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BOLETIM INFORMATIVO  

Agosto/2015

NOTÍCIAS

(clique na notícia para ir diretamente a ela)


I - DIREITO TRIBUTÁRIO



- Restaurante não pode excluir gorjeta do cálculo de impostos

- DECRETO Nº 8.506, DE 24 DE AGOSTO DE 2015


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I - DIREITO TRIBUTÁRIO


 Restaurante não pode excluir gorjeta do cálculo de impostos


É legal a cobrança de impostos do Simples Nacional, como o PIS e o COFINS, sobre as gorjetas dadas por clientes a garçons em estabelecimentos de alimentação. Foi o que decidiu, na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao negar recurso de um restaurante de Blumenau (SC) que questionava a incidência sobre esta gratificação. 

A empresa, que participa desse regime fiscal, moveu o processo contra a Receita Federal alegando ser injusta essa tributação, já que o dinheiro é dado de livre vontade pelo consumidor ao empregado, não sendo incorporado ao patrimônio líquido do estabelecimento. 

Em contrapartida, o Ministério da Fazenda disse que, independentemente de a gorjeta ser concedida de forma espontânea, ela passa pelo caixa do estabelecimento, que a distribui ao funcionário. Conforme o órgão, proibir esse controle fiscal seria absurdo. 

O juízo de primeira instância negou o pedido afirmando que não cabe ao Judiciário adequar a legislação ao desejo de alguém que a considere injusta. A empresa recorreu ao tribunal reafirmando as alegações. 

O relator do processo na 1ª Turma, juiz federal João Batista Lazzari, convocado para atuar na corte, negou o apelo. Segundo o magistrado, “o fato de as taxas de serviços possuírem natureza salarial não afasta a ocorrência de impostos, isso porque a gorjeta passa a integrar o faturamento e a receita bruta da empresa, momento em que se mostra cabível a incidência dos tributos, sendo usada na base remuneratória do empregado”. 



Adaptado do: Site da AASP

Leão de Olho...

Publicado em 25/08/2015 o Decreto nº 8.506, de 24 de Agosto de 2015, que promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA, firmado em Brasília, em 23 de setembro de 2014.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA, em Brasília, em 23 de setembro de 2014;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 146, de 25 de junho de 2015; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de junho de 2015, nos termos de seu Artigo 10;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA, firmado em Brasília, em 23 de setembro de 2014, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

*Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2015


Adaptado de: Site do Planalto.gov.br



II - DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL

Fiança pode ser prorrogada com contrato


O contrato bancário tem por característica a longa duração, com renovação periódica e automática. Nesse caso, a fiança também é prorrogada, mesmo sem autorização expressa do fiador, desde que previsto em cláusula contratual. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estendeu aos contratos bancários a tese já adotada para fianças em contrato de locação. A decisão, por unanimidade votos, unifica as posições da 3ª e 4ª Turmas, até então divergentes.

No recurso analisado pela seção, os recorrentes eram sócios de empresa que firmou empréstimo com a Caixa Econômica Federal, para compor o seu capital de giro, razão pela qual foi afastada a eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Devido à condição de societários, assumiram a fiança, como é hábito em acordos de mútuo bancário. Diante da inadimplência tanto da pessoa jurídica quanto dos fiadores, a Caixa ajuizou ação de execução contra ambos.

Os sócios devedores também foram à Justiça para tentar se exonerar do pacto acessório firmado com a Caixa referente à garantia e para anular a cláusula que impedia a renúncia à condição de fiadores. Para eles, a dívida venceu sem que tivessem sido comunicados da inadimplência. Assim, não poderiam ser responsabilizados perpetuamente por obrigações futuras, resultantes da prorrogação do contrato por prazo determinado.

O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do processo, lembrou que, até novembro de 2006, era irrelevante a existência da cláusula que prevê a prorrogação da fiança, uma vez que não se admitia a responsabilização do fiador em caso de aditamento do contrato de locação ao qual não anuiu por escrito. Contudo, com o julgamento do EREsp 566.633, naquele ano, o STJ passou a permitir o prolongamento, desde que previsto no contrato.

Enquanto o artigo 39 da Lei de Locações determina que “qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”, o artigo 819 do Código Civil estabelece que a chamada obrigação fidejussória (fiança pessoal) não aceita interpretação extensiva. Para o relator, isso significa apenas que o fiador responde precisamente por aquilo que se obrigou a garantir. Ele destacou que se o fiador quiser, ele pode cancelar a fiança que tiver assinado por tempo indeterminado sempre que lhe convier, conforme autoriza o artigo 835 do Código Civil.


Adaptado de: Revista Consultor Jurídico


Ausência de citação gera prescrição


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a prescrição do processo de cobrança que uma empresa de papel e celulose movia contra editora. Além de perder o direito de executar a dívida, a companhia deverá arcar com custas e despesas processuais no valor de R$ 50 mil.

A decisão foi proferida após os donos da editora interporem agravo de instrumento contra sentença que não reconheceu a prescrição. O valor da dívida em questão superava R$ 50 milhões.

O desembargador Carlos Abrão, relator do processo, não acolheu o argumento. “Não nos parece razoável, crível, aceitável, admissível, ou sequer explicável, que durante nove anos a máquina judiciária estava emperrada”, afirmou. Para ele, a falta da citação ocorreu por negligência da parte, que teve “várias e diversas medidas aceitas e acolhidas pelo juízo, mas no afã de conseguir bens à altura do crédito priorizou outros atos processuais”.

Os desembargadores Maurício Pessoa e Thiago de Siqueira também participaram do julgamento, que teve votação unânime.


Adaptado de: Comunicação Social TJSP



III - DIREITO PENAL

Advogados acusados por corrupção passiva responderão a ação penal


Advogados voluntários acusados de corrupção passiva terão prosseguimento de ação penal por determinação da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Advogados constituídos como voluntários para atuar no Juizado Especial Cível de Avaré/SP, no exercício da função, teriam solicitado, por várias vezes, e, em alguns casos, recebido honorários indevidos nas ações judiciais que patrocinavam.

Em julgamento de primeiro grau, os acusados foram absolvidos com base no artigo 397, III, do Código Penal. Segundo o entendimento do juiz, o exercício do direito é atividade privada não podendo ser os réus tidos como agentes públicos, de modo a caracterizar o crime do artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva).

Porém, ao analisar o recurso do Ministério Público Federal, a Turma entendeu que os advogados exerciam função pública delegada nos processos para os quais haviam sido nomeados, a título gratuito.

De acordo com relator, José Lunardelli, advogados voluntários e dativos, nessa ordem, não fazem jus a qualquer tipo de remuneração, exceto, em eventuais honorários de sucumbência, “legitima-se para os casos de inexistência ou deficiência da Defensoria Pública da União”.

O desembargador federal esclarece que a função exercida é equiparada a de agente público uma vez que atuavam voluntariamente na defesa do jurisdicionado, em assistência judiciária ao necessitado - proveniente de contrato celebrado com o Poder Público, no caso, o cadastramento de advogados perante a Justiça Federal - pela qual podem ser remunerados no caso de eventuais honorários de sucumbência, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94.



Adaptado de: Juseconômico





As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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