BOLETIM
INFORMATIVO
Dezembro/2015
NOTÍCIAS
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO
- Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)- Opção
pela contribuição substitutiva- Décimo terceiro
salário - Regras
- INSS
- Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB) - Empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens - Regras
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) -
Opção pela contribuição substitutiva -
Décimo terceiro salário - Regras
Por
meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9/2015 foram
estabelecidas regras em relação à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB).
Ficou
estabelecido que a opção pela tributação
substitutiva, excepcionalmente para o ano de 2015, será
manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a dezembro de 2015
com vencimento em 20 de janeiro de 2016.
A
empresa submetida à CPRB, até a competência
novembro de 2015, que não fizer para o ano de 2015 a
opção pela contribuição substitutiva, fica
obrigada ao recolhimento da Contribuição
Previdenciária Patronal (CPP) de 20% sobre o valor de 1/12
do 13º salário dos trabalhadores, referente à
competência dezembro de 2015.
A CPP
deverá ser recolhida ainda que a empresa tenha antecipado o
pagamento do 13º salário integral para o mês de
novembro de 2015.
Adaptado de: Thomson Reuters
INSS
- Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB) - Empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens - Regras
Dispõe sobre o alcance do inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no § 2º do art. 302 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, no inciso XVI do § 3º do art.
8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no item 8
do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de
30 de dezembro de 2013,
DECLARA:
Art. 1º O disposto no inciso XVI do § 3º do art. 8º
da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, aplica-se às
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons
e imagens, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. Empresas que tenham como atividade
econômica principal outro ramo de negócio, ainda que
exerçam atividades enquadradas nas classes da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) citadas especificamente para as empresas de que trata o caput,
não fazem jus à desoneração.
Art. 2º As empresas que têm como atividade econômica
principal a edição de livros classificada na classe
5811-5/00 da CNAE 2.0, por não serem empresas
jornalísticas e de radiodifusão, não estão
sujeitas à contribuição previdenciária
substitutiva de que trata o inciso XVI do § 3º do art.
8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as
contribuições previdenciárias previstas nos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991.
Art. 3º As empresas que têm como atividade econômica
principal, nos termos da legislação, a
edição de revistas e periódicos classificada na
classe 5813-1/00 da CNAE 2.0, por serem empresas jornalísticas,
estão sujeitas à contribuição
previdenciária substitutiva de que trata o inciso XVI do §
3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Art. 4º Ficam modificadas as conclusões em contrário
constantes em Soluções de Consulta ou em
Soluções de Divergência emitidas antes da
publicação deste Ato Declaratório Interpretativo
(ADI), independentemente de comunicação aos consulentes.
Adaptado de: Thomson Reuters
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Nova regulamentação
Foi
publicada no DOU do dia 14.12.2015 a Instrução
Normativa RFB nº 1.599/2015 para dispor sobre as normas
disciplinadoras da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF).
Dentre as disposições destacam-se:
a)
as pessoas jurídicas obrigadas à
apresentação da DCTF, dentre elas as: a.1) de direito
privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de
forma centralizada, pela matriz; a.2) Sociedades em Conta de
Participação (SCP), inscritas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de
estabelecimento matriz;
b)
a dispensa da apresentação da DCTF para determinadas
pessoas jurídicas, dentre elas, para as Microempresas (ME) e as
Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime do Simples
Nacional, salvo as que estejam sujeitas ao pagamento da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB);
c)
a forma de apresentação da DCTF, que deverá ser
elaborada mediante a utilização dos programas geradores
de declaração, disponíveis na página da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço
eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br;
d)
a obrigatoriedade de a referida declaração ser
apresentada até o 15º dia útil do 2º mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores;
e)
a determinação de que na DCTF conterá
informações relativas aos seguintes impostos e
contribuições: e.1) IRPJ; e.2) IRRF; e.3) IPI; e.4) IOF;
e.5) CSLL; e.6) Contribuição para o PIS/PASEP; e.7)
COFINS; e.8) CPMF, até 31.12.2007; e.9) Cide-Combustível;
e.10) Cide-Remessa; e.11) CPSS; e.12) CPRB;
f)
a determinação de que o contribuinte que deixar de
apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com
incorreções ou omissões ficará sujeito a
multas, que será de no mínimo: f.1) R$ 200,00 tratando-se
de pessoa jurídica inativa; f.2) R$ 500,00 tratando-se de pessoa
jurídica ativa.
Por fim, foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, que tratava sobre o assunto.
Adaptado de: Thomson Reuters
Foram
publicados no DOU de 15.12.2015 o Convênio ICMS 146/2015
para alterar o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a
uniformização e identificação de
mercadorias de substituição tributária e de
antecipação do ICMS com o encerramento de
tributação.
O Convênio ICMS 149/2015 que dispõe sobre a
não aplicabilidade do regime de substituição
tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial
em escala não relevante,
o Convênio ICMS 152/2015 para alterar o Convênio 93/15, que
dispõe sobre operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o
Convênio ICMS 153/2015 que dispõe sobre a
aplicação de benefícios fiscais autorizados por
convênios ICMS às operações e
prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra
unidade federada,
O Convênio ICMS 155/2015 que dispõe sobre a
produção de efeitos de Convênios e Protocolos que
versem sobre os regimes de substituição tributária
e de antecipação do ICMS com o encerramento de
tributação e o Ajuste SINIEF 13/2015 para alterar o
Ajuste SINIEF nº 2/2009, que dispõe sobre a
Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Adaptado de: Thomson Reuters
II - DIREITO TRABALHISTA
Operador de laboratório que
acessou computador de diretor consegue afastar justa causa
A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que
afastou a justa causa aplicada a um operador de
laboratório de Telêmaco Borba (PR),
dispensado após ser acusado de acessar pela rede o
computador do diretor da empresa e colocar em risco
informações sigilosas. A Turma, com base nos
fatos e provas, entendeu que não havia prova consistente
para justificar a dispensa motivada.
O operador realizava testes no laboratório e
lançava os resultados na internet. Ao ser dispensado por
justa causa, disse que foi apenas informado que, em
inspeção nos equipamentos, constataram que ele
tinha realizado pesquisa em máquina da rede interna de
computadores sem autorização. Mas, segundo
afirmou, a rede era acessada por meio de senha fornecida pela empresa,
que determinava o nível de acesso de cada empregado.
Entendendo que houve rigor excessivo na demissão, pois
não foi sequer advertido, pediu a conversão para
dispensa sem justa causa e a condenação do
laboratório ao pagamento das parcelas decorrentes.
O laboratório afirmou que o operador acessou
indevidamente o computador do diretor geral da empresa em
São Paulo, violando o sistema. Para a empresa, o ato do
empregado quebrou a confiança entre as partes, justificando
a dispensa e poderia ainda causar prejuízos.
O juízo de primeiro grau não verificou a
ocorrência de prejuízos ou de ato faltoso e
condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias. A
condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR). Depoimentos e
perícia demonstraram que a pasta do diretor não
estava protegida nem exigia senha para ser acessada, levando o Regional
a concluir que a justa causa foi desproporcional à alegada
"falha" do operador.
Para a relatora do recurso do laboratório ao TST, ministra
Delaíde Miranda Arantes, a justa causa por improbidade ou
mau procedimento, por ser a pena máxima aplicada na esfera
trabalhista, deve ser solidamente comprovada, com a
tipificação legal da conduta do empregado e a
demonstração da gravidade do ato faltoso. Sem
constatar tais ocorrências, a relatora afastou a
prática de ato ilegal a justificar a justa causa e
não conheceu do recurso da empresa. A decisão foi
unânime.
Adaptado de:
juseconômico
/ Lourdes Côrtes
Mantida decisão que
validou redução de intervalo para
refeição em empresa.
O recurso
de um empregado de uma empresa de produtos de borracha, de Campinas
(SP) contra decisão que negou o pagamento de horas extras
pela redução do intervalo intrajornada
não foi conhecido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite
de Carvalho, esclareceu que a redução foi
autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O
empregado sustentou na ação ajuizada na
2ª Vara do Trabalho de Americana (SP) que trabalhava em turnos
ininterruptos de revezamento, no regime 6x2, e cumpria 7h50min
diárias durante seis dias, com jornada semanal de 47h20min.
Afirmou que tinha apenas 30 minutos de intervalo para
refeição e pediu a
remuneração correspondente à
redução do intervalo, com adicional de 50%.
O
juízo julgou improcedente o pedido, esclarecendo que a
redução do intervalo foi autorizada pelo MTE. A
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas/SP), pois, além da
autorização, a redução foi
autorizada por negociação coletiva.
Ao
examinar o recurso do trabalhador ao TST, o relator explicou que a
única possibilidade legal de redução
do intervalo intrajornada é a prevista no artigo 71,
parágrafo 3º, da CLT. Para isso, é
necessária autorização do MTE, diante
da comprovação de que haja refeitório
na empresa que atenda às exigências de
organização, e de que os empregados
não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a
horas suplementares.
O relator
esclareceu ainda que a Súmula 437, item II, do TST, que
dispõe sobre a redução ou
supressão do intervalo intrajornada, não se
aplica aos casos em que há expressa
autorização do MTE. E, no caso, o Tribunal
Regional afirmou claramente a existência de
autorização ministerial durante todo o
período.
Adaptado de:
TST.jus.br
Mantida decisão que indeferiu indenização a gerente obrigado a vender 1/3 das férias
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma
financeira do pagamento de indenização por dano
moral a um gerente obrigado a vender dez dias de férias. Para a
Turma, embora constitua grave infração trabalhista, a
imposição pelo empregador de conversão do
terço de férias em pecúnia não viola
direito fundamental para caracterizar lesão moral.
Atuando
como gerente de relacionamento, o trabalhador disse que, de 2005 a
2009, teve de vender os dias, e que a prática era comum na
empresa. Sustentando que a empresa desvirtuou o direito previsto no
artigo 129 da CLT, pediu indenização por dano moral,
alegando que a supressão dos dez dias ofendeu sua dignidade e
causou abalo psicológico, por conviver menos tempo com a
família.
O
juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) julgou o
pedido improcedente. Segundo a sentença, o dano moral se
caracteriza pela violação a direito da personalidade
(artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal),
mas os fatos alegados pelo gerente não geraram, a seu ver,
lesão a esse direito nem prejuízo relevante a descanso e
lazer. A empresa foi condenada apenas ao pagamento em dobro dos dias
vendidos.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a
sentença e condenou a empresa por dano moral no valor do
último salário do gerente, com base em depoimentos de
testemunhas que afirmaram que nunca usufruíram 30 dias de
férias, e documentos como a ficha de previsão de
férias, com a concessão de apenas 20 dias. Para o TRT, o
dano moral era devido pela simples violação do direito
assegurado ao trabalhador, mesmo na ausência de prova do
sofrimento (in re ipsa).
No
recurso ao TST, a empresa sustentou não haver prova do dano
moral e indicou violação a artigos da CLT, do
Código Civil e do Código de Processo Civil.
Segundo
o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, o dano moral
trabalhista é o constrangimento mediante violação
grave de direitos humanos fundamentais, inerentes à
personalidade, como consequência da relação de
emprego. "Portanto, não coincide, necessariamente, com a
prática de qualquer infração da
legislação trabalhista, seja porque a própria
legislação conta com medidas punitivas e reparadoras de
seu descumprimento, seja porque, a não ser assim, banaliza-se o
instituto, retirando-lhe seriedade científica no campo
trabalhista", afirmou.
Na
sua avaliação, a imposição, embora
passível de sanção administrativa, não
configura lesão moral, até porque existe a possibilidade
legal de conversão em pecúnia de dez dias de
férias por inciativa do empregado. "Cuida-se de direito
disponível, e ainda que o empregado não tenha tomado tal
iniciativa, a imposição patronal não comprometeu o
direito ao mínimo de 20 dias de férias nem, em
última análise, os fundamentos econômicos sociais e
higiênicos que ditaram a criação das
férias", concluiu.
III - DIREITO PENAL
Organizador de consórcio ilegal é condenado por crime contra o sistema financeiro
A
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) condenou um empresário por crime contra ao sistema
financeiro nacional. Ele era acusado de, junto com dois sócios,
constituir uma empresa que atuava irregularmente como
instituição financeira, tendo como atividade principal a
captação de recursos de terceiros para
realização de consórcios.
A
empresa, segundo informações do Banco Central do Brasil,
não estava autorizada a atuar como instituição
financeira ou administrar grupos de consórcio. A empresa captava
recursos de terceiros sob o pretexto de liberar uma carta de
crédito para aquisição de imóvel
residencial. Vários clientes foram captados e lesados. Eles
contratavam com a empresa a aquisição de carta de
crédito, pagando as prestações, mas sem jamais
receber efetivamente o documento que lhes permitiria a
aquisição de um imóvel próprio.
Ao
analisar o caso, a Primeira Turma observa que a empresa do acusado
apresentava-se formalmente sob a forma de sociedade por cotas de
responsabilidade limitada. Em sua alteração contatual,
consta como objetivo da sociedade a promoção de venda de
títulos da previdência privada, a promoção
de venda de planos de saúde, a promoção de venda
de ações de mercado primário;
intermediação de negócios (exceto negócios
imobiliários), participação em outras sociedades,
principalmente em sociedades em contas de participação,
concepção, planejamento e administração de
planos habitacionais.
Contudo,
a real atividade exercida dizia respeito à
captação de recursos de terceiros para a
formação de poupança e posterior entrega de carta
de crédito para aquisição de bens imóveis,
previamente ajustados com os chamados sócios participantes.
“Assim”, afirma a Turma julgadora, “a forma de
Sociedade em Conta de Participação apenas era utilizada
para dissimular a prática da atividade de consórcio
não autorizado. Os documentos de fls. 36/87 do apenso permitem
concluir que a empresa de fato estaria operando consórcio
habitacional, caracterizando-se a empresa como
instituição financeira”.
Adaptado de: juseconômico
Acusado de operar rádio clandestina é condenado
A
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) condenou um acusado pelo crime de operação de
estação de radiodifusão clandestina. Segundo a
denúncia, agentes de fiscalização da Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL) compareceram no
local onde funcionava a Rádio Esperança FM, que operava
na frequência 91,1 MHZ, situada numa rua do bairro Jardim
Fraternidade, em Bragança Paulista (SP), e constataram que a
emissora não possuía as devidas licenças,
caracterizando, assim, a sua clandestinidade.
Na
data da vistoria técnica, embora os equipamentos estivessem
desligados, verificou-se que a emissora estava apta a funcionar
plenamente. Contudo, o transmissor FM utilizado pela rádio
não possuía plaqueta de identificação,
sendo considerado equipamento não homologado. Os agentes da
ANATEL lavraram auto de infração e apreenderam os
equipamentos.
Laudo
técnico apontou que o equipamento apreendido “tem
potencial para interferir em outras faixas de frequência,
destinadas a outros serviços de
radiocomunicação” e que a “Rádio
Esperança FM” não possui outorga do
Ministério das Comunicações e tampouco a
autorização do uso de radiofrequência emitida pela
ANATEL.
Após
condenação em primeiro grau pelo crime do artigo 183 da
Lei nº 9.472/97, a defesa do acusao recorreu ao TRF3 alegando que
ele não sabia da ilicitude de sua conduta. Disse ainda que
não obteve lucro com a atividade ilícita, pois não
recebia qualquer patrocínio.
Ao
analisar o caso, a Primeira Turma do TRF3 destaca que o acusado,
interrogado nas fases policial e judicial, confirmou ser
proprietário e responsável pela “Rádio
Esperança FM” e que não possuía
autorização para funcionamento.
No
que diz respeito ao desconhecimento sobre a ilicitude da conduta, o
relator, desembargador federal Hélio Nogueira, ressaltou
que essa tese é proibida pelo artigo 21 do Código Penal.
“A conduta de operar a rádio comunitária sem
autorização do poder concedente era a opção
viável e foi aceita e acatada pelo apelante, com o intuito de
divulgar suas mensagens, não tendo a defesa demonstrado a
inevitabilidade da ciência da conduta proibitiva”, diz a
decisão.
As
declarações em interrogatório revelaram que o
réu já tinha trabalhado em uma emissora de rádio
da igreja e, portanto, tinha conhecimento, ao menos potencial, do que
seria necessário para colocar em funcionamento uma rádio.
Com
relação ao fato de o réu não ter auferido
lucro com a atividade da radio comunitária, o relator explica
que o crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 é formal, isto
é, não exige, para se consumar, que o agente obtenha
lucro.
Adaptado de: TRF-3
Comerciante condenado por utilizar indevidamente selo do INMETRO
A
11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) confirmou a condenação de um acusado pelo crime de
utilização indevida de selos do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(INMETRO). Ele teria inserido o selo indevidamente em brinquedos de seu
estabelecimento comercial, sem que os produtos passassem por
certificação compulsória.
A partir de denúncias anônimas, a Polícia Federal e
a Receita Federal realizaram operação conjunta no
estabelecimento comercial do réu, situado no município de
São Carlos (SP). A fiscalização encontrou mais de
3.994 selos de qualificação de produtos com
inscrição do INMETRO, distribuídos em quatro
blocos de cartelas inseridos em sacos plásticos, parte destes
com as inscrições “toys” e “made in
China”.
O INMETRO esclareceu que o comerciante não pode apor o selo no
produto, tarefa que cabe ao fabricante, importador ou distribuidor,
antes de sua disponibilização no comércio.
Ao analisar o caso, a 11ª Turma observou que há provas de
que o réu utilizou indevidamente diversos selos verdadeiros do
INMETRO nos brinquedos apreendidos, que não passaram pela
certificação compulsória. A pena ficou em dois
anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, no
valor de um salário mínimo. A pena privativa de liberdade
foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade.
Adaptado de: juseconômico
IV -REGULATÓRIO
Conselho Nacional de
Imigração (CNIg) publica novas regras para
concessão de visto permanente
O
Conselho Nacional de Imigração publicou no
Diário Oficial da União (DOU), na quarta-feira,
dia 02/12, a Resolução Normativa nº.
118, de 21 de outubro de 2015, disciplinando a concessão de
autorização para fins de
obtenção de visto permanente para investidor
estrangeiro, pessoa física.
Esta
Resolução Normativa revogou no seu artigo
10º, a Resolução Normativa nº.
84 de 10 de fevereiro de 2009, também do Conselho Nacional
de Imigração, e que até
então disciplinava esta matéria. Nos termos deste
normativo, o Ministério do Trabalho, Emprego e
Previdência Social (MTPS) poderá autorizar a
concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda
fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos
próprios de origem externa em atividades produtivas.
É
obrigatória a apresentação do Plano de
Investimento, para fins de obtenção de visto
permanente para investidor.
A
autorização para concessão de visto
permanente ao estrangeiro ficará condicionada à
comprovação de investimento, em moeda
estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), mediante apresentação de Plano de
Investimento. Sendo que a regra aplica-se à empresa
recém constituída ou já existente que
vier a receber investimento externo. Na
apreciação do pedido, será examinado
prioritariamente a geração de emprego e renda no
País. Este valor mínimo de investimento
poderá ser alterado a qualquer tempo pelo Conselho Nacional
de Imigração (CNIg).
Importante
destacar que o CNIg poderá autorizar a concessão
de visto permanente para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil
para investir em atividade de inovação, de
pesquisa básica ou aplicada, de caráter
científico ou tecnológico mesmo que o montante do
investimento estiver abaixo de R$ 500.000,00 e não seja
inferior a R$ 150.000,00.
O
empreendimento receptor do investimento deverá demonstrar o
atendimento a, pelo menos, uma das seguintes
condições: a - ter recebido investimento,
financiamento ou recursos direcionados ao apoio à
inovação de instituição
governamental; b - estar situado em parque tecnológico; c -
estar incubado ou ser empreendimento graduado; d - ter sido finalista
em programa governamental em apoio a startups; ou e - ter sido
beneficiado por aceleradora de startups no Brasil.
Na análise
do pedido de visto permanente com investimento inferior ao
mínimo previsto, o CNIg verificará o interesse
social do investimento conforme os seguintes critérios:
a - originalidade quanto ao grau de ineditismo do produto, processo ou
serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a
atividade principal da empresa;
b - abrangência quanto ao grau de
penetração do produto, processo ou
serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a
atividade principal da empresa;
c - relevância quanto ao grau de impacto e potencial de gerar
valor do produto, processo ou serviço a ser introduzido no
mercado ou que constitua a atividade.
As
autorizações de visto permanente para investidor
estrangeiro, serão comunicadas ao Ministério das
Relações Exteriores (MRE) pelo MTPS com vistas
à emissão do visto pelas missões
diplomáticas, repartições consulares
de carreira e vice-consulados.
Na
Cédula de Identidade do Estrangeiro
(“CIE”) constará a sua
condição de investidor, bem como o prazo de
validade de 03 (três) anos.
Quando houver
comprovação de que o portador do visto continua
atuando na mesma área de atividade prevista no Plano de
Investimento aprovado pelo MTPS, o Departamento da Polícia
Federal prorrogará o prazo de estada, mediante a
apresentação dos seguintes documentos: a -
Comprovante de pagamento da taxa referente à
substituição da CIE; b - CIE original; c -
Cópia do ato legal consolidado que rege a pessoa
jurídica, devidamente registrado no
órgão competente; d -
Declaração do Imposto de Renda do
último exercício fiscal da empresa e respectivo
recibo de entrega; e - Cópia da
Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS relativa aos
últimos três anos, que demonstre o cumprimento da
geração de empregos prevista no Plano de
Investimento, quando aplicável; f - Cópia da
última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, constando a relação de
empregados.
A
Polícia Federal poderá efetuar
diligências, sempre que entender cabível, in loco
para a constatação da existência
física da empresa e das atividades que vem exercendo, assim
como solicitar documentação complementar que
entender necessário para comprovação
dos requisitos previstos no Plano de Investimento.
A
prorrogação do prazo de estada deverá
ser requerida até o seu vencimento, sob pena de cancelamento
do registro. Se constatado o descumprimento, a qualquer tempo, do Plano
de Investimento ou das informações prestadas pelo
requerente, o registro poderá ser cancelado, após
o regular processo administrativo.
Adaptado do: Informativo CNF
As
informações e comentárcoios publicados
neste Boletim Informativo TAGUCHI –
Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam
opinião legal acerca dos temas abordados. Para
confirmações e maiores esclarecimentos, os
profissionais do Escritório estão à
inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com
“excluir”.
10000000101000001111000011110000110000001111000011111111101010101010101010100000110000001111111110001000101010101000000010101010
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