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BOLETIM INFORMATIVO  

Dezembro/2014

NOTÍCIAS

(clique na notícia para ir diretamente a ela)


- Receita publica orientação sobre lucro real

- Pagamento feito a preposto obriga empresa representada a cumprir obrigação

- STJ analisa ISS no cálculo da Cofins

- Receita Federal muda conceito de paraíso fiscal para atrair investimento estrangeiro



II - DIREITO TRABALHISTA
- Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial








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I - DIREITO TRIBUTÁRIO


Definidos requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em execução fiscal

Para obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, a Fazenda Pública terá de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que entre as diligências da Fazenda devem estar o acionamento do Bacen-Jud (penhora on-line) e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado e ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (Denatran ou Detran) para que informem se há patrimônio em nome do devedor. 

A tese passa a orientar as demais instâncias do Judiciário que tratarem do tema e sinaliza que, havendo decisão em acordo com o que foi definido pelo STJ, recurso contra ela não será mais admitido na corte superior. 

O centro da controvérsia é a interpretação do artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos. 

O ministro Og Fernandes, relator do recurso repetitivo, destacou que a ordem judicial para decretação da indisponibilidade é, portanto: citação do executado; inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 

Quanto ao último requisito, o ministro relator observou que a decisão define as diligências que podem ser consideradas suficientes para permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis. 

No caso julgado como recurso repetitivo, mesmo diante dos requisitos previstos nesse dispositivo (citação do devedor, ausência de pagamento, não apresentação de bens à penhora e infrutífera tentativa de localizar bens penhoráveis), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido formulado pela Fazenda para bloquear bens e direitos do devedor para fins de indisponibilidade. 

No recurso, a Fazenda sustentou que realizou diligências que estavam ao seu alcance, sendo elas, contudo, infrutíferas. Por essa razão, entende ser o caso do bloqueio cautelar de bens previsto no artigo 185-A do CTN, ante a não localização de bens passíveis de penhora. 

Em 2004, o INSS ajuizou execução fiscal contra uma empresa para saldar dívida tributária no valor de R$ 346.982,12. Com a notícia de decretação da falência da empresa, o juiz incluiu os dois sócios no polo passivo da execução. Foi pedida, então, a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite do débito acrescido de custas processuais e demais encargos, atualizados monetariamente. 

O juiz negou o pedido, e o TRF3 ratificou a decisão sob o argumento de que “não houve esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora, especialmente com relação aos coexecutados [sócios]”, o que não autorizaria a adoção da “medida excepcional e extrema” de decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos executados. 

Ao analisar o recurso repetitivo, o ministro Og Fernandes ressaltou que esse artigo foi inserido no código tributário como medida para aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Por isso, a leitura do dispositivo legal, no seu entender, deve ser feita sob essa perspectiva. 

No recurso analisado, o ministro relator verificou que, apesar de o TRF3 ter considerado não haver o esgotamento das diligências, não há indicação a respeito das medidas já adotadas pela Fazenda Nacional, nem daquelas que o tribunal regional entenderia como suficientes para caracterizar o esgotamento das diligências e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 

Por isso, no caso concreto, a Primeira Seção determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a questão, agora com base nos critérios definidos pelo STJ no recurso repetitivo. 



Adaptado de: Site da AASP



Receita publica orientação sobre lucro real

A Receita Federal unificou o entendimento de que as empresas tributadas pelo lucro real - a maioria de grande porte - não podem deduzir juros sobre o capital próprio (JCP), de períodos passados, da base de cálculo do Imposto de renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento está na Solução de Consulta nº 329 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), cuja orientação deve ser seguida pelos fiscais do país. 

"Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência", diz a solução publicada no Diário Oficial da União de 03/12. A empresa que fez a consulta, em 30 de dezembro de 2013 aprovou a distribuição de JCP de 2008. 

Para a companhia, o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, prevê a dedutibilidade como despesa no ano-calendário em que ocorrer o pagamento ou crédito a título de JCP, sem impor restrição temporal. Assim, interpreta não existir vedação à dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de valores pagos ou creditados a título de JCP acumulados referentes a exercícios anteriores, desde que não tenham sido pagos ou creditados e deduzidos em períodos passados. 

A dúvida surgiu em razão do artigo 29 da Instrução Normativa (IN) da Receita nº 11, de 1996 que, ao regulamentar a lei, acrescentou a expressão "observado o regime de competência". A empresa diz o propósito da adição foi apenas esclarecer que a despesa a título de JCP deve ser "reconhecida" no mesmo exercício em que os juros são efetivamente pagos ou creditados. 

De acordo com a Cosit, do ponto de vista contábil e fiscal, a metodologia de mensuração dessa despesa deve contemplar exclusivamente fatos ocorridos no período de "reconhecimento" da despesa. Segundo o Fisco, tanto é assim que a base de cálculo deverá corresponder a esse mesmo período, "sob pena de desatendimento ao princípio da competência". 

O entendimento contraria decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2009, a 1ª Turma decidiu que as empresas podem usar o valor de juros sobre o capital próprio para reduzir o IR e CSLL a pagar, mesmo quando esses juros tenham sido acumulados em períodos anteriores ao do pagamento. Na esfera administrativa, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância do órgão, começou julgar processo sobre o tema, suspenso por um pedido de vista. 



Adaptado de: Laura Ignácio / AASP



Pagamento feito a preposto obriga empresa representada a cumprir obrigação


A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em acórdão sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, proveu apelação interposta por uma malharia estabelecida em município do Vale do Itajaí, que exigia de uma empresa sediada em Guarulhos-SP a entrega de cinco toneladas de fio 100% acrílico, utilizado na confecção de artigos de vestuário, pagas antecipadamente a um representante comercial autônomo. 

"Em que pese o valor da mercadoria tenha sido pago a terceira pessoa, emana dos autos que esta atuava na condição de representante comercial da recorrida, intermediando por cerca de três anos as transações perfectibilizadas com a autora, sendo, pois, parte legítima para emitir o recibo de quitação, com isto fazendo exsurgir para a ré apelada o dever de entregar o material têxtil objeto da compra e venda adimplida", anotou Boller. Ao reformar a decisão de 1º grau, a câmara inverteu os ônus sucumbenciais, atribuídos agora à fiação paulista. A decisão foi unânime 




Adaptado de: Site da AASP



STJ analisa ISS no cálculo da Cofins

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou na segunda semana de Dezembro, a análise de recurso que discute se o ISS deve entrar no cálculo do PIS e da Cofins. Atualmente, a maioria das decisões da Corte aceita a inclusão do tributo, mas pelo menos três ministros da 1ª Seção já indicaram que poderão votar de forma favorável aos contribuintes. 

A tese discutida é similar à do ICMS na base de cálculo das mesmas contribuições sociais. O tema, apesar de já ter sido julgado em um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), aguarda decisão em repercussão geral. 

No STJ, o tema começou a ser julgado na quarta-feira, por meio de processo da Ogilvy e Mather Comunicação. A companhia recorreu após perder no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), sob a argumentação de que apesar de pertencer ao município, o ISS integra o preço do bem ou serviço. Desta forma, o tributo seria receita. 

Na 1ª Seção do STJ, o relator do caso, ministro Og Fernandes, posicionou-se de forma contrária à empresa. Em voto curto, defendeu que a jurisprudência dominante da Corte considera que o ISS deve ser enquadrado no conceito de receita ou faturamento, compondo a base de cálculo do PIS e da Cofins. "O valor suportado pelo beneficiário do serviço compõe o conceito de receita ou faturamento para fim de hipótese de incidência do PIS e da Cofins", disse. 

Antes do julgamento ser finalizado, entretanto, três ministros apontaram voto favorável aos contribuintes. Uma delas foi a ministra Regina Helena Costa, para quem o ISS não pode ser considerado receita ou faturamento. "Tributos são débitos, gastos ou ônus. Não rimam com a ideia de acréscimo patrimonial", afirmou. 

Seguiu a mesma linha o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao destacar que o montante pago de ISS não fica com a empresa. "Os valores apenas circulam pela contabilidade da empresa e vão para um destino predestinado, que é o Fisco municipal", disse. A desembargadora federal Marga Tessler também citou que já votou de forma favorável aos contribuintes em casos similares. 

Segundo o diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), Cristiano Lisboa Yazbek, uma decisão favorável às empresas traria grande impacto aos cofres públicos: devolução de R$ 7,8 bilhões e queda na arrecadação anual de R$ 750 milhões. 

Com o tema ainda indefinido pelo Judiciário, especialistas apontam que grande parte das empresas têm tomado uma atitude cautelosa, incluindo o ISS ou discutindo judicialmente a questão. "Temos recomendado ingresso em juízo porque, se amanhã ou depois há uma decisão do STF com modulação, já se garante a devolução do que foi pago", afirmam.

Para tributaristas, a discussão está longe de ser encerrada, já que após o STJ caberia recurso ao Supremo. O STF recentemente entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições. O julgamento, porém, só se aplica ao caso concreto. Uma decisão mais abrangente deverá ser tomada em repercussão geral.


Adaptado de: Bárbara Mengardo / AASP



Receita Federal muda conceito de paraíso fiscal para atrair investimento estrangeiro

A Receita Federal alterou nesta segunda-feira (01/12) o conceito de paraísos fiscais. A partir de agora, economias que tributam a renda das empresas a uma alíquota abaixo de 17% serão considerados regimes fiscais privilegiados. Antes, essa alíquota era de 20%. A mudança foi feita por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União. De acordo com a Receita Federal, as empresas que realizam remessas para esses países com regime fiscal privilegiado sofrem uma tributação maior no Brasil – de 25%. Quando as remessas são realizadas para países fora desse conceito, a alíquota é de cerca de 15%. 

O chefe substituto da Divisão de Tributação Internacional, Flávio Barbosa, explicou que, como outros países, sobretudo da Europa Oriental, reduziram a alíquota, o Brasil decidiu tomar decisão semelhante a fim de evitar a redução de investimentos. 

"Alguns países da Europa Oriental reduziram muito a alíquota. Há uma pressão em cima dos Estados Unidos para uma redução. Isso aí é competição para investimentos. Reduzindo a alíquota da empresa no seu território, (o país) aumenta a competição para a empresa investir aqui " disse Barbosa. 

Segundo a Receita, apenas países, dependências e regimes que estiverem alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal serão beneficiados pela redução da alíquota. Barbosa disse que o Fisco ainda definirá esse conceito de transparência fiscal por meio de ato. O documento deverá ser publicado até no máximo no início de 2015. Com isso, os países que se enquadrarem no novo padrão poderão solicitar à Receita a redução da alíquota. 

"Uma novidade que foi incluída nesta portaria é que o país só será beneficiado se estiver alinhado com os padrões internacionais de transparência fiscal. Isso ainda vai ser definido por um ato da Receita Federal, o que é transparência fiscal" disse. 

Ele explicou que, há 18 anos, quando o Brasil fixou em 20% o teto de Imposto de Renda para se considerar um país como paraíso fiscal, a alíquota média de IR dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) era de 36%. No ano passado, esse percentual havia caído para 25,5%. 

Com as mudanças, poderá ver uma redução no número de economias classificadas pelo Brasil como paraísos fiscais. Hoje, 64 países se enquadram nesse conceito.



Adaptado de: Cristiane Bonfanti / AASP




II - DIREITO TRABALHISTA


Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu dia 04/12 o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial. 

Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. 

A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. 

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo. 

No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social. 

Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial. 

Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF acima,



Adaptado de: Site da AASP



III - DIREITO SOCIETÁRIO

Contrato para pagamento de honorários com base em faturamento de sociedade é anulado

Acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista determinou a anulação de instrumento particular de confissão de dívida e condenou exequentes a pagar R$ 30 mil, a título de custas e despesas processuais. 

Consta dos autos que a devedora passou, após o falecimento de seu marido, a administrar a sociedade empresária juntamente com seu sobrinho, fato que gerou atrito e posterior ação por parte do rapaz, que pleiteava pagamento de dívida. O escritório de advocacia contratado para defender os interesses da empresária firmou com ela contrato para remuneração profissional, tendo como base o faturamento bruto da sociedade. 

Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, o contrato padece de vício de vontade e de consentimento e deve ser declarado ineficaz. “A empresária – que era pessoa octogenária ao tempo dos fatos – foi induzida a erro, por intermédio de pessoa conhecida, a qual resolveu, espontaneamente, com base em procuração outorgada a ela, contratar escritório para o qual trabalhava. Não pode a sociedade profissional de advogados se enveredar pelo procedimento de execução, no máximo ação de arbitramento para aferição de valores, comprovando, uma a uma, suas tarefas e os resultados inerentes.” 

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação do desembargador Mauricio Pessoa e da juíza substituta em 2º grau Marcia Dalla Déa Barone. 



Adaptado de
: AASP








As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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