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BOLETIM INFORMATIVO  

Fevereiro/2016

NOTÍCIAS

(clique na notícia para acessá-la diretamente)


I - DIREITO EMPRESARIAL

- Governo anuncia medidas para desburocratizar negócios no país

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I - DIREITO EMPRESARIAL

Governo anuncia medidas para desburocratizar negócios no país

A presidenta Dilma Rousseff assinou no dia 25/02, durante reunião do Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil, decreto que dispensa a autenticação de livros contábeis por juntas comerciais quando enviados por meio eletrônico à Receita Federal.

“Esse decreto acaba com a obrigatoriedade do livro contábil para quem está no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Para quem não está no Sped, tem a opção de se modernizar e passar para o sistema digital”, informou o presidente do Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil, Guilherme Afif Domingos.

Afif Domingos, que é presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), disse que a economia com a migração de quem hoje usa livros contábeis para o sistema de escrituração digital será de R$ 480 milhões por ano.

Dilma também vai encaminhar ao Congresso Nacional projetos de lei em regime de urgência que desburocratizam a legislação de armazéns gerais e da profissão dos tradutores juramentados e leiloeiros.

Afif Domingos afirmou que o governo tomou as medidas para simplificar o ambiente de negócios no país. “Os projetos visam a tirar o Brasil de métodos medievais e trazê-lo para a era digital. É eliminar burocracia que não faz nenhum sentido no mundo digital.”

A presidenta também assinou decreto que internaliza resolução do Mercosul para simplificação de procedimentos aduaneiros. “Esse decreto homologa uma decisão do Mercosul de criar um sistema simplificado de aduana entre os países o que vai facilitar muito a entrada da micro e da pequena empresa no comércio internacional”, disse Afif.

O governo lançou, em fevereiro do ano passado, o Programa Bem Mais Simples Brasil e o Sistema Nacional de Baixa Integrada de Empresas, com medidas para desburocratizar os processos para abertura e fechamento de pequenas e médias empresas.

O Bem Mais Simples prevê medidas como redução da burocracia necessária para abrir um negócio, unificação de cadastros, agrupamento de serviços públicos para os empreendedores em um só lugar e o fim de exigências que se tornaram dispensáveis com o uso de novas tecnologias, como a internet.


Adaptado de: Agência Brasil
 

II - DIREITO TRABALHISTA

Faltas justificadas impedem auxiliar de farmácia de receber PLR

Por exceder o número de faltas estabelecidas em acordo coletivo, uma auxiliar de farmácia não receberá a parcela relativa à participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa. A norma coletiva prevê percentuais de redução de até 100% no pagamento de PLR aos empregados com mais de dez faltas, justificadas ou não, em um ano.
 
O argumento da trabalhadora, ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, foi o de que as faltas eram justificadas, mas isso não conseguiu mudar o resultado da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que negou o pedido anteriormente. Ela sustentou que a norma coletiva, ao condicionar a concessão da verba à inocorrência de faltas, mesmo que justificadas, "gera um conflito com a previsão legal, uma vez que a própria legislação permite o abono da falta, com o recebimento de salários".
 
Ao julgar o caso, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de quanto a esse tema específico. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que não havia possibilidade de examinar o mérito da questão, uma vez que, conforme o Tribunal Regional, o acordo coletivo que instituiu e regulamentou a PLR condicionou seu pagamento ao cumprimento de metas de vendas, adotando percentuais de redução na distribuição dos resultados aos empregados com faltas justificadas ou não, até o percentual de 100% aos empregados com mais de dez faltas no período de um ano, como no caso da auxiliar. Dentro desse contexto fático, portanto, a decisão está de acordo com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que confere validade aos acordos e convenções coletivas.


Adaptado deTST.jus.br


Existência de transporte intermunicipal isenta empresa de engenharia de pagar horas de trajeto

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa de engenharia e construções, de incluir na jornada de serviço de um armador de ferragens o tempo de ida e volta do canteiro de obras em transporte oferecido pela própria empresa. O pagamento das chamadas horas in itinere, ou de deslocamento, ocorreria se o local fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público, mas havia linha intermunicipal de ônibus nas proximidades da construção.
 
Contratado para trabalhar na construção da fábrica da Eldorado Brasil Celulose S.A. na zona rural de Três Lagoas (MS), o armador pediu o pagamento de duas horas in itinere por dia, tempo de duração do trajeto de ida e volta entre sua residência, no município de Selvíria, a cerca de 60 km de distância, e a obra. Como a empresa fornecia a condução, o pedido teve fundamento no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, que permite a inclusão, na jornada de trabalho, do tempo gasto pelo empregado para ir e retornar do serviço, quando o local é de difícil acesso ou não atendido por transporte público.
 
Para a empresa, o armador não teria direito às horas de deslocamento, porque o lugar é servido de transporte público compatível com os horários da jornada. A construtora apresentou declaração da empresa de ônibus que faz viagens entre Três Lagoas e Selvíria, inclusive com linhas alternativas devido ao aumento de passageiros em função da obra. Outra prova foi a autorização, em acordo coletivo, para o fornecimento da condução própria, apesar de o sindicato reconhecer a existência de linhas regulares.
 
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas julgou procedente a ação e determinou o pagamento, como hora extra, de 66 minutos por cada dia trabalhado. Ao manter a decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) afirmou que o transporte intermunicipal não exclui o direito às horas de trajeto, o que só ocorreria se houvesse transporte público urbano. Segundo o Regional, o serviço entre municípios difere do oferecido na área urbana, por ter passagens mais caras e acesso menos simplificado.
 
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Alberto Luiz Bresciani Pereira, deu-lhe provimento para excluir a condenação quanto às horas de percurso. De acordo com ele, o artigo 58, parágrafo segundo, da CLT, não exclui da modalidade de transporte público o intermunicipal ou interestadual. Portanto, a linha entre os municípios de Três Lagoas e Selvíria, que passa na sede da Eldorado Celulose, é considerada transporte público, e, neste caso, impede a inclusão do tempo de deslocamento na jornada de trabalho.
 
Como analogia, Alberto Bresciani afirmou que o artigo 1º da Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, autorizou expressamente o uso do benefício no transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes aos urbanos. "Se na questão do vale a lei equipara o transporte municipal ao intermunicipal e ao interestadual, não pode haver distinção entre as modalidades quanto às horas in itinere", afirmou.



Adaptado de: Juseconômico



TST mantém competência da JT em recurso da União contra decisão da Justiça Federal

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da União contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar recurso em processo cuja sentença foi dada pela Justiça Federal. A ação diz respeito a uma penalidade administrativa imposta a uma empresa por um subdelegado do Trabalho em 1995, antes da Emenda Constitucional 45/2004 (EC45), que  ampliou a competência da Justiça do Trabalho.
 
De acordo com o processo, o caso aconteceu em São Bernardo do Campo (SP). Na época, as ações judiciais sobre penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização eram julgadas pela Justiça Federal. O processo chegou a ser sentenciado por um juiz federal antes da entrada em vigor da EC45. No entanto, durante a tramitação de recursos, a Emenda entrou em vigor, e a Justiça Federal declinou da competência e encaminhou os autos à Justiça do Trabalho.
 
A Advocacia Geral da União (AGU) apresentou recurso questionando a competência da Justiça do Trabalho e solicitando que o processo continuasse na Justiça Federal.  O argumento era o de que, como já havia decisão de mérito proferida por juiz federal, o recurso deveria ser processado pelo Tribunal Regional Federal, em observância ao direito processual adquirido.
 
A AGU chegou a citar entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que as ações que tramitam perante a Justiça Comum e Federal, com sentença de mérito anterior ao deslocamento da competência, deveriam continuar até o trânsito em julgado e correspondente execução. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a competência da Justiça do Trabalho.
 
O processo chegou ao TST em novo recurso da União. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a questão não tem qualquer pertinência com a competência recursal do TRF, mas sim com a competência atribuída à Justiça do Trabalho pela Emenda 45.  Assim, afastou a alegação de violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 108, inciso II, da Constituição Federal, conforme exige o artigo 896 da CLT, e observou que, em se tratando de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, seria necessário apontar violação do artigo 114, inciso VII, que trata da matéria.
 
Segundo o relator, a União não apresentou nenhum argumento jurídico capaz de afastar a fundamentação da decisão do TRT. Ao negar provimento ao agravo, Walmir Oliveira da Costa advertiu "para as penalidades previstas em lei à parte que se utiliza abusivamente dos meios recursais disponíveis".

 
 
Adaptado de: TST

III - DIREITO CÍVEL

Oficina localizada em terreno de bem de família é penhorada 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região autorizou a penhora de uma oficina localizada no mesmo terreno onde foi erguido o imóvel residencial do executado, considerado impenhorável pela lei.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que nos termos do artigo 1º da Lei 8009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

Já o artigo 5º da mesma lei estatui que, para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente.

Segundo a magistrada, a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação e confere efetividade à norma contida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

No caso dos autos, a penhora recaiu sobre o imóvel registrado em um único número de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis do município de Limeira, no interior de São Paulo. Porém, ele corresponde a dois prédios, com dois números diferentes na rua, sendo o nº 210 destinado à residência e o nº 158 constituído de um barracão para oficina.

Assim, a desembargadora explicou que, em casos como esses, o STJ tem considerado tais áreas como mistas e há pronunciamentos quanto à possibilidade de penhora da parte com destinação comercial ou acessões voluptuárias (piscinas, churrasqueiras), resguardando-se apenas aquela em que se encontra a casa residencial.

Ela citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: “A Lei 8.009/90 tem por finalidade garantir a moradia da família. Cuidando-se de imóvel desdobrado em dois pavimentos, mesmo que se encontrem em linha horizontal, um utilizado para moradia familiar, outro para utilização de comércio, nada impede que sobre o último recaia a penhora e que seja feito, posteriormente, o devido desdobramento” (STJ, RESP 200101330127).

“Assim, sendo interesse maior da Lei 8.009/90 proteger a entidade familiar, as demais edificações no mesmo terreno não têm a mesma proteção, já que a própria certidão de registro de imóvel revela que o nº 210 destina-se à residência. Portanto, a constrição deve recair apenas sobre o imóvel de nº 158, constituído de um barracão para oficina”, declarou a desembargadora.


Adaptado de: web.TRF3



IV -DIREITO TRIBUTÁRIO

Pedido de devolução de valor pago à Fazenda não interrompe a prescrição.

O cidadão que pede administrativamente a devolução de impostos, taxas e multas pagas sem serem devidas (indébitos) deve estar ciente de que o simples pedido administrativo para o ressarcimento dos valores não interrompe o prazo de prescrição para ingressar com ação judicial de execução contra a Fazenda Pública.

Esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que figura entre os novos itens da Pesquisa Pronta. Ao todo, 31 acórdãos sobre o assunto podem ser acessados ao pesquisar-se o tema Análise da possibilidade de interrupção do prazo prescricional de demandas fiscais pelo pedido administrativo de compensação tributária.

Ao julgar o REsp 1248618, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que o STJ possui entendimento firmado de que “o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Atenção aos prazos

No caso citado, o prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado da ação que reconhece ao cidadão o direito de ter os indébitos restituídos. Tal prazo não se interrompe com tentativas administrativas de ressarcimento.
Em um exemplo prático, se um contribuinte percebe o pagamento indevido de tributos e ajuíza ação em 2000, com a decisão transitada em julgado reconhecendo seu direito em 2002, ele somente poderá entrar com ação executória contra a Fazenda Pública até 2007 (prazo de cinco anos), já que após essa data o direito estará prescrito.

Diversos recursos chegaram ao STJ com a alegação de que as tentativas de cobrança via administrativa nesse meio tempo (entre 2002 e 2007) deveriam interromper o prazo de prescrição, o que foi negado pela corte diversas vezes. A demanda foi classificada como um dos itens julgados como recursos repetitivos, e agora está disponível na Pesquisa Pronta.


Adaptado de: STJ



Receita pode acessar dados bancários sem autorização judicial

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou no dia 24/2 p.p. a validade da Lei Complementar nº 105/2001, que permite à Receita Federal acessar informações bancárias de contribuintes sem autorização judicial nos casos de apuração de fraudes fiscais. O julgamento começou na semana passada, quando a maioria dos ministros decidiu pela constitucionalidade da norma.
 
A Receita Federal defende o acesso aos dados fiscais para combater a sonegação fiscal. De acordo com o órgão, o acesso a informações bancárias junto do Banco Central e às instituições financeiras não é feito de forma indiscriminada e ocorre somente nos casos estabelecidos pela lei.
 
Segundo nota técnica divulgada pela Receita, os dados financeiros do contribuinte são acessados após abertura de procedimento fiscal e com conhecimento dele.
 
A Corte julgou um recurso de um contribuinte que defendeu a necessidade da autorização judicial prévia para que a Receita possa acessar os dados bancários.


Adaptado de: band.com.br


V - PROCESSUAL

STJ passa a receber apenas processos enviados no formato eletrônico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a receber, desde 04/02, apenas processos enviados no formato eletrônico pelos tribunais estaduais e federais. A exigência foi estabelecida na Resolução 10/2015, que regulamenta o processo judicial eletrônico na corte.

O normativo, publicado em outubro de 2015, havia concedido prazo de 120 dias para que os tribunais se adaptassem ao novo padrão, e agora será implementado na íntegra, consolidando a integração eletrônica entre os órgãos.

A exceção será para seis tribunais que ainda apresentam instabilidade no Infovia/JUD, sistema utilizado pelo Judiciário para envio de informações. São ele: Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Pará e Piauí. Depois que essas cortes resolverem o problema técnico, passarão também a enviar todos os seus processos ao STJ no formato eletrônico.

A obrigatoriedade exigida pelo STJ é decorrência da consolidação do processo judicial eletrônico previsto na Lei Nº 11.419/06. A medida deve racionalizar o fluxo dos recursos na corte e acelerar a tramitação processual, além de contribuir para a sustentabilidade ambiental, com a economia de papel.

Outra vantagem é que os autores das ações deixam de pagar o custo de remessa e de retorno, taxa cobrada pelos Correios para transportar os processos físicos até o STJ.

Em 2015, o STJ recebeu quase 90% dos recursos no formato digital, resultado desse processo de integração eletrônica com os tribunais de todo o país. As ações transmitidas fora das especificações da resolução serão recusadas e devolvidas ao tribunal de origem.

Caso o tribunal alegue hipótese de força maior ou de impossibilidade técnica, poderá solicitar autorização provisória para enviar os processos por outro modo, mediante prévia apresentação de requerimento ao presidente do STJ. 



Adaptado de: Assessoria de imprensa STJ



Dilma sanciona alterações no novo Código de Processo Civil

A presidenta Dilma Rousseff sancionou no dia 05/02 a Lei Nº 13.256/2016, que faz alterações pontuais no texto original do novo Código de Processo Civil (CPC). O código foi sancionado no ano passado e entrará em vigor no dia 16 de março. Com o novo texto, os juízes não serão obrigados a seguir ordem cronológica de julgamento de ações cíveis. As mudanças foram feitas pelo Congresso após críticas de magistrados e parlamentares.

O texto original, sancionado no ano passado, previa que os juízes deveriam obedecer à ordem cronológica para proferir sentenças. Com a alteração, os magistrados devem dar preferência à ordem de entrada.

Outra mudança aprovada com o novo texto é a análise prévia, pelos tribunais estaduais, de recursos submetidos aos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Se a medida fosse mantida, o STJ receberia o dobro de recursos que recebe atualmente, sem dispor de estrutura para receber a carga de processos.

De acordo com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o fim da obrigatoriedade de julgamentos conforme a ordem cronológica é um dos avanços do novo CPC. Para a entidade, a medida confere alternativas para que o juiz possa administrar as ações que recebe.

A AMB considerou retrocesso o veto ao artigo que previa julgamentos virtuais para agilizar os processos nos casos em que a lei não admite sustentação oral. Segundo o desembargador Marcos Alaor Grangeia, membro da comissão que participou da elaboração do código, o modelo eletrônico de julgamento não fere as prerrogativas dos advogados.

"Temos toda uma estrutura de PJE [processo judicial eletrônico] e de processos digitais. A era é da modernidade. O dispositivo possibilitaria que houvesse uma celeridade muito maior”, afirmou o magistrado.

O Novo CPC substitui a norma antiga, sancionada em 1973. Em 2010, uma comissão de juristas foi criada para discutir e formular o anteprojeto do novo código. A comissão realizou 100 audiências públicas e recebeu cerca de 80 mil emails, além de contribuições da acadêmicos e de juristas.



Adaptado de: Agência Brasil



As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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