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BOLETIM INFORMATIVO  

Julho/2016

NOTÍCIAS

(clique na notícia para acessá-la diretamente)












II - DIREITO TRIBUTÁRIO




III - DIREITO CÍVEL






V - DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

VI - DIREITO REGISTRAL




VIII - DIREITO PROCESSUAL








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I - DIREITO TRABALHISTA

Durante auxílio-doença, TST reconhece justa causa por falta anteriormente cometida 

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) admitiu a possibilidade de dispensa de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) por justa causa, no curso de benefício previdenciário, por falta cometida anteriormente. Por maioria, a SDI-1 proveu recurso da CEF com o entendimento de que, cessada a confiança entre as partes, compromete-se importante pilar da contratação, justificando-se a dispensa.

O bancário, na reclamação trabalhista, afirmou que recebeu auxílio doença do INSS de setembro de 1996 até outubro de 1997. Em junho de 1997, disse que a CEF tentou dispensá-lo por justa causa, mas ele não assinou a demissão, alegando que seu contrato de trabalho estava suspenso. Na ação, pediu que a CEF fosse impedida de efetivar qualquer ato demissional, e que qualquer ato administrativo ou judicial contra ele fosse suspenso. 

A versão da CEF foi a de que a justa causa se deu porque o bancário teria infringido artigos do seu Regulamento de Pessoal, uma vez que se comprovou a prática de má conduta, desídia no desempenho das funções, indisciplina, ato lesivo da honra e ofensas físicas contra superiores. Segundo a CEF, a confiança é elemento essencial e indispensável na relação de emprego, e, uma vez destruída, não há como se manter o vínculo, não importando o fato de estar ou não em benefício previdenciário.

Segundo testemunhas, o bancário acusou três empregados de outras agências de desviar valores de sua conta corrente, mas não citou nomes nem provas, apenas sua lotação. Também confirmaram a insubordinação, constantes atritos com a chefia, isolamento do grupo, recusa em assumir novas atribuições e executar ou assumir tarefas não atribuídas a ele.

O juízo de primeiro grau declarou nula a portaria de demissão por entender inviável a despedida no curso do auxílio-doença, que suspende o contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com os mesmos fundamentos.

Mantida a decisão pela Segunda Turma do TST, a CEF interpôs embargos à SDI-1. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aliou-se à corrente doutrinária que admite a por justa causa no curso do auxílio-doença, mas com efeitos somente após o término da licença. Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.

Segundo o ministro Renato, a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, mas mantém o pagamento das verbas acessórias. Assim, entendeu que seria incoerente reconhecer a justa causa, mas obrigar o empregador a continuar pagando as obrigações acessórias. "Comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão de imediato", afirmou.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.


Adaptado de: Lourdes Côrtes / CF



JT nega indenização a vendedor atacadista por uso de camiseta com logomarcas de fornecedores

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um empregado da LC Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Eireli que pedia indenização por dano moral alegando uso indevido de sua imagem por ter de vestir obrigatoriamente camiseta com as logomarcas de fornecedores.

Ele alegou que não autorizou a empresa a transformá-lo "em propaganda ambulante", o que afrontava o seu direito à imagem garantido constitucionalmente. Em sua defesa, a empresa sustentou que os uniformes estampavam duas marcas de fornecedores, que ficavam "na pessoa do vendedor com a intenção única de identificar o produto por ele vendido e ser um meio de aumentar as vendas", o que lhes beneficiava.

O juízo do primeiro grau julgou o pedido improcedente e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença, afirmando que o uso de camisetas com marcas de produtos "não implica mácula da intimidade psíquica do trabalhador nem exposição negativa e muito menos ofensa a sua imagem e honra". No entendimento regional, a prática serve apenas para realçar as marcas e, com isso, fomentar o negócio empresarial e trazer contraprestação salarial ao trabalhador, "já que aufere seus ganhos também pela produtividade do que vende".

Segundo a relatora que do agravo pelo qual o vendedor pretendia ver seu recurso examinado pelo TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, sua imagem não foi usada indevidamente como sustentado, pois, como salientado pelo Tribunal Regional e reconhecido por ele próprio na reclamação trabalhista, ele foi admitido "como vendedor dos produtos cuja marca estaria estampada em seu fardamento". A relatora esclareceu que, apesar de diversas decisões do TST reconhecerem que a determinação de uso de uniforme com logotipos sem a concordância do empregado ou compensação pecuniária viola seu direito de uso de imagem, no caso, a situação é outra, uma vez que o empregado foi contratado especificamente para a venda de "produtos divulgados nos uniformes, com o pagamento de comissões".

Assim, a relatora entendeu que a utilização da camiseta "guarda estrita relação com o objeto do contrato e se deu em benefício não só do empreendimento, mas do próprio trabalhador, que recebeu contraprestação pela venda dos produtos estampados, não havendo falar, assim, em uso indevido da imagem".



Adaptado deTST.jus.br




TST admite mandado de segurança contra suposto erro de cálculo que pode ultrapassar R$ 1 mi

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) examine mandado de segurança impetrado pela EL Comercial de Calçados Ltda., de Irecê (BA) contra o bloqueio de quase R$ 2 milhões para execução trabalhista em ação de ex-empregado. A subseção acolheu recurso da empresa e considerou cabível o mandado de segurança, diante da suspeita de que os erros contábeis podem superar a quantia de R$ 1 milhão.

A empresa de calçados afirmou que foi surpreendida com o valor da execução homologada pelo juízo da Vara do Trabalho de Irecê, estipulada em mais de R$ 1,8 milhão, bem acima do valor estimado por ela. Por meio de exceção de pré-executividade, alegou erro na liquidação, que incluiria parcelas não devidas.

O pedido de impugnação foi julgado improcedente, mas a empresa afirmou que não foi intimada da decisão e da manutenção da ordem de bloqueio. Impetrou então mandado de segurança junto ao TRT-BA, requerendo a nulidade do ato do juízo de Irecê, com o argumento de que o bloqueio judicial das contas representou abuso de poder, contrariando aos artigos 879 e 880 da CLT, já que deixou de ser intimada a pagar ou garantir a execução.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, justificando que os instrumentos adequados à impugnação seriam os embargos à execução e o agravo de petição.

O relator do recurso ordinário da EL Comercial ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o mandado de segurança contra decisões na fase de execução só é cabível em casos específicos, quando os recursos próprios para a impugnação não forem capazes de evitar lesão ao direito de difícil reparação. Levando-se em conta

O ministro também observou que os possíveis equívocos matemáticos nos cálculos que podem atingir valores elevados, sobretudo levando-se em conta que se trata de uma loja de calçados. "Vislumbrada a possibilidade de que nos cálculos de liquidação existam equívocos aberrantes, deixar de intimar a empresa do julgamento proferido em sede de exceção de pré-executividade e condicionar o exame dos questionamentos contábeis apenas após garantido o juízo, em execução que assume valor expressivo para os padrões da empresa demandada, torna viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança", conclui
 

Adaptado de: Alessandro Jacó / TST



TST mantém condenação de apresentador de TV por descumprimento de normas de segurança e saúde em fazenda

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo regimental do apresentador de televisão Carlos Roberto Massa (Ratinho) contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil pela inobservância de normas trabalhistas relativas a saúde e à segurança do trabalho em fazenda de sua propriedade no município de Limeira do Oeste (MG).  Entre as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) estão a não concessão de intervalo para repouso e alimentação, a ausência de equipamentos de segurança (EPIs), local para refeições e sanitários adequados e a contratação irregular da mão de obra.

Na ação civil pública, ajuizada no posto avançado da Justiça do Trabalho em Iturama (MG), o MPT afirmava que os trabalhadores rurais eram cerca de 200 e foram encontrados em situação precária. Também apontou que eles foram contratados irregularmente no Maranhão pelos chamados "gatos", arregimentadores avulsos, sem as garantias legais.

O juízo de primeiro grau condenou o apresentador ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 milhão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afastou a condenação, por entender que as condições precárias de trabalho não seriam suficientes para configurar dano à coletividade.

No julgamento de recurso de revista do MPT, em 2014, a Oitava Turma do TST destacou que houve a inobservância de normas trabalhistas relativas à saúde e segurança, e que não foram asseguradas aos trabalhadores condições mínimas de trabalho. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não restariam dúvidas acerca da conduta ilícita praticada pelo empregador, "causando prejuízos a certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, cuja gravidade dos fatos e do ato lesivo impõe o reconhecimento do dano moral coletivo".

Embora reconhecendo a existência do dano, a Turma reduziu o montante determinado pelo juiz de primeiro grau para R$ 200 mil, por considerar o valor original excessivo e exorbitante diante das circunstâncias do processo.

Em junho, a SDI-1 negou provimento ao agravo regimental do apresentador contra decisão do ministro Caputo Bastos que negou seguimento a seu recurso de embargos. Segundo o ministro, as decisões apresentadas para caracterizar divergência jurisprudencial eram inespecíficas, pois não retratavam fatos idênticos aos do caso, como exige o item I da Súmula 296 do TST.

Caputo Bastos explicou que a Oitava Turma considerou, ao fixar a condenação, que o empregador não concedeu aos empregados intervalo para repouso e alimentação e forneceu equipamentos de proteção inadequados, além da irregularidade na contratação. O julgado oferecido para confronto de teses nos embargos, por sua vez, foi uma decisão da Segunda Turma do TST que reduziu o valor da indenização, mas com base em premissas fáticas diferentes do caso em questão, entre as quais se menciona a falta de disponibilização de camas, colchões, água potável e instalações sanitárias adequadas.


Adaptado deAlessandro Jacó  / CF



Turma restabelece justa causa de eletricista da COPEL que fez instalação clandestina em casa noturna no PR

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) contra decisão que invalidou o processo administrativo que resultou na demissão por justa causa de um eletricista que fez ligações irregulares numa casa noturna no Paraná. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia determinado a reintegração do empregado por considerar que ele não acompanhou a apuração dos fatos pela auditoria interna da COPEL, mas, no entendimento da Turma, a empresa cumpriu corretamente as previsões normativas e assegurou o direito ao contraditório e à ampla defesa ao fornecer o relatório final da auditória para o trabalhador apresentar a defesa.

O eletricista, que estava no quadro da empresa desde 1994, foi afastado em 2005, após a constatação da ligação clandestina ("gato"). Ele alegou que fez o procedimento num sábado, antes de receber a ordem de serviço, para favorecer um amigo que ficaria sem energia, mas decidiu desfazer a instalação antes da inspeção da empresa, para evitar punições. Na reclamação, ele requereu a nulidade da demissão por justa causa e a reintegração, alegando que a empresa o impediu de exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa durante o procedimento administrativo.

A COPEL afirmou que observou o procedimento interno estabelecido para apuração de faltas graves e ressaltou que o rito foi referendado, inclusive, por norma coletiva da categoria. Segundo a empresa, a irregularidade, conhecida como "gato" ou furto de energia, é a mais combatida e reprovável pelas concessionárias de energia elétrica, pois "onera todos os consumidores, uma vez que o prejuízo é repassado à tarifa", e é tipificada como crime no Código Penal. "A COPEL não pode permitir constar em seu quadro de empregados pessoas que cometem tais irregularidades, beneficiam seus amigos ou pratica qualquer ato reprovável pela empresa", afirmou.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) julgou válida a justa causa, destacando que a empresa ainda acolheu solicitação do trabalhador para estender o prazo para apresentação da defesa, antes de determinar sua dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reformou a sentença. "A dispensa por justa causa baseou-se na auditoria, e somente depois de concluída foi enviado relatório para apresentação de defesa pelo trabalhador", registrou o acórdão. Além da nulidade da dispensa, o Regional determinou a reintegração do eletricista, com o pagamento de salários e benefícios do período em que ficou afastado.

O relator do recurso de revista da COPEL ao TST, ministro João Oreste Dalazen, julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e reintegração. Ele explicou que os princípios do contraditório e da ampla defesa não são aplicáveis durante a auditoria, que não tem por objetivo punir o empregado, mas apenas apurar fatos e confirmar eventual falta disciplinar ou desvio de conduta. De acordo o relator, o direito à defesa deve ser exercido a partir do momento em que o relatório indicar a autoria das irregularidades, como foi feito no caso.



Adaptado de: Alessandro Jacó  / CF


Depósitos recursais têm novos valores a partir de 1º de agosto

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT. Os valores, que entram em vigor a partir de 1º de agosto, foram reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE do período de julho de 2015 a junho de 2016.

A nova tabela prevê o depósito de R$ 8.959,63 para a interposição de recurso ordinário e de R$ 17.919,26 para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória.

O objetivo do depósito recursal é garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, e se aplica, portanto, aos empregadores.


Adaptado de: Secom / TST


Pai de produtora rural que administrava sítio é recusado como preposto por não ser empregado

O pai de uma produtora rural que administra propriedades da filha no Paraná não pode representá-la em audiência trabalhista como preposto por não ser empregado, embora tenha demonstrado ter conhecimento dos fatos. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proveu recurso de um trabalhador rural e determinou que o processo movido por ele retorne ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR) para que haja nova decisão.

De acordo com a Quinta Turma, o acórdão do TRT contrariou a Súmula 377 do TST, segundo a qual o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa. Segundo o ministro, a representação em audiência por alguém que não seja empregado só é aceita quando se trata de empregador doméstico ou micro e pequeno empresário, o que não era o caso.

O processo teve início na 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR), onde o juízo de primeira instância concluiu pela confissão ficta da empregadora (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária), sob o argumento de que o preposto não era seu empregado. O TRT-PR, porém, mudou a sentença, entendendo que o objetivo da Súmula 377 do TST "é evitar que a empregadora se faça representar por pessoa totalmente alheia à controvérsia instaurada, e não condicionar estritamente ao preposto a condição de empregado". O Regional salientou que, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos, sob pena de a empresa incorrer em confissão ficta, estando esta ciente de que sofrerá as consequências pelas declarações prestadas.

Ao examinar o recurso do trabalhador ao TST, o ministro Brito Pereira considerou que o TRT realmente contrariou a Súmula 377. Com base na sua fundamentação, a Quinta Turma determinou o retorno dos autos ao TRT-PR para novo exame, observando-se os efeitos da confissão ficta.

O trabalhador, sobrinho do administrador, declarou que começou a trabalhar no final de 2006 nos sítios Santa Ana e São Sebastião, no município de Nova Fátima (PR), ambos de propriedade da produtora rural, que não tinha empregados, pois contratava diaristas. Ele pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego e o recebimento de R$ 60 mil.

A proprietária negou a existência de relação de emprego, afirmando que em meados de 2007, quando ainda era menor, ele foi morar na casa dos tios, em sua propriedade, e que "sempre foi tratado como filho", mas que em 2008 teve de responder uma ação penal e foi trabalhar em outros locais. Seu pai, na condição de preposto, declarou que administrava as duas propriedades, e que o sobrinho morava com ele e que "dava tudo" para ele, que, em contrapartida, tinha que dar uma "mãozinha" ajudando na propriedade.

Durante a audiência, testemunhas confirmaram a prestação de serviços, e a juíza reconheceu o vínculo de emprego. A conclusão foi a de que a proprietária dos sítios explorava atividade econômica rural e necessitava de mão de obra para execução dos serviços e que o rapaz, embora acolhido como filho, também trabalhou lá.


Adaptado deTST.jus.br



TST altera cláusula sobre acúmulo de folgas que permitia até 20 dias corridos de trabalho

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou parte de cláusula de convenção coletiva dos trabalhadores de empresas de transporte rodoviário em Pelotas (RS) referente ao sistema de acúmulo de folgas. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), que interpôs o recurso ao TST, a cláusula permitia 20 dias corridos de trabalho sem descanso. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, "é nula a previsão em instrumento coletivo que admita a compensação de descanso semanal remunerado no período de até 30 dias, permitindo jornada de trabalho superior a sete dias consecutivos".

A cláusula fazia parte da convenção coletiva celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Pelotas e o Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Pelotas em dissídio coletivo. O MPT recorreu ao TST argumentando que a garantia de repouso semanal remunerado tem caráter imperativo e coercitivo, e que a não concessão de folgas semanais coloca em risco a saúde do trabalhador e a segurança da sociedade.

Ao analisar o recurso ordinário em dissídio coletivo, a ministra Peduzzi explicou que a possibilidade de compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República) não implica liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos. Isso inclui, segundo ela, respeitar parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador, como a tutela da saúde, higiene e segurança.

"Uma das projeções dessa tutela está nos artigos 7º, inciso XV, da Constituição e 1º da Lei 605/1949, que garantem o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos", afirmou. Segundo os artigos 1º e 6º do Decreto 27.048/49, que regulamenta a Lei 605/1949, o descanso remunerado deve ser usufruído no período de uma semana, isto é, no ciclo de sete dias.

No caso julgado, a ministra observou que a cláusula previa uma espécie de compensação em que a duração do trabalho se estendia por sete dias consecutivos ou mais, com a posterior concessão do descanso semanal remunerado ou feriado trabalhado, resultando num sistema de acúmulo de folgas. A decisão da SDC excluiu apenas a possibilidade quanto ao descanso semanal, mas não quanto aos feriados.

"A concessão de folga após o sétimo dia desnatura o repouso semanal", ressaltou a relatora, assinalando que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição.


Adaptado deTST (Lourdes Tavares)



Turma mantém negativa de indenização por danos morais a vendedora que transportava joias entre lojas

Uma ex-vendedora da joalheria Bergerson Joias e Relógios Ltda., de Curitiba (PR), não será indenizada por danos morais pelo transporte de joias entre as lojas. A Quinta Turma do Tribunal Superior manteve decisão que entendeu que a trabalhadora não foi exposta a risco concreto, uma vez que o transporte era feito de forma esporádica e ela não usava qualquer identificação do estabelecimento.

A trabalhadora ajuizou ação alegando que a atividade expunha sua integridade física e moral aos riscos, pois era geralmente feita a pé ou através de transporte público, sem qualquer segurança específica. A joalheria, no entanto, afirmou que a empresa tinha serviço de malote entre as unidades e raramente, apenas quando o malote não passava, pedia que os vendedores transportassem de até três peças dentro da bolsa. Alegou também que não ficou comprovado qualquer dano ou prejuízo à vendedora, ao ressaltar que nenhum dos empregados foi assaltado durante o percurso.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba entendeu que a Bergerson Joias expôs a empregada a risco e condenou a joalheria ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, porém, reformou a sentença, destacando o fato de que o transporte era realizado esporadicamente e de forma descaracterizada pelas vendedoras. Segundo o Regional, o mero transporte de valores por empregados não enseja indenização por danos morais. "A tarefa desempenhada pela autora não necessitava ser realizada por empresa de vigilância e de transporte de valores, de modo que não há ilícito", concluiu.

No recurso de revista ao TST, a trabalhadora apontou violação ao artigo 3ª da Lei 7.102/83, que regulamenta os serviços de vigilância, alegando que não compete aos vendedores a tarefa de transporte de valores, que deve ser exercida por empresas especializadas ou por empregados do próprio estabelecimento devidamente preparados.

No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator, considerou que a norma apontada não guarda pertinência com o caso julgado, já que a lei trata especificamente da vigilância de estabelecimentos financeiros. O ministro também destacou que o acórdão do TRT-PR analisou detalhadamente os autos para chegar à conclusão de que a trabalhadora não ficou exposta a perigo concreto capaz de justificar reparação financeira. Para o relator, o recurso não mereceu conhecimento, pois seria necessário o reexame de fatos e provas para se chegar a uma conclusão diversa daquela da corte regional, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.


Adaptado deTST (Alessandro Jaco)



Turma mantém acordo entre concessionária e ex-diretor assistido por advogado

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um ex-diretor da Panambra Sul S.A., concessionária de veículos do Rio Grande do Sul, contra decisão que reconheceu a validade de transação extrajudicial (acordo), no valor de R$ 450 mil, como garantia de quitação do contrato de trabalho. Os ministros mantiveram o entendimento regional de que não houve prejuízo ao empregado.

Apesar de ter se aposentado em 1996, o diretor manteve o vínculo de emprego com a Panambra até 2004, quando teve o contrato de trabalho rescindido informalmente e começou a prestar serviço por meio de pessoa jurídica, situação que perdurou por mais de três anos. Na reclamação trabalhista, ele relatou que a mudança lhe trouxe prejuízos, porque passou a receber menos para realizar as mesmas atividades, e perdeu benefícios concedidos aos demais empregados.

A empresa argumentou que, em 2007, firmou com o diretor o "Termo de Entendimentos, Ajustes e Compromissos", em que destinou ao trabalhador R$ 450 mil, em 36 parcelas mensais, como garantia de quitação de qualquer direito decorrente das atividades desenvolvidas. A defesa ainda afirmou que o acordo foi fechado com a assistência de advogados dos envolvidos na negociação.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu as pretensões do diretor de invalidar o acordo e receber as diferenças salariais pela alegada fraude na contratação de pessoa jurídica. A sentença destacou que a Panambra Administradora de Consórcios Ltda., alvo da ação do trabalhador, foi incorporada, em 2005, por outra empresa não pertencente ao grupo econômico, e que a nova entidade responsável pelos encargos e obrigações trabalhistas não foi incluída na reclamação judicial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, ressaltando a quantia recebida pelo diretor e a assistência de advogado. Segundo o TRT, "não há como considerar alteração contratual lesiva a pactuação livre, assistida por advogado, de transação na qual o reclamante recebe expressiva soma em dinheiro".

Ao TST, o diretor requereu a nulidade do termo de renúncia pelo fato, segundo ele, de o acordo ter sido imposto em plena vigência da relação de emprego. No entanto, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, manteve a conclusão regional de que não houve fraude ou prejuízo ao ex-empregado. Ela negou provimento ao agravo devido à necessidade do reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST) para se chegar a um entendimento diferente do adotado pelo TRT-RS.



Adaptado de: Mario Correia / CF


TST considera válida notificação recebida em filial por terceiro que se esqueceu de avisar a sede

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória na qual o Rei da Pamonha, de São Paulo, pretendia desconstituir sentença transitada em julgado que condenou a empresa a indenizar em R$ 800 mil, por danos morais e materiais, os dependentes de um empregado morto durante assalto a uma filial. A empresa alegou que não teve ciência da ação trabalhista, pois a notificação judicial foi encaminhada a um endereço desativado em Salvador (BA) e recebida por terceiro, que só a entregou ao proprietário cerca de quatro meses depois da audiência.

A empresa afirmou que os dependentes do trabalhador, que ajuizaram a ação, em junho de 2013, na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), agiram de má-fé ao indicar o endereço da unidade desativada em vez da sede da empresa, em São Paulo (SP), depois que a carta de citação direcionada à filial de Mogi das Cruzes foi devolvida porque o estabelecimento estava em reforma. Alegou que a unidade de Salvador já estava desativada quando a ação foi ajuizada, e que só tomou ciência da reclamação em fevereiro de 2014, ao comparecer à capital baiana para concretizar a venda do ponto comercial, momento em que recebeu o documento de terceiro.

O Rei da Pamonha foi condenado à revelia, e a ação transitou em julgado em janeiro de 2014. A pamonharia ajuizou a ação rescisória, com pedido de liminar, no Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), para suspender a execução e declarar a nulidade da citação. O TRT, no entanto, considerou improcedente o pedido, ao ressaltar que a empresa tomou conhecimento da ação em fevereiro de 2014, mas só protocolou a petição de juntada de procuração, indicando advogado, cerca de um mês depois. "Tenta a autora revolver matéria que se encontra sob o manto da coisa julgada material, denotando-se claramente a intenção de utilizar a ação rescisória como sucedâneo de recurso, o que é incabível, pois a alegação de vício de citação deveria ter sido feita via recurso ordinário, na primeira oportunidade em que falou nos autos", afirma o acórdão regional.

Ao TST a empresa indicou erro de fato no julgamento e apontou violação do artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, além de contrariedade aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, o artigo 841 da CLT não exige a pessoalidade como requisito para tornar válida a citação, que deve apenas ser entregue no endereço correto do destinatário. Segundo ela, a notificação só precisa ser anulada quando fica comprovada a impossibilidade de o destinatário a ter recebido. "Embora sustente que a unidade estava desativada, a empresa não apresentou nenhuma prova nesse sentido", afirmou. "Ali se encontrava pessoa autorizada a receber correspondências dirigidas à empresa. Tanto que assim o fez", completou.

A ministra também ressaltou que os dependentes apresentaram o comprovante de inscrição e situação cadastral, expedido pela Receita Federal, que demostrava que a unidade de Salvador continuava ativa em março de 2014. Outro fato destacado é que o endereço indicado na capital paulista é de empresa de pequeno porte (EPP), com CNPJ diferente e proprietário diverso. "Não há nenhum documento que relacione as duas empresas, a não ser a similitude do objeto contratual (pamonha e milho)", concluiu.


Adaptado deTST.jus.br


Via Varejo é absolvida do pagamento de multa por atraso na homologação de rescisão paga no prazo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que desobrigou a Via Varejo S.A. (que abrange as redes Casas Bahia e Ponto Frio) de pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por ter atrasado a homologação da rescisão de um empregado, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal (até o décimo dia após a demissão, em caso de aviso prévio indenizado). Segundo a jurisprudência do TST, se o pagamento for feito no período correto, é indevida a aplicação da multa, ainda que haja atraso na homologação.

Após o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) isentar a empresa da punição, por entender que o limite temporal não se refere à homologação, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Para o TRT, o tempo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, alínea "b", da CLT se estende às obrigações de fazer do empregador quando do término do contrato, entre elas a homologação perante sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Como o registro da dispensa ocorreu 46 dias depois do término do vínculo de emprego, o Regional aplicou a multa.

O recurso da empresa ao TST foi examinado pelo desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence. Ele assinalou que, de acordo com entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), "a homologação extemporânea da rescisão contratual não gera direito à aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT".


Adaptado de: Mario Correia / CF / GS


Vigilante contratado para trabalhar aos sábados, domingos e feriados não receberá horas extras

Um vigilante patrimonial contratado pela Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança para trabalhar 12 horas aos sábados, domingos e feriados (regime SDF) teve pedido de diferenças salariais, inclusive horas extras, indeferido pela Justiça do Trabalho. Ele alegou que a empresa, ao aplicar o regime SDF, extrapolou o limite permitido na jornada de serviço em tempo parcial, 25 horas semanais, mas seu recurso foi desprovido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Com base em instrumento coletivo, a Prosegur aplicou o regime SDF, que consiste na prestação de serviço apenas aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, em jornadas de 12 horas. O vigilante disse que o sistema resultou na prestação habitual de horas extras, a despeito da proibição de serviço extraordinário no regime de tempo parcial (artigo 59, parágrafo 4º, da CLT). Portanto, requereu a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais, mas a Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou improcedente o pedido.

A relatora do recurso do vigilante ao TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, chamou a atenção para a novidade do tema em discussão. Ela explicou que o "Regime de Trabalho SDF", em razão de suas particularidades, não pode ser considerado como de tempo parcial (artigo 58-A da CLT), que tem como traços distintivos dos demais contratos, por exemplo, a jornada de no máximo 25h semanais, a proibição de horas extras e o direito a férias proporcionais não superiores a 18 dias.

Por outro lado, Kátia Arruda destacou as principais características do regime SDF: jornada de trabalho de 12 horas diárias em sábados, domingos e feriados; possibilidade de prestação de horas extras; compensação de descansos semanais remunerados com folgas durante a semana, sem pagamento de horas em dobro ou horas extras a 100%; e férias anuais de 14, dez ou seis dias, dependendo do número de faltas ao serviço.

Segundo a relatora, não houve afronta aos artigos 58-A e 59 da CLT, como apontou o trabalhador, uma vez que a Prosegur Brasil cumpriu com suas obrigações trabalhistas decorrentes da norma coletiva. A ministra citou informações do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) no sentido de que a empresa comprovou o pagamento de horas extras, cabendo ao vigilante demonstrar eventual irregularidade, o que não restou provado.


Adaptado de: Lourdes Tavares / CF / GS


Partes e advogados são multados por mentiras em ações trabalhistas

Juízes trabalhistas têm condenado por litigância de má-fé partes e advogados que exageram ou inventam verbas trabalhistas em processos. Além da multa, os casos estão sendo encaminhados para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a abertura de processos disciplinares contra profissionais que instruem clientes a mentir.

Em um julgamento ocorrido recentemente em Mauá (SP), a juíza Meire Iwai Sakata descobriu por acaso que um trabalhador não fazia horas extras, apesar de solicitadas no processo. Como o advogado faltou na audiência, a magistrada resolveu inquirir o autor e foi surpreendida com a resposta. O trabalhador foi categórico ao afirmar que não estendia a sua jornada. A juíza ainda perguntou se o seu advogado sabia do fato e ele disse que o profissional foi informado sobre seus horários.

Como o trabalhador foi sincero, a juíza decidiu não condená-lo por litigância de má-fé – embora tenha em outros processos aplicado a punição. No caso, apenas encaminhou ofício à OAB com cópia da petição inicial, da ata da audiência, realizada no dia 1º de junho, e da sentença. "Por não se tratar de má-fé do empregado, tanto é que foi sincero em depoimento, não é justo lhe condenar em litigância de má-fé por ato de seu advogado", diz a magistrada na decisão.

De acordo com a sentença, "o advogado, profissional que merece o profundo respeito do Poder Judiciário e que é indispensável à administração da Justiça (artigo 133 da Constituição Federal), deve primar pelo conteúdo ético do processo. Não deve proceder de forma temerária, tumultuando o processo, visando obter vantagens, alterando a verdade dos fatos".

Em entrevista ao Valor, a juíza Meire Iwai Sakata, afirma que tem procedido dessa forma quando entende que existe abuso por parte do advogado. "Estou na magistratura há mais de duas décadas e costumo ser rigorosa quando vejo que houve falta de conteúdo ético", diz. "Quando eu vejo exageros do trabalhador, condeno no processo por litigância de má-fé."

O advogado trabalhista que representa a companhia no processo, afirma que se essa iniciativa da juíza se tornasse mais comum, evitaria tantos abusos em reclamações trabalhistas. "A máxima no direito trabalhista é pedir tudo para ver depois o que se ganha, exatamente porque talvez falte punir os pedidos absurdos", diz

De acordo com o advogado, tem sido mais comum condenar o reclamante por litigância de má- fé. Porém, no caso, a juíza entendeu que a ma-fé ocorreu por parte do advogado e, assim, o trabalhador não deveria ser punido pela Justiça.

Em Salvador, um advogado e a trabalhadora que ajuizou a ação foram condenados a pagar cada um, a título de indenização à parte contrária, 20% do valor arbitrado por litigância de má-fé. A decisão é da juíza do trabalho substituta Viviane Christine Martins Ferreira Habib, da 36ª Vara do Trabalho.

De acordo com o processo, o advogado teria criado um "roteiro de respostas" para as testemunhas, utilizado em diversos processos em varas diferentes da capital baiana.

No caso, a magistrada concluiu pela condenação do advogado por ter exposto "em juízo fatos sabidamente inverídicos e porque participou ativamente da tentativa de enriquecimento ilícito". A juíza determinou ainda a expedição de cópia da sentença e da petição inicial à OAB, para a adoção das medidas disciplinares pertinentes.

Um juiz trabalhista que atua há nove anos em São Paulo e advogou por sete anos, diz que "a sensação é que na Justiça do Trabalho as partes, tanto do empregado quanto do empregador, podem mentir a qualquer tempo". Segundo ele, muitas vezes o advogado aumenta um fato para ter maiores chances de ganhar o processo. "Existe uma sensação de impunidade, de vale tudo, porque no fim das contas, o que vale é o dinheiro."

Um dos pontos que costuma dar grande divergência nas versões apresentadas, segundo o magistrado, está nos pedidos que tratam do horário de almoço. "O advogado de trabalhador diz que ele tinha dez minutos para almoçar e do empregador que tinha uma hora e meia. Os dois exageram", afirma.

Esses exageros fazem parte do dia a dia do juiz do trabalho, segundo esse juiz. "Passamos de 70% a 80% do tempo tentando descobrir a verdade no processo. Aplicar o direito tem sido bem menos complexo", diz. Para tentar descobrir os fatos, o magistrado tenta, segundo ele, fazer perguntas paralelas, que fogem dos "roteiros" preparados por alguns advogados para localizar as contradições.

Com o novo Código de Processo Civil (CPC), essa "investigação do juiz" ganhou reforço, de acordo com Simões, já que permite que o magistrado possa definir qual das partes deverá fazer a prova, o que pode facilitar a busca pela verdade.


Adaptado deValor


Mantida portaria sobre responsável técnico do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27221, interposto pelo Conselho Federal de Economia Doméstica (CFED) contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a Portaria Interministerial 66/2006, que atribui ao profissional de Nutrição a responsabilidade técnica pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O conselho pretendia anular o ato do Executivo alegando restrição ao livre exercício da profissão de economista doméstico.

De acordo com os autos, a portaria impugnada altera o artigo 5º, parágrafo 12, da Portaria Interministerial 5/1999, no sentido de estabelecer que “[o] responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição, que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador”. Segundo o CFED, os economistas domésticos teriam autorização para desempenhar essa função, com base no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, na Lei 7.387/1985 e no Decreto 92.524/1986, e que a nova norma, ao atribuí-la privativamente aos nutricionistas, teria estabelecido restrição indevida ao exercício da profissão de economista doméstico.

Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Barroso observou que não merece reparos a decisão do STJ que negou o mandado de segurança lá impetrado. O relator salientou que as normas que tratam das atribuições da categoria não autorizam o economista doméstico a ficar responsável por programa de alimentação, mas somente integrar equipe de “planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo para comunidades sadias”.

O ministro destacou que a portaria interministerial conferiu responsabilidade técnica do PAT ao profissional de Nutrição em observância à Lei 8.234/1991, que prevê ser atividade privativa dos nutricionistas “o planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição”. Ele observou ainda que, de acordo com as informações prestadas pela União, fica claro que o profissional de Economia Doméstica poderá integrar a equipe responsável pelo PAT nas empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação e nas beneficiárias na modalidade autogestão, porém não poderá agir de forma isolada nem se cadastrar como responsável técnico pelo PAT, perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

“Deste modo, não há que se falar em violação à garantia do livre exercício da profissão, prevista no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, porquanto a responsabilidade técnica por programa de alimentação não se insere entre as atribuições do economista doméstico”, assinalou.


Adaptado de: Stf.jus.br



II - DIREITO TRIBUTÁRIO

 Afastado ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.

O colegiado decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o STJ tenha entendimento firmado de que "a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS" (Súmula 156 do STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.

No julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

De acordo com a Segunda Turma, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.


Adaptado de: Stj.jus.br


CARF define que plano de PLR deve ser assinado antes do período de apuração

Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pode tornar mais difícil para as empresas afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A 2a Turma da Câmara Superior definiu ontem parâmetros para se obter a isenção: devem ser assinados antes do período de apuração e necessitam de aval do sindicato dos trabalhadores e de mecanismos para aferição do cumprimento de metas.

Foi a primeira vez que a nova composição da Câmara Superior analisou alguns pontos, inclusive alterando entendimento anterior, favorável aos contribuintes. Na mesma sessão, os conselheiros julgaram a tributação de bônus de contratação (hiring bônus, valor pago para atrair o funcionário), mantendo a tributação. Os temas foram analisados, respectivamente, em processos envolvendo a Alcoa Alumínio e o banco de investimentos Credit Suisse.

Os planos de PLR, previstos na Constituição, foram regulamentados somente em 2000, pela Lei no 10.101. O benefício depende de acordo e tem carga tributária reduzida – não incide contribuição previdenciária. Porém, quando a Receita Federal entende que o contribuinte descumpriu pré-requisitos da lei e que a remuneração tem caráter salarial, cobra a contribuição previdenciária, que é de cerca de 20%.

Por conta de divergências sobre o que caracterizaria descumprimento, empresas acabam recorrendo à esfera administrativa. No caso da Alcoa Alumínio, três pontos foram o centro da discussão, referente a resultados alcançados entre 2008 e 2009: a data de assinatura do acordo, a existência de mecanismos para checar o cumprimento de metas e o aval de sindicatos.

O julgamento dividiu os conselheiros. O desempate foi feito pelo presidente, por voto de qualidade. Prevaleceu o entendimento de que a data de assinatura do acordo – posterior ao início do período de apuração do PLR – poderia retirar da verba uma característica essencial à recompensa pelo esforço feito para alcance de metas.

A necessidade de mecanismos de aferição também foi reforçada, por impedir a comprovação de que a meta foi cumprida. “Para que se configure metas claras é necessário que quem está sujeito à regra possa medir se está alcançando”, afirmou o relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, representante da Fazenda.

Além disso, a assinatura de sindicato é uma imposição da própria lei, no entendimento do relator, e não basta a empresa apenas procurar os representantes. A Alcoa Alumínio pode recorrer da decisão na Justiça ou no Carf, por meio de embargos.

O julgamento sobre bônus de contratação também foi definido por meio do voto de qualidade. O Fisco entende que o bônus tem natureza salarial e cobra o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor.

O assunto foi discutido pela primeira vez na Câmara Superior em um processo envolvendo o banco de investimentos Credit Suisse. No caso, a fiscalização verificou a garantia de pagamento de US$ 2 milhões, como hiring bônus, no contrato de um executivo feito em 2008, para que ele permanecesse no banco até, pelo menos, 2009.

Para o relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Campos, o fato de ser um pagamento único não basta para configurar a eventualidade. “O conceito de remuneração engloba toda verba recebida em decorrência do contrato de trabalho”, afirmou.

No julgamento, o banco também discutia a cobrança de contribuição previdenciária sobre plano de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) acordado no mesmo ano do cumprimento das metas. O advogado do banco, Rubem Perlingeiro, do escritório Ulhôa Canto Advogados, defendeu no Conselho que exigir a celebração do acordo no ano anterior ou início do ano pode inviabilizar um PLR. “A celebração de acordo de PLR, principalmente quando envolve bancos, é muito difícil. Ela se estende ao longo do ano.”

O voto do relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Campos reformou decisão anterior, de turma do Conselho, e determinou o retorno do processo para a turma a fim de que sejam analisados outros aspectos da autuação que não haviam sido debatidos. O advogado do banco afirmou que os US$ 2 milhões incluem outros valores além do bônus de contratação.

Especialistas destacam que, por meio de voto de desempate, a decisão sobre PLR alterou posição anterior da Câmara Superior do Carf. O tema é relativamente novo. Antes havia decisão favorável ao contribuinte, por maioria, afirmam

Pelas decisões anteriores, bastava, por exemplo, o contribuinte provar que procurou o sindicato e o acordo poderia ser fechado durante o período de aferição do PLR, desde que antes de seu pagamento. O bônus de remuneração, por sua vez, foi pouco julgado no Carf. A decisão acaba obrigando as empresas a dar maior atenção a detalhes e formalidades nos programas de PLR, dificultando a elaboração dos planos.


Adaptado deValor econômico


Valor de IPI incide sobre preço total da venda, à vista ou a prazo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da empresa Riclan, fabricante de balas e chicletes, referente à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que no caso de vendas a prazo, a parte correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação financeira, e não de manufatura.

Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer uma diferenciação entre a venda a prazo e a venda financiada. O ministro destacou que ambas as transações não se confundem, só havendo operação de crédito na segunda.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin disse que embora plausível, é impossível auferir qual valor em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros. Portanto, o valor devido de IPI, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), deve ser o total da transação.

“Se o produto foi vendido por R$ 1.000,00 à vista, o imposto incidirá sobre esse valor; se for R$ 1.200,00 em 3 parcelas de R$ 400,00, o imposto incidirá sobre esses R$ 1.200,00. Coisa inteiramente  diversa  aconteceria  se  o  comprador,  não  tendo como pagar à vista, contratasse um financiamento para a compra”, explicou o magistrado.

Benjamin destacou que um julgamento do STJ sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), feito sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao caso analisado, que versa sobre o IPI.

A decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada neste caso, afirma que não há como calcular o valor que seria referente a juros na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o valor total pago na operação.

“Se o vendedor está cobrando mais caro quando vende a prazo, não há como dizer que o valor cobrado a mais na venda a termo não compõe o valor da operação”, concluiu Benjamin.



Adaptado de: Stj.jus.br


Carf admite ágio em operação com empresa veículo

Empresas com processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que envolvem o uso de ágio e das chamadas empresas veículo, ganharam um importante precedente no órgão, que contraria casos já julgados com operações semelhantes. A decisão da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção é favorável à Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (Cteep).

Apesar do emprego de empresas veículo – criada para auxiliar operações societárias – ser comum, a estratégia é vista com desconfiança e muitas vezes “condenada” pela Receita Federal. Por isso, advogados destacam a importância da decisão. A autuação questionada pela companhia se refere a operações realizadas entre 2006 e 2007.

Na época, a empresa Isa Capital do Brasil adquiriu 21% do capital social da Cteep, em leilão público e, posteriormente, novas ações da empresa, registrando um ágio de R$ 806 milhões. Na sequência, ela constituiu uma outra empresa, a Isa Participações do Brasil, e aumentou seu capital, transferindo ações da Cteep, e registrou um ágio por expectativa de rentabilidade futura relativo à companhia de energia.

Posteriormente, a Cteep incorporou sua controladora, voltou ao controle da Isa Capital e absorveu o ágio sobre suas próprias ações e passou a amortizá-lo e deduzi-lo.

Para o Fisco, o único objetivo dessa reestruturação seria permitir o registro do ágio e seu posterior aproveitamento para reduzir o pagamento de tributos. Por isso, a empresa foi autuada em R$ 62 milhões referentes a Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em 2009, incluindo multa de ofício e juros de mora.

Já a empresa defendeu cumprir os requisitos básicos para a amortização de ágio. A companhia alegou ainda que precisava realizar a operação dessa forma por força de normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão, apontando entendimentos diferentes para o mesmo caso. Caberá à Câmara Superior do órgão resolver qual entendimento deve prevalecer.

O relator do processo no Carf, conselheiro Waldir Veigas Rocha, defendeu a operação. “O uso de ‘empresa veículo’, por si só, é insuficiente para desqualificar a via adotada pela interessada, a qual, ressalto, não é vedada pela legislação”, afirmou.

Para ele, a posição é reforçada no caso concreto, em que a operação direta – que permitiria o aproveitamento fiscal do ágio sem qualquer questionamento – encontrava empecilhos societários e regulatórios, por causa das normas da CVM e da Aneel.

O voto foi acompanhado por outros cinco conselheiros. Para eles, não se pode qualificar como ilícita a opção por um caminho facultado pela legislação, ainda que tenha como objetivo a economia tributária. Ficou vencido apenas o conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.

Este mesmo conselheiro teve o voto vencedor quando a turma julgou em 2015 outra autuação à Cteep, referente à mesma operação e que engloba cobrança relativa ao período de 2008. A sessão foi realizada antes do colegiado ter sua composição alterada.

Na ocasião, Guimarães foi acompanhado por metade dos colegas e o desempate coube ao presidente da turma. Prevaleceu o entendimento de que, por falta de previsão legal, o ágio decorrente de aquisição de participação societária, uma vez transferido para empresa veículo por meio de aumento de capital, não pode ser usado para amortização antecipada.

O julgamento foi apontado como paradigma pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para recorrer da recente decisão e levar o tema para análise da Câmara Superior. “O ágio não é um direito adquirido do contribuinte. É preciso cumprir alguns requisitos legais”, afirmou o procurador Marco Aurélio Zortea Marques. Segundo ele, as imposições de órgãos ou agências reguladoras não podem servir para “contornar” normas tributárias.

Há diferentes formas de usar empresa veículo e os precedentes costumam ser desfavoráveis aos contribuintes, segundo o advogado e ex-conselheiro do Carf Luiz Rogério Sawaya. “Empresa veículo se tornou palavrão no Conselho. Esse julgamento mostra que há casos e casos”, disse o tributarista.

Empresas veículo podem ser usadas em operações de privatização envolvendo empresas privadas ou mesmo companhias nacionais, como no caso julgado. A Câmara Superior chegou a enfrentar o assunto no começo do ano, ao julgar cobrança referente a amortização de ágio em operação de privatização da Celpe. A tributação foi mantida no caso
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Adaptado de: Noticias fiscais


IPTU incide sobre área considerada de expansão urbana, mesmo sem melhorias

Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendimento de que, se lei municipal torna uma área urbanizável ou de expansão urbana, a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é válida.

O assunto é tema da ferramenta Pesquisa Pronta, que publicou várias decisões sobre o assunto. Segundo os ministros, a jurisprudência nesse sentido é firme, não existindo nenhuma ilegalidade na cobrança nos casos julgados.

O assunto foi catalogado como Análise da legalidade da cobrança de IPTU sobre imóveis situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º do CTN. Diversos contribuintes questionam a cobrança do tributo por entender que sem os melhoramentos previstos no Código Tributário Nacional (meio-fio, abastecimento de água, sistema de esgoto, rede de iluminação, entre outros), a cobrança é injusta.

Uma das ementas resume a posição do tribunal: “O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de lei municipal tornando a área em discussão urbanizável ou de expansão urbana afasta, de per si, a exigência prevista no art. 32, § 1º, do CTN, é dizer, de qualquer daqueles melhoramentos básicos”.

Para os ministros, a mudança na legislação municipal já é uma ação do Poder Público, mesmo que os melhoramentos físicos venham em momento posterior. Tal mudança de legislação é comum em municípios com forte crescimento, que destinam novas áreas para a construção de conjuntos habitacionais.

Com o entendimento, a cobrança do IPTU no local inicia-se logo após a mudança da legislação municipal, e não apenas com a conclusão dos conjuntos habitacionais.

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.


Adaptado de: Stj.jus.br


III - DIREITO CÍVEL

Ex-proprietário terá lucros cessantes por atraso no recebimento após venda

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ex-proprietário de um imóvel receberá indenização a título de lucros cessantes, além de juros, por não ter recebido a sua parte após a venda à revelia de um imóvel. A decisão é da Terceira Turma.

O ex-proprietário recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que extinguiu uma ação sem julgar o mérito, após o vendedor depositar os 50% relativos à outra parte no decorrer da ação.

Segundo o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, o depósito do valor é uma confissão da dívida, mas não é um fato apto a gerar a extinção da ação sem julgar o mérito, já que na petição inicial o ex-proprietário pede, além do valor original da venda, a atualização do valor.

A venda foi feita três anos antes sem o seu conhecimento, e o pedido inicial previa indenização pelo período em que não teve disponibilidade sobre o imóvel.

Ambas as partes eram sócias no imóvel, e de comum acordo, a venda ficou sob responsabilidade de um deles. A alienação foi efetivada em 2007, porém os 50% devidos à outra parte só foram depositados em 2010, em curso de ação judicial.

O questionamento de maior impacto financeiro no recurso foi relativo ao pagamento de juros desde a data da venda até o depósito, além da reavaliação do bem. O valor após a reavaliação e juros é maior que o dobro do valor recebido pela venda em 2007.

A parte autora do recurso, que recebeu com atraso sua parte com a venda do bem, alega que o valor deve ser atualizado, já que seria impossível comprar um imóvel atualmente com o montante recebido de uma venda feita em 2007.

A outra parte argumenta que a sentença inicial, que condenou ao pagamento de juros e atualização do valor do imóvel, foi além do que pedia o autor, sendo, portanto, inválida. Esse argumento foi aceito em segunda instância, o que acabou trazendo a questão para o STJ.

Para o ministro João Otávio de Noronha, os réus tinham plena consciência de que deveriam depositar o valor logo após a venda, sendo justa a cobrança de juros. Ele disse também que é lógico e devido o pagamento de valores após a reavaliação do imóvel, já que tal pedido consta na ação movida pela parte desfavorecida.

“Dessa forma, não há falar em julgamento extra petita; por conseguinte, desautorizado estava o Tribunal a quo a rever a causa em embargos de declaração para afastar o deferimento dos lucros cessantes relativos à valorização do imóvel”.

Com a decisão, o ex-proprietário receberá a diferença correspondente ao valor atualizado do imóvel, além de juros desde a data da transação.


Adaptado de: Stj.jus.br


Proprietário de semirreboque também vai responder por acidente com caminhão

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de empresa proprietária de semirreboque que buscava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar em ação de reparação de danos por acidente envolvendo caminhão que o tracionava.

O semirreboque havia sido entregue a outra empresa em regime de comodato (empréstimo gratuito). O motorista do caminhão, de propriedade da empresa que tomou o semirreboque emprestado, foi responsável por um grave acidente que causou prejuízos a terceiros.

A empresa proprietária do semirreboque alegou que não seria possível reconhecer sua responsabilidade no acidente, uma vez que seu veículo não possui autonomia para rodagem, sendo apenas o caminhão que o traciona. Disse também ser imprescindível a demonstração de sua culpa pelo acidente, com a constatação do nexo causal entre a conduta e o ato ilícito.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu não ser possível afirmar a isenção de responsabilidade da proprietária do semirreboque tendo por fundamento o fato de o veículo ser desprovido de força motora própria.

Segundo ele, “o semirreboque não pode ser visto isoladamente, e nem mesmo o cavalo mecânico - que sem o semirreboque de nada serve -, devendo ambos, a princípio, responder solidariamente pelos danos causados a terceiros, dada a existência de interesse comum na união para o desempenho da atividade”.

Salomão também destacou o fato de a escolha do cavalo mecânico ser do proprietário do semirreboque. “É possível afirmar, no caso dos autos, a existência de interesse comercial e econômico da ora recorrente na realização do comodato com a empresa responsável pelo cavalo mecânico que tracionava seu semirreboque, a justificar o dever de cuidado de bem escolher os sujeitos com quem se relaciona”, disse o ministro.

Em relação à existência de contrato de comodato, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao comodatário (quem recebe algo por empréstimo) pelos riscos do transporte, Salomão observou que os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros (res inter alios acta) e que esse ajuste deve se restringir às partes contratantes, não àqueles estranhos ao pacto, que, porventura, tenham sido prejudicados em decorrência do acidente
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Adaptado de: Stj.jus.br

IV - DIREITO IMOBILIÁRIO

Dever de reflorestar área de reserva é transferido ao adquirente do imóvel

A obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma manteve decisão que determinou que a proprietária de uma fazenda reflorestasse área de preservação desmatada antes da vigência do Código Florestal.

Na origem, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública ambiental contra a Agropecuária Iracema, dona de fazenda naquele estado, que deixou de destinar 20% da área da propriedade à reserva legal, conforme prevê o Código Florestal. As terras, na quase totalidade da extensão, estavam ocupadas com plantações de cana-de-açúcar.

O MPSP pediu a condenação da empresa a instituir, medir, demarcar e averbar, de imediato, a reserva florestal de no mínimo 20% da propriedade; a deixar de explorar a área destinada à reserva ambiental; a recompor a cobertura florestal; a pagar indenização relativa aos danos ambientais considerados irrecuperáveis; e a deixar de receber benefícios ou incentivos fiscais.

O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Contudo, a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que excluiu da condenação a proibição de obter benefícios e incentivos fiscais e admitiu a implantação da reserva no prazo legal.

No recurso especial dirigido ao STJ, a agropecuária pediu o afastamento da obrigação de reflorestar a área. Segundo ela, o desmatamento ocorreu antes da entrada em vigor do Código Florestal – inexistindo, à época, a obrigatoriedade de constituir reserva legal.

“O direito adquirido não pode ser invocado para mitigar a salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a continuidade de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente”, afirmou a relatora do caso, desembargadora convocada Diva Malerbi.

Ela explicou que, nesse caso, a lei não pode retroagir, porque a obrigação de instituir a área de reserva legal e de recompor a cobertura florestal e as áreas de preservação permanente foi estabelecida após a vigência das leis que regem a matéria.

O dever de assegurar o meio ambiente, disse a desembargadora convocada, não se limita à proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de conservar e regenerar os processos ecológicos. A relatora lembrou a jurisprudência do STJ no tocante à matéria.

Segundo a magistrada, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel.

O STJ, conforme ela destacou, firmou entendimento de que a delimitação e averbação da área de reserva legal independem da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa da gleba, “sendo obrigação do proprietário ou adquirente do bem imóvel adotar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência”.

Por fim, ela esclareceu que a existência da área de reserva legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como limitação administrativa necessária à proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e se encontra em harmonia com a função ecológica da propriedade.


Adaptado de: Stj.jus.br


Locatário é indenizado porque imóvel foi vendido a terceiro no prazo de preferência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do proprietário de um imóvel, localizado em São Paulo, ao pagamento de indenização de 75 salários mínimos à empresa locatária, que pretendia adquirir o bem, mas fora impedida porque, dentro do prazo de preferência, a Rádio e Televisão Record conseguiu realizar a compra.

Na origem, empresa de pequeno porte ajuizou ação anulatória, com pedido de posse e de compensação por danos morais, contra o dono do imóvel, que o vendeu para a Record, dez dias antes de acabar o prazo de preferência (preempção) a que o locatário tem direito.

O magistrado de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. Em seu entendimento, o direito de preferência não seria válido, porque não fora averbado ao contrato locatício no cartório de registro de imóveis. Além disso, segundo ele, como foram vendidos vários imóveis contíguos, a preferência deveria ser exercida em relação a todos eles, e não somente quanto ao imóvel alugado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso da União Park e condenou o locador ao pagamento de 75 salários mínimos de indenização. Não satisfeita, a empresa interpôs recurso especial no STJ. 

De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator, o artigo 27 da Lei 8.245/91 estabelece os requisitos para que o direito de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse em adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros.

“Em caso de inobservância de tal regramento pelo locador, poderá o locatário fazer jus a indenização caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas mesmas condições que o adquirente”, explicou.

Noronha disse que, além dos efeitos de natureza obrigacional (perdas e danos), o desrespeito à preempção do locatário pode ter eficácia real, “consubstanciada no direito de adjudicação compulsória do bem, uma vez observados os ditames do artigo 33 da Lei do Inquilinato”.

Contudo, segundo ele, o direito real à adjudicação (posse) do bem só pode ser exercido se o locatário fizer o depósito do valor do imóvel e das demais despesas de transferência de propriedade; formular o pedido no prazo de seis meses do registro do contrato de compra e venda; e promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem, no cartório de registro de imóveis, pelo menos 30 dias antes da alienação.

“Impõe-se a obrigação legal de averbar o contrato de locação para possibilitar a geração de efeito erga omnes (vinculante) no tocante à intenção do locatário de fazer valer seu direito de preferência e tutelar os interesses de terceiros na aquisição do bem imóvel”, esclareceu Noronha.

Por fim, o relator defendeu que, mesmo que a falha do locador tenha impedido a averbação do contrato de locação, “não estaria assegurado o direito à adjudicação compulsória do bem se o terceiro adquirente de boa-fé não foi cientificado da existência de referida avença quando da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis”.



Adaptado de: Stj.jus.br

Municípios são responsáveis pela regularização de lotes em espaços urbanos

Na avaliação dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os municípios são os legítimos responsáveis pela regularização de loteamentos urbanos irregulares, em virtude de serem os entes encarregados de disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do solo.

O entendimento está disponível na ferramenta Pesquisa Pronta, que reuniu dezenas de decisões colegiadas sobre o assunto, catalogado como “Responsabilidade do município pela regularização de loteamento urbano irregular”.

Uma das decisões sintetiza a posição do STJ sobre o assunto: “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”.

Com base nesse entendimento, os ministros rejeitam ações de municípios, por exemplo, com o objetivo de se eximirem da responsabilidade. Nas decisões elencadas, é possível observar que os municípios podem até mesmo cobrar dos particulares as benfeitorias realizadas, mas não podem se abster de proceder à regularização.

“É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações”, resume outro acórdão selecionado na pesquisa.

As decisões também implicam a legitimidade dos municípios  de figurarem como réus em ações civis públicas que buscam a regularização destes espaços ou até mesmo em demandas que buscam ressarcimento decorrente de dano ambiental, entre outras possibilidades.

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.


Adaptado de: Stj.jus.br


V - DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Terceira Turma mantém nulidade de registro da marca Megamass

Decisão dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a nulidade do registro da marca “Megamass” no Brasil, feito pela empresa Nutrilatina no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

A empresa nacional recorreu ao STJ para manter a marca. Decisão de segunda instância já havia declarado a nulidade do registro, já que “Megamass” é uma marca conhecida internacionalmente e utilizada por uma multinacional, apenas com a diferença de ser denominada “Mega Mass”.

Para o ministro relator do recurso no STJ, João Otávio de Noronha, o recurso não pode ser aceito. Segundo Noronha, além da notoriedade da marca “Mega Mass”, nota-se que os produtos fabricados pelas empresas são destinados ao mesmo público e elas atuam no mesmo setor; no caso, o produto é um suplemento alimentar destinado a promover o ganho de massa muscular.

Segundo o ministro, as alegações da empresa nacional de que a marca estrangeira não é conhecida no Brasil não procedem. O relator sublinhou que o público a que o suplemento alimentar se destina é especializado, podendo ter conhecimento do produto independentemente da representação comercial ou registro específico efetuado no Brasil.

Noronha lembrou que as marcas mundialmente notórias são protegidas no Brasil, mesmo sem registro específico no País. “As marcas notoriamente conhecidas, que gozam da proteção do art. 6º bis, 1, da Convenção da União de Paris, constituem exceção ao princípio da territorialidade, isto é, mesmo não registradas no País, impedem o registro de outra marca que a reproduzam em seu ramo de atividade”.

Para os ministros, o fato de a marca brasileira pleitear e obter o registro em uma categoria diferente da marca estrangeira não é uma brecha a validar o pedido. Segundo os magistrados, para a proteção de marcas, basta comprovar a similaridade do produto em questão.

De acordo com os ministros, portanto é suficiente provar, no caso analisado, que o “Megamass” e o “Mega Mass” concorrem no mercado de suplementos na mesma categoria e com os mesmos consumidores potenciais, fato que pode gerar a confusão e consequentemente a concorrência desleal.

Noronha destacou que, como o tribunal de origem analisou as provas e chegou à conclusão de que há a possibilidade de confusão e concorrência desleal, o STJ não pode reexaminar o caso para firmar entendimento diferente, conforme a Súmula 7 do STJ.


Adaptado de: Stj.jus.br


Mantida condenação de distribuidora de veículo por uso indevido da marca Insufilm

Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso interposto por distribuidora de veículos condenada por uso indevido de marca de película automotiva na venda de automóveis.

O caso envolveu a empresa Insufilm do Brasil Ltda. A distribuidora de veículos difundiu promoção na qual oferecia aos consumidores a aquisição de automóveis com película escurecedora de vidros, identificada, na publicidade, com a marca Insufilm, embora o produto utilizado fosse de empresa concorrente.

A distribuidora alegou o fenômeno da degeneração da marca, no qual o termo designativo, após alcançar alto renome, acaba por se confundir com o próprio produto.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu por manter a decisão do tribunal de origem. Ele reconheceu que há uma inclinação da jurisprudência do STJ em afastar a existência de ilicitude na utilização de marcas com expressões genéricas, comum e vulgar.

Todavia, no caso apreciado, por força da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de provas em recurso especial, seria impossível concluir pela vulgarização da marca Insufilm.

 “Não é possível, como pretende o recorrente, constatar o fenômeno da degeneração nesta via recursal, pois não é possível extrair dos argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias todos os fundamentos fáticos capazes de levar esta Corte Superior a afastar a distintividade da expressão Insufilm”, explicou o ministro.

O relator destacou ainda a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a publicidade induzia o consumidor a erro, dando a falsa expectativa de que a película que seria instalada no veículo seria aquela produzida pela Insufilm.

Salomão citou, ainda, a jurisprudência do STJ, que tem o entendimento no sentido de que, em se tratando de direito de marcas, o dano material pode ser presumido, pois a violação é capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como o desvio de clientela e a confusão entre as empresas.

Adaptado de: Stj.jus.br


Negado recurso a ex-diretor que teria pirateado jogos on-line da própria empresa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve medida de busca e apreensão e vistoria de documentos contra um ex-acionista e ex-diretor das empresas Gazeus Negócios de Internet S.A. e Gazzag Serviços de Internet Ltda. Ele teria aliciado três funcionários com objetivo de copiar códigos-fonte de dois jogos on-line desenvolvidos pelas empresas de internet, os mais lucrativos, para comercializar no exterior.

Ambas as empresas ajuizaram medida cautelar contra o ex-diretor e outros três funcionários, para permitir futuro ajuizamento de queixa-crime.

O juízo de primeiro grau autorizou a apreensão de objetos necessários à prova de crimes imputados ao ex-acionista, como computadores, HDs, laptops, mídias digitais e pen drives, tanto localizados na residência quanto no local de trabalho.

Inconformado, o ex-acionista impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que manteve a medida cautelar. No recurso ao STJ, ele alegou que as provas que fundamentaram o pedido foram obtidas de forma ilícita.

O autor do recurso pediu um pronunciamento do tribunal acerca da “licitude ou ilicitude de alguém poder violar os dados armazenados em um computador de uso pessoal e exclusivo, protegido por senha individual, sem autorização de seu usuário ou sem que haja decisão judicial autorizando-a”.

Alegou que os pareceres técnicos que instruíram a medida cautelar só puderam ser elaborados com a invasão em seus servidores de armazenamento e sincronização – Dropbox e iCloud (programas que salvam arquivos em servidores na internet, intitulados de “nuvem”). 

Por fim, o ex-acionista pediu a anulação da decisão que deferiu a medida liminar, com a restituição de tudo que fora apreendido.

Quanto à possibilidade de acesso a dados armazenados em computador de uso pessoal e exclusivo, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, verificou que o tribunal de origem considerou que a questão está relacionada ao mérito do caso e, por isso, não decidiu a questão.



Adaptado de: Stj.jus.br


VI - DIREITO REGISTRAL

Profissionais de registro público podem responder por danos a terceiros

Os agentes dos serviços de tabelionato, como tabeliães, notários e oficiais de registro público, têm responsabilidade pelos eventos que causam danos a terceiros. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) refuta a interpretação de que há a responsabilização exclusiva dos entes estatais.

O posicionamento da corte esteve presente no julgamento de recurso no qual um herdeiro defendia que os danos causados a terceiros por serventuário de cartório, no exercício de suas funções, eram de responsabilidade da Fazenda Pública de São Paulo.

Os danos alegados foram sofridos em virtude de operação de compra e venda de imóvel realizada por meio de procurações falsas, registradas em tabelionato na capital paulista. 

“Em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatório, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos”, afirmou o ministro Humberto Martins ao rejeitar o recurso.

Diversas decisões relativas à responsabilidade do Estado por danos causados por agentes de registros públicos estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

A ferramenta reuniu dezenas de acórdãos sobre o tema Análise da responsabilidade do Estado por danos causados por tabeliães, notários ou oficiais de registro público. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Adaptado de: Stj.jus.br


VII - DIREITO DO CONSUMIDOR

Consumidores são presos por fraudes em ações contra empresas no TJ-RJ

Consumidores e advogados do Rio de Janeiro têm sido multados e até presos por fraudar processos contra empresas nos Juizados Especiais. Na maioria dos casos, o autor da ação “fabricava” o dano para lucrar com as indenizações por danos materiais e morais. Os golpes atingem as principais redes varejistas do país, além de bancos e operadoras de telefonia.

Em uma dessas situações, um falso consumidor fez compras em lojas virtuais de redes varejistas por 14 vezes para alegar nas ações que os produtos não haviam sido entregues. Ele usava grafias do nome, sobrenomes e CPFs diferentes e como prova do pagamento apresentava boleto com autenticação mecânica falsa da Caixa Econômica Federal.

Algumas companhias chegaram a ser condenadas, na audiência de instrução, ao valor supostamente pago pelo produto (uma televisão de R$ 15 mil), além de R$ 2 mil por danos morais. Depois de descoberta a fraude, as decisões foram reformadas.

Outra situação descoberta envolvia o advogado do falso consumidor. Ele aparecia como autor de cinco ações idênticas as do cliente. A prática era a mesma em todos os processos. E ele teria ainda auxiliado outros consumidores, com quem tinha “estreita relação de amizade”. Nas redes sociais havia fotografias do profissional com as partes comemorando “vitória expressiva” na Justiça.

“Temos noticiado pelo menos uma fraude a cada semana”, afirma o juiz Flávio Citro, que atua na 1ª Turma Recursal e coordena um grupo de trabalho do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que tem por objetivo investigar fraudes em processos.

O grupo, que iniciou suas atividades em maio, é o primeiro do país a combater o que chamam de “demandas artificiais”. Já são dez casos descobertos em pouco mais de 60 dias de trabalho. A principal função é monitorar os processos que entram nos Juizados Especiais Cíveis (JEC) – onde correm 80% das demandas de consumidores.

Duas pessoas tiveram decretada a prisão em flagrante e consumidores condenados por litigância de má-fé. Eles tiveram que pagar honorários dos advogados da parte contrária e multa de 10% sobre o valor da causa. Já os advogados envolvidos nas fraudes têm sido denunciados ao Ministério Público e à OAB – que pode suspender o direito ao exercício profissional.

Em uma das maiores fraudes detectadas, um único consumidor moveu mais de 300 ações contra bancos e operadoras de telefonia. Ele falsificava comprovantes de residência e modificava o nome.

O esquema foi descoberto em uma ação contra o Banco do Brasil, proposta pelo suposto consumidor no 1º Juizado Especial Cível de Niterói. Ele afirmou que teve uma compra com o cartão do banco não autorizada mesmo tendo crédito. Em função disso, pedia indenização por danos morais.

A juíza da ação, Claudia Monteiro Albuquerque, condenou o consumidor por litigância de má-fé e determinou a prisão em flagrante. Ela aplicou o artigo 304 do Código Penal, por apresentação de documento falso em processo judicial. “Em quase todas as ações há a inclusão de documento falso visando alteração de competência”, afirmou a magistrada na decisão.

Companhias aéreas também não escaparam das tentativas de fraude. Um advogado foi preso em flagrante durante audiência no 4º Juizado Especial Cível do Rio por falsos casos de furto de bagagem. Ele pedia danos morais em três processos diferentes – para clientes e para ele próprio. Uma das empresas já havia sido condenada ao pagamento de R$ 12,5 mil quando o esquema foi descoberto.

O advogado sustentava, nos casos, violação de bagagem e furto de um relógio rolex, um celular e um computador. Ele usava as mesmas notas fiscais dos produtos para reclamar o furto contra as diferentes companhias. O documento foi usado tanto no processo em que aparecia como autor como nas ações de clientes.

Especialistas atribuem o alto índice de fraudes de consumidores a dois fatos: ao período de crise, propício à busca por receita, e ao que chamam de “indústria do dano moral”. O Rio é considerado como um Estado crítico de demandas de consumo. Tanto que a advogada de uma das principais redes de varejo do país, que prefere não se identificar, afirma que a empresa chegou a pensar em parar de vender aos consumidores do local.

“Seria uma atitude drástica. Mas, diante do cenário, chegamos a cogitar. A maioria dos problemas de consumidores está no Rio de Janeiro. E isso acontece com qualquer empresa que comercializa no Estado”, diz a advogada.

As demandas dos consumidores estão no topo da lista dos assuntos mais recorrentes do TJ-RJ, segundo o último levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). São quase 700 mil processos desse tipo. Enquanto em São Paulo, o Estado do país que mais consome, por exemplo, são 500 mil.

Flávio Citro, coordenador do grupo antifraude do TJ-RJ, enfatiza que as empresas têm parcela de culpa. Principalmente porque, segundo ele, passaram muito tempo sem resolver as demandas dos consumidores. “Os juízes ficam numa situação delicada. Existe o receio de, com a aplicação do dano moral, incentivar as demandas de consumo. Por outro lado, as empresas não resolvem os problemas de seus clientes”, diz.

Adaptado de: Site Amaerj

VIII - DIREITO PROCESSUAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a extinção de ação decretada com fundamento no abandono da causa pelo autor. Na demanda, a ação busca apurar as cotas societárias no caso de dissolução de sociedade de uma clínica médica. Dos 20 integrantes do litígio, 19 foram devidamente citados. A decisão é da Terceira Turma do tribunal.

O autor da ação alegou que o processo foi extinto por abandono pelo juiz, de ofício, ou seja, sem o requerimento da parte ré e que, além disso, ele teria sido intimado para dar andamento ao processo em endereço estranho aos autos do processo.

Para o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não está de acordo com a jurisprudência da corte. Segundo o relator, é pacífico o entendimento do tribunal de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (Súmula 240/STJ). Ademais, só pode ser efetivada após a sua devida intimação, com o esgotamento de alternativas para localização da parte.

No caso analisado, a tentativa de localização do litigante foi feita em endereço desatualizado, que constava em outra demanda corrente no Judiciário local, mas não era o atual local de moradia do autor da ação, que não foi intimado. Após a tentativa frustrada, o juiz da causa extinguiu a demanda, alegando abandono do autor.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que a Súmula 240 do STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, facilitando a resolução de demandas similares. O verbete diz que a extinção do processo não pode ser determinada de ofício, pressupondo o requerimento da parte ré na ação.

O magistrado lembrou que o caso discutido é singular no STJ e que os autos demonstram que não houve a correta intimação do autor, o que impossibilita a extinção com a justificativa de abandono.

“A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital”, finaliza Villas Bôas Cueva.


Adaptado de: Stj.jus.br








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