BOLETIM
INFORMATIVO
Agosto/2015
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I -
DIREITO TRIBUTÁRIO
- Restaurante não pode excluir gorjeta do cálculo de impostos
- DECRETO Nº 8.506, DE 24 DE AGOSTO DE 2015
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO
Restaurante não pode excluir gorjeta do cálculo de impostos
É
legal a cobrança de impostos do Simples Nacional, como o PIS e o
COFINS, sobre as gorjetas dadas por clientes a garçons em
estabelecimentos de alimentação. Foi o que decidiu, na
última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) ao negar recurso de um restaurante de Blumenau
(SC) que questionava a incidência sobre esta
gratificação.
A
empresa, que participa desse regime fiscal, moveu o processo contra a
Receita Federal alegando ser injusta essa tributação,
já que o dinheiro é dado de livre vontade pelo consumidor
ao empregado, não sendo incorporado ao patrimônio
líquido do estabelecimento.
Em
contrapartida, o Ministério da Fazenda disse que,
independentemente de a gorjeta ser concedida de forma espontânea,
ela passa pelo caixa do estabelecimento, que a distribui ao
funcionário. Conforme o órgão, proibir esse
controle fiscal seria absurdo.
O
juízo de primeira instância negou o pedido afirmando que
não cabe ao Judiciário adequar a legislação
ao desejo de alguém que a considere injusta. A empresa recorreu
ao tribunal reafirmando as alegações.
O
relator do processo na 1ª Turma, juiz federal João Batista
Lazzari, convocado para atuar na corte, negou o apelo. Segundo o
magistrado, “o fato de as taxas de serviços
possuírem natureza salarial não afasta a ocorrência
de impostos, isso porque a gorjeta passa a integrar o faturamento e a
receita bruta da empresa, momento em que se mostra cabível a
incidência dos tributos, sendo usada na base remuneratória
do empregado”.
Adaptado do: Site da AASP
Publicado em 25/08/2015 o Decreto nº 8.506, de 24 de Agosto de 2015, que promulga
o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da
Observância Tributária Internacional e
Implementação do FATCA, firmado em Brasília, em 23
de setembro de 2014.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da
América para Melhoria da Observância Tributária
Internacional e Implementação do FATCA, em
Brasília, em 23 de setembro de 2014;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 146, de 25 de junho de 2015; e
Considerando
que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de junho de 2015, nos
termos de seu Artigo 10;
DECRETA:
Art.
1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América
para Melhoria da Observância Tributária Internacional e
Implementação do FATCA, firmado em Brasília, em 23
de setembro de 2014, anexo a este Decreto.
Art.
2º São sujeitos à aprovação do
Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo
e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput
do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
*Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2015
Adaptado de: Site do Planalto.gov.br
II - DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL
Fiança pode ser prorrogada com contrato
O
contrato bancário tem por característica a longa
duração, com renovação periódica e
automática. Nesse caso, a fiança também é
prorrogada, mesmo sem autorização expressa do fiador,
desde que previsto em cláusula contratual. O entendimento
é da 2ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, que estendeu aos contratos bancários a tese
já adotada para fianças em contrato de
locação. A decisão, por unanimidade votos, unifica
as posições da 3ª e 4ª Turmas, até
então divergentes.
No
recurso analisado pela seção, os recorrentes eram
sócios de empresa que firmou empréstimo com a Caixa
Econômica Federal, para compor o seu capital de giro,
razão pela qual foi afastada a eventual aplicação
do Código de Defesa do Consumidor. Devido à
condição de societários, assumiram a
fiança, como é hábito em acordos de mútuo
bancário. Diante da inadimplência tanto da pessoa
jurídica quanto dos fiadores, a Caixa ajuizou ação
de execução contra ambos.
Os
sócios devedores também foram à Justiça
para tentar se exonerar do pacto acessório firmado com a Caixa
referente à garantia e para anular a cláusula que impedia
a renúncia à condição de fiadores. Para
eles, a dívida venceu sem que tivessem sido comunicados da
inadimplência. Assim, não poderiam ser responsabilizados
perpetuamente por obrigações futuras, resultantes da
prorrogação do contrato por prazo determinado.
O
ministro Luiz Felipe Salomão, relator do processo, lembrou que,
até novembro de 2006, era irrelevante a existência da
cláusula que prevê a prorrogação da
fiança, uma vez que não se admitia a
responsabilização do fiador em caso de aditamento do
contrato de locação ao qual não anuiu por escrito.
Contudo, com o julgamento do EREsp 566.633, naquele ano, o STJ passou a
permitir o prolongamento, desde que previsto no contrato.
Enquanto
o artigo 39 da Lei de Locações determina que
“qualquer das garantias da locação se estende
até a efetiva devolução do imóvel”, o
artigo 819 do Código Civil estabelece que a chamada
obrigação fidejussória (fiança pessoal)
não aceita interpretação extensiva. Para o
relator, isso significa apenas que o fiador responde precisamente por
aquilo que se obrigou a garantir. Ele destacou que se o fiador quiser,
ele pode cancelar a fiança que tiver assinado por tempo
indeterminado sempre que lhe convier, conforme autoriza o artigo 835 do
Código Civil.
Adaptado de: Revista Consultor Jurídico
Ausência de citação gera prescrição
A
14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo determinou a prescrição do processo
de cobrança que uma empresa de papel e celulose movia contra
editora. Além de perder o direito de executar a dívida, a
companhia deverá arcar com custas e despesas processuais no
valor de R$ 50 mil.
A
decisão foi proferida após os donos da editora interporem
agravo de instrumento contra sentença que não reconheceu
a prescrição. O valor da dívida em questão
superava R$ 50 milhões.
O desembargador Carlos Abrão, relator do processo, não
acolheu o argumento. “Não nos parece razoável,
crível, aceitável, admissível, ou sequer
explicável, que durante nove anos a máquina
judiciária estava emperrada”, afirmou. Para ele, a falta
da citação ocorreu por negligência da parte, que
teve “várias e diversas medidas aceitas e acolhidas pelo
juízo, mas no afã de conseguir bens à altura do
crédito priorizou outros atos processuais”.
Os desembargadores Maurício Pessoa e Thiago de Siqueira
também participaram do julgamento, que teve
votação unânime.
Adaptado de: Comunicação Social TJSP
III - DIREITO PENAL
Advogados acusados por corrupção passiva responderão a ação penal
Advogados
voluntários acusados de corrupção passiva
terão prosseguimento de ação penal por
determinação da Décima Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Advogados
constituídos como voluntários para atuar no Juizado
Especial Cível de Avaré/SP, no exercício da
função, teriam solicitado, por várias vezes, e, em
alguns casos, recebido honorários indevidos nas
ações judiciais que patrocinavam.
Em
julgamento de primeiro grau, os acusados foram absolvidos com base no
artigo 397, III, do Código Penal. Segundo o entendimento do
juiz, o exercício do direito é atividade privada
não podendo ser os réus tidos como agentes
públicos, de modo a caracterizar o crime do artigo 317 do
Código Penal (corrupção passiva).
Porém,
ao analisar o recurso do Ministério Público Federal, a
Turma entendeu que os advogados exerciam função
pública delegada nos processos para os quais haviam sido
nomeados, a título gratuito.
De
acordo com relator, José Lunardelli, advogados
voluntários e dativos, nessa ordem, não fazem jus a
qualquer tipo de remuneração, exceto, em eventuais
honorários de sucumbência, “legitima-se para os
casos de inexistência ou deficiência da Defensoria
Pública da União”.
O
desembargador federal esclarece que a função exercida
é equiparada a de agente público uma vez que atuavam
voluntariamente na defesa do jurisdicionado, em assistência
judiciária ao necessitado - proveniente de contrato celebrado
com o Poder Público, no caso, o cadastramento de advogados
perante a Justiça Federal - pela qual podem ser remunerados no
caso de eventuais honorários de sucumbência, na forma do
art. 23 da Lei nº 8.906/94.
Adaptado de: Juseconômico
As
informações e
comentárcoios
publicados neste
Boletim Informativo
TAGUCHI –
Advocacia
Empresarial são
baseadas
nas fontes citadas e
não caracterizam
opinião
legal acerca dos
temas abordados.
Para confirmações e
maiores
esclarecimentos, os
profissionais do
Escritório
estão à inteira
disposição para
consultas
específicas. Este
Boletim Informativo
é destinado
exclusivamente a
clientes e
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seja do seu
interesse recebê-lo,
por favor responda
com “excluir”.
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