BOLETIM
INFORMATIVO
Fevereiro/2016
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I - DIREITO EMPRESARIAL
- Governo anuncia medidas para desburocratizar negócios no país
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I - DIREITO EMPRESARIAL
Governo anuncia medidas para desburocratizar negócios no país
A
presidenta Dilma Rousseff assinou no dia 25/02, durante reunião do
Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil, decreto que
dispensa a autenticação de livros contábeis por
juntas comerciais quando enviados por meio eletrônico à
Receita Federal.
“Esse decreto acaba com a obrigatoriedade do livro
contábil para quem está no Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped). Para quem não
está no Sped, tem a opção de se modernizar e
passar para o sistema digital”, informou o presidente do Conselho
Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil, Guilherme Afif
Domingos.
Afif Domingos, que é presidente do Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), disse que a
economia com a migração de quem hoje usa livros
contábeis para o sistema de escrituração digital
será de R$ 480 milhões por ano.
Dilma também vai encaminhar ao Congresso Nacional projetos de
lei em regime de urgência que desburocratizam a
legislação de armazéns gerais e da
profissão dos tradutores juramentados e leiloeiros.
Afif Domingos afirmou que o governo tomou as medidas para simplificar o
ambiente de negócios no país. “Os projetos visam a
tirar o Brasil de métodos medievais e trazê-lo para a era
digital. É eliminar burocracia que não faz nenhum sentido
no mundo digital.”
A presidenta também assinou decreto que internaliza
resolução do Mercosul para simplificação de
procedimentos aduaneiros. “Esse decreto homologa uma
decisão do Mercosul de criar um sistema simplificado de aduana
entre os países o que vai facilitar muito a entrada da micro e
da pequena empresa no comércio internacional”, disse Afif.
O governo lançou, em fevereiro do ano passado, o Programa Bem
Mais Simples Brasil e o Sistema Nacional de Baixa Integrada de
Empresas, com medidas para desburocratizar os processos para abertura e
fechamento de pequenas e médias empresas.
O Bem Mais Simples prevê medidas como redução da burocracia necessária para abrir um negócio,
unificação de cadastros, agrupamento de serviços
públicos para os empreendedores em um só lugar e o fim de
exigências que se tornaram dispensáveis com o uso de novas
tecnologias, como a internet.
Adaptado de: Agência Brasil
II - DIREITO TRABALHISTA
Faltas justificadas impedem auxiliar de farmácia de receber PLR
Por
exceder o número de faltas estabelecidas em acordo coletivo, uma
auxiliar de farmácia não receberá a parcela relativa à participação nos
lucros e resultados (PLR) da empresa. A norma coletiva prevê
percentuais de redução de até 100% no pagamento de PLR aos empregados
com mais de dez faltas, justificadas ou não, em um ano.
O
argumento da trabalhadora, ao recorrer ao Tribunal Superior do
Trabalho, foi o de que as faltas eram justificadas, mas isso não
conseguiu mudar o resultado da decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (TRT-SP), que negou o pedido anteriormente. Ela sustentou
que a norma coletiva, ao condicionar a concessão da verba à
inocorrência de faltas, mesmo que justificadas, "gera um conflito com a
previsão legal, uma vez que a própria legislação permite o abono da
falta, com o recebimento de salários".
Ao
julgar o caso, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de quanto
a esse tema específico. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva,
considerou que não havia possibilidade de examinar o mérito da questão,
uma vez que, conforme o Tribunal Regional, o acordo coletivo que
instituiu e regulamentou a PLR condicionou seu pagamento ao cumprimento
de metas de vendas, adotando percentuais de redução na distribuição dos
resultados aos empregados com faltas justificadas ou não, até o
percentual de 100% aos empregados com mais de dez faltas no período de
um ano, como no caso da auxiliar. Dentro desse contexto fático,
portanto, a decisão está de acordo com o artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição da República, que confere validade aos acordos e
convenções coletivas.
Adaptado de: TST.jus.br
Existência de transporte intermunicipal isenta empresa de engenharia de pagar horas de trajeto
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa de
engenharia e construções, de incluir na jornada de
serviço de um armador de ferragens o tempo de ida e volta do
canteiro de obras em transporte oferecido pela própria empresa.
O pagamento das chamadas horas in itinere, ou de deslocamento,
ocorreria se o local fosse de difícil acesso ou não
servido por transporte público, mas havia linha intermunicipal
de ônibus nas proximidades da construção.
Contratado
para trabalhar na construção da fábrica da
Eldorado Brasil Celulose S.A. na zona rural de Três Lagoas (MS),
o armador pediu o pagamento de duas horas in itinere por dia, tempo de
duração do trajeto de ida e volta entre sua
residência, no município de Selvíria, a cerca de 60
km de distância, e a obra. Como a empresa fornecia a
condução, o pedido teve fundamento no artigo 58,
parágrafo 2º, da CLT, que permite a inclusão, na
jornada de trabalho, do tempo gasto pelo empregado para ir e retornar
do serviço, quando o local é de difícil acesso ou
não atendido por transporte público.
Para
a empresa, o armador não teria direito às horas de
deslocamento, porque o lugar é servido de transporte
público compatível com os horários da jornada. A
construtora apresentou declaração da empresa de
ônibus que faz viagens entre Três Lagoas e Selvíria,
inclusive com linhas alternativas devido ao aumento de passageiros em
função da obra. Outra prova foi a
autorização, em acordo coletivo, para o fornecimento da
condução própria, apesar de o sindicato reconhecer
a existência de linhas regulares.
O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas julgou
procedente a ação e determinou o pagamento, como hora
extra, de 66 minutos por cada dia trabalhado. Ao manter a
decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região (MS) afirmou que o transporte intermunicipal não
exclui o direito às horas de trajeto, o que só ocorreria
se houvesse transporte público urbano. Segundo o Regional, o
serviço entre municípios difere do oferecido na
área urbana, por ter passagens mais caras e acesso menos
simplificado.
O
relator do recurso da empresa ao TST, ministro Alberto Luiz Bresciani
Pereira, deu-lhe provimento para excluir a condenação
quanto às horas de percurso. De acordo com ele, o artigo 58,
parágrafo segundo, da CLT, não exclui da modalidade de
transporte público o intermunicipal ou interestadual. Portanto,
a linha entre os municípios de Três Lagoas e
Selvíria, que passa na sede da Eldorado Celulose, é
considerada transporte público, e, neste caso, impede a
inclusão do tempo de deslocamento na jornada de trabalho.
Como
analogia, Alberto Bresciani afirmou que o artigo 1º da Lei
7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, autorizou expressamente o
uso do benefício no transporte coletivo público, urbano,
intermunicipal ou interestadual com características semelhantes
aos urbanos. "Se na questão do vale a lei equipara o transporte
municipal ao intermunicipal e ao interestadual, não pode haver
distinção entre as modalidades quanto às horas in
itinere", afirmou.
Adaptado de: Juseconômico
TST mantém competência da JT em recurso da União contra decisão da Justiça Federal
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
agravo da União contra decisão que reconheceu a
competência da Justiça do Trabalho para julgar recurso em
processo cuja sentença foi dada pela Justiça Federal. A
ação diz respeito a uma penalidade administrativa imposta
a uma empresa por um subdelegado do Trabalho em 1995, antes da Emenda
Constitucional 45/2004 (EC45), que ampliou a competência da
Justiça do Trabalho.
De
acordo com o processo, o caso aconteceu em São Bernardo do Campo
(SP). Na época, as ações judiciais sobre
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos
órgãos de fiscalização eram julgadas pela
Justiça Federal. O processo chegou a ser sentenciado por um juiz
federal antes da entrada em vigor da EC45. No entanto, durante a
tramitação de recursos, a Emenda entrou em vigor, e a
Justiça Federal declinou da competência e encaminhou os
autos à Justiça do Trabalho.
A
Advocacia Geral da União (AGU) apresentou recurso questionando a
competência da Justiça do Trabalho e solicitando que o
processo continuasse na Justiça Federal. O argumento era o
de que, como já havia decisão de mérito proferida
por juiz federal, o recurso deveria ser processado pelo Tribunal
Regional Federal, em observância ao direito processual adquirido.
A AGU
chegou a citar entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de
que as ações que tramitam perante a Justiça Comum
e Federal, com sentença de mérito anterior ao
deslocamento da competência, deveriam continuar até o
trânsito em julgado e correspondente execução. No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
manteve a competência da Justiça do Trabalho.
O
processo chegou ao TST em novo recurso da União. O relator,
ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a questão
não tem qualquer pertinência com a competência
recursal do TRF, mas sim com a competência atribuída
à Justiça do Trabalho pela Emenda 45. Assim,
afastou a alegação de violação dos artigos
5º, inciso XXXVI, e 108, inciso II, da Constituição
Federal, conforme exige o artigo 896 da CLT, e observou que, em se
tratando de decisão proferida pela Justiça do Trabalho,
seria necessário apontar violação do artigo 114,
inciso VII, que trata da matéria.
Segundo
o relator, a União não apresentou nenhum argumento
jurídico capaz de afastar a fundamentação da
decisão do TRT. Ao negar provimento ao agravo, Walmir Oliveira
da Costa advertiu "para as penalidades previstas em lei à parte
que se utiliza abusivamente dos meios recursais disponíveis".
Adaptado de: TST
III - DIREITO CÍVEL
Oficina localizada em terreno de bem de família é penhorada
A
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
autorizou a penhora de uma oficina localizada no mesmo terreno onde foi
erguido o imóvel residencial do executado, considerado
impenhorável pela lei.
A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do
acórdão, explicou que nos termos do artigo 1º da Lei
8009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da
entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei".
Já o artigo 5º da mesma lei estatui que, para efeitos de
impenhorabilidade, considera-se residência um único
imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia
permanente.
Segundo a magistrada, a impenhorabilidade prevista na Lei nº
8.009/90, objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais
à adequada habitação e confere efetividade
à norma contida no artigo 1º, inciso III, da
Constituição Federal, princípio fundamental da
dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, a penhora recaiu sobre o imóvel registrado em
um único número de matrícula junto ao
Cartório de Registro de Imóveis do município de
Limeira, no interior de São Paulo. Porém, ele corresponde
a dois prédios, com dois números diferentes na rua, sendo
o nº 210 destinado à residência e o nº 158
constituído de um barracão para oficina.
Assim, a desembargadora explicou que, em casos como esses, o STJ tem
considerado tais áreas como mistas e há pronunciamentos
quanto à possibilidade de penhora da parte com
destinação comercial ou acessões
voluptuárias (piscinas, churrasqueiras), resguardando-se apenas
aquela em que se encontra a casa residencial.
Ela citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: “A Lei
8.009/90 tem por finalidade garantir a moradia da família.
Cuidando-se de imóvel desdobrado em dois pavimentos, mesmo que
se encontrem em linha horizontal, um utilizado para moradia familiar,
outro para utilização de comércio, nada impede que
sobre o último recaia a penhora e que seja feito,
posteriormente, o devido desdobramento” (STJ, RESP 200101330127).
“Assim, sendo interesse maior da Lei 8.009/90 proteger a entidade
familiar, as demais edificações no mesmo terreno
não têm a mesma proteção, já que a
própria certidão de registro de imóvel revela que
o nº 210 destina-se à residência. Portanto, a
constrição deve recair apenas sobre o imóvel de
nº 158, constituído de um barracão para
oficina”, declarou a desembargadora.
Adaptado de: web.TRF3
IV -DIREITO TRIBUTÁRIO
Pedido de devolução de valor pago à Fazenda não interrompe a prescrição.
O
cidadão que pede administrativamente a devolução
de impostos, taxas e multas pagas sem serem devidas (indébitos)
deve estar ciente de que o simples pedido administrativo para o
ressarcimento dos valores não interrompe o prazo de
prescrição para ingressar com ação judicial
de execução contra a Fazenda Pública.
Esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que figura entre os novos itens da Pesquisa
Pronta. Ao todo, 31 acórdãos sobre o assunto podem ser
acessados ao pesquisar-se o tema Análise da possibilidade de
interrupção do prazo prescricional de demandas fiscais
pelo pedido administrativo de compensação
tributária.
Ao julgar o REsp 1248618, o ministro Benedito Gonçalves lembrou
que o STJ possui entendimento firmado de que “o prazo
prescricional para a propositura da ação executiva contra
a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Atenção aos prazos
No caso citado, o prazo começa a contar a partir do
trânsito em julgado da ação que reconhece ao
cidadão o direito de ter os indébitos restituídos.
Tal prazo não se interrompe com tentativas administrativas de
ressarcimento.
Em um exemplo prático, se um contribuinte percebe o pagamento
indevido de tributos e ajuíza ação em 2000, com a
decisão transitada em julgado reconhecendo seu direito em 2002,
ele somente poderá entrar com ação
executória contra a Fazenda Pública até 2007
(prazo de cinco anos), já que após essa data o direito
estará prescrito.
Diversos recursos chegaram ao STJ com a alegação de que
as tentativas de cobrança via administrativa nesse meio tempo
(entre 2002 e 2007) deveriam interromper o prazo de
prescrição, o que foi negado pela corte diversas vezes. A
demanda foi classificada como um dos itens julgados como recursos
repetitivos, e agora está disponível na Pesquisa Pronta.
Adaptado de: STJ
Receita pode acessar dados bancários sem autorização judicial
Por
9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou no dia 24/2
p.p. a validade da Lei Complementar nº 105/2001, que permite
à Receita Federal acessar informações
bancárias de contribuintes sem autorização
judicial nos casos de apuração de fraudes fiscais. O
julgamento começou na semana passada, quando a maioria dos
ministros decidiu pela constitucionalidade da norma.
A Receita Federal defende o acesso aos dados fiscais para combater a
sonegação fiscal. De acordo com o órgão, o
acesso a informações bancárias junto do Banco
Central e às instituições financeiras não
é feito de forma indiscriminada e ocorre somente nos casos
estabelecidos pela lei.
Segundo nota técnica divulgada pela Receita, os dados
financeiros do contribuinte são acessados após abertura
de procedimento fiscal e com conhecimento dele.
A Corte julgou um recurso de um contribuinte que defendeu a necessidade
da autorização judicial prévia para que a Receita
possa acessar os dados bancários.
Adaptado de: band.com.br
V - PROCESSUAL
STJ passa a receber apenas processos enviados no formato eletrônico
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a receber, desde 04/02, apenas processos enviados no formato
eletrônico pelos tribunais estaduais e federais. A
exigência foi estabelecida na Resolução 10/2015,
que regulamenta o processo judicial eletrônico na corte.
O
normativo, publicado em outubro de 2015, havia concedido prazo de 120
dias para que os tribunais se adaptassem ao novo padrão, e agora
será implementado na íntegra, consolidando a
integração eletrônica entre os órgãos.
A
exceção será para seis tribunais que ainda
apresentam instabilidade no Infovia/JUD, sistema utilizado pelo
Judiciário para envio de informações. São
ele: Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Pará e
Piauí. Depois que essas cortes resolverem o problema
técnico, passarão também a enviar todos os seus
processos ao STJ no formato eletrônico.
A
obrigatoriedade exigida pelo STJ é decorrência da
consolidação do processo judicial eletrônico
previsto na Lei Nº 11.419/06. A medida deve racionalizar o fluxo dos
recursos na corte e acelerar a tramitação processual,
além de contribuir para a sustentabilidade ambiental, com a
economia de papel.
Outra
vantagem é que os autores das ações deixam de
pagar o custo de remessa e de retorno, taxa cobrada pelos Correios para
transportar os processos físicos até o STJ.
Em
2015, o STJ recebeu quase 90% dos recursos no formato digital,
resultado desse processo de integração eletrônica
com os tribunais de todo o país. As ações
transmitidas fora das especificações da
resolução serão recusadas e devolvidas ao tribunal
de origem.
Caso o
tribunal alegue hipótese de força maior ou de
impossibilidade técnica, poderá solicitar
autorização provisória para enviar os processos
por outro modo, mediante prévia apresentação de
requerimento ao presidente do STJ.
Adaptado de: Assessoria de imprensa STJ
Dilma sanciona alterações no novo Código de Processo Civil
A
presidenta Dilma Rousseff sancionou no dia 05/02 a Lei Nº
13.256/2016, que faz alterações pontuais no texto
original do novo Código de Processo Civil (CPC). O código
foi sancionado no ano passado e entrará em vigor no dia 16 de
março. Com o novo texto, os juízes não
serão obrigados a seguir ordem cronológica de julgamento
de ações cíveis. As mudanças foram feitas
pelo Congresso após críticas de magistrados e
parlamentares.
O texto original, sancionado no ano passado, previa que os
juízes deveriam obedecer à ordem cronológica para
proferir sentenças. Com a alteração, os
magistrados devem dar preferência à ordem de entrada.
Outra mudança aprovada com o novo texto é a
análise prévia, pelos tribunais estaduais, de recursos
submetidos aos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Se a medida
fosse mantida, o STJ receberia o dobro de recursos que recebe
atualmente, sem dispor de estrutura para receber a carga de processos.
De acordo com a Associação dos Magistrados Brasileiros
(AMB), o fim da obrigatoriedade de julgamentos conforme a ordem
cronológica é um dos avanços do novo CPC. Para a
entidade, a medida confere alternativas para que o juiz possa
administrar as ações que recebe.
A AMB considerou retrocesso o veto ao artigo que previa julgamentos
virtuais para agilizar os processos nos casos em que a lei não
admite sustentação oral. Segundo o desembargador Marcos
Alaor Grangeia, membro da comissão que participou da
elaboração do código, o modelo eletrônico de
julgamento não fere as prerrogativas dos advogados.
"Temos toda uma estrutura de PJE [processo judicial eletrônico] e
de processos digitais. A era é da modernidade. O dispositivo
possibilitaria que houvesse uma celeridade muito maior”, afirmou
o magistrado.
O Novo CPC substitui a norma antiga, sancionada em 1973. Em 2010, uma
comissão de juristas foi criada para discutir e formular o
anteprojeto do novo código. A comissão realizou 100
audiências públicas e recebeu cerca de 80 mil emails,
além de contribuições da acadêmicos e de
juristas.
Adaptado de: Agência Brasil
As
informações e comentárcoios publicados
neste Boletim Informativo TAGUCHI –
Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam
opinião legal acerca dos temas abordados. Para
confirmações e maiores esclarecimentos, os
profissionais do Escritório estão à
inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com
“excluir”.
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