BOLETIM INFORMATIVO
Dezembro/2014
NOTÍCIAS
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- Receita publica orientação sobre lucro real
- Pagamento feito a preposto obriga empresa representada a cumprir obrigação
- STJ analisa ISS no cálculo da Cofins
- Receita Federal muda conceito de paraíso fiscal para atrair investimento estrangeiro
II - DIREITO TRABALHISTA
- Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO
Definidos requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em execução fiscal
Para
obter a decretação de indisponibilidade de bens em
execuções fiscais, a Fazenda Pública terá
de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências em busca de
bens penhoráveis. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso
repetitivo, que entre as diligências da Fazenda devem estar o
acionamento do Bacen-Jud (penhora on-line) e a expedição
de ofícios aos registros públicos do domicílio
executado e ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual
(Denatran ou Detran) para que informem se há patrimônio em
nome do devedor.
A tese
passa a orientar as demais instâncias do Judiciário que
tratarem do tema e sinaliza que, havendo decisão em acordo com o
que foi definido pelo STJ, recurso contra ela não será
mais admitido na corte superior.
O
centro da controvérsia é a interpretação do
artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), segundo
o qual, na hipótese de o devedor tributário, devidamente
citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo
legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
O
ministro Og Fernandes, relator do recurso repetitivo, destacou que a
ordem judicial para decretação da indisponibilidade
é, portanto: citação do executado;
inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à
penhora no prazo legal; e, por fim, não
localização de bens penhoráveis após
esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do
Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e
(b) expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
Quanto
ao último requisito, o ministro relator observou que a
decisão define as diligências que podem ser consideradas
suficientes para permitir que se afirme, com segurança, que
não foram encontrados bens penhoráveis.
No
caso julgado como recurso repetitivo, mesmo diante dos requisitos
previstos nesse dispositivo (citação do devedor,
ausência de pagamento, não apresentação de
bens à penhora e infrutífera tentativa de localizar bens
penhoráveis), o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) negou pedido formulado pela Fazenda para bloquear
bens e direitos do devedor para fins de indisponibilidade.
No
recurso, a Fazenda sustentou que realizou diligências que estavam
ao seu alcance, sendo elas, contudo, infrutíferas. Por essa
razão, entende ser o caso do bloqueio cautelar de bens previsto
no artigo 185-A do CTN, ante a não localização de
bens passíveis de penhora.
Em
2004, o INSS ajuizou execução fiscal contra uma empresa
para saldar dívida tributária no valor de R$ 346.982,12.
Com a notícia de decretação da falência da
empresa, o juiz incluiu os dois sócios no polo passivo da
execução. Foi pedida, então, a indisponibilidade
dos bens dos executados, até o limite do débito acrescido
de custas processuais e demais encargos, atualizados
monetariamente.
O juiz
negou o pedido, e o TRF3 ratificou a decisão sob o argumento de
que “não houve esgotamento das diligências para
localização de bens passíveis de penhora,
especialmente com relação aos coexecutados
[sócios]”, o que não autorizaria a
adoção da “medida excepcional e extrema” de
decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos
executados.
Ao
analisar o recurso repetitivo, o ministro Og Fernandes ressaltou que
esse artigo foi inserido no código tributário como medida
para aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por
razões de interesse público. Por isso, a leitura do
dispositivo legal, no seu entender, deve ser feita sob essa
perspectiva.
No
recurso analisado, o ministro relator verificou que, apesar de o TRF3
ter considerado não haver o esgotamento das diligências,
não há indicação a respeito das medidas
já adotadas pela Fazenda Nacional, nem daquelas que o tribunal
regional entenderia como suficientes para caracterizar o esgotamento
das diligências e, por consequência, determinar a
indisponibilidade de bens.
Por
isso, no caso concreto, a Primeira Seção determinou o
retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a questão, agora
com base nos critérios definidos pelo STJ no recurso
repetitivo.
Adaptado de: Site da AASP
Receita publica orientação sobre lucro real
A
Receita Federal unificou o entendimento de que as empresas tributadas
pelo lucro real - a maioria de grande porte - não podem deduzir
juros sobre o capital próprio (JCP), de períodos
passados, da base de cálculo do Imposto de renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL). O entendimento está na
Solução de Consulta nº 329 da
Coordenação-Geral de Tributação (Cosit),
cuja orientação deve ser seguida pelos fiscais do
país.
"Para
efeito de apuração do lucro real, é vedada a
dedução de juros, a título de
remuneração do capital próprio, que tome como base
de referência contas do patrimônio líquido relativas
a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como
despesa, por desatender ao regime de competência", diz a
solução publicada no Diário Oficial da
União de 03/12. A empresa que fez a consulta, em 30 de dezembro
de 2013 aprovou a distribuição de JCP de 2008.
Para
a companhia, o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995,
prevê a dedutibilidade como despesa no ano-calendário em
que ocorrer o pagamento ou crédito a título de JCP, sem
impor restrição temporal. Assim, interpreta não
existir vedação à dedução, da base
de cálculo do IRPJ e da CSLL, de valores pagos ou creditados a
título de JCP acumulados referentes a exercícios
anteriores, desde que não tenham sido pagos ou creditados e
deduzidos em períodos passados.
A
dúvida surgiu em razão do artigo 29 da
Instrução Normativa (IN) da Receita nº 11, de 1996
que, ao regulamentar a lei, acrescentou a expressão "observado o
regime de competência". A empresa diz o propósito da
adição foi apenas esclarecer que a despesa a
título de JCP deve ser "reconhecida" no mesmo exercício
em que os juros são efetivamente pagos ou creditados.
De
acordo com a Cosit, do ponto de vista contábil e fiscal, a
metodologia de mensuração dessa despesa deve contemplar
exclusivamente fatos ocorridos no período de "reconhecimento" da
despesa. Segundo o Fisco, tanto é assim que a base de
cálculo deverá corresponder a esse mesmo período,
"sob pena de desatendimento ao princípio da
competência".
O
entendimento contraria decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Em 2009, a 1ª Turma decidiu que as empresas
podem usar o valor de juros sobre o capital próprio para reduzir
o IR e CSLL a pagar, mesmo quando esses juros tenham sido acumulados em
períodos anteriores ao do pagamento. Na esfera administrativa, a
Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf), última instância do órgão,
começou julgar processo sobre o tema, suspenso por um pedido de
vista.
Adaptado de: Laura Ignácio / AASP
Pagamento feito a preposto obriga empresa representada a cumprir obrigação
A
2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em
acórdão sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando
Boller, proveu apelação interposta por uma malharia
estabelecida em município do Vale do Itajaí, que exigia
de uma empresa sediada em Guarulhos-SP a entrega de cinco toneladas de
fio 100% acrílico, utilizado na confecção de
artigos de vestuário, pagas antecipadamente a um representante
comercial autônomo.
"Em
que pese o valor da mercadoria tenha sido pago a terceira pessoa, emana
dos autos que esta atuava na condição de representante
comercial da recorrida, intermediando por cerca de três anos as
transações perfectibilizadas com a autora, sendo, pois,
parte legítima para emitir o recibo de quitação,
com isto fazendo exsurgir para a ré apelada o dever de entregar
o material têxtil objeto da compra e venda adimplida", anotou
Boller. Ao reformar a decisão de 1º grau, a câmara
inverteu os ônus sucumbenciais, atribuídos agora à
fiação paulista. A decisão foi unânime
Adaptado de: Site da AASP
STJ analisa ISS no cálculo da Cofins
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou na segunda semana de
Dezembro, a análise de recurso que discute se o ISS deve entrar
no cálculo do PIS e da Cofins. Atualmente, a maioria das
decisões da Corte aceita a inclusão do tributo, mas pelo
menos três ministros da 1ª Seção já
indicaram que poderão votar de forma favorável aos
contribuintes.
A tese discutida é similar à do ICMS na base de
cálculo das mesmas contribuições sociais. O tema,
apesar de já ter sido julgado em um recurso
extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), aguarda
decisão em repercussão geral.
No STJ, o tema começou a ser julgado na quarta-feira, por meio
de processo da Ogilvy e Mather Comunicação. A companhia
recorreu após perder no Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (SP e MS), sob a argumentação de que apesar
de pertencer ao município, o ISS integra o preço do bem
ou serviço. Desta forma, o tributo seria receita.
Na 1ª Seção do STJ, o relator do caso, ministro Og
Fernandes, posicionou-se de forma contrária à empresa. Em
voto curto, defendeu que a jurisprudência dominante da Corte
considera que o ISS deve ser enquadrado no conceito de receita ou
faturamento, compondo a base de cálculo do PIS e da Cofins. "O
valor suportado pelo beneficiário do serviço
compõe o conceito de receita ou faturamento para fim de
hipótese de incidência do PIS e da Cofins", disse.
Antes do julgamento ser finalizado, entretanto, três ministros
apontaram voto favorável aos contribuintes. Uma delas foi a
ministra Regina Helena Costa, para quem o ISS não pode ser
considerado receita ou faturamento. "Tributos são
débitos, gastos ou ônus. Não rimam com a ideia de
acréscimo patrimonial", afirmou.
Seguiu a mesma linha o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao
destacar que o montante pago de ISS não fica com a empresa. "Os
valores apenas circulam pela contabilidade da empresa e vão para
um destino predestinado, que é o Fisco municipal", disse. A
desembargadora federal Marga Tessler também citou que já
votou de forma favorável aos contribuintes em casos similares.
Segundo o diretor jurídico do Instituto Brasileiro de
Planejamento e Tributação (IBPT), Cristiano Lisboa
Yazbek, uma decisão favorável às empresas traria
grande impacto aos cofres públicos: devolução de
R$ 7,8 bilhões e queda na arrecadação anual de R$
750 milhões.
Com o tema ainda indefinido pelo Judiciário, especialistas
apontam que grande parte das empresas têm tomado uma atitude
cautelosa, incluindo o ISS ou discutindo judicialmente a
questão. "Temos recomendado ingresso em juízo porque, se
amanhã ou depois há uma decisão do STF com
modulação, já se garante a devolução
do que foi pago", afirmam.
Para tributaristas, a discussão está longe de ser
encerrada, já que após o STJ caberia recurso ao Supremo.
O STF recentemente entendeu que o ICMS não integra a base de
cálculo das contribuições. O julgamento,
porém, só se aplica ao caso concreto. Uma decisão
mais abrangente deverá ser tomada em repercussão geral.
Adaptado de: Bárbara Mengardo / AASP
Receita Federal muda conceito de paraíso fiscal para atrair investimento estrangeiro
A
Receita Federal alterou nesta segunda-feira (01/12) o conceito de
paraísos fiscais. A partir de agora, economias que tributam a
renda das empresas a uma alíquota abaixo de 17% serão
considerados regimes fiscais privilegiados. Antes, essa alíquota
era de 20%. A mudança foi feita por meio de portaria publicada
no Diário Oficial da União. De
acordo com a Receita Federal, as empresas que realizam remessas para
esses países com regime fiscal privilegiado sofrem uma
tributação maior no Brasil – de 25%. Quando as
remessas são realizadas para países fora desse conceito,
a alíquota é de cerca de 15%.
O chefe
substituto da Divisão de Tributação Internacional,
Flávio Barbosa, explicou que, como outros países,
sobretudo da Europa Oriental, reduziram a alíquota, o Brasil
decidiu tomar decisão semelhante a fim de evitar a
redução de investimentos.
"Alguns
países da Europa Oriental reduziram muito a alíquota.
Há uma pressão em cima dos Estados Unidos para uma
redução. Isso aí é competição
para investimentos. Reduzindo a alíquota da empresa no seu
território, (o país) aumenta a competição
para a empresa investir aqui " disse Barbosa.
Segundo
a Receita, apenas países, dependências e regimes que
estiverem alinhados com os padrões internacionais de
transparência fiscal serão beneficiados pela
redução da alíquota. Barbosa disse que o Fisco
ainda definirá esse conceito de transparência fiscal por
meio de ato. O documento deverá ser publicado até no
máximo no início de 2015. Com isso, os países que
se enquadrarem no novo padrão poderão solicitar à
Receita a redução da alíquota.
"Uma
novidade que foi incluída nesta portaria é que o
país só será beneficiado se estiver alinhado com
os padrões internacionais de transparência fiscal. Isso
ainda vai ser definido por um ato da Receita Federal, o que é
transparência fiscal" disse.
Ele
explicou que, há 18 anos, quando o Brasil fixou em 20% o teto de
Imposto de Renda para se considerar um país como paraíso
fiscal, a alíquota média de IR dos países da
Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE) era de 36%. No ano passado, esse
percentual havia caído para 25,5%.
Com
as mudanças, poderá ver uma redução no
número de economias classificadas pelo Brasil como
paraísos fiscais. Hoje, 64 países se enquadram nesse
conceito.
Adaptado de: Cristiane Bonfanti / AASP
II - DIREITO TRABALHISTA
Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial
O
Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu dia 04/12 o julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com
repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que
deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais
movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos
da utilização de Equipamento de Proteção
Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
Na
primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que
“o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo à concessão
constitucional de aposentadoria especial”.
A outra
tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é
a de que, “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
O
julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o
voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de
votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da
Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de
Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou
reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a
contagem do tempo de serviço especial se houve
exposição ao agente nocivo.
No
Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201
(parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da
Constituição Federal, que tratam da aposentadoria
especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a
criação, majoração ou extensão de
benefício ou serviço da seguridade social.
Segundo
o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho
é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela
utilização de EPI eficaz, com a correspondente
desoneração da contribuição
previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do
Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –,
não há direito à aposentadoria especial.
Embora
o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo
STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos
autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que
trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de
Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a
ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa
circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo
STF acima,
Adaptado de: Site da AASP
III - DIREITO SOCIETÁRIO
Contrato para pagamento de honorários com base em faturamento de sociedade é anulado
Acórdão
da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça paulista determinou a anulação de
instrumento particular de confissão de dívida e condenou
exequentes a pagar R$ 30 mil, a título de custas e despesas
processuais.
Consta dos autos que a devedora passou, após o falecimento de
seu marido, a administrar a sociedade empresária juntamente com
seu sobrinho, fato que gerou atrito e posterior ação por
parte do rapaz, que pleiteava pagamento de dívida. O
escritório de advocacia contratado para defender os interesses
da empresária firmou com ela contrato para
remuneração profissional, tendo como base o faturamento
bruto da sociedade.
Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, o contrato padece de
vício de vontade e de consentimento e deve ser declarado
ineficaz. “A empresária – que era pessoa
octogenária ao tempo dos fatos – foi induzida a erro, por
intermédio de pessoa conhecida, a qual resolveu,
espontaneamente, com base em procuração outorgada a ela,
contratar escritório para o qual trabalhava. Não pode a
sociedade profissional de advogados se enveredar pelo procedimento de
execução, no máximo ação de
arbitramento para aferição de valores, comprovando, uma a
uma, suas tarefas e os resultados inerentes.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com
a participação do desembargador Mauricio Pessoa e da
juíza substituta em 2º grau Marcia Dalla Déa Barone.
Adaptado de: AASP
As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI – Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião
legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e
maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório
estão à inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”.
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