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BOLETIM INFORMATIVO  

Maio/2015

NOTÍCIAS

(clique na notícia para ir diretamente a ela)

I - DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO

-Créditos podem quitar IR e CIDE



III - DIREITO SOCIETÁRIO
- Sociedades limitadas podem ser regidas de forma subsidiária pela Lei das SA
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO


Créditos podem quitar IR e CIDE

Uma solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributos (Cosit) da Receita Federal - que uniformiza o entendimento que deve ser adotado pelos fiscais do país - autorizou as empresas a utilizar créditos tributários para o pagamento dos tributos sobre remessas de valores para fora do país - Imposto de Renda e CIDE. Isso significa que em vez de tirar dinheiro do caixa, o contribuinte poderá compensar o valor do tributo devido com quantias que seriam restituídas pelo Fisco. O entendimento, que consta na Solução de Consulta nº 110, trata de remessas ao estrangeiro para pagamento de royalties e de serviços de assistência técnica. 

De acordo com especialistas, a compensação é como "um acerto de contas entre o que a Receita Federal teria que restituir e o que o contribuinte teria que pagar". Eles observam benefícios ao contribuinte com a medida, já que o entendimento possibilita trazer fôlego para o fluxo de caixa das empresas. Não haverá um dispêndio financeiro. A empresa vai compensar um crédito com um débito.

A quitação dos tributos poderá ser feita com créditos de qualquer outro imposto federal administrado pela Receita - ficam de fora apenas as contribuições previdenciárias. Entretanto, segundo a solução de consulta, se houver revisão ou questionamento da operação, o contribuinte terá que responder pelo débito confessado na declaração de compensação - PER/DComp. 

As soluções de consulta editadas pela Coordenação-Geral de Tributos respondem a questionamentos enviados por contribuintes e têm efeito vinculante. Ou seja, todos os outros que se encontram no mesmo cenário jurídico são contemplados com a mesma medida. 

A publicação de nº 110 revoga a Solução de Consulta nº 60, que havia sido editada apenas três meses antes. Na época, a Receita Federal estabeleceu que o pagamento dos tributos deveria ser feito somente em moeda corrente, por meio de uma guia de pagamento, e sem a possibilidade da compensação. 

Antes de a Solução de Consulta nº 60 ser publicada não havia entendimento específico e formal da Cosit sobre o assunto e a maioria dos bancos aceitava a compensação e portanto foi somente no período de vigor dessa solução - de 27 de fevereiro de 2015 até agora, com a publicação do novo entendimento - que os contribuintes ficaram impedidos de quitar os impostos federais com os créditos tributários. 


Adaptado de: Joice Bacelo / AASP



II - DIREITO DO TRABALHO


Redes sociais viram prova contra empregados em ações trabalhistas

As empresas vêm conseguindo utilizar informações e fotos postadas nas redes sociais de funcionários para vencer processos trabalhistas. A falsidade de atestado médico é um exemplo do que pode ser comprovando pela internet. 

Caso do tipo ocorreu na Única Vara do Trabalho de Eusébio, cidade da Região Metropolitana de Fortaleza (CE). Na sentença, a juíza Kaline Lewinter disse que apesar de os atestados médicos declararem que o empregado estava doente, fotos extraídas do Facebook mostravam que a situação não era essa. 

Segundo a juíza, as imagens mostravam que o empregado na realidade participava de eventos festivos, com o consumo, inclusive, de bebida alcoólica. "Com efeito, é inarredável que a conduta adotada pelo reclamante é inteiramente reprovável e justifica a ruptura contratual por justa causa", afirmou. 

Advogados avaliam que é crescente o uso das redes sociais nos processos trabalhistas. Apesar de uma simples cópia da página já ser aceita pela Justiça, o ideal é que a empresa busque a elaboração de uma ata notarial - documento que atesta a veracidade de informações. A ata pode ser obtida em cartórios de notas. 

É necessário ir ao cartório porque as informações virtuais, por serem facilmente adulteradas, podem ser alvo de contestação durante o processo. Alguns anos atrás, quando o processo ainda não havia amadurecido, era comum que o juiz tentasse acessar a rede social durante a audiência, mas sem sucesso, porque o funcionário já havia alterado o conteúdo da página pessoal. 

As aplicações de provas conseguidas nas redes sociais, por outro lado, vão além de comprovar a falsidade de atestados médicos. Uma utilização comum das provas conseguidas nas redes é a chamada impugnação de testemunha.

Trata-se de um questionamento, que a empresa pode fazer, quando julga que a testemunha será parcial. Quando a pessoa que vai depor é muito próxima do ex-empregado com o qual a emprega discute na Justiça, por exemplo, há possibilidade de o juiz descartar a declaração verbal. 

No caso acima, a testemunha afirmou que mantinha relação "estritamente profissional" com a parte. Contudo, fotografias no Facebook mostravam imagens de encontros em bares noturnos, inclusive com legendas como "best friends forever" (melhores amigas para sempre), "amizade verdadeira" e "essa vale ouro". 

No caso, a Juíza do Trabalho Luciane Cardoso Barzotto, titular da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), entendeu que a testemunha devia ser ouvida apenas como informante. Isso culminou na improcedência do pedido de indenização por danos morais. 

Especialistas também destacam que é possível elaborar ata notarial sobre conversa de WhatsApp, o aplicativo para troca de mensagens via celular, ou e-mail. Com isso, um diálogo entre empregado e chefe, por exemplo, pode ser levado à Justiça. Mas nessa situação, quem pode ter que tomar cuidado adicional é o empregador. 

Diante de um comentário muito negativo por parte do chefe, o funcionário poderia ajuizar uma ação na Justiça. Uma falta grave poderia resultar num pedido de dano moral contra o empregador. Outra possibilidade é ação na Justiça pela qual o empregado, diante de situação de abuso, consegue forçar a empresa a rescindir o contrato de trabalho - como se o funcionário demitisse o chefe. 



Adaptado de: Roberto Dumke / AASP



III - DIREITO SOCIETÁRIO


Sociedades limitadas podem ser regidas de forma subsidiária pela Lei das SA

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) às sociedades limitadas para suprir lacunas em sua regulamentação legal. 


O recurso especial julgado teve origem em embargos de terceiro ajuizados em execução na qual foram penhorados bens de uma empresa criada a partir da cisão parcial da sociedade executada. 

Com base na Lei das S/A, o tribunal de origem julgou os embargos improcedentes. Segundo o acórdão, deve subsistir a penhora dos bens imóveis de propriedade da empresa embargante, provenientes do patrimônio da cindida, “ante a responsabilidade solidária existente entre as empresas”. 

No STJ, a embargante alegou a impossibilidade de ser aplicada ao caso a Lei 6.404 por se tratar de cisão de sociedade de responsabilidade limitada. Destacou ainda que a regra do artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil estatui que a aplicação subsidiária só é admissível quando há disposição expressa no contrato social. 

O relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação. Segundo ele, apesar de as sociedades por quotas de responsabilidade limitada estarem disciplinadas entre os artigos 1.052 e 1.087 do Código Civil, nem todas as questões jurídicas são abarcadas por essas normas, podendo ser aplicada a Lei das S/A no caso de possíveis lacunas. 

Em relação à solidariedade entre as empresas, Sanseverino observou que o acórdão seguiu a jurisprudência do STJ ao considerar que a limitação de responsabilidade prevista no artigo 233, parágrafo único, da Lei 6.404 somente pode ser aplicada aos negócios jurídicos anteriores à cisão se houver expressa disposição contratual. 

No caso julgado, como a verificação da existência da cláusula de exclusão da solidariedade exigiria interpretação de contrato e revisão de provas, o Ministro entendeu inviável a superação do entendimento do tribunal de origem por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 



Adaptado de: Site da AASP


Quarta Turma permite que empresa conteste desconsideração da personalidade jurídica

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinhou-se à posição já adotada pela Terceira Turma e passou a admitir a legitimidade da pessoa jurídica para impugnar a desconsideração de sua personalidade jurídica. As duas Turmas compõem a Segunda Seção, especializada no julgamento de processos sobre direito privado. 

Ao relatar um recurso sobre o tema, o ministro Luis Felipe Salomão apresentou aos colegas a existência de posições divergentes nas duas Turmas em relação à mesma questão e afirmou que isso gerava grave insegurança jurídica. 

A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento útil para evitar que os sócios usem a pessoa jurídica para cometer fraudes contra credores. Assim, as obrigações da empresa recaem sobre o patrimônio de seus donos. 

“As pessoas naturais dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica da qual fazem parte. São pessoas distintas e com responsabilidades próprias. Assim, o afastamento do véu protetor da pessoa jurídica, para que os bens particulares de seus sócios e administradores possam responder por obrigações da entidade, é medida excepcional”, explicou Salomão. 

Até então, a Quarta Turma não reconhecia o interesse da pessoa jurídica em contestar decisão que atinge seus sócios porque o patrimônio da sociedade estaria preservado. 

Contudo, numa reavaliação do instituto, os ministros ponderaram que a desconsideração da personalidade jurídica é autorizada quando a empresa se distancia de sua finalidade original, de forma fraudulenta, e isso afeta seu patrimônio moral. 

Assim, nem sempre o motivo da impugnação será a defesa do patrimônio dos sócios atingidos pela medida. Se o fundamento utilizado para desconsiderar a personalidade jurídica significar, ao mesmo tempo, ofensa à sua honra – afirmou o relator –, será difícil concluir pela ilegitimidade da empresa para impugnar a decisão. 



Adaptado de
: Site da AASP



IV - DIREITO CONCORRENCIAL

Fusão sem aval prévio entra na mira do Cade


O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) deve passar a ser mais rigoroso em relação à consumação antecipada de acordos entre empresas, dizem especialistas. 

Desde 2012 é obrigatória a aprovação prévia das grandes operações de fusão e aquisição. Mas o tema ganhou destaque no final de Maio, quando o Cade lançou um manual para definir a prática do chamado gun jumping (queima de largada). 

Esse tipo de infração envolve, por exemplo, o caso de duas empresas que irão se unir, mas começam a compartilhar informações, estruturas ou até patentes antes de o órgão antitruste aprovar a operação. No entanto, nem sempre a definição é clara. 

Especificamente, o manual mostra, por exemplo, como as empresas devem tratar informações concorrencialmente sensíveis, O protocolo de relacionamento entre concorrentes é outro tema do guia. 

Um exemplo de situação que ficou mais clara envolve o aporte financeiro que uma empresa faz na fase inicial de uma aquisição. Agora, há a orientação de que o órgão não aceita que a empresa faça o pagamento parcial ou integral antes da aprovação da operação. Ficou claro que só o que pode é o pagamento de um sinal.

Esse tipo de parâmetro mostra que o órgão está preocupado em fazer com que a sociedade entenda os mecanismos adotados na aplicação da lei. O Cade está com outros dois guias "no forno". Um é sobre compliance, termo que se refere às políticas para maior cumprimento de regras, e outro é sobre remédios antitruste, que são as medidas tomadas para compensar vícios presentes nas operações. 

Casos julgados até hoje pelo Cade envolvem as atividades das empresas no intervalo entre a assinatura do contrato e a aprovação do negócio. Mas o guia indica que a troca de dados sensíveis e os próprios contratos podem implicar em gun jumping. 



Adaptado de: Roberto Dumke / AASP




As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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