BOLETIM
INFORMATIVO
Novembro/2016
NOTÍCIAS
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IV - DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
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I - DIREITO TRABALHISTA
Comprovação de desídia afasta direito à estabilidade de gestante dispensada por justa causa
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu recurso de uma
faturista da MA Soares Comércio de Produtos Alimentícios
Ltda., do Paraná, contra decisão que manteve sua dispensa
por justa causa mesmo após a constatação de que,
na data do desligamento, já estava grávida. Segundo
registrado na decisão, ficou comprovado que ela agiu com
desídia e causou prejuízos à empresa.
Demitida em 2010, depois de quase dois anos de serviço, a
trabalhadora alegou que sua dispensa ocorreu "sem qualquer motivo ou
justificativa aparente". A MA Soares, porém, afirmou que ela
deixou de pagar diversas duplicatas, gerando prejuízos
financeiros e ao nome da empresa no meio comercial.
Com base nos depoimentos e documentos, o juízo da 5ª Vara
do Trabalho de Londrina (PR) concluiu que a faturista não atuou
com o devido cuidado na realização de uma tarefa que lhe
competia de forma exclusiva, justificando a dispensa motivada. A
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região, que constatou, nos documentos apresentados pela
empresa, um número elevado de protestos de títulos, cujo
agendamento era de responsabilidade da faturista. O Regional observou
ainda que a dispensa não ocorreu em virtude da gravidez, uma vez
que o exame que a comprovou foi feito no dia seguinte ao desligamento.
No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que foi dispensada "por
motivo pessoal e unilateral" da empresa, pois não haveria provas
do justo motivo para a dispensa. Afirmou ainda que sempre desempenhou
suas funções "com dedicação, pontualidade e
habitualidade e, ainda assim, recebia ameaças de demissão
por parte de seu empregador, que a tratava com desprezo, severidade e
humilhação".
A ministra Maria Helena Mallmann, porém, assinalou que o TRT foi
taxativo em afirmar que foi comprovado, de forma inequívoca, que
a faturista procedeu de forma desidiosa no trabalho no período
que antecedeu seu desligamento. "Diante desse quadro fático,
não é possível a revisão dessa premissa,
pois demandaria a incursão no acervo probatório dos
autos", afirmou.
Com relação à estabilidade, a ministra afastou a
alegação de violação à Súmula
244 do TST e ao artigo 10, alínea "b", do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. "A
garantia provisória de emprego à gestante não
persiste ante o cometimento de falta grave capaz de ensejar a despedida
por justa causa", concluiu.
Adaptado de: tst.jus.br (Carmen Feijó)
Turma afasta responsabilidade de fábrica de roupas por doença desenvolvida por costureira
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Guararapes
Confecções S. A. do pagamento de
indenização por dano moral a uma costureira que alegava
ter desenvolvido tenossinovite dorsal e síndrome do túnel
do carpo em decorrência da atividade profissional. Por
unanimidade, a Turma afastou a aplicação ao caso a
responsabilidade civil objetiva, que prevê a
obrigação de indenizar, independentemente de culpa,
quando a atividade, por sua natureza, implicar risco.
Na reclamação trabalhista, a costureira afirmou que o
ambiente de trabalho era de intensa pressão, e que isso, somado
ao fato de trabalhar em sobrejornada, resultou no surgimento dos
problemas. A empresa, de seu lado, negou a relação entre
a doença e as atividades realizadas pela costureira, e sustentou
que "sempre primou pela melhoria nas condições de
trabalho e de seu parque fabril", apresentando documentos sobre
programas de controle de saúde ocupacional, normas internas de
segurança e orientações sobre a obrigatoriedade e
uso de equipamentos de proteção, manuseio de
maquinário, ginástica laboral e isso de calçados.
O laudo pericial produzido em juízo afirmou que a costureira
trabalhava como revisora, e concluiu que o trabalho poderia ser
considerado causa relevante, mas não a única, para a
patologia, que é "tipicamente multicausal".
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) rejeitou os
pedidos relacionados ao excesso de trabalho e descumprimento da jornada
e dos intervalos. Com relação ao dano moral,
porém, entendeu que, ainda que não houvesse
comprovação da culpa da empresa, o dano moral decorrente
da doença, equiparada a acidente de trabalho, era presumido, e
condenou a Guararapes ao pagamento de indenização de R$ 5
mil.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
21ª Região (RN), que aplicou ao caso a teoria do risco
profissional, que prevê o dever de indenizar quando o fato
prejudicial decorrer da atividade ou profissão do lesado.
A relatora do recurso da Guararapes ao TST, ministra Dora Maria da
Costa, assinalou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal
é pacífica no sentido da possibilidade de reconhecimento
da responsabilidade civil objetiva do empregador com base na teoria do
risco da atividade. "Contudo, trata-se de hipótese excepcional",
afirmou, lembrando que a regra geral é a da responsabilidade
subjetiva, que exige a comprovação da culpa.
A ministra explicou que o artigo 927 do Código Civil é
preciso ao disciplinar as hipóteses de aplicação
da teoria objetiva: previsão legal ou atividade de risco. "No
caso, a trabalhadora exercia a atividade de costureira", afirmou.
"Inexiste, portanto, a premissa necessária relativa à
atividade de risco".
Por unanimidade, a Turma proveu recurso da empresa para afastar a
responsabilidade a ela atribuída e excluir da
condenação o pagamento da indenização.
Após a publicação do acórdão, a
costureira interpôs recurso extraordinário, visando levar
o caso ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso
será examinada pela Vice-Presidência do TST.
Adaptado de: Augusto Fontenele / CF
Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço também pode ser aplicado a favor do empregador
O
aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço,
estabelecido pela Lei nº 12.506/2011, se aplica também a favor do
empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por
uma técnica de suporte da Tecnolimp Serviços Ltda. contra
decisão que indeferiu seu pedido de declaração de
nulidade do aviso-prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.
Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de
aviso-prévio previstos na CLT, serão acrescidos
três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa,
até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a
profissional requereu a condenação da empresa ao
pagamento do aviso-prévio indenizado de forma proporcional e dos
dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos,
alegando que o benefício da proporcionalidade do
aviso-prévio é dirigido apenas ao empregado.
A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o
pedido, entendendo que a pretensão da empregada de receber os 33
dias de aviso-prévio sem trabalhar "beirava a
má-fé". A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). "Não
há espaço para acolher a pretensão voltada para o
reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao
aviso-prévio apenas é aplicável quando ele
é indenizado e nunca quando é trabalhado", afirmou o
Regional.
Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a
decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da
Constituição. Mas, na avaliação do relator,
ministro João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é
obrigação recíproca de empregado e de empregador,
conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei
12.506/2011 somente mudou a duração do
aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de
serviço do empregado.
Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a
duração diferenciada para o aviso-prévio conforme
fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o
princípio constitucional da isonomia. "Assim como é
importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar
recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é
para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e
capacitar um novo empregado", ressaltou.
Adaptado de: Mario Correia / TST
Vendedor externo não receberá por aluguel de cômodo por armazenar produtos em casa
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um
vendedor externo da Hypermarcas S.A. que pretendia receber valor
referente ao aluguel de um dos cômodos de sua casa utilizado para
armazenamento de produtos da empresa.
Na
primeira instância, a Hypermarcas, multinacional do ramo de
produtos farmacêuticos e cosméticos, foi condenada a pagar
R$50 mensais pela utilização de espaço residencial
para estoque de material necessário ao exercício da
atividade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR) reviu a sentença e excluiu a condenação. Para
o TRT, o pagamento a título de aluguel pressupõe a
celebração de um contrato de locação
expresso entre os envolvidos, fato que não foi sequer alegado.
O
pedido foi analisado de acordo com o artigo 186 do Código Civil,
ou seja, como indenização por ato ilícito, porque
o vendedor fez menção a indenização por
"transtornos". Mas, para responsabilizar civilmente a empregadora, ele
teria de comprovar a ocorrência de ato ilícito, dano e
nexo causal para ter direito a indenização.
Segundo
o TRT-PR, a prova testemunhal não foi suficiente para comprovar
a veracidade da tese do vendedor. Suas duas testemunhas informaram que
ele tinha que armazenar as caixas dos produtos e de merchandising em
casa porque a empresa não tinha escritório em Curitiba, e
que a quantidade de material para exposição era bastante
grande. As testemunhas da empresa, porém, afirmaram que
não havia obrigação de guardar produtos da
empresa, e que estes ocupavam pouco espaço. O TRT acrescentou
ainda que, na função de vendedor externo e se utilizando
das amostras e dos materiais promocionais para o exercício
desta, "não é crível que tais materiais ocupassem,
além do espaço de um porta-malas de veículo, todo
um cômodo de uma residência, a justificar o pagamento de
‘aluguel' no importe vindicado pelo trabalhador".
No
recurso ao TST, o vendedor alegou que a conduta da Hypermarcas
transferia a ele ônus inerente à atividade econômica
e apresentou um julgado para demonstrar divergência de
entendimento de Tribunais Regionais em relação ao
assunto. A Oitava Turma, no entanto, considerou que o julgado
não era específico, não permitindo, assim, o
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 296, item I, do
TST, que trata da admissibilidade de recurso por divergência
jurisprudencial.
O
relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que, na
decisão apresentada pelo vendedor, foi comprovado que a
empresa delegou a responsabilidade do armazenamento do material
promocional para as demonstradoras. Mas, no caso em análise, o
TRT-PR destacou que o trabalhador não comprovou,
satisfatoriamente, que era obrigado a manter um espaço em sua
residência para armazenar os produtos.
Adaptado de: Lourdes Tavares / CF
II - DIREITO TRIBUTÁRIO
Receita estabelece procedimentos preliminares para parcelamento de débitos do Simples Nacional
A
Receita Federal publicou dia 14/11/2016, a Instrução
Normativa nº 1.670, que estabelece procedimentos preliminares
referentes ao parcelamento do Simples Nacional, previsto no art.
9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
O contribuinte com débitos até a competência do
mês de maio de 2016 e que foi notificado para exclusão do
Simples Nacional em setembro de 2016, em face da existência de
débitos tributários, poderá manifestar previamente
a opção pelo parcelamento, no período de 14 de
novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do
formulário eletrônico “Opção
Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível
na página da Receita Federal (RFB) na Internet.
Para fazer a opção prévia pelo parcelamento, o
contribuinte deve acessar link que está disponível em
mensagem encaminhada à Caixa Postal do contribuinte, no Portal
do Simples Nacional, Serviços, Comunicações,
Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional,
(DTE-SN).
A opção prévia tem tão-somente o efeito de
evitar a exclusão do contribuinte em virtude de débitos
apurados na forma do Simples Nacional até a competência de
maio de 2016, e não o dispensa de efetuar o pedido definitivo do
parcelamento a partir de 12/12/2016, com vistas ao processo de
consolidação dos débitos e pagamento da primeira
parcela, conforme regulamentação a ser editada pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Em setembro de 2016 a Receita Federal enviou notificação
para 584.677 contribuintes devedores do Simples Nacional, que respondem
por dívidas de R$ 21,3 bilhões, e que agora podem se
regularizar fazendo a opção prévia e,
posteriormente, aderindo ao parcelamento do Simples Nacional.
O contribuinte que quer saber se recebeu a notificação
para exclusão do Simples Nacional e precisa fazer a
opção prévia deve clicar aqui.
Adaptado de:Receita.fazenda.gov.br
III - DIREITO PROCESSUAL
Prescrição
intercorrente sem intimação do credor só incide em
execuções após novo CPC
A
nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a
notificação do credor após o transcurso de um ano
da suspensão da execução (por falta de bens), deve
incidir apenas nas execuções propostas após a
entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC) e, nos
processos em curso, a partir da suspensão da
execução.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Paraná (TJPR) que reconheceu a prescrição
intercorrente e extinguiu o feito porque, após o deferimento do
pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, o
exequente permaneceu inerte por quase 12 anos.
No recurso especial, o credor alegou que não foi
responsável pela paralisação do processo, uma vez
que, após a suspensão do feito, o juiz determinou a
remessa dos autos ao arquivo provisório, onde permaneceu sem
qualquer movimentação administrativa,
intimação do advogado ou do credor.
O TJPR entendeu desnecessária a intimação do
exequente sob o fundamento de que, por aplicação do
artigo 219, parágrafo 5º, do CPC de 1973, a
prescrição pode ser declarada de ofício pelo
juízo.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que
a Terceira Turma do tribunal passou a aplicar recentemente o mesmo
entendimento do TJPR, com a ressalva de o exequente ser ouvido apenas
para demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da
prescrição.
Salomão, no entanto, entendeu que, além de o colegiado
ter antecipado para situações pretéritas as
disposições do novo CPC, acabou adotando, “talvez
por analogia, a interpretação da prescrição
intercorrente utilizada no âmbito do direito público em
relação às execuções fiscais (artigo
40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80)”.
O ministro disse também considerar desarrazoado que a
execução se mantenha suspensa por tempo indefinido, mas
que a mudança abrupta de entendimento poderia mais prejudicar do
que ajudar, sendo necessária a modulação dos
efeitos do entendimento sob o enfoque da segurança
jurídica.
Salomão, destacou, inclusive, que o novo CPC, no livro
complementar, artigo 1.056, trouxe disposições finais e
transitórias para reger questões de direito intertemporal
com o objetivo de preservar, em determinadas situações,
as normas já existentes.
“Acredito que eventual alteração de entendimento
acabaria, além de surpreender a parte, por trazer-lhe evidente
prejuízo por transgredir situações já
consumadas, fragilizando a segurança jurídica, uma vez
que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica
dos tribunais, ciente da necessidade de intimação
pessoal, acabou acreditando que não estaria inerte para fins de
extinção da execução pela ocorrência
da prescrição intercorrente”, disse o ministro.
A turma, por unanimidade, afastou a prescrição
intercorrente para que seja feita a intimação do
exequente.
Adaptado de: Stj.jus.br
IV - DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Indenização por violação de propriedade industrial não exige prova do prejuízo
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
não é necessário quantificar o prejuízo
econômico para que se possa reconhecer a existência de
danos patrimoniais decorrentes da violação do direito de
propriedade industrial.
Com esse entendimento, a turma, seguindo voto da ministra Nancy
Andrighi, determinou que a fabricante de calçados Grendene seja
indenizada em virtude de plágio das marcas Grendha, Rider e
Melissa, feito por outra empresa do mesmo ramo.
Na origem, a sentença havia proibido a empresa ré de
fabricar e comercializar os calçados que violaram o direito de
propriedade industrial da Grendene, mas tanto em primeira quanto em
segunda instância o pedido de indenização por danos
materiais foi rejeitado, sob o argumento de que não houve prova
conclusiva do dano sofrido.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a Grendene deve ser
indenizada porque o reconhecimento, pelas instâncias
ordinárias, de que houve violação do direito
à propriedade intelectual registrada implica reconhecer
também que houve prejuízo patrimonial.
A ministra destacou que o prejuízo financeiro é uma
consequência do dano infligido pela violação das
marcas registradas. Segundo a magistrada, a Lei de Propriedade
Industrial (Lei 9.279/96) não exige, para fins
indenizatórios, comprovação dos prejuízos
experimentados.
“A utilização ilícita de desenho industrial
de terceiro para fabricação e posterior
comercialização de bens é condição
bastante para, por si só, gerar presunção de
minoração das receitas auferidas pelo
proprietário”, resumiu a ministra em seu voto.
De acordo com a relatora, a configuração do dano, no
caso, prescinde da delimitação contábil do
prejuízo – como exigido pelo tribunal de segunda
instância –, “consubstanciando-se na própria
violação do interesse protegido pela Lei de Propriedade
Industrial, resultante da frustração da legítima
expectativa da recorrente de utilização exclusiva dos
desenhos industriais de sua propriedade”.
A decisão do STJ prevê que o montante a ser pago a
título de danos patrimoniais será apurado em
liquidação de sentença, por artigos.
Adaptado de: Stj.jus.br
As
informações e comentárcoios publicados
neste Boletim Informativo TAGUCHI –
Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam
opinião legal acerca dos temas abordados. Para
confirmações e maiores esclarecimentos, os
profissionais do Escritório estão à
inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com
“excluir”.
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