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BOLETIM INFORMATIVO  

Julho/2014

NOTÍCIAS

(clique na notícia para ir diretamente a ela)


- Governo publica MP para facilitar quitação de dívidas tributárias

- Guerra fiscal: governo paulista ajuíza dez ADIs questionando benefícios de ICMS

II - DIREITO ECONÔMICO
- TRF3 reafirma entendimento de que é inconstitucional a obtenção de informações sobre movimentação financeira sem prévia autorização judicial.

- Mais de 90% das empresas visitadas pelo Procon tinham problemas sobre afixação de preços

- Compra e venda de veículos passa a ser comunicada ao Fisco pelos cartórios




III - DIREITO TRABALHISTA


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I - DIREITO TRIBUTÁRIO

ICMS-SP - Prazo de adesão ao PEP é prorrogado para 29 de Agosto

O governo paulista, por meio do Decreto nº 60.599, publicado no DOE-SP desta sexta-feira (4/07), prorrogou para 29 de agosto de 2014 o prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP, que contempla débitos relativos ao ICMS de que trata o Decreto nº 60.444 de 2014.

Com esta medida, o contribuinte que possuir débito de ICMS junto ao Estado de São Paulo, gerado até 31/12/2013 poderá liquidar a dívida com redução de multa e juros.

A publicação deste Decreto ocorreu após a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, através do Convênio ICMS Nº 59 de 2014 o Estado de São Paulo para fixar o dia 29 de agosto de 2014 como prazo máximo para adesão ao programa.

As empresas optantes pelo Simples Nacional ganharam mais tempo para entregar a Declaração de Operações de Diferencial de Alíquota, Antecipação Tributária e de Substituição Tributária - STDA referente às operações de 2013, e por conseqüência foram beneficiadas com mais tempo para fazer adesão ao programa, visto que somente os débitos declarados ao fisco serão contemplados pelo PEP.

Adaptado de:  AASP.org.br

Governo publica MP para facilitar quitação de dívidas tributárias

O secretário executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Henrique, disse que a Medida Provisória (MP) 651 publicada no começo de Julho no Diário Oficial da União dá continuidade à melhoria da competitividade da economia e ao financiamento adequado ao crescimento, além de estimular a poupança de longo prazo no país. “São medidas que se coadunam com atuações que temos tido há vários anos. Outras já estavam em vigor. É a ação bastante coerente com o que temos feito ao longo do tempo” disse ao dar detalhes da MP.

Uma das medidas já anunciada, explicou, torna permanente a desoneração da folha de pagamento para vários setores. A medida era válida até dezembro de 2014 e vai permitir redução de custos e, consequentemente, redução no preço dos produtos. Não foram incorporados novos setores. A estimativa de renúncia fiscal é de R$ 23,8 bilhões em 2015, R$ 27,4 bilhões em 2016 e R$ 31,7 bilhões em 2017. Outra mudança está relacionada ao Refis da Crise, Programa de Refinanciamento de Dívidas Tributárias criado para o enfrentamento da crise iniciada em 2008. A alteração é a redução do percentual de entrada do parcelamento. “É uma facilitação nos percentuais e nos valores que podem ser pagos à vista. Houve escalonamento para facilitar as empresas de menor porte. As demais condições estão mantidas”, explicou o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

As novas condições estabelecem que para dívida até R$ 1 milhão, a entrada será de 5% desse valor. Paga 10% quem tem dívida acima de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões. No caso de dívidas acima de R$ 10 milhões a R$ 20 milhões o percentual é de 15% e acima de R$ 20 milhões serão 20% Para os contribuintes que têm parcelamentos ativos poderão utilizar créditos tributários de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, para a quitação do parcelamento condicionado ao pagamento mínimo em espécie de 30% do saldo parcelado. Barreto estima que a arrecadação extra será R$ 15 bilhões. A adesão poderá ser feita até o dia 25 de agosto. 

Além dessas medidas, a MP reinstitui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), que tem por objetivo ressarcir parcial ou integralmente os valores em impostos remanescentes na cadeia de produção de bem exportados. No caso, o Reintegra permite, permanente, a apuração de crédito presumido entre 0,1% e 3% da receita auferida com a exportação de bens industrializados.

Adaptado de:  Agência Brasil


Guerra fiscal: governo paulista ajuíza dez ADIs questionando benefícios de ICMS

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) dez Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), com pedidos de liminar, contra normas dos Estados do Tocantins (ADIs 5143, 5144 e 5150), Maranhão (5145), Santa Catarina (5146), Mato Grosso do Sul, (5147 e 5148), Minas Gerais (5151), Pernambuco (5152) e do Distrito Federal (5149), que concedem benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O governador argumenta que esse tipo de desoneração tributária, cujos efeitos potenciais ou efetivos causam prejuízos à economia de outras unidades da Federação, só poderia ser realizada com a prévia autorização dos demais Estados e do Distrito Federal, por meio de convênio, nos termos do artigo 155 da Constituição. 

Em todas as ações, o governador de São Paulo argumenta que as normas estaduais ferem princípios constitucionais referentes às ordens política, administrativa, tributária e econômica, gerando potenciais prejuízos para o Estado de São Paulo e demais unidades da Federação. O governo paulista alega que os benefícios fiscais concedidos ferem o princípio da não discriminação, previsto no artigo 152 da Constituição Federal. Aponta, ainda, não observância do disposto no parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, que exige lei complementar para a concessão de benefícios fiscais. Atualmente essa regulamentação é dada pela Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição de Federal de 1988, que não admite concessão de benefícios sem autorização do Confaz.


Adaptado de:  AASP.org.br


II - DIREITO ECONÔMICO

TRF3 reafirma entendimento de que é inconstitucional a obtenção de informações sobre movimentação financeira sem prévia autorização judicial.


Utilizar informações extraídas de extratos bancários obtidos por meio de requisição de informações sobre movimentação financeira, sem permissão judicial, é inconstitucional. Esse é o entendimento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), conforme decisões recentes, publicadas no Diário Eletrônico no mês de junho. 

As decisões são respaldadas em jurisprudência do próprio TRF3 e do Supremo Tribunal Federal (STF). Os tribunais têm julgado a inconstitucionalidade do acesso direto do Fisco às informações sobre movimentação bancária, sem prévia autorização judicial, para fins de apuração fiscal, afastando também a aplicação da Lei Complementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. 

A Lei Complementar 105/01 teria possibilitado ao Fisco utilizar informações fornecidas por bancos à Receita Federal, pertinentes à movimentação financeira dos contribuintes. As pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas alegam que a quebra do sigilo fiscal somente é possível por determinação judicial, caso contrário, violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 

O desembargador federal Márcio Moraes, relator de processos sobre o tema na Terceira Turma, tem determinado à autoridade coatora que se abstenha de utilizar dados bancários obtidos sem autorização judicial nos autos de procedimento administrativo da Receita Federal. “Na conformidade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Terceira Turma desta Corte já decidiu pela anulação de auto de infração lavrado com base no cruzamento de dados decorrentes do acesso direto do Fisco à movimentação bancária do contribuinte”, afirmou. 

As decisões, por fim, tem afirmado a ilegalidade do procedimento fiscal pela obtenção de extratos bancários e, consequente quebra de sigilo de dados, sem a devida autorização judicial. 



Adaptado de:  web.trf3.jus.br



Mais de 90% das empresas visitadas pelo Procon tinham problemas sobre afixação de preços

Em dois anos e meio de orientação sobre afixação de preços, o Procon-SP encontrou problema/inadequação com necessidade de ação educativa em 91,08%. Foram visitados 14.637 estabelecimentos comerciais em 322 municípios do Estado, com distribuição de cartilhas, um dos trabalhos de educação realizados no interior do Estado pelos Núcleos Regionais da Fundação Procon-SP. 

Na ação verificou-se também que o trabalho de orientação gerou resultado na proteção do consumidor, pois em 159 municípios onde foi realizada a fiscalização após a ação educativa o percentual de estabelecimentos com inadequações reduziu para 33%. Do total de 5.031 estabelecimentos fiscalizados, 1.676 foram autuados por não corrigirem a inadequação constatada anteriormente. 

Orientação ao fornecedor é uma ação voltada à educação e conscientização dos fornecedores em relação aos direitos assegurados aos consumidores pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em especial quanto à informação clara e adequada de preço nos produtos expostos à venda. 

Um dos principais objetos de auxílio no trabalho de orientação aos fornecedores, a cartilha sobre afixação de preços foi preparada a partir de dúvidas dos próprios comerciantes e conta com explicações como a forma em que a informação do preço deve estar exposta no estabelecimento, como afixar os preços por código de barras, cuidados durante a montagem, rearranjo ou limpeza da vitrine e da loja e condutas proibidas, dentre outras. 



Adaptado de:  Angela Crespo / AASP


Compra e venda de veículos passa a ser comunicada ao Fisco pelos cartórios

A partir da quarta-feira dia 23/7, os cartórios estaduais devem enviar à Secretaria da Fazenda os dados relativos à operação de compra e venda ou transferência da propriedade de veículo registrado em São Paulo. A nova sistemática de comunicação foi estabelecida pelo Decreto 60.489/2014 e regulamentada pela Portaria CAT 90/2014, publicadas no Diário Oficial do Estado.

Com a norma, o proprietário fica dispensado de comunicar a venda ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran). O próprio Fisco, assim que receber os dados, enviará as informações de comunicação de venda do veículo ao órgão, bem como fará a alteração do responsável tributário em seu banco de dados.

Os cartórios deverão informar à Secretaria da Fazenda a formalização da venda na data de reconhecimento de firma do vendedor do veículo e também do comprador. Se o antigo dono do veículo e o novo proprietário reconhecerem firma simultaneamente, bastará uma única transmissão dos dados.

Os contribuintes poderão obter informações sobre a efetivação da comunicação de venda do veículo na área de serviços eletrônicos do Detran.


 Adaptado de:  Notícias  Fiscais 



III - DIREITO TRABALHISTA

Esposa consegue anular penhora do marido em execução trabalhista.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou da penhora um apartamento já arrematado em execução trabalhista. A Turma acolheu recurso interposto pela esposa do ex-sócio da empresa devedora. Embora ela não tivesse direito à metade do bem, o imóvel era o único bem da família e, segundo os ministros, a manutenção da penhora contrariaria o direito à moradia, protegido pela Constituição Federal, e a Lei 8.009/90, que garante a impenhorabilidade. 

O imóvel, situado em Belo Horizonte (MG), é um apartamento herdado pelo ex-sócio de uma empresa avaliado em R$ 330 mil, e foi penhorado e arrematado por R$ 200 mil para pagar dívida trabalhista no valor de R$ 8 mil. Ao ser informada pela Justiça sobre a arrematação, a cônjuge do proprietário, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, interpôs embargos de terceiro para anular a penhora e, consequentemente, a arrematação. 

Ela alegou que não foi citada antes da arrematação e isto, por si só, anularia o processo, pois lhe retirou o direito de saldar a dívida da empresa do marido e, assim, não perder o único imóvel da família. Ela também contestou o valor ínfimo da dívida em relação ao valor do imóvel, e argumentou que, mesmo estando alugado, o apartamento seria impenhorável, pois com o valor recebido de aluguel a família custeia o aluguel do imóvel onde reside. Para comprovar que o imóvel seria o único bem de família, apresentou a declaração de imposto de renda do marido. 

A 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido por entender que a esposa não teria legitimidade para embargar a penhora e a arrematação do imóvel, pois não tem sequer direito à meação do bem, recebido pelo cônjuge em herança. Ela apelou então ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão de primeiro grau. 

Ao julgar novo recurso, dessa vez ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90 protegem o bem de família. O caso, segundo a ministra, trata da proteção ao patrimônio mínimo e está relacionado aos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à moradia, "dos quais são titulares todos os integrantes do grupo familiar, ainda que não detentores de direito de propriedade sobre o bem". Dessa forma, a esposa não tem direito à meação do apartamento por ter sido herdado pelo esposo, mas, mesmo assim "é destinatária direta da proteção do bem de família inscrita na Lei 8.009/90". 

A relatora destacou ainda que o fato de o imóvel estar locado não afasta a impenhorabilidade própria do bem de família. Ela citou a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera impenhorável "o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". A decisão foi unânime. 



Adaptado de:  migalhas.com.br


Domésticas: Multa para patrão que não assinar carteira


Patrões que não assinarem a carteira de trabalho dos trabalhadores domésticos estarão sujeitos a multa de pelo menos R$ 805,06, a partir de agosto. Anotações indevidas na carteira, atraso de salário e não pagamento de 13º também estão entre as infrações que serão punidas, conforme lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff em abril deste ano. 

Na prática, a Lei 12.964 permite aplicar punições que já eram válidas para as empresas ao empregador doméstico. No caso de atraso de salário ou de férias vencidas não gozadas pelo trabalhador, por exemplo, a multa é de R$ 170,26. A mesma pena se aplica ao empregador que não pagar o 13º salário. As punições passam a vigorar 120 dias corridos após a publicação da lei, em 8 de abril. 

As principais informações que devem constar da carteira são a data da admissão do empregado e a remuneração. Mas o empregador também deve estar atento às alterações de salário e às anotações de férias, que também devem ser registradas em carteira. 

A lei que estende as multas ao empregador doméstico não faz parte da chamada PEC das Domésticas, emenda constitucional que iguala os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais trabalhadores regidos pela CLT, aprovada em abril de 2013. Ela resulta de uma proposta apresentada pela ONG Doméstica Legal. 

Na proposta original, segundo o advogado da ONG Mario Avelino, os valores arrecadados com as punições iriam para o trabalhador vítima da infração, mas o artigo que trata desse tema foi vetado pela presidente Dilma Rousseff. Assim, ficou estabelecido que os recursos arrecadados com as multas irão para o caixa do governo. As punições, no entanto, esbarram na falta de fiscalização. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, a questão da fiscalização ainda será regulamentada. Hoje, auditores ficais não podem entrar na residência dos empregadores, a não ser que sejam autorizados por eles. As empresas são obrigadas a liberar a entrada dos fiscais. 

Na avaliação de Avelino, as irregularidades vão aparecer a partir de denúncias dos trabalhadores quando estes deixarem o emprego. As denúncias podem ser feitas às delegacias regionais do trabalho. Ainda assim, os empregadores não são obrigados a prestar esclarecimentos. 


Adaptado de:  Danielle Nogueira / AASP


IV - DIREITO SOCIETÁRIO

Desenvolvimento Econômico aprova criação de sociedade limitada unipessoal

Novo modelo societário, que poderá ter como titular pessoa física ou jurídica, se sujeitará às normas da sociedade limitada, exceto quanto à pluralidade de sócios. Proposta segue para análise da CCJ.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n° 6698/13, do Senado Federal, que flexibiliza a legislação sobre empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e institui um novo modelo societário – a sociedade limitada unipessoal (SLU). A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02). O texto retira a obrigatoriedade de capital mínimo para a constituição de Eireli e a necessidade de integralização imediata do capital . Pela proposta, as empresas passam a ser constituídas apenas por pessoa natural – pessoa física, a qual poderá ser titular de mais de uma empresa.

Hoje, conforme o código, a Eireli é constituída por uma única pessoa titular de todo o capital social. O capital deve ser integralizado imediatamente, ou seja, depositado em conta no momento de constituição da empresa, em valor 100 vezes superior ao maior salário mínimo vigente – mais de R$ 70 mil em 2014. A legislação atual não especifica qual o tipo de pessoa habilitado a constituir a Eireli – se jurídica ou natural. No entanto, limita a constituição de uma Eireli por pessoa natural.

Outro aspecto do projeto aprovado é a criação da sociedade limitada unipessoal: tipo inexistente na legislação brasileira que se sujeitará às normas da sociedade limitada, exceto quanto à pluralidade de sócios. Diferentemente da Eireli, a SLU pode ter como titular pessoa física ou jurídica. Apesar de ser formada por titular único, o capital da SLU poderá ser dividido em cotas entre sócios.

A proposta prevê que, caso exista a saída de sócios de uma sociedade limitada, o único sócio restante poderá, a qualquer tempo, requerer ao registro público competente a transformação dessa sociedade em sociedade limitada unipessoal. Por sua vez, a sociedade unipessoal também poderá transformar-se em sociedade limitada, caso entrem novos sócios.

O texto estabelece regras para as negociações entre o sócio e a sociedade. De acordo com o projeto, as transações deverão ser registradas por escrito e privilegiar o interesse da sociedade. O descumprimento dessas regras poderá acarretar em nulidade do negócio e responsabilização do sócio.

Para o relator da proposta na Comissão de Desenvolvimento Econômico, deputado Guilherme Campos (PSD-SP), é importante que as empresas sejam regularmente constituídas, “sem que seja preciso ao interessado conseguir a participação de um sócio – ou ‘sócio-laranja’ – para a composição de capital”. Campos, que defendeu a aprovação da matéria, também ressaltou a necessidade de diminuir o número de fraudes na constituição societária: “a criação das SLUs pode facilitar a organização patrimonial e administrativa de pequenos grupos societários”.


Adaptado de:  Notícias fiscais


Carf aprova venda de ações por meio de sócios.

Recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deram aval para um planejamento tributário comum no mercado: a venda de ativos de uma empresa por meio de sócios pessoas físicas. A estratégia, geralmente usada em companhias familiares, faz com que a tributação sobre o ganho de capital decorrente da venda de ações caia de 34% para 15%. Recentemente, o Carf anulou uma autuação fiscal que condenava a uma Holding e, solidariamente, membros da família controladora da empresa. A decisão foi unânime, mas dela ainda cabe recurso.

A autuação aponta como devido cerca de R$ 81,2 milhões de Imposto de Renda, R$ 72,2 milhões de CSLL e multa de 150% do valor total – percentual aplicado quando há indícios de fraude. Os sócios foram indicados pela Receita Federal como responsáveis também pela dívida (devedores solidários).

No caso, a holding possuía ações que foram vendidas à Petrobras. Por meio da redução de capital, as ações da petroquímica foram entregues a seus sócios pessoas físicas pelo valor contábil, que as venderam à Petrobras e tiveram o ganho tributado pela alíquota de 15% do Imposto de Renda.De acordo co m o relatório da Receita, uma complexa reestruturação societária foi realizada envolvendo ações de várias empresas do grupo e de empresas chamadas de “veículo”, que teriam sido criadas apenas para a efetivar o negócio.

O Fisco analisou o contrato de compra e venda das ações, firmado em agosto de 2007, o termo de fechamento do negócio, de setembro daquele ano, o acordo de encerramento, assinado em novembro, e também contratos preliminares. A Receita desconsiderou a redução de capital por concluir que se tratou de uma simulação para que a Holding vendesse as ações à Petrobras pagando menos tributos. No recurso, a holding alega que é expressamente permitida a redução de capital a valor contábil, com base no artigo 22 da Lei nº 9.249, de 1995.

Ao analisar o processo, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Carf anulou a autuação por entender que a reorganização societária era legítima. Os conselheiros também consideraram que a Lei nº 9.249 autoriza a redução de capital a valor contábil. Além disso, teria sido comprovado o acordo para que os sócios pessoas físicas vendessem as ações, já que o contrato de compra e venda com a Petrobras foi firmado pelos acionistas.

Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, foram propostos embargos para esclarecer o teor da decisão e, conforme a resposta, a PGFN decidirá se vai recorrer à Câmara Superior de Recursos Fiscais, que uniformiza a jurisprudência. O procurador explica que há provas de que, apesar de a operação ter sido feita por pessoa física, era a empresa que estava vendendo os ativos. “Tudo depende da maneira como o negócio é realizado, os contratos e outros documentos, que podem revelar a simulação”, afirma Riscado.

Para o procurador, configura falsidade o fato de haver uma transferência prévia de ativos para pessoas físicas logo antes da venda de ações a outra empresa. “Em alguns casos, antes mesmo dos sócios receberem o dinheiro, o valor da venda dos ativos entra na conta da empresa”, diz.

No caso da holding, de acordo com Riscado, no dia da assinatura do contrato de compra e venda com a Petrobras, o proprietário dos ativos era a própria holding. “Assim, foi a empresa que os vendeu.”



Adaptado de: Laura Ignácio / Notícias fiscais





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