BOLETIM
INFORMATIVO
Setembro/2016
NOTÍCIAS
(clique
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III - DIREITO CÍVEL
IV - DIREITO COMERCIAL
V - DIREITO CRIMINAL
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I - DIREITO TRABALHISTA
Gerente bancário não obtém reconhecimento de jornada por meio de login/logout
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu de recurso de um ex-gerente do Itaú Unibanco S.A. que
buscava o reconhecimento do controle da jornada por meio do login e
logout nos computadores do banco, para o recebimento de horas extras.
Para a Turma, além de o gerente exercer cargo de
confiança, do qual não se exige o controle de jornada, o
banco faz o monitoramento do horário por meio de registro por
cartão de ponto.
O gerente alegou que trabalhava das 7h30 às 19h30 sem receber
pela jornada extraordinária. Afirmou que o banco controlava os
horários de todos os empregados por meio da exigência de
inserção de login e logout e que, apesar da
denominação da função, jamais exerceu
atividades que o enquadrassem em cargo de confiança (artigo 62
da CLT). Por isso, requereu o pagamento das horas extras a partir da
sexta e da oitava hora, previstas para a categoria dos
bancários, conforme o artigo 224 da CLT.
O Itaú Unibanco sustentou que o gerente não estava
sujeito ao controle da jornada, pois tinha amplos poderes de mando e
gestão e era remunerado para tanto, por meio de
gratificação de função.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) considerou
que, mesmo exercendo cargo de gestão, o gerente não
atuava como gerente geral de agência, pois dividia as
responsabilidades com outro profissional, e se sujeitava ao cumprimento
da jornada de 8h diárias e 40h semanais. O Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, entendeu que o caso
se enquadrava na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT, uma
vez que envolvia atividades típicas do exercício de cargo
de confiança, como a assinatura de contratos, decisão
sobre admissões e dispensas de empregados,
liberação de cheques, além de posse das chaves do
prédio e do cofre.
O relator do recuso de revista do gerente ao TST, ministro
Cláudio Brandão, afastou seu questionamento quanto
à violação do artigo 62 da CLT, pois, embora o
acesso aos computadores exigisse senhas pessoais dos empregados, o
controle do horário ocorria através do registro do
cartão de ponto, e o gerente estava desincumbido dessa
obrigação. "A mera constatação de que o
acesso à rede de computadores da empresa exige
identificação pessoal, como medida de segurança e
preservação de dados, não enseja o reconhecimento
de controle de horários, especialmente quando verificado que o
banco se utilizava de outro mecanismo, certamente mais eficiente, para
fins de registro de jornada daqueles empregados que, efetivamente, se
submetem a tal fiscalização", concluiu.
Adaptado de: Alessandro Jacó / CF (TST)
Turma aplica confissão ficta a trabalhador que faltou à audiência por atraso de voo
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a pena de
confissão ficta, que considera verdadeiras as
alegações da parte contrária, a um ex-empregado da
Oi S.A. que faltou à audiência do processo por atraso no
voo devido a problemas meteorológicos. O voo tinha chegada
prevista para o aeroporto de Confins às 8h36, e a
audiência ocorreria na 32ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte (MG) às 10h20.
Para ministra a Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo no TST, o
trabalhador "deixou de observar a cautela necessária não
apenas quanto aos possíveis atrasos nos voos domésticos,
decorrentes de problemas operacionais ou meteorológicos, mas
também diante das situações capazes de postergar
seu trânsito interno na cidade de Belo Horizonte". A
ministra destacou que, nos termos do item I da Súmula 74 do TST,
a ausência na audiência de instrução e
julgamento, sem motivo justificado, resulta na aplicação
da confissão ficta.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia
confirmado a decisão de primeiro grau que condenou a empresa ao
pagamento de parte das verbas pedidas pelo trabalhador. Para o TRT, a
antecedência planejada por ele era suficiente para que chegasse a
tempo, e a ausência se justificaria "por fatores que constituem
força maior e foram devidamente comprovados nos autos".
No recurso ao TST, a Oi afirmou que as condições do tempo
não foram determinantes para a ausência e que o atraso era
previsível, já que a viagem tinha horário de
chegada próximo ao do início da audiência. Segundo
a empresa, o trabalhador assumiu o risco de não conseguir chegar
na hora devida.
A ministra Peduzzi, ao dar provimento ao recurso, lembrou que, segundo
o juízo de primeiro grau, é "de conhecimento
público e notório que o aeroporto fica distante
localidade em que o ato processual seria realizado". Por unanimidade, a
Oitava Turma acolheu o recurso da OI e determinou retorno dos autos
para a 32ª Vara de Belo Horizonte, para o reexame dos pedidos, com
a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao
trabalhador.
Adaptado de: Augusto Fontenele / CF
Anulada multa aplicada por fiscal do trabalho a empresa que não permitiu passe livre em “frescão”
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão que anulou multa aplicada por um auditor fiscal do
Ministério do Trabalho à Betânia Ônibus Ltda.
A multa, no valor de R$ 2 mil, foi aplicada porque a empresa não
permitiu a utilização do "passe livre" do auditor em
ônibus de linha especial, com televisão, ar condicionado e
som ambiente (chamado popularmente de "frescão").
Em setembro de 2012, o auditor teve o passe livre negado pelo motorista
da linha de ônibus Buritis-Savassi, em Belo Horizonte (MG), e
teve de pagar a passagem no valor de R$ 5,00 (cinco reais). Inconformado, ele lavrou o
auto de infração alegando que a empresa de ônibus
descumpriu o parágrafo 5° do artigo 630 da CLT, que garante
o passe livre aos agentes de inspeção nas empresas de
transportes públicos ou privados, "no território de
exercício de sua função".
A empresa obteve a anulação do auto de
infração, em ação anulatória
ajuizada na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A
sentença considerou "louvável" a atitude do motorista,
"que não se deixou locupletar pela ‘carteirada' dada pelo
auditor", que, no entendimento do juízo, "quis menos se deslocar
no cumprimento de seu mister, e mais obter comodidade e
privilégio".
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a
anulação. De acordo com o TRT, a concessão de
passe livre ao auditor fiscal do trabalho deve observar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do ato
administrativo, por ser uma restrição ao direito
constitucional de livre iniciativa da empresa. "Assim, não se
mostra razoável a pretensão do agente público que
essa gratuidade alcance linhas especiais", afirma o
acórdão.
Ao não conhecer do recurso da União contra a
decisão do TRT, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do
processo na Sétima Turma do TST, destacou que o auditor ao
atribuir multa de cunho trabalhista a evento de natureza administrativa
da área de transporte, "pois não se está tratando
de aspectos relacionados às condições de trabalho
a serem fiscalizadas". Segundo ele, o auto de infração
somente se justificaria se houvesse resistência ou
embaraço à fiscalização, "o que em
hipótese alguma ocorre nas situações em que os
auditores estão se deslocando para os locais de
fiscalização".
O ministro ressaltou ainda que o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já tem entendimento consolidado no sentido de que,
existindo linhas regulares de ônibus no mesmo itinerário
pretendido pelo auditor, "não há razoabilidade para que
se utilize gratuitamente de transporte seletivo".
Adaptado de: Augusto Fontenele / TST
JT nega indenização a motorista por excesso de segurança em caminhão
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
de instrumento de um motorista que pretendia receber
indenização por danos morais da empresa Transporte Mann Ltda.,
alegando que o excesso de segurança do caminhão que
dirigia punha em risco sua vida em caso de acidente. Ele enfatizou que
o veículo era protegido por um sistema de travamento que, se
fosse necessário socorro, ninguém conseguiria abrir a
cabine, nem por fora nem por dentro.
O motorista, que transportava cargas para vários estados do
Brasil, argumentou que o sistema travava a cabine e o próprio
veículo diante de qualquer movimento não previsto na rota
programada. Assim, caso houvesse necessidade de desvio do trajeto
(devido a um acidente na estrada, por exemplo), ele "era
automaticamente travado no meio da pista, sem poder até mesmo
sair do caminhão".
A cabine do veículo, segundo ele, era revestida com tela
blindada, tipo gradeamento, que impossibilitava a quebra dos vidros e
abertura das portas. Por conta deste sistema de segurança, disse
que vivia com medo de sofrer um acidente, pois ninguém
conseguiria abrir a cabine para prestar socorro, o que poderia
até causar sua morte.
A empresa, em contestação, afirmou que as portas
não ficavam travadas de dentro para fora, e que o motorista
podia sair do caminhão para ir ao banheiro ou diante de outra
necessidade.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE),
que manteve sentença que julgou improcedente o pedido de
indenização, a pretensão apresentava "uma total
ausência de razoabilidade". Para o TRT, o artigo 159 do
Código Civil foi equivocadamente interpretado pelo trabalhador.
O dispositivo prevê a reparação por danos morais
quando há "conduta diametralmente oposta àquela na qual o
motorista embasa o seu pedido, traduzidas na imprudência e
negligência do agente causador do prejuízo, caso de que
aqui, definitivamente, não se cuida".
A relatora do agravo de instrumento pelo qual o motorista tentou trazer
a discussão ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira
Amaro Santos, assinalou que, conforme registrou o Tribunal Regional,
não houve imprudência nos atos praticados pela empresa: a
conclusão foi a de que não ficou caracterizado dano
moral, pois as medidas adotadas pela empresa visavam à
segurança dos condutores, "justificadas pelas inúmeras
tentativas de assalto e furtos aos veículos, tendo em vista o
alto valor de suas cargas". Para viabilizar a reforma da decisão
regional com os argumentos apresentados pelo trabalhador de que "os
abusos sofridos caracterizaram assédio moral", seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado
em instância extraordinária pela Súmula 126 do TST.
O profissional também não conseguiu comprovar
divergência jurisprudencial válida, conforme exigido no
artigo 896, parágrafo 8º, da CLT e na Súmula 337,
item I, alínea "b", do TST, limitando-se a transcrever
ementas.
Adaptado de: Lourdes Tavarez / CF
SBT é absolvido de acusação de fraude à lei trabalhista por contratar jornalistas por meio de PJ
A
TV SBT Canal 11 do Rio de Janeiro foi absolvida da
acusação de fraude à lei trabalhista ao contratar
jornalistas por meio de pessoa jurídica. O objetivo da
ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho (MPT) era que a emissora fosse condenada a
pagar dano moral coletivo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e proibida de contratar
trabalhadores constituídos em pessoa jurídica para
realização de atividade-fim
("pejotização"). A Justiça do Trabalho,
porém, não constatou a fraude alegada pelo MPT. O
processo foi julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo MPT.
Na ação civil pública, o MPT argumentou que a
fraude seria evidente nos próprios contratos de
prestação de serviços, que exigiam exclusividade.
Afirmou que, apesar de serem profissionais com todo conhecimento
técnico necessário para cumprir seu trabalho, os
jornalistas não são autônomos, pois estão
inseridos na estrutura da empresa e, por isso, devem ser protegidos
pela legislação trabalhista.
Em sua defesa, o SBT ressaltou a especificidade dos contratos, porque
jornalistas e radialistas gozariam de liberdade e autonomia na
realização de seu trabalho por exercerem atividades
criativas. Argumentou que o MPT estaria interferindo na atividade
privada de trabalhadores autônomos, e que a
contraprestação pelos serviços prestados por esses
profissionais envolve aspectos relacionados a direitos autorais, de
imagem, responsabilização pela contratação
de assessoramento, marketing e patrocínio.
A ação foi julgada improcedente na primeira
instância, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que também
negou seguimento ao recurso de revista do MPT. Segundo o Regional, a
pretensão, se deferida, levaria à
generalização de situações distintas e
impossibilitaria a contratação de trabalhadores que
possuem ampla autonomia no desenvolvimento de atividades intelectuais,
"cuja contratação como pessoa jurídica se revela
inclusive conveniente no aspecto pecuniário e
tributário". Verificou, ainda, que a contratação
por meio de pessoa jurídica não é comum a todos os
trabalhadores da empresa, o que afastou a tese do MPT.
Quanto à alegação de fraude com base na
exclusividade, o TRT analisou um dos contratos e concluiu que a
exigência não era absoluta e estaria de acordo com o
princípio da livre concorrência, ressaltando que nem todos
os jornalistas pejotizados "demonstraram irresignação", e
nada os impede de reivindicar o reconhecimento do vínculo de
emprego mediante ação individual.
Relator do recurso no TST, o ministro João Oreste Dalazen
explicou que as provas examinadas pelo TRT demonstram que a empresa
não exigia do contratado a constituição de pessoa
jurídica nem exclusividade, e que os contratos não
apresentariam requisitos caracterizadores do vínculo
empregatício. Assim, para reconhecer que o SBT se utiliza
indevidamente do contrato de prestação de serviços
para burlar a legislação do trabalho seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento
incompatível com o recurso de revista (Súmula 126 do
TST). Sem o reconhecimento da fraude, o pedido de pagamento de
indenização por dano moral coletivo ficou prejudicado.
Adaptado de: Lourdes Cortês / CF (TST)
Professor não consegue comprovar ter sido perseguido por faculdade após reprovar monografias por plágio
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do
recurso de um professor universitário que buscava a
condenação da Fundação Educacional Dom
André Arcoverde, de Valença (RJ) ao pagamento de
indenização por danos morais por suposta
represália, após ele ter reprovado mais de dez trabalhos
de conclusão de curso (monografias) por plágio. A Turma
manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ), que negou a reparação financeira ao
concluir que o professor não conseguiu comprovar o
assédio da instituição.
Na reclamação trabalhista, o professor de ciências
sociais disse que ministrava aulas em diversos cursos da
fundação. Depois de apontar os plágios, afirmou
que passou a sofrer represália, como redução do
número de horas/aula reduzida e substituição por
outro profissional em um dos cursos. Ele alegou que, apesar de ter
rejeitado as monografias, os alunos foram aprovados pelos demais
orientadores com o aval da instituição.
A faculdade, em sua defesa, negou que tenha aprovado trabalhos
acadêmicos plagiados, e disse que foi o professor que teve
problemas com uma das turmas e se recusou a receber os trabalhos de
alguns alunos, criando um clima de insatisfação que
resultou na sua substituição por outro profissional para
a formação da banca examinadora.
O juízo da Vara do Trabalho do Barra do Piraí (RJ), onde
a reclamação foi ajuizada, condenou a
fundação ao pagamento de R$ 10 mil de
indenização por danos morais. No entanto, o Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a
sentença, por considerar que, conforme o disposto no artigo 818
da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC de 1973, o docente não
comprovou as alegações.
Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso,
de acordo com o princípio da distribuição do
ônus probatório (artigos 818 da CLT e 373 do CPC de2015),
é do reclamante o encargo da prova do fato constitutivo do seu
direito, e a negativa, pela instituição, do fato que lhe
foi imputado inverter esse ônus. Ele destacou ainda que a
redução da carga horária não gera qualquer
presunção da perseguição alegada por ele.
Adaptado de: TST
JT
afasta caracterização de “truck system” em
fornecimento de vale em compras a empregados de supermercados
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso do Sindicato dos Empregados do Comércio de
Maringá (Sincomar) contra decisão que afastou a
alegação de configuração de truck system na
concessão de vale de R$ 50 reais para compras nos
estabelecimentos da Companhia Sulamericana de
Distribuição, rede de supermercados de Maringá
(PR). A conclusão de que a prática seria abusiva exigiria
o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126
do TST.
Em ação coletiva ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de
Maringá, o sindicato afirmou que o crédito era concedido
única e exclusivamente para a aquisição, no
estabelecimento em que o empregado estivesse registrado, de mercadorias
ali comercializadas. Como a rede comercializa outros produtos
além de alimentos, os empregados poderiam utilizar seus
créditos na compra de eletrodomésticos,
eletrônicos, armarinhos, cigarros e até mesmo bebidas
alcoólicas. A única restrição era a
impossibilidade de aquisição de créditos para
telefone celular.
Para o Sincomar, a situação é "aviltante" e
contraria expressa disposição legal – o artigo 458
da CLT, que veda o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas
nocivas. Outro argumento foi o de que a imposição de se
adquirir produtos da própria empregadora como meio de fazer uso
de créditos de natureza trabalhista restringe a liberdade do
empregado de usar seus rendimentos da forma que desejar, violando o
artigo 462, parágrafo 2º, da CLT, que veda à empresa
exercer qualquer coação ou induzir seus empregados a
comprar suas próprias mercadorias.
A pretensão do sindicato seria o reconhecimento da natureza
salarial da verba, fornecida durante dois anos e suprimida após
a fusão de duas redes de supermercado, seu restabelecimento,
incorporada ao contracheque, e a condenação da empresa
por dano moral coletivo.
A empresa, em sua defesa, afirmou que nunca obrigou seus empregados a
gastarem seus salários nos supermercados, "e nem poderia ser
diferente", pois o salário era pago por meio de depósito
em conta. "Na prática, o benefício consistiu na entrega
de gêneros alimentícios de propriedade dos supermercados
para seus empregados, até um limite mensal de R$ 50", sustentou.
"Não há qualquer ilicitude no procedimento, nem tampouco
a prática de truck system, uma vez que os empregados poderiam,
se quisessem, não usufruir do benefício que lhes era
concedido".
O juízo de primeiro grau reconheceu que a verba deveria ser
restabelecida e incorporada ao salário, mas afastou a
caracterização do truck system. Segundo a
sentença, a vedação do artigo 462 da CLT é
no sentido de proibir que as empresas limitem a liberdade dos
empregados de dispor de seu salário. "A empresa não
obrigou seus empregados a gastarem seu salário adquirindo seus
produtos, reduzindo-os à condição de devedores do
próprio empregador", assinalou o juiz. O mesmo entendimento foi
mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR).
O relator do recurso do sindicato, ministro Hugo Scheuermann, citou
trechos do acórdão do TRT no sentido de que o fato de o
vale mensal só poder ser gasto no supermercado não
caracteriza o truck system. Para o TRT, o sistema só ocorreria
se a empresa coagisse ou induzisse os empregados a gastar sua
remuneração no estabelecimento, ou se o vale
alimentação fosse fornecido nos termos do Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT) e, mesmo assim,
só pudesse ser utilizado na rede. Nenhuma dessas
situações, contudo, se verificou. "Nesse contexto,
não restando caracterizada a prática, inviável a
condenação ao pagamento de dano moral coletivo", concluiu.
Adaptado de: TST.jus.br
STF julga constitucional jornada de 12 horas diárias para bombeiro civil
Em
sessão nesta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo da Lei
11.901/2009, que estipula a jornada de trabalho de bombeiro civil em 12
horas para cada 36 horas de descanso. A norma estabelece, ainda, a
jornada máxima de 36 horas semanais. Por nove votos a dois, os
ministros julgaram improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4842, por entenderem que a norma não
viola preceitos constitucionais, pois, além de não ser
lesiva à sua saúde ou a regras de medicina e
segurança do trabalho, é mais favorável ao
trabalhador.
A ADI 4842 foi ajuizada pelo procurador-geral da República
questionando a constitucionalidade do artigo 5° da Lei 11.901/2009
sob o entendimento de que a jornada de trabalho prolongada viola o
direito fundamental à saúde. Segundo a
petição inicial, a maior parte dos acidentes de trabalho
ocorre após a sexta hora de expediente.
O relator da ADI 4842, ministro Edson Fachin, observa que a norma
estabelece regime de trabalho compatível com as atividades
desempenhadas pelos bombeiros civis, também chamados de
brigadistas, pois garante a eles um período de descanso superior
ao habitual em razão de sua jornada de trabalho de 12 horas. O
ministro salienta que a jornada prevista na lei está respaldada
na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XIII)
pela possibilidade de compensação de horas trabalhadas
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Fachin destaca que, embora não haja a previsão de reserva
legal expressa na Constituição, a previsão de
negociação coletiva permite inferir que a
exceção estabelecida para os bombeiros civis garante, em
proporção razoável, descanso de 36 horas para cada
12 horas trabalhadas, além de assegurar a jornada máxima
de 36 horas semanais. Segundo ele, a jornada estendida para além
da oitava hora diária não é prejudicial à
saúde do trabalhador em razão das 36 horas de descanso
subsequentes e da limitação semanal de 36 horas de
trabalho.
Para o ministro, não procede a argumentação
genérica de que haveria violação ao direito
à saúde, previsto no artigo 196 da
Constituição. “Não houve
comprovação com dados técnicos e periciais
consistentes de que essa jornada causa danos à saúde do
trabalhador”, afirma o ministro.
Conforme o voto do relator, além da inexistência da
comprovação direta de risco, os próprios
sindicatos de profissionais que se manifestaram na ADI entendem que o
risco não é potencializado e, ao contrário,
consideram essa jornada como benéfica aos trabalhadores.
“Diante do testemunho dos sindicatos da categoria, admitidos na
ação como amigos da Corte, a norma impugnada representa
conquista da classe trabalhadora e não restrição
indevida e desproporcional de seus direitos fundamentais e
sociais”, concluiu o relator ao julgar improcedente a
ação.
A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto
Barroso, sob o entendimento de que, como a lei não protege a
saúde do trabalhador, viola a norma constitucional ao impedir as
exceções por meio de acordo coletivo e
convenção. O ministro considera, ainda, que o dispositivo
é inconstitucional pois viola a livre iniciativa de contratar um
bombeiro civil com jornada de oito horas diárias. Ele
propôs dar provimento parcial à ADI, para assegurar que,
em caso de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
pode-se admitir a contratação de bombeiros civis com
jornada de oito horas diárias.
Adaptado de: Stj.jus.br
Descumprimento
do número mínimo de fiscalizações invalida
infração aplicada a microempresa
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão
que julgou parcialmente improcedente ação civil
pública ajuizada contra a microempresa R.F. Tur – Turismo
Ltda. porque os auditores fiscais do trabalho não visitaram duas
vezes a microempresa antes de lavrar todos os autos de
infração que motivaram o processo. Conforme o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei
Complementar 123/2006), o procedimento somente é
desnecessário nos casos de atividade ou situação
de risco elevado, de falta de registro de empregado ou quando há
reincidência, fraude, resistência ou embaraço
à fiscalização.
A ação civil pública foi iniciada pelo
Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de
fiscalização do Ministério do Trabalho que
resultou na autuação da R.F. Tur por descumprimento de
normas de saúde e segurança no trabalho, como promover
treinamento sobre equipamentos de proteção individual
(EPIs), constituição de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA), concessão de
descanso semanal de 35h para motorista profissional e cursos de
capacitação, além de descumprir programas de
saúde ocupacional e de prevenção de riscos.
Na Justiça, o MPT pediu o cumprimento da
legislação, indenização por dano moral
coletivo e a responsabilidade solidária da Construtora Norberto
Odebrecht S.A., porque as irregularidades ocorreram enquanto a empresa
de turismo transportava empregados da Odebrecht até o canteiro
de obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, em Paranaíta
(MT).
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do MPT,
e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT)
manteve parte da sentença. O TRT concluiu que os fiscais
não observaram, na maioria das autuações, o
critério do número inspeções previsto no
artigo 55 do Estatuto da Microempresa. O Regional, no entanto,
determinou a concessão do descanso de 35h para os motoristas
profissionais, uma vez que os auditores constataram, em oportunidades
distintas em 2013, o descumprimento da antiga redação do
artigo 235-C, parágrafo 3º, da CLT, a qual teve
vigência até 2015.
Relator do recurso do Ministério Público ao TST, o
ministro Hugo Carlos Scheuermann afirmou que o Tribunal tem reconhecido
a nulidade do auto de infração lavrado sem a
observância dos critérios da dupla visita e da
prévia orientação, ressalvadas as hipóteses
de atividade de risco, reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização. "Não
está provado, no caso, risco incompatível com a dupla
visita, portanto ela era necessária em vista do princípio
da prévia orientação", disse. "Nesse contexto,
não se evidencia a ocorrência de grave lesão a
direitos metaindividuais para caracterizar dano moral coletivo",
concluiu.
Adaptado de: TST (Guilherme Santos)
Supervisor de venda de cigarros em postos de combustíveis não consegue adicional de periculosidade
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Cia.
Sulamericana de Tabacos do pagamento de adicional de periculosidade a
um supervisor de vendas que atendia a lojas de conveniência
localizadas em postos de combustíveis em Porto Alegre (RS). Com
base em precedentes do TST, os ministros equipararam a
situação à do empregado que acompanha o
abastecimento do carro da empresa ao lado da bomba, em área de
risco, mas não tem direito ao adicional.
O supervisor relatou que visitava diariamente mais de dez lojas, com a
possibilidade de ser vítima de explosão. Por outro lado,
a indústria de tabaco sustentou que sua atividade não
envolve operação, distribuição ou
armazenamento de inflamáveis. A defesa contestou ainda o
número de visitas e afirmou que a permanência do vendedor
no ambiente de perigo era eventual e por tempo reduzido.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS) julgaram procedente o pedido ao
concluírem que o supervisor, por permanecer no raio de
operação das bombas, faz jus ao adicional de 30% sobre o
salário, conforme prevê o artigo 193, caput e
parágrafo 1º, da CLT para quem trabalha em atividades
perigosas. A decisão teve fundamento em laudo de perito que
constatou cerca de 15 visitas a postos por dia, com o empregado
permanecendo regularmente na área de risco de
explosão.
Relator do recurso da Cia. de Tabacos ao TST, o ministro Alexandre Agra
Belmonte, inicialmente, entendeu que a conclusão do Regional
estava de acordo com a Súmula 364. No entanto, resolveu aderir
ao voto do ministro Alberto Bresciani no sentido de negar o adicional.
Bresciani explicou que o Ministério do Trabalho, quando
classificou o abastecimento com inflamáveis como atividade
perigosa (NR 16), apenas se referiu ao trabalhador que opera a bomba ou
exerce suas funções na zona de perigo. "Se o trabalhador
que observa o frentista na área de risco não faz jus ao
adicional, é impossível deferi-lo para o vendedor que
ingressa somente na loja de conveniência do posto, uma vez que
não permanece no espaço de operação das
bombas", concluiu.
Adaptado de: TST (Guilherme Santos)
Dados sobre acidentalidade por CNPJ podem ser acessados no site do Trabalho Seguro
Os dados de acidentalidade discriminados pelo CNPJ da empresa já podem ser consultados no site do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho.
A ferramenta de pesquisa online, desenvolvida pela Secretaria de
Previdência Social do Ministério da Fazenda, permite que o
cidadão, as empresas e entidades sindicais tenham acesso
à frequência relativa de acidentes de trabalho e aos
benefícios concedidos.
A inclusão do link
no endereço eletrônico do site Trabalho Seguro é
fruto de uma parceria firmada entre os gestores da Previdência
Social e o Comitê Nacional do Programa Trabalho Seguro. O acesso
à ferramenta se dará por um banner na página
principal do site.
A parceria também envolve um acordo de
cooperação técnica, ainda não oficializado,
que permitirá aos magistrados do trabalho acesso ainda mais
aprofundado aos dados previdenciários.
Adaptado de: TST.jus.br
Trabalhador incapacitado temporariamente receberá pensão limitada ao tempo de convalescença
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da
Águia Branca Logística Ltda. para restringir a
indenização por dano material devida a um trabalhador ao
período em que ele estiver incapacitado para o trabalho. A
alteração reforma decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região / ES que havia fixado pensão
mensal vitalícia, em parcela única, com base na
expectativa de vida do trabalhador.
O operador foi vítima de acidente de trânsito, no qual
teve a perna fraturada e sofreu diversos ferimentos que o levaram a se
submeter a quatro cirurgias para corrigir um desvio na tíbia. A
sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Cachoeiro do Itapemirim condenou a empresa ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil e danos
morais e estéticos de R$ 217 mil, considerando o salário
mínimo vigente à época e a expectativa de vida de
70 anos do operário, que tinha 31 anos quando sofreu o acidente,
em 2005.
Em recurso ao TRT-ES, a Águia Branca afirmou que a culpa pelo
acidente foi de terceiro – um motorista de ônibus
alcoolizado –, e sustentou ainda que o desvio na tíbia do
trabalhador, responsável pela incapacidade, não foi
gerado pelo acidente, mas por uma queda sofrida por ele em sua casa,
gerando novo trauma. Ainda segundo a empresa, não houve dano
material porque o operário recebia o benefício
previdenciário, e a incapacidade era apenas temporária.
Com a condenação mantida pelo Regional, a empregadora
recorreu ao TST reiterando, em relação ao dano moral, o
argumento de que não houve conduta ilícita de sua parte,
e que inclusive prestou assistência para a
recuperação do trabalhador. Insistiu, ainda, na
alegação de que a incapacidade, de acordo com o laudo
pericial, era temporária, não cabendo a
fixação de indenização vitalícia em
parcela única a título de dano material.
A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, observou que, uma vez
verificada a existência de dano e nexo de causalidade, a empresa
responde pelos danos decorrentes do trabalho, independentemente de
culpa, inclusive na hipótese de culpa exclusiva de terceiro
(contra quem caberia ação regressiva). "O dano moral
evidencia-se pela própria existência da lesão
deformante e incapacitante, dados objetivos para aferição
do dano imaterial, impossível de demonstração por
elementos subjetivos como a dor ou sofrimento", afirmou.
Com relação ao dano material, a ministra explicou que o
TST tem entendimento pacífico no sentido de que a
percepção de benefício previdenciário
não implica exclusão ou redução da
indenização a esse títulol, por se tratar de
parcelas de natureza e fontes distintas. No entanto, assinalou que, de
acordo com o laudo, a lesão incapacitante é
provisória, não sendo devida, portanto, a pensão
vitalícia, mas a indenização por lucros cessantes
até o fim da convalescença (artigo 949 do Código
Civil). "É imprópria, portanto, a fixação
de indenização em parcela única, calculada com
base na expectativa de vida", concluiu, citando precedentes.
Adaptado de: Lourdes Côrtes / CF
Turma restabelece remuneração distinta para empregados da Sabesp de regiões diferentes de SP
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
(Sabesp) contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou indevido o plano
de remuneração da companhia que criou duas faixas
salariais de acordo com a região em que o empregado atua. A
Sabesp chegou a ser condenada a pagar diferenças salariais a um
técnico em sistema de saneamento que recebia 20% a menos por
atuar em Presidente Prudente, no interior do estado, mas a Turma
entendeu que a decisão Regional contrariou a Súmula 6,
item X, do TST, que a jurisprudência admite a
fixação de critérios remuneratórios por
região, desde que as localidades não façam parte
do mesmo município ou região metropolitana.
A Sabesp implantou o Plano de Cargos e Salários em 2002,
estabelecendo duas formas de remuneração. Os empregados
da Região Metropolitana de São Paulo, Vale do
Paraíba e Baixada Santista (Região 1) são
remunerados em 100% da escala salarial. Para os trabalhadores do
interior, caso de Presidente Prudente, e do litoral paulista
(Região 2), o salário equivale a 80% da mesma tabela.
Na reclamação, o técnico alegou que a
distinção remuneratória violou o princípio
da isonomia salarial, gerando prejuízo aos empregados da
Região 2. Requereu a equiparação salarial e a
condenação da Sabesp ao pagamento das diferenças
sobre o salário base da Região 1.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente
indeferiu o pedido por entender que não ocorreu
alteração contratual lesiva, uma vez que a
distinção remuneratória não incidiu em
redução salarial. A sentença ressaltou que "a
estipulação de salários diferenciados pode
justificar-se, dentre outras coisas, quando ocorrer em razão da
observância de diferenciação de
condições socioeconômicas, como o custo de vida e a
própria necessidade de manutenção de bons
profissionais atuando".
O TRT-15, no entanto, entendeu que a implantação do PCS
configurou ofensa à regra de não
discriminação salarial, pois a Sabesp deixou de
demonstrar fatos ou dados técnicos que justificassem a
disparidade salarial de até 20% entre as duas regiões. O
Regional condenou então a empresa ao pagamento das
diferenças e reflexos sobre as demais verbas rescisórias,
já que o contrato de trabalho foi rescindindo em janeiro de 2013.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da
Sabesp ao TST, porém, restabeleceu a sentença ao
considerar que a decisão Regional contrariou a
jurisprudência do Tribunal. O ministro explicou que a
Súmula 6, item X, do TST, que trata da equiparação
salarial, disciplina sobre o conceito de "mesma localidade" do artigo
461 da CLT, e estabelece que as remunerações não
podem ser distintas, em princípio, apenas nos casos em que os
empregados da mesma função trabalhem em um mesmo
município ou em cidades que pertençam à mesma
região metropolitana.
Adaptado de: Alessandro Jacó / CF
Feriado municipal de Osasco não é válido para pagamento de adicional de 100% pelo dia trabalhado
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de São Paulo contra decisão que julgou
improcedente o pagamento, pelo Banco Safra S.A., de horas extras com
adicional de 100% para quem trabalhou em 19/2/2009. Instituído
pelo Município de Osasco em homenagem à
emancipação política da cidade, o feriado teve sua
legalidade questionada pelo banco, que alegou que não caberia
aos municípios legislar sobre feriado civil.
Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo, a
instituição de feriado de nítido caráter
político, por lei municipal, não produz efeitos nas
obrigações inerentes ao contrato de trabalho, assinalando
que a análise do caso exige o exame da
legalidade/constitucionalidade da lei que instituiu o feriado, a Lei
Municipal 3.830/2004. Com base na Lei Federal 9.093/1995, o ministro
explicou que a competência municipal para instituir feriado se
restringe aos de caráter religioso, e em número
não superior a quatro, o que não foi o caso, em que o
feriado celebra o movimento emancipacionista local que, após dez
anos de manifestações, venceu plebiscito em 19/2/1962 e
deixou de ser subdistrito de São Paulo.
"Pelo inegável caráter político do feriado, o
município de Osasco exorbitou de sua competência
legislativa", avaliou Dalazen, concluindo que não houve
violação aos artigos 23, 24 e 30, incisos I, II e IX, da
Constituição Federal. O julgado apresentado pelo
sindicato para comprovação de divergência de
jurisprudência foi considerado inespecífico, conforme a
Súmula 296 do TST, pois tratava do Dia da Consciência
Negra, instituído pelo município de São Paulo.
Adaptado de: Lourdes Tavares / CF
Transportadora é absolvida de pagar horas extras a motorista de caminhão rastreado por seguradora
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a
Transportadora Nimec Ltda., do Rio Grande do Sul, de
condenação ao pagamento de horas extras a um motorista
que dirigia caminhão rastreado por satélite por empresa
seguradora da carga transportada. Segundo o relator do recurso,
ministro Walmir Oliveira da Costa, o rastreador não era operado
pela transportadora e, portanto, não tinha o objetivo de
controle de jornada, enquadrando-se o motorista no caso de jornada
externa sem efetivo controle de horário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia
mantido sentença da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado, que
deferiu as horas extras pedidas pelo motorista com o entendimento de
que seria possível o controle e a fiscalização da
jornada efetivamente realizada por ele. Segundo o Regional, o
caminhão contava com tacógrafo e rastreador, e, ainda que
a empresa seguradora não tivesse relação com a
transportadora, as informações prestadas a ela pelo
motorista certamente poderiam ser compartilhadas. "Mesmo que se entenda
que a finalidade principal do rastreamento seja a segurança da
carga, tal instrumento possibilita o efetivo monitoramento dos
horários de trabalho do motorista", concluiu.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o motorista realizava
viagens como carreteiro para o Paraná e São Paulo, para
entrega e coleta de cargas, e não caberia falar em controle de
jornada. Segundo a transportadora, o inciso I do artigo 62 da CLT
é específico quanto à determinação
de que os empregados que exerçam atividade externa,
incompatível com a fixação de horário,
não estão sujeitos ao pagamento de horas extras, e as
próprias convenções coletivas de trabalho
aplicáveis à categoria previam a não
observância da jornada de trabalho legal.
No exame do recurso, o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que,
de acordo com a Orientação Jurisprudencial 332 da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do TST (SDI-1), o tacógrafo, por si só, sem a
existência de outros elementos, não serve para controlar a
jornada de trabalho do motorista. "De igual modo, o rastreador do
veículo não era controlado pela empresa, e sim pela
seguradora", afirmou.
Nesse contexto, o relator assinalou que o regime de trabalho do
motorista é o previsto pelo artigo 62, inciso I, da CLT. "Em tal
contexto, é forçoso reconhecer que o Regional, decidindo
com base em presunção, acabou por violar esse
dispositivo", concluiu.
Por maioria, a Turma proveu o recurso para excluir da
condenação o pagamento de horas extras, inclusive as
relativas ao intervalo intrajornada e suas repercussões.
Adaptado de: Carmen Feijó / TST
II - DIREITO TRIBUTÁRIO
Receita Federal pode redirecionar cobrança a sócio de microempresa
A
1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que
sócio pode responder por dívida tributária de
micro ou pequena empresa regularmente extinta. E não é
preciso, de acordo com os ministros, provar infração do
sócio para o redirecionamento de execução fiscal.
Porém, a cobrança não pode alcançar o seu
patrimônio pessoal, apenas o que receber da
liquidação da empresa.
Foi a primeira vez que a 1ª Turma julgou a questão para as
microempresas. Mas há precedentes da 2ª Turma, que exigem,
porém, o cumprimento do que estabelece o artigo 135 do
Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo afirma
que diretores ou sócios “são pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos”.
Na 1ª Turma, os ministros analisaram o caso da H&N
Comércio de Produtos Ópticos. O relator, ministro Gurgel
de Faria, votou pelo redirecionamento, sem necessidade de demonstrar
infrações à lei. Mas também sem atingir
bens do sócio.
O ministro baseou seu voto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei
Complementar nº 123, de 2006), que permite a
extinção regular de sociedade mesmo com dívida
tributária, e no artigo 134, inciso 7, do CTN. O dispositivo
estabelece que sócios, no caso de liquidação de
empresa, devem responder solidariamente se houver impossibilidade de
cobrança por omissões ou atos por eles praticados.
A decisão dos ministros foi unânime. “A
responsabilidade solidária do microempresário, quando a
sociedade é dissolvida regulamente, é limitada ao
quinhão que ele recebeu”, resumiu o ministro
Napoleão Nunes Maia Filho.
Para especialistas, o precedente não se aplica a grandes
empresas. Eles destacam que o entendimento da 2ª Turma levou em
consideração recurso repetitivo do STJ, que trata do tema de
forma geral. A decisão diz que a falta de pagamento de tributo
não configura por si só circunstância que acarrete
a responsabilidade subsidiária do sócio –
daí a necessidade de irregularidades para o redirecionamento.
Adaptado de: Valor econômico
Turma afasta deserção de recurso por falta de pagamento de multa por litigância de má-fé
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a
deserção de um recurso declarada pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região (GO) pelo não pagamento de
multa por litigância de má-fé a que a uma
trabalhadora foi condenada pela primeira instância.
Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de
revista, a multa não constitui pressuposto recursal, e o TRT, ao
exigi-la, cerceou o direito de defesa da trabalhadora com o não
conhecimento do recurso ordinário interposto regularmente.
Afastada a deserção, o processo retornará ao
Tribunal Regional, para que prossiga no exame do recurso
ordinário.
A trabalhadora foi gerente de recursos humanos da Brazilian Pet Ltda. e
é filha de um dos sócios, dono de 50% da empresa. Ela
omitiu essa informação na petição que deu
origem à reclamação trabalhista na qual pedia o
reconhecimento de vínculo com a Marfrig Alimentos S.A.,
sucessora da Brazilian Pet. Por diversas circunstâncias
registradas na sentença, a juíza entendeu que houve
simulação referente ao endereço da empresa para
recebimento da intimação, e, em consequência,
não houve preposto em audiência, o que a tornou revel e
ré confessa.
Na avaliação da magistrada, a trabalhadora tinha
informações privilegiadas da difícil
situação financeira da empresa, e concluiu que o objetivo
principal da reclamação trabalhista era angariar recursos
de forma indevida, inclusive em face da Marfrig, pois, se a Brazilian
Pet fosse condenada, estaria em risco a satisfação dos
créditos de autores dos outros processos. Por isso, aplicou a
multa por litigância de má-fé e indeferiu o pedido
de justiça gratuita.
O TRT-GO, ao examinar recurso, manteve o entendimento quanto à
má-fé e a negativa de gratuidade de justiça. Como
as custas processuais fixadas pelo juízo de primeira
instância não foram recolhidas, julgou o recurso deserto.
No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a
aplicação da litigância de má-fé foi
incorreta, e que apenas utilizou o direito de ação
garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição da República. Afirmou que não
pretendeu induzir o magistrado a erro e argumentou que, caso a
deslealdade processual fosse reconhecida, isso não seria motivo
para indeferir os benefícios da justiça gratuita, o que
lhe possibilitaria recorrer sem pagar custas.
Adaptado de: TST.jus.br
Confaz edita nova regra para ressarcimento de ICMS-ST
O
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que
reúne os secretários estaduais de Fazenda do país,
editou novas regras para empresas que pagam o Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços pela
substituição tributária (ICMS-ST). A principal
delas flexibiliza a forma de solicitação de ressarcimento
do imposto após a venda de produtos já tributados para
outros Estados. Por meio da substituição
tributária, uma empresa antecipa o pagamento do ICMS em nome das
demais que fazem parte da cadeia produtiva.
A retenção é automática. Mas cabe pedido de
ressarcimento quando uma empresa vende uma mercadoria já
tributada para outro Estado, que também cobra o imposto daquele
produto por meio de substituição tributária.
Antes, só era possível pedir o ressarcimento do imposto
retido na operação anterior por meio da emissão de
nota fiscal eletrônica, exclusivamente para esse fim, em nome do
fabricante. Somente o fornecedor responsável pela
retenção do imposto poderia restitui-lo.
Agora, essa nota poderá ser emitida contra qualquer fornecedor
do mesmo Estado. O fornecedor vai restituir o valor do imposto e
depois descontá-lo do ICMS que recolheria para o Fisco.
Especialistas tributários entendem que a
restituição ficará mais ágil com a
mudança. "Essa flexibilização no pedido de
restituição é importante por reduzir o saldo
credor de ICMS-ST, que costuma ser volumoso em grandes empresas",
afirmam
A novidade consta do Convênio nº 93 do Confaz, publicado
ontem no Diário Oficial da União. Também nesta
quarta-feira foi divulgado o Convênio nº 102, que detalha a
qualificação dos produtos que devem ser informados com o
Código Especificador da Substituição
Tributária (Cest) na nota fiscal. O Cest foi criado para
unificar a identificação das mercadorias sujeitas
à ST no país. Assim, espera-se que os Estados possam
aplicar as regras do regime com mais segurança.
Adaptado de: Valor econômico
Inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS
O
Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei do
Município de Poá (SP) que reduzia a base de
cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN). O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) 190, na qual o governo do Distrito
Federal argumenta que a lei constitui medida de “guerra
fiscal” e prejudica a arrecadação dos demais entes
federados.
O entendimento adotado pelo STF foi de que a legislação
municipal incorre em tema de competência da União ao
tratar da base de cálculo do tributo, além de afrontar
diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a
alíquota mínima do ISSQN é de 2%.
“Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao
dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga
tributária incidente sobre a prestação de
serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte”,
afirmou em seu voto o relator, ministro Edson Fachin.
Quanto à definição da base de cálculo, o
relator destacou que o tema foi tratado na Lei Complementar 116/2003,
que a definiu expressamente, não havendo espaço para a
lei municipal tratar de aspectos não abordados. O relator
também mencionou o risco de cada um dos mais de 5 mil
municípios definirem a base de cálculo do tributo,
criando uma "miríade de hipóteses divergentes".
No julgamento, também foi definida a seguinte tese para a ADPF:
“É inconstitucional lei municipal que veicule
exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das
hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também
é incompatível com o texto constitucional medida fiscal
que resulte indiretamente na redução da alíquota
mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da
redução da carga tributária incidente sobre a
prestação de serviço na territorialidade do ente
tributante.”
O governo do Distrito Federal questionou na ação
dispositivos das Leis 3.269 e 3.276 de 2007 do município de
Poá, que excluem da base de cálculo do ISSQN os tributos
federais e, nas operações de leasing (arrendamento
mercantil), o valor do bem arrendado.
No julgamento, houve a sustentação oral na tribuna de
vários amici curie. Contrariamente à
legislação, e destacando a perda de
arrecadação sofrida em razão de leis semelhantes
à questionada, falaram a Associação Brasileira das
Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) e os
Municípios de São Paulo e Porto Alegre. Em defesa da
legislação pronunciaram-se a Associação
Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), e o município de
Barueri, que defenderam a lei municipal.
A ADPF 190 teve liminar deferida pelo relator em 15 de dezembro de
2015, decisão levada hoje a referendo do Plenário. Por
maioria, os ministros aprovaram a proposta de converter o referendo da
liminar em julgamento de mérito, uma vez que foram devidamente
apresentados os argumentos, ouvidas as partes e recebido o parecer do
Ministério Público.
Foi definida também a modulação dos efeitos da
decisão a fim de minimizar a litigiosidade e os efeitos
econômicos da inconstitucionalidade da legislação.
A data fixada foi o dia da concessão da liminar, não
havendo efeitos retroativos anteriores a essa data.
Adaptado de: Stf.jus.br
III - DIREITO CÍVEL
Julgados abordam validade de fiança prestada sem autorização de companheiro
A
análise sobre a validade da fiança prestada sem outorga
conjugal é o tema da nova Pesquisa Pronta disponibilizada pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Um
apanhado de mais de cem documentos relaciona casos que determinam a
impossibilidade de anulação de fiança nos casos em
que, quando há união estável, não exista
autorização expressa do companheiro.
A outorga uxória – consentimento da mulher –
é utilizada como forma de impedir a dilapidação do
patrimônio do casal pelo convivente. Embora a Súmula 332
do STJ disponha que “a fiança prestada sem
autorização de um dos cônjuges implica a
ineficácia total da garantia”, várias
decisões dos colegiados admitem que essa outorga não
é necessária em casos de união estável.
Além da questão da fiança prestada sem
autorização na união estável, os julgados
relacionados tratam de vários temas, como prazo decadencial para
questionar a invalidade da fiança e casos em que há
omissão ou informação inverídica do estado
civil, entre outros.
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para
facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos
ministros em julgamentos semelhantes. Ela oferece consultas a pesquisas
disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a
acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos
documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os
resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no
portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta,
na página inicial do site, a partir do menu principal de
navegação.
Adaptado de: Stj.jus.br
Prazo para resposta em ação de busca e apreensão conta da juntada do mandado de citação
Na
ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei
911/69, o prazo de 15 dias para resposta deve ser contado a partir da
juntada aos autos do mandado de citação devidamente
cumprido.
A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), foi tomada no julgamento de recurso especial
interposto por financeira que alegava intempestividade da
contestação em ação de busca e
apreensão feita mais de cinco dias depois da
execução da liminar.
A financeira alegou ofensa ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. O
dispositivo estabelece que, cinco dias após executada a liminar,
a propriedade e a posse do bem são consolidadas no
patrimônio do credor fiduciário.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o
dispositivo estabelece a execução da liminar como termo
inicial de contagem do prazo para a consolidação da
propriedade do bem ao credor e para o pagamento da integralidade da
dívida, com a consequente restituição do bem ao
devedor. A legislação também estabelece o
cumprimento da medida liminar como termo inicial do lapso temporal para
a apresentação da resposta do réu.
No entanto, segundo o ministro, a Lei 10.931/04, que alterou o artigo
3º do Decreto-Lei 911/69 para modificar o prazo para resposta do
devedor de três para 15 dias, deve ser interpretada em conjunto
com o artigo 241, II, do Código de Processo Civil de 1973,
quando se tratar do prazo para resposta.
O artigo disciplina que o prazo de resposta do devedor começa a
correr, quando a citação for por oficial de
Justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado
devidamente cumprido.
Para o relator, além de a citação ser ato
imprescindível ao pleno exercício do
contraditório, a ação apreciada, diversamente do
procedimento cautelar previsto nos artigos 839 e seguintes do CPC/73,
constitui processo autônomo e independente de qualquer
procedimento posterior (artigo 3º, parágrafo 8º, do
Decreto-Lei 911/69).
Quanto à comissão de permanência, o relator afirmou
que a cobrança desse encargo deve observar os critérios
definidos no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.058.114/RS.
Nele, está previsto que a “importância cobrada a
título de comissão de permanência não
poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros
remuneratórios à taxa média de mercado, não
podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de
normalidade da operação; b) juros moratórios
até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2%
do valor da prestação, nos termos do artigo 52,
parágrafo 1º, do Código de Defesa do
Consumidor”.
O relator deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para
reconhecer a legalidade da cobrança da comissão de
permanência desde que limitada à soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Adaptado de: Stj.jus.br
Novo CPC não admite agravo contra decisão tomada com base em repetitivo
O
novo Código de Processo Civil (CPC), que passou a vigorar em 18
de março deste ano, trouxe expressa previsão no sentido
do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite
recurso especial com fundamento em ter sido a questão decidida
pelo tribunal de origem em conformidade com recurso repetitivo (artigo
1.042, caput).
Diante da expressa previsão legal, constitui erro grosseiro a
interposição de agravo nessa hipótese, não
sendo mais devida a determinação de outrora de retorno
dos autos ao tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
disposição legal deve ser aplicada quanto aos agravos
apresentados contra decisão publicada após a entrada em
vigor do novo CPC. Esse entendimento busca respeitar o princípio
tempus regit actum,segundo o qual a nova norma processual deve ser
aplicada imediatamente aos processos que estejam tramitando.
Ficam ressalvadas as hipóteses em que o agravo tiver sido
interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de
1973.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma em julgamento sobre
critérios de legalidade dos juros remuneratórios
contratados e incidência de capitalização mensal de
juros nos contratos de cartão de crédito e de cheque
especial.
O relator, ministro Bellizze, explicou que o agravo não poderia
ser conhecido. Isso porque o recurso especial não foi admitido
pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sob o
argumento de que o acórdão recorrido estava de acordo com
precedentes do STJ em recursos especiais repetitivos.
Segundo o ministro, o único ponto do recurso especial que
comportaria o conhecimento do agravo seria a alegada ofensa ao artigo
535 do CPC/73. Contudo, ele verificou que não houve
omissão nos acórdãos, já que o tribunal de
origem se manifestou acerca de todas as questões levantadas.
“Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo para,
nessa extensão, negar provimento ao recurso especial”,
concluiu Bellizze.
Adaptado de: Stj.jus.br
Improcedência de agravo interno não gera multa automática
A
aplicação da multa prevista no parágrafo 4º
do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015
não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica do não provimento do agravo
interno em votação unânime.
A decisão é da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agravo interno
contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de
divergência. A parte agravada, além de apresentar
impugnação, requerendo o não provimento do
recurso, pediu a aplicação de multa na forma do artigo
1.021, parágrafo 4º, do novo CPC.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, negou o pedido de
aplicação de multa. Ele destacou que o parágrafo
4º do artigo 1.021 condiciona a aplicação de multa
à situação na qual o agravo interno é
considerado manifestamente inadmissível ou improcedente.
“A condenação do agravante ao pagamento da aludida
multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja
de tal forma evidente que a simples interposição do
recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória”, explicou o ministro.
Adaptado de: Stj.jus.br
Teoria do adimplemento substancial não pode inverter lógica do contrato, diz ministro
De
acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Antonio Carlos Ferreira, o instituto do adimplemento substancial
(substancial performance) não pode ser estimulado a ponto de
inverter a ordem lógico-jurídica do contrato, que
prevê o integral e regular cumprimento de seus termos como meio
esperado de extinção das obrigações.
O ministro manifestou essa posição no julgamento de
recurso especial em que se debatia a incidência da teoria do
adimplemento substancial, que pode, eventualmente, restringir a
prerrogativa da rescisão contratual autorizada pela primeira
parte do artigo 475 do Código Civil de 2002.
A Quarta Turma considerou que a dívida em discussão,
correspondente a mais de 30% do total do valor do contrato de compra e
venda de imóvel, afasta a possibilidade de se aplicar a teoria,
e, por isso, negou provimento ao recurso de devedora.
O ministro mencionou o primeiro acórdão do STJ tratando
da teoria do adimplemento substancial, julgado em dezembro de 1995 pela
Quarta Turma. No caso, que ele considerou um “clássico da
jurisprudência”, dois segurados moveram ação
para receber a cobertura devida em razão de acidente de
veículo (REsp 76.362).
Eles tinham deixado de pagar a última parcela do sinistro, o que
foi confessado na petição inicial. O Tribunal de
Justiça de Mato Grosso considerou que o segurado tem
obrigação primordial de pagar o prêmio do seguro e
que, sem esse pagamento, não pode exigir a contrapartida da
seguradora. O recurso dos segurados foi provido no STJ com amparo na
doutrina do adimplemento substancial.
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, o STJ ainda não tem
jurisprudência pacificada quanto ao requisito objetivo para
aplicação da teoria. Para ele, isso se dá
“pelo fato de que, em cada caso aqui julgado, há
peculiaridades muito próprias a serem consideradas para efeito
de avaliar a importância do inadimplemento frente ao contexto de
todo o contrato e os demais elementos que envolvem a
controvérsia”.
Além disso, de acordo com o ministro, o julgamento sobre a
relevância do descumprimento contratual não se deve
prender ao exame exclusivo do critério quantitativo,
principalmente porque determinadas hipóteses de
violação podem, eventualmente, afetar o equilíbrio
contratual e inviabilizar a manutenção do negócio.
“Há outros tantos elementos que também envolvem a
contratação e devem ser considerados para efeito de se
avaliar a extensão do adimplemento; um exame qualitativo que,
ademais, não pode descurar dos interesses do credor”,
defendeu o ministro.
Com base no julgamento pioneiro do STJ, Antonio Carlos Ferreira
explicou que a aplicação dessa teoria exige o
preenchimento de alguns requisitos: existência de expectativas
legítimas geradas pelo comportamento das partes; o valor do
inadimplemento deve ser ínfimo em relação ao total
do negócio; e, ainda, deve ser possível a
conservação da eficácia do negócio sem
prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos
meios ordinários.
Contudo, em relação ao caso analisado agora pela Quarta
Turma, o ministro sustentou que “é incontroverso que a
devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação,
o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina,
independentemente da análise dos demais elementos
contratuais”.
Adaptado de: Stj.jus.br
Demora na notificação do sinistro não acarreta perda do seguro de forma automática
Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma seguradora contra
decisão que determinou o pagamento de indenização
por roubo de automóvel que só foi comunicado três
dias depois.
O caso aconteceu em São Paulo, após o anúncio da
venda do carro pela internet. Um assaltante, apresentando-se como
interessado no veículo, rendeu o proprietário, anunciou o
roubo e fez ameaças de que voltaria para matar a família
do vendedor caso ele acionasse a polícia.
De acordo com o processo, o proprietário do veículo,
temendo represálias, retirou a família de casa, para
só então fazer o boletim de ocorrência do assalto,
o que levou três dias. Ao acionar o seguro, entretanto, foi
surpreendido com a negativa da indenização.
Para a seguradora, houve a perda do direito à
indenização por descumprimento da norma do artigo 771 do
Código Civil, que impõe a ciência imediata do fato
ao segurador, a fim de que possa tomar as providências
cabíveis para minorar as consequências.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva,
reconheceu que cabe ao segurado comunicar prontamente à
seguradora a ocorrência do sinistro, já que isso
possibilita à companhia adotar medidas que possam amenizar os
prejuízos da realização do risco, bem como a sua
propagação, mas destacou que não é em
qualquer hipótese que a falta de notificação
imediata acarreta a perda do direito à indenização.
“Deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, que
beire a má-fé, ou culpa grave que prejudique de forma
desproporcional a atuação da seguradora, que não
poderá se beneficiar, concretamente, da redução
dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas
de salvamento, de preservação e de
minimização das consequências”, disse o
ministro.
Para o relator, diante das ameaças sofridas, não seria
razoável exigir do segurado outro comportamento, pois havia
risco para ele e sua família.
“Não houve nenhum conluio entre os agentes ativo e passivo
do episódio criminoso, tampouco vontade deliberada de fraudar o
contrato de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em
detrimento dos interesses da seguradora”, afirmou o ministro.
Adaptado de: Stj.jus.br
Seguradora deve indenizar consumidora por demora em reparo de veículo
A
demora anormal e injustificada em reparo de veículo sinistrado
é considerada ato ilícito grave, passível de
indenização, visto que gera frustração de
expectativa legítima do consumidor contratante, revelando
violação do dever de proteção e lealdade
existente entre segurador e segurado.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar recurso de relatoria do ministro Villas
Bôas Cueva. Conforme os autos, a condutora envolveu-se em um
pequeno acidente automobilístico. O veículo, após
o sinistro, foi colocado à disposição da
seguradora para os devidos reparos em oficina credenciada.
O prazo inicialmente previsto para o reparo era de 60 dias,
porém a autora ficou sem poder utilizar seu veículo pelo
período total de oito meses. A seguradora alegou que a culpa
pela demora era da fabricante, General Motors-Chevrolet, que não
havia disponibilizado as peças para o reparo.
A autora então apresentou ação de rescisão
contratual combinada com indenização. A primeira
instância reconheceu o dano moral. Considerou que a autora,
além de ter sido privada da utilização do
veículo por oito meses, sofreu o desgaste de formular
“diversas reclamações por e-mail, telegrama,
socorrendo-se inclusive do Procon, órgão de
proteção ao consumidor”. Todavia, o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a
situação vivida pela mulher não passou de mero
aborrecimento.
No STJ, o relator garantiu não ser possível reduzir
“o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do
mero aborrecimento”. De acordo com Villas Bôas Cueva, a
Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece o prazo
máximo de 30 dias para a liquidação do sinistro, a
contar da entrega da documentação exigida do segurado,
nos termos do artigo 33 da Circular Susep 256/2004.
Para o ministro, o fato de o serviço de reparação
ter sido concluído após 240 dias do acidente, em prazo
“significativamente superior ao determinado pela Susep”,
evidencia o “total desprezo” da seguradora pelo
“sistema normativo de consumo e pelo princípio da
boa-fé, importante vetor do sistema contratual brasileiro”.
Segundo o relator, “o desgaste da recorrente não ficou
limitado à simples privação do bem e à
espera do cumprimento voluntário da obrigação da
seguradora”. Para ele, ficaram devidamente caracterizadas a
frustração do interesse legítimo do consumidor e a
conduta ilícita da recorrida, “suficientes para lastrear a
condenação ao pagamento de reparação
moral”.
Com esses argumentos, a turma restabeleceu a sentença e
reconheceu a obrigação da seguradora de indenizar a
autora por danos morais no valor de R$ 15 mil, devidamente corrigidos.
Adaptado de: Stf.jus.br
Confusão patrimonial justifica desconsideração inversa da personalidade jurídica
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) para manter decisão de primeiro grau que determinou a
inclusão de uma entidade em ação de
cobrança de dívida contraída por ocasião do
Ano do Brasil na França, em 2005. Os ministros entenderam que a
confusão patrimonial e o desvio de finalidade constatados no
processo autorizam a aplicação da
desconsideração inversa da personalidade jurídica.
O caso envolve a empresa DIM-Export e o Instituto Fazer do Brasil, que
firmaram contrato de locação de um espaço de 40
metros quadrados na Galeria Lafayette, em Paris, para promover uma
exposição de produtos brasileiros em junho de 2005.
O valor da locação foi R$ 548.000,00, 10% dos quais pagos
na celebração do contrato. Sem sucesso após
diversas tentativas para receber os 90% restantes, a DIM-Export teve de
ajuizar ação de execução na 27ª Vara
Civil de São Paulo.
O juízo de primeiro grau aceitou o pedido e determinou o
bloqueio do valor da dívida na conta bancária do
Instituto Fazer do Brasil. Apesar dos diversos bloqueios
eletrônicos, no entanto, as contas não apresentavam saldo.
A DIM-Export afirmou então ter descoberto que o devedor fundara
a Associação Brasileira de Exportação de
Artesanato (Abexa), em 2010, com a “finalidade de se esquivar de
bloqueios judiciais e do pagamento de suas obrigações, em
flagrante fraude à execução”.
A Abexa teria passado a movimentar os recursos antes pertencentes ao
Instituto Fazer do Brasil. Sendo assim, diz a ação, a
Abexa “tornou-se uma espécie de ‘laranja’
voltada a receber recursos em nome do executado (Instituto Fazer do
Brasil), sem que os valores passassem pelas contas penhoradas”.
O juízo de primeiro grau aplicou o instituto da
desconsideração inversa da personalidade jurídica
para incluir a Abexa no polo passivo da execução e
determinou a penhora de saldos bancários da entidade.
Inconformada, a Abexa recorreu ao TJSP, que afastou a
desconsideração e mandou liberar os recursos penhorados.
A DIM-Export recorreu então ao STJ. A relatoria do caso coube ao
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, especializada
em direito privado. Inicialmente, o ministro explicou que, embora o
recurso especial não comporte revisão de provas, isso
não impede o STJ de fazer uma revaloração
jurídica dos fatos estabelecidos pelas instâncias
ordinárias a partir da análise do acervo
probatório do processo.
Assim, com base nas circunstâncias descritas nos autos, e
conforme destacado pelo juízo de primeiro grau, Sanseverino
apontou que “estão nítidos tanto a confusão
patrimonial como o desvio de finalidade” entre a Abexa e o
Instituto Fazer do Brasil.
Por isso, acrescentou, “é de rigor a
manutenção da decisão que determinou a
desconsideração da personalidade jurídica da
empresa requerida (Instituto Fazer do Brasil)”. Com esse
entendimento, acompanhado de forma unânime pelos ministros da
Terceira Turma, foi restabelecida a decisão de primeiro grau.
Adaptado de: Stj.jus.br
Mensagem de WhatsApp serve como prova de rescisão de contrato
A
juíza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC de
Brasília, negou o pedido de um corretor de imóveis em
ação contra casal para obter o pagamento de
comissão de corretagem pela venda de um imóvel,
além de indenização por danos morais. No caso, a
magistrada considerou válida e possível a
manifestação pelo WhatsApp no intuito de rescidir o
contrato firmado entre as partes.
O corretor, no caso, teria sido procurado pelo casal para realizar a
venda do imóvel, assinando contrato de exclusividade para a
realização do negócio. O autor afirma que seria
pago o percentual de 5% sobre o efetivo preço da
transação, e que o contrato teria o prazo de 60 dias,
sendo automaticamente renovado caso não houvesse
desistência formal com 30 dias de antecedência. Ainda, a
comissão de corretagem seria igualmente devida se os réus
realizassem venda do imóvel na vigência do contrato.
Na decisão, a magistrada destacou que o contrato é um
negócio jurídico constituído através do
acordo de vontades das partes envolvidas e que, tratando-se de
relação jurídica entre particulares, são
permitidas quaisquer estipulações "que não sejam
contrárias à lei, à ordem pública ou aos
bons costumes".
Com relação à cláusula de
renovação automática, a juíza concluiu
não ser abusiva, "pois não impõe vantagens apenas
para uma das partes (corretor de imóveis), visto que implica,
além do dever de diligência deste em promover a oferta
pública do imóvel a ser alienado, implica a
apresentação de ofertas aos alienantes".
Já sobre a desistência do contrato, foi observado que as
partes se comunicavam por e-mail e, com maior frequência, por
WhatsApp – quando, por essa via, ocorreu a
manifestação de desinteresse no prosseguimento do
contrato: "P., em função da falta de contato há 1
semana favor informar ao R. que não tenho mais interesse na
parceria, obrigado".
"Nesse contexto dos autos e diante de tamanha evolução
tecnológica das comunicações, tenho como
possível e válida a manifestação pelo
aplicativo de mensagens, no intuito de rescindir o contrato entabulado
entre as partes. Ademais, o réu deixou bem explícita a
sua vontade, junto ao sócio do autor, com quem mantinha
conversas, inclusive motivando a rescisão em face da
ausência de contatos."
A venda do imóvel, de acordo com informações do
casal, ocorreu por intermédio de outro corretor, em dezembro de
2015, ocasião em que o autor entrou em contato após mais
de dois meses de ausência, desde a mensagem recebida pelo
sócio. Assim, a julgadora concluiu não ser devido
qualquer pagamento ao autor a título de danos materiais ou
morais.
Adaptado de: Migalhas.com.br
Empresa terá de indenizar Nike por tentativa de comercialização de meias falsificadas
Não
é necessária a exposição ou
comercialização de produto falsificado para que seja
caracterizado o dano moral em prejuízo do titular da marca
reproduzida ilegalmente. O entendimento é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Nike,
empresa de artigos esportivos mundialmente conhecida.
A posição do colegiado ratificou a
orientação jurisprudencial do STJ no sentido de ser
cabível a compensação por danos morais
experimentados por pessoa jurídica titular de marca alvo de
falsificação, os quais podem decorrer de ofensa a sua
imagem, identidade ou credibilidade.
A Nike foi notificada de que 3.636 pares de meias, com a
reprodução de sua marca, haviam sido retidos na
alfândega por suspeita de falsificação. A suspeita
foi confirmada posteriormente por laudo técnico. A Nike,
então, ajuizou ação pedindo a apreensão e
destruição dos produtos falsificados, bem como
compensação pelos danos morais sofridos.
A sentença determinou a destruição dos bens e
proibiu a empresa responsável de fabricar, vender, expor
à venda, distribuir ou simplesmente manter em estoque os
produtos com a marca da Nike, sob pena de multa diária.
Porém, não reconheceu o dano moral.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também
não reconheceu o dano moral. Para a corte paulista, como as
meias não foram comercializadas, não houve
“violação efetiva” à
reputação da marca.
Inconformada, a Nike recorreu ao STJ. A ministra Nancy Andrighi,
relatora do recurso, destacou que o tribunal reconhece a possibilidade
de a pessoa jurídica sofrer dano moral e que “a
prática de falsificação, em razão dos
efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da
marca, o que autoriza, em consequência, a reparação
por danos morais”.
A ministra ressaltou que a Lei 9.279/96, que regula a propriedade
industrial, “não exige comprovação, para
fins indenizatórios, de que os produtos contrafeitos tenham sido
expostos no mercado”.
De acordo com a relatora, a doutrina contemporânea tem
considerado “dano ou prejuízo como sendo a lesão a
um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não
–, causado por ação ou omissão do sujeito
infrator”. Segundo ela, “a importação de
produtos identificados por marca contrafeita, ainda que não
expostos ao mercado consumidor interno, encerram hipótese de
dano in re ipsa” – dano presumido, que dispensa
comprovação de prejuízo.
Para a ministra, a compensação por danos morais
reveste-se de um aspecto “pedagógico-preventivo, a servir
de desestímulo à atividade ilícita praticada pela
recorrida, sobretudo em razão da gravidade das
consequências econômicas e sociais que dela
advêm”.
Para fixação do valor indenizatório, a relatora
considerou o porte da empresa que praticou o ilícito, a
credibilidade e o alcance da marca falsificada, a quantidade de
material apreendido e ainda a não exposição dos
produtos ao mercado consumidor interno. Dessa maneira, o colegiado
fixou o montante da indenização por danos morais em R$ 50
mil.
Adaptado de: Stj.jus.br
Desconsideração inversa combate abusos na utilização da pessoa jurídica
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem
admitido, em casos excepcionais, a responsabilização
patrimonial da pessoa jurídica pelas obrigações
pessoais de seus sócios ou administradores. Por meio da
interpretação teleológica do artigo 50 do
Código Civil (CC), diversos julgados do tribunal aplicam a
desconsideração inversa da personalidade jurídica
– que afasta a autonomia patrimonial da sociedade – para
coibir fraude, abuso de direito e, principalmente, desvio de bens.
Diz o artigo 50: “Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da
parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.”
Construída inicialmente a partir da interpretação
finalística desse dispositivo, a desconsideração
inversa já tem previsão legal no ordenamento brasileiro:
ao tratar do incidente da desconsideração da
personalidade jurídica, o artigo 133 do novo Código de
Processo Civil determina, em seu parágrafo 2º, que as
mesmas disposições sejam aplicadas à
hipótese inversa.
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a lei civil
brasileira adotou a denominada teoria maior da
desconsideração para admitir que o patrimônio
particular dos sócios ou administradores seja alcançado
para cobrir obrigações assumidas pela sociedade, quando
verificado abuso por parte deles, traduzido em desvio de finalidade ou
confusão patrimonial (REsp 1.493.071).
A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser
aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam
seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores.
Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para
responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos
sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da
personalidade jurídica (AREsp 792.920).
Há ainda outra hipótese. A inversão pode ser
requerida para resguardar meação em
dissolução de união estável. “Se o
sócio controlador de sociedade empresária transferir
parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o
intuito de fraudar a partilha, a companheira prejudicada terá
legitimidade para requerer a desconsideração inversa da
personalidade jurídica”, afirmou a ministra Nancy Andrighi
em julgamento de recurso especial (REsp 1.236.916).
Segundo a ministra, nesse caso, a desconsideração inversa
combate a prática de transferir bens para a pessoa
jurídica controlada pelo devedor, para evitar a
execução de seu patrimônio pessoal.
“A desconsideração inversa tem largo campo de
aplicação no direito de família, em que a
intenção de fraudar a meação leva à
indevida utilização da pessoa jurídica”,
apontou Andrighi.
Ela mencionou duas situações no campo familiar em que a
inversão pode ser admitida: o cônjuge ou companheiro
esvazia seu patrimônio pessoal e o integra ao da pessoa
jurídica para afastá-lo da partilha; ou o cônjuge
ou companheiro, às vésperas do divórcio ou
dissolução da união estável, efetiva sua
retirada aparente da sociedade da qual é sócio,
transferindo sua participação para outro membro da
empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a
partilha.
No caso analisado pela Terceira Turma, os ministros discutiram a
legitimidade da companheira, sócia minoritária, para
requerer a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa, tendo sido constatada pelas
instâncias ordinárias a ocorrência de
confusão patrimonial e abuso de direito por parte do seu
companheiro, sócio majoritário.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a
desconsideração inversa pretende alcançar bens ou
rendimentos do ente familiar que, de forma indevida, se confundiram com
os da sociedade da qual é sócio. “Nessa medida, a
legitimidade para requerer a desconsideração é
atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do
sócio”, disse.
Em seu entendimento, essa legitimidade decorre da
condição de companheira, sendo irrelevante a
condição de sócia. Os ministros, em decisão
unânime, negaram provimento ao recurso especial da empresa.
Em maio deste ano, a Terceira Turma analisou recurso especial de uma
empresa que questionava a desconsideração inversa de sua
personalidade jurídica que fora deferida para a
satisfação de crédito de responsabilidade do seu
controlador.
A partir do exame dos elementos de prova do processo, o juízo de
primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo
concluíram pela ocorrência de confusão patrimonial
entre duas empresas que estariam vinculadas a um mesmo controlador de
fato.
Há informações no processo de que o controlador
teria se retirado de uma das sociedades, transferindo suas cotas
sociais para suas filhas. Contudo, permanecera na
condução da referida empresa, visto que, no mesmo ato, as
novas sócias o nomearam seu procurador para
“representá-las em todos os assuntos relativos à
sociedade.
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, defendeu que
a condição “oficial” do agente
responsável pelo abuso fraudulento da personalidade
jurídica não influencia, de forma alguma, a
aferição da necessidade da desconsideração
inversa (REsp 1.493.071).
Ele ressaltou que a medida deve ser adotada apenas em hipóteses
extremas, quando o intuito for resguardar os interesses dos credores
das tentativas de esvaziamento do acervo patrimonial do devedor por
simulação.
Para a ministra Nancy Andrighi, assim como na
desconsideração da personalidade jurídica
propriamente dita, a aplicação de sua forma inversa tem a
mesma razão de ser: combater a utilização indevida
do ente societário por seus sócios.
Ela observou que, independentemente da interpretação
teleológica do artigo 50 do CC, a aplicação da
teoria em sua modalidade inversa encontra justificativa nos
princípios éticos e jurídicos intrínsecos
à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de
direito e a fraude contra credores.
Em julgamento de recurso especial, a ministra fez uma reflexão
sobre a necessidade de cautela por parte do juiz para
aplicação da teoria, sobretudo no sentido inverso (REsp
948.117).
Segundo ela, a distinção entre a responsabilidade da
sociedade e a de seus integrantes serve para estimular a
criação de novas empresas e para preservar a
própria pessoa jurídica e o seu fim social. Contudo, se a
empresa fosse responsabilizada sem critério por dívidas
de qualquer sócio, “seria fadada ao insucesso”.
Com base nesse argumento, ela sustentou que somente em
situações excepcionais, em que o sócio controlador
se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em
prejuízo de terceiros, é que se deve admitir a
desconsideração inversa.
Em outras palavras, o juiz só está autorizado a
“levantar o véu” da personalidade jurídica
quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados
com a fraude ou o abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC.
Adaptado de: Stj.jus.br
IV - DIREITO SOCIETÁRIO
Lacta não precisará indenizar acionistas pela compra de ações com pendência judicial
As
Indústrias de Chocolate Lacta S.A. não terão de
indenizar acionistas pela compra de mais de 8 milhões de
ações com pendência judicial negociadas na bolsa de
valores. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que discutiu ainda honorários
advocatícios e dividendos pagos.
A demanda indenizatória foi proposta por investidores que se
sentiram lesados quando compraram mais de 8 milhões de
ações preferenciais da Lacta. Alegaram desconhecer a
pendência judicial que questionava o próprio desdobramento
das ações e a consequente negociação na
bolsa de valores.
Conforme os autos, após uma assembleia, a Lacta desdobrou suas
ações preferenciais e passou a negociá-las
livremente na bolsa de valores. Entretanto, a deliberação
da assembleia foi questionada judicialmente.
Afirmando não saber da pendência judicial, os investidores
compraram as ações. Posteriormente, a
negociação foi considerada nula pela Justiça. Com
isso, os investidores alegaram que foram “praticamente
obrigados” a aceitar a oferta dos novos controladores da Lacta,
que se prontificaram a comprar suas ações por
preço inferior ao valor real – R$ 2,02 por
ação –, acarretando-lhes prejuízo.
De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas
Cueva, os autores embasaram sua pretensão na ausência de
informações precisas a respeito da existência de
uma disputa judicial. Entretanto, segundo o ministro, as
instâncias ordinárias registraram que o embate judicial
das ações da Lacta foi “amplamente noticiado, tanto
na imprensa especializada quanto nos órgãos que atuam
diretamente na fiscalização e na
operacionalização do mercado de capitais”.
O relator constatou no processo que os autores eram “investidores
experientes” e “adquiriram as ações cientes
da existência de uma demanda judicial em curso que poderia afetar
não apenas o seu valor, mas a sua própria
existência”.
Para Villas Bôas Cueva, não houve falha no dever de
prestar informações sobre a existência de
pendência judicial, nem ficou comprovado prejuízo ou dano,
“sobretudo porque as novas controladoras da sociedade (Kraft e
Kibon) comprometeram-se a adquirir, cancelar ou resgatar todas as
ações preferenciais da companhia, inclusive aquelas
decorrentes do desdobramento anulado”.
O ministro lembrou que as instâncias ordinárias negaram a
existência de prejuízos, tendo em vista que o preço
pago pelas ações “foi superior ao praticado no
mercado”. Dentro desse contexto, o relator afirmou que os
aspectos fáticos delineados pelas instâncias
ordinárias não poderiam ser modificados em virtude da
Súmula 7 do STJ.
Adaptado de: Stj.jus.br
V - DIREITO CRIMINAL
Jurisprudência contribui para inibir crimes contra dignidade sexual infantil
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem
caminhado no sentido de desestimular e combater quaisquer
práticas ofensivas à dignidade sexual de crianças
e adolescentes, dando a adequada responsabilização penal
aos autores de delitos sexuais.
Recentes julgados interpretam de forma bastante abrangente a
expressão “praticar outro ato libidinoso com menor de 14
anos” para caracterizar a consumação do crime
denominado estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A,
caput, do Código Penal (CP).
Já é pacífico no âmbito do tribunal o
entendimento de que, para a configuração do estupro de
vulnerável, basta que a intenção do agente seja a
satisfação sexual e que estejam presentes os elementos
previstos naquele dispositivo, “objetivando a reprimenda ali
contida a proteção da liberdade, da dignidade e do
desenvolvimento sexual”, conforme aponta o ministro Gurgel de
Faria.
Para ele, isso significa que o delito se consuma “com a
prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à
dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação
atentatória contra o pudor praticada com o propósito
lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou
não”.
Ao fazer considerações acerca da
caraterização do ato libidinoso referido nos artigos 213
e 217-A do CP, um professor especialista em direito
penal mencionou que a maioria da doutrina orienta que não
há necessidade de contato físico entre o autor e a
vítima, “cometendo o crime o agente que, para satisfazer a
sua lascívia, ordena que a vítima explore seu
próprio corpo (masturbando-se), somente para
contemplação”.
Seguindo essa linha de pensamento, em julgamento de agosto deste ano, a
Quinta Turma considerou ser dispensável qualquer tipo de contato
físico para caracterizar o delito de estupro de
vulnerável. No caso analisado pelo colegiado, uma criança
de dez anos foi levada a motel e, mediante pagamento, induzida a tirar
a roupa na frente de um homem.
Em concordância com o voto do relator, ministro Joel Ilan
Paciornik, o colegiado considerou que “a dignidade sexual
não se ofende somente com lesões de natureza
física”, sendo, portanto, “irrelevante que haja
contato físico entre ofensor e ofendido para a
consumação do crime”.
Em agosto de 2015, a Terceira Seção, em julgamento de
recurso representativo de controvérsia, sedimentou
jurisprudência pela presunção absoluta da
violência em casos da prática de conjunção
carnal ou de ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
Naquela época, já havia vários julgados no sentido
de que o consentimento da vítima, a ausência de
violência real e de grave ameaça não bastam para
absolver o acusado.
De acordo com o relator do repetitivo, ministro Rogerio Schietti Cruz,
os fundamentos utilizados pelo tribunal de segundo grau para absolver o
acusado seguiram um padrão de comportamento “patriarcal e
sexista”, comumente observado em processos por crimes dessa
natureza, “nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a
vítima da ação delitiva, para, somente a partir
daí, julgar-se o réu”.
Ao proferir seu voto, o ministro fez uma reflexão sobre a
história das ideias penais e das opções de
política criminal que deram origem às sucessivas
normatizações do direito penal brasileiro. Com base nesse
estudo, ele concluiu que “não mais se tolera a provocada e
precoce iniciação sexual de crianças e
adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em
formação física e psíquica para satisfazer
seus desejos sexuais”.
Ele se mostrou otimista ao afirmar que evoluímos, pouco a pouco,
“de um Estado ausente e de um direito penal indiferente à
proteção da dignidade sexual de crianças e
adolescentes para uma política social e criminal de redobrada
preocupação com o saudável crescimento
físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de
nossa população”. Preocupação que, em
seu entendimento, passou a ser compartilhada entre o Estado, a
sociedade e a família, “com inúmeros reflexos na
dogmática penal”.
O ato de passar a mão por cima da roupa de menor, nos seios e
nas pernas, e de deixar o órgão genital à mostra
é suficiente para condenar alguém à pena de 8 a 15
anos de reclusão. Essa foi a conclusão da Quinta Turma,
em julgamento deste mês. Os ministros, em decisão
unânime, afastaram a desclassificação do crime de
estupro de vulnerável para a contravenção penal
prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41.
Na ocasião, o ministro Felix Fischer explicou a diferença
entre o crime de estupro de vulnerável e a
contravenção penal que foi aplicada ao caso pelo
juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça
de Minas Gerais. Na contravenção do artigo 65, disse o
ministro, o direito protegido é a tranquilidade pessoal, violada
por atos que, embora reprováveis, não são
considerados graves. Nesse caso, ele explicou que o objetivo do agente
é aborrecer, atormentar, irritar.
“O estupro de vulnerável, por sua vez, é mais
abrangente; visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e
sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que
diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é
reduzida”, afirmou Fischer. Para ele, a conduta de que trata esse
tipo penal evidencia um comportamento de natureza grave.
Precedente semelhante da Sexta Turma também refutou a
desclassificação do crime de estupro de vulnerável
para a contravenção penal de importunação
ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 da Lei de
Contravenções Penais. No caso, um professor foi condenado
em primeira instância a 39 anos de reclusão porque teria
apertado a genitália de quatro alunas, com oito e nove anos de
idade, dentro da sala de aula.
Por considerar os atos do professor como de menor gravidade, o Tribunal
de Justiça de Sergipe afastou a condenação sob o
fundamento de que as “ações se deram sobre a roupa
e de forma ligeira, não havendo prova de qualquer contato
físico direto, nem a prática de outro ato mais
grave”.
Contudo, em concordância com a sentença, o STJ deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público
estadual para condenar o acusado como incurso no artigo 217-A do CP.
“Efetivamente, considerar como ato libidinoso diverso da
conjunção carnal somente as hipóteses em que
há introdução do membro viril nas cavidades oral
ou anal da vítima não corresponde ao entendimento do
legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do
tema”, defendeu o ministro Rogerio Schietti, relator.
Schietti ressaltou a proteção integral à
criança e ao adolescente ao mencionar o artigo 34, inciso
“b”, da Convenção Internacional sobre os
Direitos da Criança, aprovada pela Resolução 44/25
da Assembleia Geral das Nações Unidas, que foi
internalizada no ordenamento jurídico nacional.
De acordo com o texto, os Estados se comprometem a proteger a
criança contra todas as formas de abuso sexual e, para isso,
tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e
multilateral que sejam necessárias para impedir sua
exploração na prostituição ou em outras
práticas sexuais ilegais.
Adaptado de: Stj.jus.br
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