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BOLETIM INFORMATIVO  

Fevereiro/2014

INFORMAÇÃO ÚTIL

Receita divulga novas regras para declaração do imposto de renda de 2014

A Receita Federal publicou nesta sexta-feira, 21, as novas regras para a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013. Segundo a Instrução Normativa 1.445, publicada no Diário Oficial, a entrega da declaração começa no dia 6 de março e vai até 30 de abril.

Além da forma tradicional de entrega do imposto, pelo programa da Receita via computador, neste ano os contribuintes poderão declarar o IR via Tablets e Smartphones.

A Receita Federal, porém, vedou a entrega da declaração via tablet em alguns casos: para quem recebeu rendimentos tributáveis do exterior, tenha exigibilidade suspensa, declarar mais que R$ 10 milhões no ajuste anual, entre outros.

É importante ficar atento para não perder o prazo porque neste ano há menos dias para declarar o IR, visto que nos anos anteriores a entrega começava em 1º de março e também tinham como prazo final 30 de abril.

Quem não entregar a declaração, estará sujeito à multa. O valor da multa pelo atraso será de 1% ao mês sobre o valor total de imposto devido. O valor mínimo é de R$ 165,74 e o máximo 20% do valor do imposto devido.

Valores

Neste ano, deverá declarar o imposto quem recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 25.661,70. No ano passado, estava obrigado a declarar quem recebeu acima de R$ 24.556,65.

Também está obrigado a prestar contas ao Fisco quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil. Esse valor não foi alterado em relação ao ano passado.

Relativamente à atividade rural, também foi feita uma correção no valor e estará obrigado a declarar quem obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 128.308,50 – no ano passado, essa receita bruta teria que ser superior a R$ 122.783,25.

O secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, dará uma entrevista, às 11 horas, para explicar as regras e novidades do Imposto de Renda 2014.

Fonte: Agência Estado

I - DIREITO TRIBUTÁRIO

Incide ICMS no transporte terrestre de passageiros

A decisão que liberou companhias aéreas de pagar ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) no transporte de passageiros não faz com que empresas do setor terrestre estejam livres da cobrança. É o que definiu na quarta-feira (5/2) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramitava desde 2002 na Corte.

Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava dispositivos da Lei Complementar n° 87/96, que trata da cobrança do ICMS. A entidade queria estender ao transporte terrestre de passageiros a decisão da ADI 1.600, de 2001, quando o Supremo declarou inconstitucional a incidência do imposto no setor aéreo de passageiros.

Para a CNT, as duas formas de transporte possuem as mesmas características. Já o ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, afastou os argumentos sobre violação à regra da isonomia, afirmando que se tratam de áreas distintas, regidas por normas também distintas. “Os custos, os riscos, a intensidade da prestação, a abrangência, a rotatividade, a capilaridade e o grau de submissão à regulamentação estatal pertinentes ao transporte aéreo não são os mesmos aplicáveis às pessoas que exploram economicamente a malha viária”, disse ele.

Também votaram pela improcedência da ação os ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence (aposentados) e o ministro Gilmar Mendes, que já haviam se manifestado sobre a matéria em sessões anteriores, e o ministro Celso de Mello, que votou na sessão desta quarta.


Adptado de: Assessoria de imprensa do STF



Fisco esclarece cálculo de contribuição

A Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal entendeu que empresa com duas atividades diversas submetidas à contribuição previdenciária substitutiva deve aplicar, sobre a receita total, a porcentagem referente à principal. O entendimento está na Solução de Consulta nº 19, publicada no Diário Oficial da União de ontem. No caso, a empresa tem como atividade principal a execução de obras de terraplenagem e, como secundárias, o transporte rodoviário de carga municipal e outros serviços. O Fisco estabeleceu, por meio da solução, que desde 1º de janeiro, a empresa deve recolher a contribuição previdenciária substitutiva "em função de sua atividade principal". 

Assim, a empresa deverá usar como base de cálculo a receita bruta relativa a todas as suas atividades e, como alíquota, o percentual de 2%. A alíquota referente à outra atividade seria menor, de 1%. 

A contribuição previdenciária substitutiva foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, no contexto do Programa Brasil Maior para diminuir a carga tributária sobre a folha de pagamentos. 

Segundo especialistas, havia muitas dúvidas de empresas que possuem mais de uma atividade descrita na lei, com percentuais diferentes. "Partindo do critério do CNAE [código da atividade], a atividade principal é sempre clara. No caso de um CNAE secundário gerar mais receita do que o principal, é possível simplesmente fazer a alteração da atividade da empresa, adequando o CNAE", afirmam. 


Adptado de: Laura Ignácio / AASP



PIS só pode ser cobrado 90 dias após publicação de lei

O princípio da anterioridade nonagesimal também vale para a cobrança do PIS (Programa de Integração Social), conforme decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal. A corte negou nesta quarta-feira (12/2) provimento à tentativa da União de afastar a necessidade da regra para esse tributo. O Recurso Extraordinário teve repercussão geral reconhecida.

Na origem, uma empresa de bebidas do Rio Grande do Sul questionava a cobrança da Receita Federal com base em lei que estabeleceu imediata incidência do PIS na água mineral. O produto estava livre da alíquota até 30 de abril de 2004, quando o artigo 50 da Lei 10.865/2004 determinou a cobrança do imposto a partir do dia seguinte a sua edição, em 1º de maio.

A empresa alegou desrespeito à regra nonagesimal estabelecida no artigo 195 da Constituição. Segundo o parágrafo 6º, as contribuições sociais citadas naquele artigo só podem ser exigidas após 90 dias da data em que uma nova lei é publicada. Para a União, contudo, o dispositivo constitucional não incluía o PIS, porque esse imposto é citado apenas no artigo 239. “Assim, fica claro que o PIS, por não estar abrangido pelo regimento do art. 195, não está sujeito ao princípio da anterioridade especial”, sustentou a Fazenda Nacional.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deram razão à empresa de bebidas. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso no STF, manteve o mesmo entendimento. Segundo ela, já há na corte precedentes aplicando o prazo de 90 dias às contribuições de seguridade.

“Tenho pra mim que as instâncias de primeiro e segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa jurisprudência, razão pela qual estou votando no sentido de negar provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a aplicação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí incluído o PIS”, escreveu a ministra.


Adptado de: Revista Consultor Jurídico



Fisco altera aplicação de alíquotas de contribuição

A Receita Federal alterou seu entendimento sobre a aplicação das alíquotas dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Agora, deve-se calcular o RAT de cada estabelecimento, e não mais do grupo todo, o que pode reduzir a carga tributária de determinadas empresas. Essa é uma das determinações da Instrução Normativa nº 1.453, publicada nesta semana no Diário Oficial da União, que trata sobre contribuições sociais destinadas à Previdência Social. 

A alteração sobre o cálculo do RAT é vantajosa, por exemplo, para empresas com um estabelecimento industrial (grau de risco mais elevado) com 1,5 mil empregados e outro administrativo (grau de risco menos elevado) com 800 funcionários. Antes, a atividade preponderante seria a industrial, com maior número de empregados, e, portanto, o RAT seria calculado pela alíquota de 3% sobre a remuneração de todos os empregados. Agora, a empresa recolherá o RAT de 3% sobre as remunerações pagas aos empregados do estabelecimento industrial e 1% sobre os salários dos trabalhadores do estabelecimento administrativo, sendo reduzida, portanto, a carga tributária.

Nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, a alíquota do RAT pode ser de 1%, 2% ou 3%, caso a atividade preponderante seja, respectivamente, de risco mínimo, médio ou máximo. Antes da publicação da nova IN, vigorava a Instrução Normativa nº 971, de 2009, segundo a qual para as empresas que possuem mais de um estabelecimento seria preponderante a atividade com maior número de empregados no grupo. 

A IN 1.453 prevê também que o vale alimentação pago in natura (alimentação fornecida pelo próprio empregador) não integra a base de cálculo das contribuições, independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A IN 971 previa que só não estava sujeita à incidência o concedido de acordo com PAT. 

O Fisco também passou a entender que o salário-maternidade pago pela Previdência Social à empregada de microempreendedor individual (MEI) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Especialistas afirmam que isso é discutível porque o salário-maternidade não tem natureza salarial por não ser contraprestação ao trabalho. 

A nova norma também trata sobre construção civil. A IN 971, de 2009, previa que a "prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial" estava sujeita à retenção previdenciária de 11%. Agora, está expresso que está sujeita à retenção previdenciária a "contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial". A Receita Federal conceitua obra de construção civil como "a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo". 

Agora, enquanto as cooperativas passam a ter maior carga tributária, as bolsas de valores passam a ter carga menor, segundo a nova norma. Integram o salário de contribuição do cooperado as contraprestações recebidas pela prestação de serviços à própria cooperativa, além do referente à prestação a terceiros.

A nova IN determina ainda que quem contrata empregado doméstico já deve inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI) para recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), criado pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013. O Fisco deixa claro também que o empregador não poderá contratar o doméstico como MEI. 




STF entende que entidades filantrópicas fazem jus a imunidade sobre a contribuição para PIS


Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmada quanto à imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 636941, que teve repercussão geral reconhecida. 

Por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS. A autora do RE alegava violação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, ao fundamento de que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas em relação ao PIS. 

No entanto, para o TRF-4, a imunidade referente às contribuições de seguridade social já está regulamentada pelo artigo 55 da Lei n° 8.212/1991, em sua redação original. O acórdão questionado assentou que, no caso dos autos, a entidade preencheu todos os requisitos previstos no dispositivo legal, tendo apresentado certidão que comprova pedido de renovação de entidade filantrópica protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e demonstrado que não remunerava seus diretores, aplicava integralmente suas rendas no país, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não havia distribuição de lucros. Por essa razão, o TRF manteve a imunidade. 

O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso extraordinário destacando que a matéria é pacífica na Corte e  citando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028, quando o Supremo analisou se haveria a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o tema. Na época, a Corte assentou que a simples edição de lei ordinária satisfaz às exigências de atendimento pelas entidades beneficentes de assistência social.


Adptado de: Revista Consultor Jurídico


Senado: Ministra defende pequenas empresas.

A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) deverá votar ainda este mês, projeto de lei determinando que os bens e serviços adquiridos, tomados, produzidos, revendidos ou prestados pelas micro-empresas ou empresas de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não estarão sujeitos ao regime de substituição tributário ou ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, exceto em relação a combustíveis cigarros, bebidas, alcoólicas, refrigerantes, energia elétrica, eletro-eletrônicos e veículos automotivos.

A proposta, que beneficia as micro e pequenas empresas, entrou na ordem do dia graças à forte intervenção política da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR). Preocupada com os prejuízos impostos às micro e pequenas empresas, em razão do uso abusivo do sistema de substituição tributária no Paraná e em outros estados, ela foi à tribuna defender a manutenção do Simples. — As micro e pequenas empresas não podem perder o tratamento diferenciado, o Simples é uma conquista de muitos anos — afirma  Gleisi. “Além disso, se a empresa é obrigada a pagar mais impostos, ela se vê na contingência de aumentar preços, o que acaba sendo desastroso para o consumidor final”, completa.

Determinada a estabelecer limites para a substituição tributária, de forma a garantir os direitos das micro e pequenas empresas, a representante do PT do Paraná entrou em entendimento com o senador Lindbergh Farias (PT_RJ), presidente da CAE, e com o senador Armando Monteiro (PTB-PE), relator da proposta que será avaliada hoje. Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – EBPT - a carga tributária sobre uma empresa enquadrada no Simples quase dobra com a substituição tributária. Para se ter ideia: no Simples Nacional, a alíquota do ICMS varia de 1,25% a 3,95%.

No entanto, as pequenas e micro empresas pagam, em média, 6,3% ao comprarem um produto de uma empresa que opera no regime da substituição tributária. Por isso, o projeto de lei estabelece limites rígidos para a substituição tributária. No caso do Paraná, a lista de 27 produtos incluídos no rol daqueles submetidos ao regime da substituição não pára de crescer. E, a partir de março, seriam  incluídos alimentos, bicicletas, brinquedos, material de limpeza, artefatos de uso doméstico, papelaria e instrumentos musicais. Isso contraria a lógica da cadeia homogênea para o uso da substituição tributária prevista no projeto em avaliação da CAE.




II - DIREITO COMERCIAL

Câmara aprova emenda que limita penhora online de contas

A possibilidade de que juízes pudessem aprovar a penhora online de bens e valores em processos de execução de dívidas por meio de liminar, prevista no texto do novo Código de Processo Civil, foi rejeitada nessa terça-feira (11/2) no plenário da Câmara dos Deputados. Por 279 votos a 102 e 3 abstenções, os deputados aprovaram a emenda do deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP) ao CPC e excluíram essa possibilidade da penhora online de bens e valores.

O texto aprovado diz que, agora, a penhora só poderá ser feita na decisão final do processo. "Nós não podemos aceitar que um juiz de primeira instância continue, mediante petição de um advogado, a bloquear contas", disse Marquezelli, para quem as tutelas antecipadas estão bloqueando salários, aposentadorias, poupanças, rendimentos de heranças e ativos financeiros.

O governo, que defendia a penhora, argumenta que a medida iria beneficiar eventuais devedores que teriam tempo de se desfazer dos bens para evitar a penhora. "[A medida vai evitar] a punição, vai evitar o bloqueio de recursos do crime organizado e da lavagem de dinheiro, de fraude, vai contra um consenso no mundo jurídico, vai contra um diferencial da economia brasileira que efetiva o crédito e eu espero que não prospere, que seja modificada no Senado, ou seja, objeto de veto da Presidência da República", disse o relator do CPC, deputado Paulo Teixeira (PT-SP).


Adptado de: Revista Consultor Jurídico



III - DIREITO TRABALHISTA

Auditor não invade competência da Justiça ao declarar vínculo

O auditor do trabalho não invade a competência da Justiça do Trabalho quando declara a existência de vínculo de emprego e autua empresas por violação ao artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com base nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisões de instância inferiores que declararam a nulidade de auto de infração lavrado contra um salão de beleza.

O salão foi autuado por um auditor fiscal do trabalho, que constatou que havia vínculo trabalhista entre o salão e 14 prestadores de serviço. Conforme o auto de infração, os empregados atuavam como terceiros na área-fim da empresa, estando preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento da relação de emprego.

O salão questionou a validade do auto de infração e teve o pedido julgado procedente. O juízo de primeira instância declarou nulo o auto de infração por considerar que o auditor fiscal não tinha competência para declarar o vínculo empregatício e que o salão de beleza realizava serviços em suas dependências no sistema de parceria com manicures e cabelereiros.

A União recorreu da decisão alegando que a competência do Judiciário para declarar o vínculo de emprego não é empecilho para as atribuições legais do fiscal do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no entanto, manteve a sentença ao considerar a incompetência do auditor fiscal para o reconhecimento do vínculo empregatício.

A União embargou da decisão à SDI-I, onde o desfecho foi outro. Ao examinar a questão, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, reconheceu a competência do auditor fiscal para a lavratura do auto de infração. No entendimento do relator, o profissional aferiu os requisitos relativos à terceirização nos exatos limites de sua competência funcional, devendo ser afastada a declaração de incompetência do auditor fiscal do Trabalho. A SDI-1 afastou a nulidade declarada na sentença e mantida pelo Tribunal Regional e determinou o retorno dos autos ao TRT para que julgue o recurso ordinário da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



Adptado de: Revista Consultor Jurídico


Mantida condenação de comerciante que não repassou ao INSS as contribuições previdenciárias


A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação de uma comerciante que deixou de recolher, no prazo, as contribuições descontadas dos empregados, destinadas à Previdência Social. A denunciada foi condenada pela Justiça Federal de Uberaba pela prática do delito tipificado no art. 168-A, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal. 

O juiz da primeira instância substituiu a pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto por duas penas restritivas de direitos, correspondente a dois salários-mínimos, no período de seis meses, e prestação de serviços à comunidade. A comerciante recorreu à segunda instância, no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, pedindo sua absolvição, por insuficiência de provas, ou “estado de necessidade exculpante”. 

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, manteve a sentença da Justiça Federal mineira. Segundo a magistrada, a comprovação da materialidade do delito decorre da fiscalização realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da consequente autuação e notificação de que não foram repassadas aos cofres da autarquia as importâncias descontadas dos empregados da entidade devedora, a título de contribuição previdenciária, sendo desnecessária a realização de perícia contábil: “(...) o conteúdo confirma que a acusada, na qualidade de responsável pelas contribuições previdenciárias de maio a dezembro de 2005, deixou de recolher ao INSS a importância de R$ 14.093,81 referente ao recolhimento junto aos trabalhadores da empresa”, destacou a relatora. 

Além disso, a acusada confirmou que não repassou os valores à Previdência Social, segundo ela, por dificuldades financeiras da empresa gerida. A magistrada destacou, no entanto, que a ré não conseguiu comprovar as supostas dificuldades financeiras no período questionado, não sendo suficiente a mera afirmação de que a empresa não tinha recursos para recolher as contribuições previdenciárias. 

“Restou, portanto, caracterizada a conduta criminosa de não repassar aos cofres da previdência as contribuições descontadas dos empregados, esgotando-se o tipo penal pela mera transgressão do dispositivo legal, que nada tem de inconstitucional”, explicitou Mônica Sifuentes. 


Adptado de: Site da AASP


Contribuição previdenciária incide sobre salário-maternidade, horas extras e férias.


A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o valor pago ao empregado a título de horas extras, salário maternidade e férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Os magistrados entenderam que os benefícios não são indenizatórios e fazem parte do salário do empregado. A decisão não se estende ao terço constitucional de férias. 

O processo chegou ao TRF 1.ª Região depois que uma empresa de automóveis teve seu pedido de suspensão de exigibilidade das contribuições previdenciária concedido parcialmente sobre as verbas pagas aos empregados e por isso requereu a reforma da decisão interlocutória. 

De acordo com a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, as horas extras e o salário-maternidade pagos aos empregados são considerados vencimentos e, portanto, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Somente quando o trabalhador não puder usufruir de suas férias e tiver o direito convertido em pagamento indenizatório, a contribuição não será descontada. 

“Quando o empregado frui normalmente suas férias, não há interrupção do pacto laboral. O pagamento, assim, tem natureza salarial e não indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária”, afirmou a magistrada.


Adptado de: Site da AASP



IV - DIREITO SOCIETÀRIO

Ausência de bens e dissolução ireegular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica.


Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao empreendedorismo. 

Ela ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada. 

A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão. 

Conforme a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa. 




Adptado de: Site da AASP
 


As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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