preferência
federativa indevida, abuso de poder legislativo e quebra do dever de
lealdade federativa”, disse.
Adaptado de: Stf.jus.br
STJ esclarece dúvidas sobre investigação de pessoas com foro especial
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que a
descoberta não planejada da prática de crime, em tese,
por pessoa que detém foro especial, no natural desdobramento da
investigação iniciada em primeiro grau, gera a
necessidade de pontuar qual ou quais os elementos de
informação colhidos seriam capazes de impor ao magistrado
de primeiro grau o envio desses dados ao tribunal competente.
Em julgamento recente, a Sexta Turma do STJ reiterou que conversas,
encontros casuais ou mesmo sinais claros de amizade e contatos
frequentes de indivíduo sob investigação com uma
autoridade pública não podem, por si sós, ensejar
a conclusão de que o agente detentor de foro por prerrogativa de
função participa do esquema criminoso objeto da
investigação.
Assim, a simples captação de diálogos de quem
detém foro especial com alguém que está sendo
investigado por práticas ilícitas não pode
conduzir à conclusão de que tal autoridade é
participante da atividade criminosa investigada ou de outro delito
qualquer. O STJ entende ser indispensável um mínimo de
avaliação quanto à idoneidade e à
suficiência de dados para desencadear o procedimento esperado da
autoridade judiciária responsável pela
investigação.
Em outro julgado, a Quinta Turma concluiu na mesma
direção. O colegiado firmou que o fato de, no decurso das
investigações,fortuitamente,aparecerem possíveis
ligações entre detentor de foro privilegiado, que
não figurava como alvo inicial do inquérito instaurado,
ocasionando a remessa de todo o material investigatório ao
juízo competente, não tem o condão de tornar
ilícitos os elementos de prova coletados durante o
inquérito policial instaurado na instância primeira.
Os acórdãos citados fazem parte de mais uma Pesquisa
Pronta disponibilizada pelo STJ. Ao todo, o interessado pode encontrar
17 acórdãos catalogados sobre o tema Análise do
procedimento adequado quando, no curso de inquérito policial ou
investigação criminal, surgir suspeita de envolvimento de
terceiro não investigado detentor de foro privilegiado.
Adaptado de: Stf.jus.br
IV - DIREITO DO CONSUMIDOR
Entrada em cinema com bebida e alimentos comprados em outros estabelecimentos é objeto de ADPF
A
Associação Brasileira das Empresas Exibidoras
Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) ajuizou
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF
398), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra
as decisões que têm considerado inválida a
prática adotada pelas salas de exibição que
impedem o ingresso de expectadores com alimentos e bebidas comprados em
outros estabelecimentos. Segundo a Abraplex, as decisões, que
têm aplicado jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) sobre a matéria, estão causando
lesão e restrição à livre iniciativa,
“sem base legal específica e em descompasso com
práticas adotadas mundialmente no mesmo setor
econômico”.
Para
a Abraplex, a jurisprudência do STJ tem levado "à grave
incoerência valorativa”, tendo em conta que leis mais
recentes autorizaram a política de exclusividade em outros ramos
de entretenimento, como os eventos esportivos. Na ADPF, a
associação aponta como violados os preceitos fundamentais
relativos à livre iniciativa (artigos 1º, inciso IV;
5º, inciso XIII; 170, caput), à isonomia (artigo 5º,
caput) e ao acesso à cultura (artigo 225, caput).
A pretexto de tutelar os interesses dos consumidores de produtos
culturais, o resultado agregado das decisões judiciais é
a diminuição de oferta e o aumento no respectivo
preço do serviço. Vale dizer: para tutelar um suposto
direito de ingressar no cinema com o refrigerante adquirido
externamente, a jurisprudência questionada deixa de levar a
sério a natureza fundamental da liberdade econômica.
Perdem os estabelecimentos – que ficam sem flexibilidade para
montar seu modelo de negócio e padronizar sua logística
–, e perdem os expectadores, incluindo aqueles que não
têm por hábito consumir alimentos e bebidas nos
cinemas”, alega a Abraplex.
Subsidiariamente, caso o STF entenda não ser hipótese de
cabimento de ADPF, a Abraplex pede que o pedido seja conhecido como
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para se
atribuir interpretação conforme a
Constituição ao artigo 39, inciso I, do Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que veda a prática da
“venda casada”. “A interpretação
requerida deverá descartar a possibilidade de
autuação, por parte dos órgãos de defesa do
consumidor, ou de condenação judicial de empresas
cinematográficas que resolverem vedar a entrada de produtos
adquiridos externamente, uma vez que se cuidaria de extensão
inválida do dispositivo legal”, requer a entidade.
Adaptado de: Stf.jus.br
As
informações e comentárcoios publicados
neste Boletim Informativo TAGUCHI –
Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam
opinião legal acerca dos temas abordados. Para
confirmações e maiores esclarecimentos, os
profissionais do Escritório estão à
inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com
“excluir”.
10000000101000001111000011110000110000001111000011111111101010101010101010100000110000001111111110001000101010101000000010101010
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