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INFORMATIVO
Maio/2015
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I -
DIREITO
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO
-Créditos podem quitar IR e CIDE
III -
DIREITO SOCIETÁRIO
-
Sociedades limitadas podem ser regidas de forma subsidiária pela Lei das SA
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I - DIREITO
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO
Créditos podem quitar IR e CIDE
Uma
solução de consulta da Coordenação-Geral de
Tributos (Cosit) da Receita Federal - que uniformiza o entendimento que
deve ser adotado pelos fiscais do país - autorizou as empresas a
utilizar créditos tributários para o pagamento dos
tributos sobre remessas de valores para fora do país - Imposto
de Renda e CIDE. Isso significa que em vez de tirar dinheiro do caixa,
o contribuinte poderá compensar o valor do tributo devido com
quantias que seriam restituídas pelo Fisco. O
entendimento, que consta na Solução de Consulta nº
110, trata de remessas ao estrangeiro para pagamento de royalties e de serviços
de assistência técnica.
De
acordo com especialistas, a compensação é como "um
acerto de contas entre o que a Receita Federal teria que restituir e o
que o contribuinte teria que pagar". Eles observam benefícios ao
contribuinte com a medida, já que o entendimento possibilita
trazer fôlego para o fluxo de caixa das empresas. Não
haverá um dispêndio financeiro. A empresa vai compensar um
crédito com um débito.
A
quitação dos tributos poderá ser feita com
créditos de qualquer outro imposto federal administrado pela
Receita - ficam de fora apenas as contribuições
previdenciárias. Entretanto, segundo a solução de
consulta, se houver revisão ou questionamento da
operação, o contribuinte terá que responder pelo
débito confessado na declaração de
compensação - PER/DComp.
As
soluções de consulta editadas pela
Coordenação-Geral de Tributos respondem a questionamentos
enviados por contribuintes e têm efeito vinculante. Ou seja,
todos os outros que se encontram no mesmo cenário
jurídico são contemplados com a mesma medida.
A
publicação de nº 110 revoga a Solução
de Consulta nº 60, que havia sido editada apenas três meses
antes. Na época, a Receita Federal estabeleceu que o pagamento
dos tributos deveria ser feito somente em moeda corrente, por meio de
uma guia de pagamento, e sem a possibilidade da
compensação.
Antes
de a Solução de Consulta nº 60 ser publicada
não havia entendimento específico e formal da Cosit sobre
o assunto e a maioria dos bancos aceitava a
compensação e portanto foi
somente no período de vigor dessa solução - de 27
de fevereiro de 2015 até agora, com a publicação
do novo entendimento - que os contribuintes ficaram impedidos de quitar
os impostos federais com os créditos tributários.
Adaptado de: Joice Bacelo / AASP
II -
DIREITO DO TRABALHO
Redes sociais viram prova contra empregados em ações trabalhistas
As
empresas vêm conseguindo utilizar informações e
fotos postadas nas redes sociais de funcionários para vencer
processos trabalhistas. A falsidade de atestado médico é
um exemplo do que pode ser comprovando pela internet.
Caso do
tipo ocorreu na Única Vara do Trabalho de Eusébio, cidade
da Região Metropolitana de Fortaleza (CE). Na sentença, a
juíza Kaline Lewinter disse que apesar de os atestados
médicos declararem que o empregado estava doente, fotos
extraídas do Facebook mostravam que a situação
não era essa.
Segundo
a juíza, as imagens mostravam que o empregado na realidade
participava de eventos festivos, com o consumo, inclusive, de bebida
alcoólica. "Com efeito, é inarredável que a
conduta adotada pelo reclamante é inteiramente reprovável
e justifica a ruptura contratual por justa causa", afirmou.
Advogados avaliam
que é crescente o uso das redes sociais nos processos
trabalhistas. Apesar de uma simples cópia da página
já ser aceita pela Justiça, o ideal é que a
empresa busque a elaboração de uma ata notarial -
documento que atesta a veracidade de informações. A ata
pode ser obtida em cartórios de notas.
É necessário
ir ao cartório porque as informações virtuais, por
serem facilmente adulteradas, podem ser alvo de
contestação durante o processo. Alguns
anos atrás, quando o processo ainda não havia
amadurecido, era comum que o juiz tentasse acessar a rede social
durante a audiência, mas sem sucesso, porque o funcionário
já havia alterado o conteúdo da página pessoal.
As
aplicações de provas conseguidas nas redes sociais, por
outro lado, vão além de comprovar a falsidade de
atestados médicos. Uma utilização comum das provas
conseguidas nas redes é a chamada impugnação de
testemunha.
Trata-se
de um questionamento, que a empresa pode fazer, quando julga que a
testemunha será parcial. Quando a pessoa que vai depor é
muito próxima do ex-empregado com o qual a emprega discute na
Justiça, por exemplo, há possibilidade de o juiz
descartar a declaração verbal.
No caso acima, a testemunha afirmou que mantinha relação
"estritamente profissional" com a parte. Contudo, fotografias no
Facebook mostravam imagens de encontros em bares noturnos, inclusive
com legendas como "best friends forever" (melhores amigas para sempre),
"amizade verdadeira" e "essa vale ouro".
No
caso, a Juíza do Trabalho Luciane Cardoso Barzotto, titular da
29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), entendeu que a
testemunha devia ser ouvida apenas como informante. Isso culminou na
improcedência do pedido de indenização por danos
morais.
Especialistas
também destacam que é possível elaborar ata
notarial sobre conversa de WhatsApp, o aplicativo para troca de
mensagens via celular, ou e-mail. Com isso, um diálogo entre
empregado e chefe, por exemplo, pode ser levado à
Justiça. Mas nessa situação, quem pode ter que
tomar cuidado adicional é o empregador.
Diante
de um comentário muito negativo por parte do chefe, o
funcionário poderia ajuizar uma ação na
Justiça. Uma falta grave poderia resultar num pedido de
dano moral contra o empregador. Outra possibilidade é
ação na Justiça pela qual o empregado, diante de
situação de abuso, consegue forçar a empresa a
rescindir o contrato de trabalho - como se o funcionário
demitisse o chefe.
Adaptado de: Roberto Dumke / AASP
III -
DIREITO SOCIETÁRIO
Sociedades limitadas podem ser regidas de forma subsidiária pela Lei das SA
Em decisão unânime, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser
possível a aplicação subsidiária da Lei das
Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) às sociedades limitadas
para suprir lacunas em sua regulamentação legal.
O
recurso especial julgado teve origem em embargos de terceiro ajuizados
em execução na qual foram penhorados bens de uma empresa
criada a partir da cisão parcial da sociedade executada.
Com
base na Lei das S/A, o tribunal de origem julgou os embargos
improcedentes. Segundo o acórdão, deve subsistir a
penhora dos bens imóveis de propriedade da empresa embargante,
provenientes do patrimônio da cindida, “ante a
responsabilidade solidária existente entre as
empresas”.
No
STJ, a embargante alegou a impossibilidade de ser aplicada ao caso a
Lei 6.404 por se tratar de cisão de sociedade de
responsabilidade limitada. Destacou ainda que a regra do artigo 1.053,
parágrafo único, do Código Civil estatui que a
aplicação subsidiária só é
admissível quando há disposição expressa no
contrato social.
O
relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a
argumentação. Segundo ele, apesar de as sociedades por
quotas de responsabilidade limitada estarem disciplinadas entre os
artigos 1.052 e 1.087 do Código Civil, nem todas as
questões jurídicas são abarcadas por essas normas,
podendo ser aplicada a Lei das S/A no caso de possíveis
lacunas.
Em
relação à solidariedade entre as empresas,
Sanseverino observou que o acórdão seguiu a
jurisprudência do STJ ao considerar que a limitação
de responsabilidade prevista no artigo 233, parágrafo
único, da Lei 6.404 somente pode ser aplicada aos
negócios jurídicos anteriores à cisão se
houver expressa disposição contratual.
No
caso julgado, como a verificação da existência da
cláusula de exclusão da solidariedade exigiria
interpretação de contrato e revisão de provas, o
Ministro entendeu inviável a superação do
entendimento do tribunal de origem por força das Súmulas
5 e 7 do STJ.
Adaptado de: Site da AASP
Quarta Turma permite que empresa conteste desconsideração da personalidade jurídica
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinhou-se à posição
já adotada pela Terceira Turma e passou a admitir a legitimidade da
pessoa jurídica para impugnar a desconsideração de sua personalidade
jurídica. As duas Turmas compõem a Segunda Seção, especializada no
julgamento de processos sobre direito privado.
Ao
relatar um recurso sobre o tema, o ministro Luis Felipe Salomão
apresentou aos colegas a existência de posições divergentes nas duas
Turmas em relação à mesma questão e afirmou que isso gerava grave
insegurança jurídica.
A
desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento útil para
evitar que os sócios usem a pessoa jurídica para cometer fraudes contra
credores. Assim, as obrigações da empresa recaem sobre o patrimônio de
seus donos.
“As
pessoas naturais dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica da
qual fazem parte. São pessoas distintas e com responsabilidades
próprias. Assim, o afastamento do véu protetor da pessoa jurídica, para
que os bens particulares de seus sócios e administradores possam
responder por obrigações da entidade, é medida excepcional”, explicou
Salomão.
Até
então, a Quarta Turma não reconhecia o interesse da pessoa jurídica em
contestar decisão que atinge seus sócios porque o patrimônio da
sociedade estaria preservado.
Contudo,
numa reavaliação do instituto, os ministros ponderaram que a
desconsideração da personalidade jurídica é autorizada quando a empresa
se distancia de sua finalidade original, de forma fraudulenta, e isso
afeta seu patrimônio moral.
Assim,
nem sempre o motivo da impugnação será a defesa do patrimônio dos
sócios atingidos pela medida. Se o fundamento utilizado para
desconsiderar a personalidade jurídica significar, ao mesmo tempo,
ofensa à sua honra – afirmou o relator –, será difícil concluir pela
ilegitimidade da empresa para impugnar a decisão.
Adaptado de: Site da AASP
IV - DIREITO CONCORRENCIAL
Fusão sem aval prévio entra na mira do Cade
O
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) deve passar a
ser mais rigoroso em relação à
consumação antecipada de acordos entre empresas, dizem
especialistas.
Desde
2012 é obrigatória a aprovação
prévia das grandes operações de fusão e
aquisição. Mas o tema ganhou destaque no final de Maio,
quando o Cade lançou um manual para definir a prática do
chamado gun jumping (queima de largada).
Esse
tipo de infração envolve, por exemplo, o caso de duas
empresas que irão se unir, mas começam a compartilhar
informações, estruturas ou até patentes antes de o
órgão antitruste aprovar a operação. No
entanto, nem sempre a definição é clara.
Especificamente,
o manual mostra, por exemplo, como as empresas devem tratar
informações concorrencialmente sensíveis, O
protocolo de relacionamento entre concorrentes é outro tema do
guia.
Um
exemplo de situação que ficou mais clara envolve o aporte
financeiro que uma empresa faz na fase inicial de uma
aquisição. Agora,
há a orientação de que o órgão
não aceita que a empresa faça o pagamento parcial ou
integral antes da aprovação da
operação. Ficou claro que só o que pode
é o pagamento de um sinal.
Esse
tipo de parâmetro mostra que o órgão está
preocupado em fazer com que a sociedade entenda os mecanismos adotados
na aplicação da lei. O Cade está com outros dois
guias "no forno". Um é sobre compliance, termo que se refere
às políticas para maior cumprimento de regras, e outro
é sobre remédios antitruste, que são as medidas
tomadas para compensar vícios presentes nas
operações.
Casos
julgados até hoje pelo Cade envolvem as atividades das empresas
no intervalo entre a assinatura do contrato e a aprovação
do negócio. Mas o guia indica que a troca de dados
sensíveis e os próprios contratos podem implicar em gun
jumping.
Adaptado de: Roberto Dumke / AASP
As
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