BOLETIM INFORMATIVO
Novembro/2013
I - DIREITO TRABALHISTA
Mudança em dados sociais tira o sono das empresas.
Um fantasma tira o
sono das empresas. A partir de abril, elas passarão por verdadeira revolução na
administração de dados relativos aos trabalhadores. Liderado pela Receita
Federal, o E-Social, ou Escrituração Fiscal Digital Social, exigirá informação
detalhada, e praticamente em tempo real, sobre a folha de salários, dados
tributários, previdenciários e relacionados aos trabalhadores, desde a admissão
até a exposição a agentes nocivos. O risco é o aumento no volume de autuações
fiscais e trabalhistas.
Com informações em tempo real, auditores da Receita conseguirão cruzar valores
retidos do Imposto de Renda, informações contábeis e dados sobre salários e
encargos pagos aos empregados. Os fiscais do Ministério do Trabalho saberão de afastamentos, licenças,
atestados médicos e horas extras pagas. Sem precisar visitar a empresa, saberão
de condições insalubres ou jornadas exaustivas.
A admissão do empregado, com todos os dados solicitados, por exemplo, é um
evento que requererá arquivo específico e deverá ser enviado de forma eletrônica
antes que o empregado inicie suas atividades. Hoje, as empresas têm até sete
dias para informar o Ministério do Trabalho.
Além
de nome e ocupação, será exigida a
descrição das funções, do departamento
e até informações que hoje as empresas não
possuem: se o trabalhador usou
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para
comprar a casa
própria, por exemplo. Antes esparsos, dados como aposentadorias especiais por condições insalubres
num grupo de trabalhadores dentro da empresa serão facilmente detectados e
poderão levar à exigência de uma alíquota maior da contribuição previdenciária.
O desafio está não só na quantidade mas na diversidade de informações. Serão
necessários dados dos setores de recursos humanos - folha de pagamentos,
impostos e contribuições e cadastros -, do financeiro - tributos,
recolhimentos, pagamentos a terceiros e dados contábeis - e de tecnologia de
informação, para extração de dados, interfaces e segurança de informação.
(*) Veja
íntegra da matéria
II - DIREITO TRIBUTÁRIO
Medida provisória altera legislação tributária e revoga RTT
As empresas
brasileiras ganharam no mês passado um novo "manual de orientação"
que definiu como devem calcular a tributação sobre o lucro a partir de 2015.
Depois de seis anos de vigência, o Regime Tributário de Transição (RTT), que
garantiu a neutralidade tributária durante o período de transição para o padrão
contábil internacional, em breve vai deixar de existir.
O governo baixou a Medida
Provisória 627 que alterou praticamente toda a legislação tributária federal sobre
o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL).
Entre as alterações mais
importantes está o fim da neutralidade do
International Financial Reporting Standards ou IFRS (Lei n. 11.638/2007) na
apuração do IRPJ e da CSLL. O IRPJ e a CSLL serão apuradas por meio
de escrituração digital (Sped) cujos registros serão feitos no e-Lalur (Livro
de Apuração do Lucro Real digital). O contribuinte fará os registros contábeis
e fiscais seguindo as leis comerciais e regras contábeis com base no IFRS e
posteriormente fará ajustes de acordo com as leis fiscais para apurar o lucro
real e a CSLL no e-Lalur.
Conforme a MP, o
fim do RTT valerá obrigatoriamente a partir de 2015, mas as empresas que
quiserem poderão optar por usar o novo critério de apuração do imposto a partir
de janeiro de 2014.
Ao contrário do
que previa a polêmica Instrução Normativa 1.397, de setembro, a Medida
Provisória deixa claro que não haverá cobrança retroativa sobre distribuição de
dividendos feita entre 2008 e 2013, caso o pagamento tenha sido em excesso ao
valor do "lucro fiscal" desse período, que seria aquele registrado
conforme as regras contábeis vigentes no fim de 2007 - antes da transição para
o IFRS. Mas a isenção só é garantida para as empresas que optarem por abandonar
o RTT antecipadamente em 2014, conforme nota Haddad.
Contudo, a MP não deixa claro como será a distribuição de eventuais
"excessos" de dividendos acima do que poderia ser um novo lucro
fiscal daqui para frente. Pelo RTT, as empresas apuravam o lucro societário
pelas normas contábeis internacionais e faziam ajustes ignorando todos os
pronunciamentos contábeis emitidos desde 2008 (voltando para o lucro que teriam
pela contabilidade até 2007), para aí sim fazer as adições e exclusões
tradicionais de receitas e despesas no Lalur (que serve de base para pagamento
de tributos).
Agora, o governo listou quais novos pronunciamentos serão
"incorporados" ou não pela legislação fiscal. Casos como variação de
valor justo, redução do ativo ao valor recuperável (impairment) e subvenções
governamentais (que pelo IFRS entram como receita), por exemplo, não serão
considerados para pagamento de IR e CSLL.
A
Receita Federal também regulamentou o ágio. Nas
aquisições e reorganizações
societárias, só vai ser aceito como dedutível,
para
o IRPJ e a CSLL, o ágio gerado entre as empresas independentes.
Sendo assim, os
mesmos conceitos da nova contabilidade foram trazidos para o imposto
sobre a
renda. Não mais será aceita a dedução
gerada entre empresas do mesmo grupo. Em relação ao
deságio, a MP usou a nomenclatura de "contravantajosa" como o
CPC e manteve a tributação na incorporação
em 60 meses.
Na avaliação dos
investimentos pela equivalência patrimonial, a
MP dispos sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor
justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de
rentabilidade futura. Na hora de comprar uma empresa, primeiro deve-se fazer
análise de quanto é o valor justo dos ativos líquidos da investida e a
diferença entre o preço pago e o valor justo dos ativos é o ágio de
lucratividade futura — a MP já usa a denominação goodwill.
Outro
ponto importante é a tributação do lucro no
exterior. Os lucros das controladas
no exterior deverão ser reconhecidos no momento em que forem
apurados em
balanço. Além disso, a MP altera o momento da
tributação dos lucros no exterior
auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes
hipóteses: a
sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a
pessoa física
não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada
no exterior que identifiquem os demais sócios. Nestes casos, os
lucros
passarão a ser tributados no momento em que forem apurados
em balanço, e não apenas quando efetivamente
disponibilizados.
Outra alteração importante é
que no lucro no exterior, a MP estende a tributação automática para pessoa física. Quem faz investimento por meio de empresas
localizadas em paraísos fiscais vai passar a tributar o lucro em 31 de dezembro
de cada ano pelo imposto de renda pessoa física (tabela progressiva).
O que
ocorre hoje é que quando é feito investimento no exterior, se o investimento
foi feito diretamente como pessoa física em aplicação financeira, todas as
vezes em que houver movimentação na aplicação financeira, deve ser tributado.
Mas se o investimento fosse feito por meio de uma empresa que tem as aplicações
financeiras, ocorria o "efeito portfólio", ou seja, era possível compensar lucros
e perdas e também diferir a tributação para o momento em que se distribuiam esses
dividendos.
Agora,
com a medida provisória, não há mais esse diferimento. Em 31 de dezembro de
cada ano, pagar-se-a imposto sobre o lucro auferido por meio dessa
empresa no exterior.
Fontes: Consultor Jurídico e Valor econômico / Fernando Torres
É
possível o creditamento do ICMS incidente sobre a energia
elétrica utilizada pelas empresas de telefonia.
O art.
19 da LC 87/1996 estabeleceu a não-cumulatividade do ICMS,
prevendo a compensação do que for devido em cada
operação relativa à circulação de
mercadorias ou “prestação de serviços”
de transporte interestadual e intermunicipal e “de
comunicação” com o montante cobrado nas anteriores
pelo mesmo ou por outro estado.
Por sua vez, o art. 33, II, “b”, da LC 87/1996
dispõe que a entrada de energia elétrica em
estabelecimento implicará direito a crédito quando a
energia tiver sido “consumida no processo de
industrialização”. Por seu turno, o art. 1º do
Dec. 640/1962 equiparou os serviços de
telecomunicações à indústria básica
para todos os efeitos legais.
Por conseguinte, a Primeira Seção do STJ instituiu, no
julgamento do REsp 842.270-RS, DJe 26/6/2012, a compreensão de
que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas
empresas de telefonia, que promovem processo industrial por
equiparação, pode ser creditado para abatimento do
imposto devido quando da prestação de serviços.
Além disso, considerando a definição de
serviço de telecomunicações determinada pelo art.
60 da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações)
– segundo o qual serviço de telecomunicações
é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de
“telecomunicação”, qualificada, pelo §
1º do dispositivo, como a “transmissão,
emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade,
meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético,
de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza” –,
percebe-se que a energia elétrica é um insumo essencial e
indispensável para a realização do processo,
equiparável, em seus fundamentos, ao de
industrialização, que resulta na prestação
do serviço de telecomunicações, o que legitima a
incidência do princípio da não-cumulatividade.
Ademais, conforme firmado no voto-vista do Min. Castro Meira, ainda no
precedente mencionado, o art. 33, II, “b”, da Lei
Complementar 87/1996 precisa ser interpretado conforme a
constituição, de modo a permitir que a
não-cumulatividade alcance os três núcleos de
incidência do ICMS previstos no texto da
Constituição (a circulação de mercadorias,
a prestação de serviços de transporte e os
serviços de comunicação), sem restringi-la apenas
à circulação de mercadorias, que, embora seja a
vertente central, não representa a única hipótese
de incidência do imposto.
Adaptado de: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - n. 0530
III - DIREITO AMBIENTAL
É possível aplicar princípio da insignificância a crimes ambientais
É
possível aplicar o princípio da insignificância a
crimes ambientais. Ao firmar essa premissa, a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
reunida em Brasília no dia 13 de novembro, considerou
parcialmente provido o pedido de T.F.M.. Denunciado pelo
Ministério Público Federal (MPF), ele recorreu à
TNU com o objetivo de restabelecer a sentença que o livrara da
acusação de crime contra o ordenamento urbano e o
patrimônio cultural previsto no artigo 64, da Lei 9.605/98. O
juízo de 1º grau concluiu pela atipicidade de sua conduta,
invocando, para tanto, o princípio da insignificância.
A decisão da TNU pelo provimento parcial foi explicado pela
relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee.
“Por demandar reexame das provas, vedado nesta instância
uniformizadora, não se acolhe integralmente o Incidente para a
aplicação do princípio da insignificância e
restabelecimento da sentença monocrática, mas se
dá parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao
órgão colegiado de origem, para novo julgamento,
observando-se as premissas jurídicas fixadas”, justificou
a magistrada.
Tudo começou com a denúncia feita pelo MPF que, depois de
derrotado em 1ª instância, chegou a conseguir sucesso no
recurso à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. “Em se
tratando de lesão ao meio-ambiente, (...) não há
lugar para aplicação do princípio da
insignificância, como comumente se analisa em delitos com
conteúdo econômico”, deliberou o
acórdão catarinense. Com essa decisão,
instaurou-se a divergência jurisprudencial sobre a aplicabilidade
ou não do princípio da insignificância aos crimes
ambientais.
O acusado, então, recorreu à TNU, apresentando como
paradigmas os Habeas Corpus 35.203/SP, 143.208/SC e 112.840/SP, todos
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Embora os
processos citados não tratem de infração prevista
no artigo 64, da Lei 9.605/98, mas sim de infrações de
supressão de vegetação e de pesca (crimes contra a
flora e a fauna), todos cuidam de crimes ambientais e o fundamento para
a concessão da ordem nos três remédios
históricos foi o mesmo – aplicação do
princípio da insignificância”, escreveu em seu voto
a relatora.
A juíza Kyu Soon Lee explicou que, embora parte dos
doutrinadores considere impossível a aplicação do
princípio da bagatela na jurisdição ambiental por
causa das características do bem jurídico protegido, a
Jurisprudência do STF e do STJ, ainda que por maioria, tem se
posicionado pela aplicabilidade do princípio mesmo nesses casos,
desde que “verificada a objetiva insignificância
jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas
circunstâncias” (STF, HC 112.563/SC).
A relatora fez questão de destacar que, por ser o meio ambiente
ecologicamente equilibrado um bem coletivo por excelência,
promovido a direito fundamental pela Constituição de
1988, a aplicação do princípio da
insignificância deve ser realizada com máxima cautela,
observando-se a mínima ofensividade da conduta do agente, a
ausência de periculosidade social da ação, o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade
da lesão jurídica provocada.
Adaptado de: Site do Conselho da Justiça Federal
IV - DIREITO IMOBILIÁRIO
Cláusula contratual que determina restituição de parcelas em fim de obra é abusiva.
Na
hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel, é abusiva a cláusula que
determina a restituição dos valores pagos somente ao
término da obra ou de forma parcelada. A decisão é
da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a forma de
devolução dos valores devidos ao promitente comprador, em
razão da rescisão do contrato.
Segundo os ministros, de acordo com as regras do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo comprador –
integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento.
O recurso adotado como representativo de controvérsia é
oriundo de Santa Catarina e foi julgado conforme o rito estabelecido
pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso em
discussão, o tribunal local determinou a
restituição imediata e em parcela única dos
valores pagos pelo promitente comprador, em razão de
desistência/inadimplemento do contrato.
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão,
há muito tempo o STJ já firmou jurisprudência no
sentido de que é abusiva, por ofensa ao artigo 51 do CDC, a
cláusula contratual que determina a restituição
somente ao término da obra, uma vez que o promitente vendedor
poderá revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo,
levar vantagem com os valores retidos.
Para o ministro, essa cláusula significa ainda que "o direito ao
recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro
arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra
é providência que cabe a este com exclusividade, podendo,
inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo”, ressaltou o
ministro.
E acrescentou: “A resolução do contrato de promessa
de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o
direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor
pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao
empreendimento, sem prejuízo de outros valores
decorrentes.”
Adaptado de: Portal do STJ
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maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório
estão à inteira disposição para consultas
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exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”.
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