BOLETIM INFORMATIVO
Fevereiro/2014
INFORMAÇÃO ÚTIL
Receita divulga novas regras para declaração do imposto de renda de 2014
A Receita Federal publicou
nesta sexta-feira, 21, as novas regras para a declaração de Imposto de Renda
Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013. Segundo
a Instrução Normativa 1.445, publicada no Diário Oficial, a entrega da declaração começa no dia 6 de março e
vai até 30 de abril.
Além da forma tradicional de
entrega do imposto, pelo programa da Receita via computador, neste ano os
contribuintes poderão declarar o IR via Tablets e Smartphones.
A Receita Federal, porém,
vedou a entrega da declaração via tablet em alguns casos: para quem recebeu
rendimentos tributáveis do exterior, tenha exigibilidade suspensa, declarar
mais que R$ 10 milhões no ajuste anual, entre outros.
É importante ficar atento
para não perder o prazo porque neste ano há menos dias para declarar o IR,
visto que nos anos anteriores a entrega começava em 1º de março e também tinham
como prazo final 30 de abril.
Quem não entregar a declaração,
estará sujeito à multa. O valor da multa pelo atraso será de 1% ao mês sobre o
valor total de imposto devido. O valor mínimo é de R$ 165,74 e o máximo 20% do
valor do imposto devido.
Valores
Neste ano, deverá declarar o imposto quem recebeu rendimentos
tributáveis cuja soma foi superior a R$ 25.661,70. No ano passado,
estava obrigado a declarar quem recebeu acima de R$ 24.556,65.
Também
está obrigado a prestar contas ao Fisco quem recebeu rendimentos isentos, não
tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil. Esse valor não foi alterado em
relação ao ano passado.
Relativamente à atividade
rural, também foi feita uma correção no valor e estará obrigado a declarar quem
obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 128.308,50 – no ano passado,
essa receita bruta teria que ser superior a R$ 122.783,25.
O secretário da Receita,
Carlos Alberto Barreto, dará uma entrevista, às 11 horas, para explicar as
regras e novidades do Imposto de Renda 2014.
Fonte: Agência Estado
I - DIREITO TRIBUTÁRIO
Incide ICMS no transporte terrestre de passageiros
A decisão que liberou
companhias aéreas de pagar ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) no
transporte de passageiros não faz com que empresas do setor terrestre estejam
livres da cobrança. É o que definiu na quarta-feira (5/2) o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar improcedente Ação
Direta de Inconstitucionalidade que tramitava desde 2002 na Corte.
Na ação, a Confederação Nacional do
Transporte (CNT) questionava dispositivos da Lei Complementar n° 87/96, que trata
da cobrança do ICMS. A entidade queria estender ao transporte terrestre de
passageiros a decisão da ADI 1.600, de 2001, quando o Supremo declarou
inconstitucional a incidência do imposto no setor aéreo de passageiros.
Para a CNT, as duas formas
de transporte possuem as mesmas características. Já o ministro Joaquim Barbosa,
presidente do STF, afastou os argumentos sobre violação à regra da isonomia,
afirmando que se tratam de áreas distintas, regidas por normas também
distintas. “Os custos, os riscos, a intensidade da prestação, a abrangência, a
rotatividade, a capilaridade e o grau de submissão à regulamentação estatal
pertinentes ao transporte aéreo não são os mesmos aplicáveis às pessoas que
exploram economicamente a malha viária”, disse ele.
Também votaram pela improcedência da ação os
ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo
Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence
(aposentados) e o ministro Gilmar Mendes, que já haviam se manifestado sobre a
matéria em sessões anteriores, e o ministro Celso de Mello, que votou na sessão
desta quarta.
Adptado de: Assessoria de imprensa do STF
Fisco esclarece cálculo de contribuição
A
Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) da Receita
Federal entendeu que empresa com duas atividades diversas submetidas
à contribuição previdenciária substitutiva
deve aplicar, sobre a receita total, a porcentagem referente à
principal. O entendimento está na Solução de
Consulta nº 19, publicada no Diário Oficial da União
de ontem. No caso, a empresa tem como atividade principal a
execução de obras de terraplenagem e, como
secundárias, o transporte rodoviário de carga municipal e
outros serviços. O Fisco estabeleceu, por meio da
solução, que desde 1º de janeiro, a empresa deve
recolher a contribuição previdenciária
substitutiva "em função de sua atividade principal".
Assim, a empresa deverá usar como base de cálculo a
receita bruta relativa a todas as suas atividades e, como
alíquota, o percentual de 2%. A alíquota referente
à outra atividade seria menor, de 1%.
A contribuição previdenciária substitutiva foi
criada pela Lei nº 12.546, de 2011, no contexto do Programa Brasil
Maior para diminuir a carga tributária sobre a folha de
pagamentos.
Segundo especialistas, havia muitas dúvidas de empresas que
possuem mais de uma atividade descrita na lei, com percentuais
diferentes. "Partindo do critério do CNAE [código da
atividade], a atividade principal é sempre clara. No caso de um
CNAE secundário gerar mais receita do que o principal, é
possível simplesmente fazer a alteração da
atividade da empresa, adequando o CNAE", afirmam.
Adptado de: Laura Ignácio / AASP
PIS só pode ser cobrado 90 dias após publicação de lei
O princípio da anterioridade
nonagesimal também vale para a cobrança do PIS (Programa de Integração Social),
conforme decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal. A corte negou
nesta quarta-feira (12/2) provimento à tentativa da União de afastar a
necessidade da regra para esse tributo. O Recurso Extraordinário teve
repercussão geral reconhecida.
Na origem, uma empresa de
bebidas do Rio Grande do Sul questionava a cobrança da Receita Federal com base
em lei que estabeleceu imediata incidência do PIS na água mineral. O produto
estava livre da alíquota até 30 de abril de 2004, quando o artigo 50 da Lei
10.865/2004 determinou a cobrança do imposto a partir do dia seguinte a sua
edição, em 1º de maio.
A empresa alegou desrespeito
à regra nonagesimal estabelecida no artigo 195 da Constituição. Segundo o
parágrafo 6º, as contribuições sociais citadas naquele artigo só podem ser
exigidas após 90 dias da data em que uma nova lei é publicada. Para a União,
contudo, o dispositivo constitucional não incluía o PIS, porque esse imposto é
citado apenas no artigo 239. “Assim, fica claro que o PIS, por não estar
abrangido pelo regimento do art. 195, não está sujeito ao princípio da
anterioridade especial”, sustentou a Fazenda Nacional.
Tanto o juízo de primeiro
grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deram razão à empresa de
bebidas. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso no STF, manteve o mesmo
entendimento. Segundo ela, já há na corte precedentes aplicando o prazo de 90
dias às contribuições de seguridade.
“Tenho pra mim que as instâncias de primeiro e
segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa jurisprudência,
razão pela qual estou votando no sentido de negar provimento ao recurso da
União, e assentar, portanto, a aplicação do artigo 195, parágrafo 6º, da
Constituição, às contribuições, aí incluído o PIS”, escreveu a ministra.
Adptado de: Revista Consultor Jurídico
Fisco altera aplicação de alíquotas de contribuição
A
Receita Federal alterou seu entendimento sobre a
aplicação das alíquotas dos Riscos Ambientais do
Trabalho (RAT) - antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Agora,
deve-se calcular o RAT de cada estabelecimento, e não mais do
grupo todo, o que pode reduzir a carga tributária de
determinadas empresas. Essa é uma das
determinações da Instrução Normativa
nº 1.453, publicada nesta semana no Diário Oficial da
União, que trata sobre contribuições sociais
destinadas à Previdência Social.
A
alteração sobre o cálculo do RAT é
vantajosa, por exemplo, para empresas com um estabelecimento industrial
(grau de risco mais elevado) com 1,5 mil empregados e outro
administrativo (grau de risco menos elevado) com 800
funcionários. Antes, a atividade preponderante seria a
industrial, com maior número de empregados, e, portanto, o RAT
seria calculado pela alíquota de 3% sobre a
remuneração de todos os empregados. Agora, a empresa
recolherá o RAT de 3% sobre as remunerações pagas
aos empregados do estabelecimento industrial e 1% sobre os
salários dos trabalhadores do estabelecimento administrativo,
sendo reduzida, portanto, a carga tributária.
Nos
termos da Lei nº 8.212, de 1991, a alíquota do RAT pode ser
de 1%, 2% ou 3%, caso a atividade preponderante seja, respectivamente,
de risco mínimo, médio ou máximo. Antes da
publicação da nova IN, vigorava a Instrução
Normativa nº 971, de 2009, segundo a qual para as empresas que possuem
mais de um estabelecimento seria preponderante a atividade com maior
número de empregados no grupo.
A
IN 1.453 prevê também que o vale alimentação
pago in natura (alimentação fornecida pelo próprio
empregador) não integra a base de cálculo das
contribuições, independentemente da existência de
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A IN 971
previa que só não estava sujeita à
incidência o concedido de acordo com PAT.
O
Fisco também passou a entender que o salário-maternidade
pago pela Previdência Social à empregada de
microempreendedor individual (MEI) integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal.
Especialistas afirmam que isso é discutível porque o
salário-maternidade não tem natureza salarial por
não ser contraprestação ao trabalho.
A
nova norma também trata sobre construção civil. A
IN 971, de 2009, previa que a "prestação de
serviços mediante contrato de empreitada parcial" estava sujeita
à retenção previdenciária de 11%. Agora,
está expresso que está sujeita à
retenção previdenciária a
"contratação de obra de construção civil
mediante empreitada parcial". A Receita Federal conceitua obra de
construção civil como "a construção, a
demolição, a reforma, a ampliação de
edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo
ou ao subsolo".
Agora,
enquanto as cooperativas passam a ter maior carga tributária, as
bolsas de valores passam a ter carga menor, segundo a nova norma.
Integram o salário de contribuição do cooperado as
contraprestações recebidas pela prestação
de serviços à própria cooperativa, além do
referente à prestação a terceiros.
A
nova IN determina ainda que quem contrata empregado doméstico
já deve inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI)
para recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
criado pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013. O Fisco deixa
claro também que o empregador não poderá contratar
o doméstico como MEI.
STF entende que entidades filantrópicas fazem jus a imunidade sobre a contribuição para PIS
Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmada quanto à imunidade tributária das entidades filantrópicas em
relação ao Programa de Integração Social (PIS). A matéria foi discutida no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 636941, que teve repercussão geral
reconhecida.
Por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso
interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do
Sul (APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS. A autora do RE
alegava violação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, ao
fundamento de que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o
estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às
entidades filantrópicas em relação ao PIS.
No entanto, para o TRF-4, a imunidade referente às contribuições de seguridade
social já está regulamentada pelo artigo 55 da Lei n° 8.212/1991, em sua redação
original. O acórdão questionado assentou que, no caso dos autos, a entidade
preencheu todos os requisitos previstos no dispositivo legal, tendo apresentado
certidão que comprova pedido de renovação de entidade filantrópica protocolado
junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e demonstrado que não
remunerava seus diretores, aplicava integralmente suas rendas no país, na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não havia
distribuição de lucros. Por essa razão, o TRF manteve a imunidade.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso
extraordinário destacando que a matéria é pacífica na Corte e citando o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2028, quando o Supremo analisou se haveria a
necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o tema. Na época, a
Corte assentou que a simples edição de lei ordinária satisfaz às exigências de
atendimento pelas entidades beneficentes de assistência social.
Adptado de: Revista Consultor Jurídico
Senado: Ministra defende pequenas empresas.
A
Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE)
deverá votar ainda este mês, projeto de lei determinando que os bens e
serviços adquiridos, tomados, produzidos, revendidos ou
prestados pelas micro-empresas ou empresas de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional não estarão sujeitos ao regime de
substituição tributário ou ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, exceto em
relação a combustíveis cigarros, bebidas,
alcoólicas, refrigerantes, energia elétrica,
eletro-eletrônicos e veículos automotivos.
A proposta, que beneficia as micro e pequenas empresas, entrou na ordem
do dia graças à forte intervenção
política da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR). Preocupada com os
prejuízos impostos às micro e pequenas empresas, em
razão do uso abusivo do sistema de substituição
tributária no Paraná e em outros estados, ela foi
à tribuna defender a manutenção do Simples.
— As micro e pequenas empresas não podem perder o
tratamento diferenciado, o Simples é uma conquista de muitos
anos — afirma Gleisi. “Além disso, se a
empresa é obrigada a pagar mais impostos, ela se vê na
contingência de aumentar preços, o que acaba sendo
desastroso para o consumidor final”, completa.
Determinada a estabelecer limites para a substituição
tributária, de forma a garantir os direitos das micro e pequenas
empresas, a representante do PT do Paraná entrou em entendimento
com o senador Lindbergh Farias (PT_RJ), presidente da CAE, e com o
senador Armando Monteiro (PTB-PE), relator da proposta que será
avaliada hoje. Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento
Tributário – EBPT - a carga tributária sobre uma
empresa enquadrada no Simples quase dobra com a
substituição tributária. Para se ter ideia: no
Simples Nacional, a alíquota do ICMS varia de 1,25% a 3,95%.
No entanto, as pequenas e micro empresas pagam, em média, 6,3%
ao comprarem um produto de uma empresa que opera no regime da
substituição tributária. Por isso, o projeto de
lei estabelece limites rígidos para a substituição
tributária. No caso do Paraná, a lista de 27 produtos
incluídos no rol daqueles submetidos ao regime da
substituição não pára de crescer. E, a
partir de março, seriam incluídos alimentos,
bicicletas, brinquedos, material de limpeza, artefatos de uso
doméstico, papelaria e instrumentos musicais. Isso contraria a
lógica da cadeia homogênea para o uso da
substituição tributária prevista no projeto em
avaliação da CAE.
II - DIREITO COMERCIAL
Câmara aprova emenda que limita penhora online de contas
A possibilidade de que juízes pudessem aprovar a penhora
online de bens e valores em processos de execução de dívidas por meio de
liminar, prevista no texto do novo Código de Processo Civil, foi rejeitada
nessa terça-feira (11/2) no plenário da Câmara dos Deputados. Por 279 votos a
102 e 3 abstenções, os deputados aprovaram a emenda do deputado Nelson
Marquezelli (PTB-SP) ao CPC e excluíram essa possibilidade da penhora online de
bens e valores.
O texto aprovado diz que,
agora, a penhora só poderá ser feita na decisão final do processo. "Nós
não podemos aceitar que um juiz de primeira instância continue, mediante
petição de um advogado, a bloquear contas", disse Marquezelli, para quem
as tutelas antecipadas estão bloqueando salários, aposentadorias, poupanças,
rendimentos de heranças e ativos financeiros.
O governo, que defendia a
penhora, argumenta que a medida iria beneficiar eventuais devedores que teriam
tempo de se desfazer dos bens para evitar a penhora. "[A medida vai
evitar] a punição, vai evitar o bloqueio de recursos do crime organizado e da
lavagem de dinheiro, de fraude, vai contra um consenso no mundo jurídico, vai
contra um diferencial da economia brasileira que efetiva o crédito e eu espero
que não prospere, que seja modificada no Senado, ou seja, objeto de veto da
Presidência da República", disse o relator do CPC, deputado Paulo Teixeira
(PT-SP).
Adptado de: Revista Consultor Jurídico
III - DIREITO TRABALHISTA
Auditor não invade competência da Justiça ao declarar vínculo
O auditor
do trabalho não invade a competência da Justiça do Trabalho quando declara a
existência de vínculo de emprego e autua empresas por violação ao artigo 41 da
Consolidação das Leis do Trabalho. Com base nesse entendimento, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
reverteu decisões de instância inferiores que declararam a nulidade de auto de
infração lavrado contra um salão de beleza.
O salão foi
autuado por um auditor fiscal do trabalho, que constatou que havia vínculo
trabalhista entre o salão e 14 prestadores de serviço. Conforme o auto de
infração, os empregados atuavam como terceiros na área-fim da empresa, estando
preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento da relação de emprego.
O salão
questionou a validade do auto de infração e teve o pedido julgado procedente. O
juízo de primeira instância declarou nulo o auto de infração por considerar que
o auditor fiscal não tinha competência para declarar o vínculo empregatício e
que o salão de beleza realizava serviços em suas dependências no sistema de
parceria com manicures e cabelereiros.
A União
recorreu da decisão alegando que a competência do Judiciário para declarar o
vínculo de emprego não é empecilho para as atribuições legais do fiscal do
Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no entanto, manteve a
sentença ao considerar a incompetência do auditor fiscal para o reconhecimento
do vínculo empregatício.
A União
embargou da decisão à SDI-I, onde o desfecho foi outro. Ao examinar a questão,
o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, reconheceu a competência do
auditor fiscal para a lavratura do auto de infração. No entendimento do
relator, o profissional aferiu os requisitos relativos à terceirização nos
exatos limites de sua competência funcional, devendo ser afastada a declaração
de incompetência do auditor fiscal do Trabalho. A SDI-1 afastou a nulidade
declarada na sentença e mantida pelo Tribunal Regional e determinou o retorno
dos autos ao TRT para que julgue o recurso ordinário da União. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
Adptado de: Revista Consultor Jurídico
Mantida
condenação de comerciante que não repassou ao INSS
as contribuições previdenciárias
A
3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação de uma comerciante
que deixou de recolher, no prazo, as contribuições descontadas dos
empregados, destinadas à Previdência Social. A denunciada foi condenada
pela Justiça Federal de Uberaba pela prática do delito tipificado no
art. 168-A, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal.
O
juiz da primeira instância substituiu a pena de dois anos e quatro
meses de reclusão em regime inicial aberto por duas penas restritivas
de direitos, correspondente a dois salários-mínimos, no período de seis
meses, e prestação de serviços à comunidade. A
comerciante recorreu à segunda instância, no Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região, pedindo sua absolvição, por insuficiência de provas, ou
“estado de necessidade exculpante”.
Ao
analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica
Sifuentes, manteve a sentença da Justiça Federal mineira. Segundo a
magistrada, a comprovação da materialidade do delito decorre da
fiscalização realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e da consequente autuação e notificação de que não foram repassadas aos
cofres da autarquia as importâncias descontadas dos empregados da
entidade devedora, a título de contribuição previdenciária, sendo
desnecessária a realização de perícia contábil: “(...) o conteúdo
confirma que a acusada, na qualidade de responsável pelas contribuições
previdenciárias de maio a dezembro de 2005, deixou de recolher ao INSS
a importância de R$ 14.093,81 referente ao recolhimento junto aos
trabalhadores da empresa”, destacou a relatora.
Além
disso, a acusada confirmou que não repassou os valores à Previdência
Social, segundo ela, por dificuldades financeiras da empresa gerida. A
magistrada destacou, no entanto, que a ré não conseguiu comprovar as
supostas dificuldades financeiras no período questionado, não sendo
suficiente a mera afirmação de que a empresa não tinha recursos para
recolher as contribuições previdenciárias.
“Restou,
portanto, caracterizada a conduta criminosa de não repassar aos cofres
da previdência as contribuições descontadas dos empregados,
esgotando-se o tipo penal pela mera transgressão do dispositivo legal,
que nada tem de inconstitucional”, explicitou Mônica Sifuentes.
Adptado de: Site da AASP
Contribuição previdenciária incide sobre salário-maternidade, horas extras e férias.
A
8.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o valor
pago ao empregado a título de horas extras, salário
maternidade e férias gozadas integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária. Os magistrados
entenderam que os benefícios não são
indenizatórios e fazem parte do salário do empregado. A
decisão não se estende ao terço constitucional de
férias.
O processo chegou ao TRF 1.ª Região depois que uma empresa
de automóveis teve seu pedido de suspensão de
exigibilidade das contribuições previdenciária
concedido parcialmente sobre as verbas pagas aos empregados e por isso
requereu a reforma da decisão interlocutória.
De acordo com a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo
Cardoso, as horas extras e o salário-maternidade pagos aos
empregados são considerados vencimentos e, portanto, integram a
base de cálculo da contribuição
previdenciária. Somente quando o trabalhador não puder
usufruir de suas férias e tiver o direito convertido em
pagamento indenizatório, a contribuição não
será descontada.
“Quando o empregado frui normalmente suas férias,
não há interrupção do pacto laboral. O
pagamento, assim, tem natureza salarial e não
indenizatória, e sobre ele incide a contribuição
previdenciária”, afirmou a magistrada.
Adptado de: Site da AASP
IV - DIREITO SOCIETÀRIO
Ausência
de bens e dissolução ireegular da empresa não
autorizam desconsideração da personalidade
jurídica.
Sem
a existência de indícios de esvaziamento intencional do
patrimônio societário em detrimento da
satisfação dos credores ou outros abusos, a simples
dissolução irregular da sociedade empresarial não
enseja a desconsideração da personalidade
jurídica. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A
ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de
uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de
limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam
produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e
renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao
empreendedorismo.
Ela
ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e
exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa
blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada
é afastada por meio da desconsideração da
personalidade jurídica. A
medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e
impede que a proteção ao patrimônio individual dos
sócios seja desvirtuada.
A
ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular
ser um indício importante de abuso a ser considerado para a
desconsideração da personalidade jurídica no caso
concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa
decisão.
Conforme
a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada
à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou
ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para
impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de
direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da
empresa.
Adptado de: Site da AASP
As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI – Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião
legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e
maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório
estão à inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”.
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