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BOLETIM INFORMATIVO  

Dezembro/2015

NOTÍCIAS

(clique na notícia para ir diretamente a ela)


I - DIREITO TRIBUTÁRIO


- Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)- Opção pela contribuição substitutiva- Décimo terceiro salário - Regras

- INSS - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens - Regras 


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I - DIREITO TRIBUTÁRIO
 

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Opção pela contribuição substitutiva - Décimo terceiro salário - Regras

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9/2015 foram estabelecidas regras em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Ficou estabelecido que a opção pela tributação substitutiva, excepcionalmente para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a dezembro de 2015 com vencimento em 20  de janeiro de 2016.

A empresa submetida à CPRB, até a competência novembro de 2015, que não fizer para o ano de 2015 a opção pela contribuição substitutiva, fica obrigada ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% sobre o valor de 1/12  do 13º salário dos trabalhadores, referente à competência dezembro de 2015.

A CPP deverá ser recolhida ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º salário integral para o mês de novembro de 2015.



Adaptado de: Thomson Reuters 




INSS - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens - Regras 

Dispõe sobre o alcance do inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 302 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no item 8 do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013,

DECLARA:

Art. 1º O disposto no inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, aplica-se às empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. Empresas que tenham como atividade econômica principal outro ramo de negócio, ainda que exerçam atividades enquadradas nas classes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) citadas especificamente para as empresas de que trata o caput, não fazem jus à desoneração.

Art. 2º As empresas que têm como atividade econômica principal a edição de livros classificada na classe 5811-5/00 da CNAE 2.0, por não serem empresas jornalísticas e de radiodifusão, não estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º As empresas que têm como atividade econômica principal, nos termos da legislação, a edição de revistas e periódicos classificada na classe 5813-1/00 da CNAE 2.0, por serem empresas jornalísticas, estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

Art. 4º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo (ADI), independentemente de comunicação aos consulentes.


Adaptado de: Thomson Reuters 



Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Nova regulamentação

Foi publicada no DOU do dia 14.12.2015 a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 para dispor sobre as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Dentre as disposições destacam-se:
 
a) as pessoas jurídicas obrigadas à apresentação da DCTF, dentre elas as: a.1) de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz; a.2) Sociedades em Conta de Participação (SCP), inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de estabelecimento matriz;
 
b) a dispensa da apresentação da DCTF para determinadas pessoas jurídicas, dentre elas, para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime do Simples Nacional, salvo as que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
 
c) a forma de apresentação da DCTF, que deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br;
 
d) a obrigatoriedade de a referida declaração ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores;
 
e) a determinação de que na DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições: e.1) IRPJ; e.2) IRRF; e.3) IPI; e.4) IOF; e.5) CSLL; e.6) Contribuição para o PIS/PASEP; e.7) COFINS; e.8) CPMF, até 31.12.2007; e.9) Cide-Combustível; e.10) Cide-Remessa; e.11) CPSS; e.12) CPRB;
 
f) a determinação de que o contribuinte que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito a multas, que será de no mínimo: f.1) R$ 200,00 tratando-se de pessoa jurídica inativa; f.2) R$ 500,00 tratando-se de pessoa jurídica ativa.
 
Por fim, foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, que tratava sobre o assunto.



Adaptado de: Thomson Reuters 



ICMS - DOU (15/12/2015)

Foram publicados no DOU de 15.12.2015 o Convênio ICMS 146/2015 para alterar o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a uniformização e identificação de mercadorias de substituição tributária e de antecipação do ICMS com o encerramento de tributação.

O Convênio ICMS 149/2015 que dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante,

o Convênio ICMS 152/2015 para alterar o Convênio 93/15, que dispõe sobre operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o Convênio ICMS 153/2015 que dispõe sobre a aplicação de benefícios fiscais autorizados por convênios ICMS às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada,

O Convênio ICMS 155/2015 que dispõe sobre a produção de efeitos de Convênios e Protocolos que versem sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com o encerramento de tributação e o Ajuste SINIEF 13/2015 para alterar o Ajuste SINIEF nº 2/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.



Adaptado de: Thomson Reuters 



II - DIREITO TRABALHISTA

Operador de laboratório que acessou computador de diretor consegue afastar justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que afastou a justa causa aplicada a um operador de laboratório de Telêmaco Borba (PR), dispensado após ser acusado de acessar pela rede o computador do diretor da empresa e colocar em risco informações sigilosas. A Turma, com base nos fatos e provas, entendeu que não havia prova consistente para justificar a dispensa motivada.
 
O operador realizava testes no laboratório e lançava os resultados na internet. Ao ser dispensado por justa causa, disse que foi apenas informado que, em inspeção nos equipamentos, constataram que ele tinha realizado pesquisa em máquina da rede interna de computadores sem autorização. Mas, segundo afirmou, a rede era acessada por meio de senha fornecida pela empresa, que determinava o nível de acesso de cada empregado. Entendendo que houve rigor excessivo na demissão, pois não foi sequer advertido, pediu a conversão para dispensa sem justa causa e a condenação do laboratório  ao pagamento das parcelas decorrentes.
 
O laboratório afirmou que o operador acessou indevidamente o computador do diretor geral da empresa em São Paulo, violando o sistema. Para a empresa, o ato do empregado quebrou a confiança entre as partes, justificando a dispensa e poderia ainda causar prejuízos.
 
O juízo de primeiro grau não verificou a ocorrência de prejuízos ou de ato faltoso e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Depoimentos e perícia demonstraram que a pasta do diretor não estava protegida nem exigia senha para ser acessada, levando o Regional a concluir que a justa causa foi desproporcional à alegada "falha" do operador.
 
Para a relatora do recurso do laboratório ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, a justa causa por improbidade ou mau procedimento, por ser a pena máxima aplicada na esfera trabalhista, deve ser solidamente comprovada, com a tipificação legal da conduta do empregado e a demonstração da gravidade do ato faltoso. Sem constatar tais ocorrências, a relatora afastou a prática de ato ilegal a justificar a justa causa e não conheceu do recurso da empresa. A decisão foi unânime.



Adaptado de: juseconômico / Lourdes Côrtes



Mantida decisão que validou redução de intervalo para refeição em empresa.


O recurso de um empregado de uma empresa de produtos de borracha, de Campinas (SP) contra decisão que negou o pagamento de horas extras pela redução do intervalo intrajornada não foi conhecido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, esclareceu que a redução foi autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O empregado sustentou na ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP) que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, no regime 6x2, e cumpria 7h50min diárias durante seis dias, com jornada semanal de 47h20min. Afirmou que tinha apenas 30 minutos de intervalo para refeição e pediu a remuneração correspondente à redução do intervalo, com adicional de 50%.

O juízo julgou improcedente o pedido, esclarecendo que a redução do intervalo foi autorizada pelo MTE. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), pois, além da autorização, a redução foi autorizada por negociação coletiva.

Ao examinar o recurso do trabalhador ao TST, o relator explicou que a única possibilidade legal de redução do intervalo intrajornada é a prevista no artigo 71, parágrafo 3º, da CLT. Para isso, é necessária autorização do MTE, diante da comprovação de que haja refeitório na empresa que atenda às exigências de organização, e de que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

O relator esclareceu ainda que a Súmula 437, item II, do TST, que dispõe sobre a redução ou supressão do intervalo intrajornada, não se aplica aos casos em que há expressa autorização do MTE. E, no caso, o Tribunal Regional afirmou claramente a existência de autorização ministerial durante todo o período.
 


Adaptado de: TST.jus.br



 Mantida decisão que indeferiu indenização a gerente obrigado a vender 1/3 das férias

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma financeira do pagamento de indenização por dano moral a um gerente obrigado a vender dez dias de férias. Para a Turma, embora constitua grave infração trabalhista, a imposição pelo empregador de conversão do terço de férias em pecúnia não viola direito fundamental para caracterizar lesão moral.  

Atuando como gerente de relacionamento, o trabalhador disse que, de 2005 a 2009, teve de vender os dias, e que a prática era comum na empresa. Sustentando que a empresa desvirtuou o direito previsto no artigo 129 da CLT, pediu indenização por dano moral, alegando que a supressão dos dez dias ofendeu sua dignidade e causou abalo psicológico, por conviver menos tempo com a família.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, o dano moral se caracteriza pela violação a direito da personalidade (artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal), mas os fatos alegados pelo gerente não geraram, a seu ver, lesão a esse direito nem prejuízo relevante a descanso e lazer. A empresa foi condenada apenas ao pagamento em dobro dos dias vendidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença e condenou a empresa por dano moral no valor do último salário do gerente, com base em depoimentos de testemunhas que afirmaram que nunca usufruíram 30 dias de férias, e documentos como a ficha de previsão de férias, com a concessão de apenas 20 dias. Para o TRT, o dano moral era devido pela simples violação do direito assegurado ao trabalhador, mesmo na ausência de prova do sofrimento (in re ipsa).

No recurso ao TST, a empresa sustentou não haver prova do dano moral e indicou violação a artigos da CLT, do Código Civil e do Código de Processo Civil.

Segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, o dano moral trabalhista é o constrangimento mediante violação grave de direitos humanos fundamentais, inerentes à personalidade, como consequência da relação de emprego. "Portanto, não coincide, necessariamente, com a prática de qualquer infração da legislação trabalhista, seja porque a própria legislação conta com medidas punitivas e reparadoras de seu descumprimento, seja porque, a não ser assim, banaliza-se o instituto, retirando-lhe seriedade científica no campo trabalhista", afirmou.

Na sua avaliação, a imposição, embora passível de sanção administrativa, não configura lesão moral, até porque existe a possibilidade legal de conversão em pecúnia de dez dias de férias por inciativa do empregado. "Cuida-se de direito disponível, e ainda que o empregado não tenha tomado tal iniciativa, a imposição patronal não comprometeu o direito ao mínimo de 20 dias de férias nem, em última análise, os fundamentos econômicos sociais e higiênicos que ditaram a criação das férias", concluiu.


Adaptado de: TST.jus.br



III - DIREITO PENAL

Organizador de consórcio ilegal é condenado por crime contra o sistema financeiro

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um empresário por crime contra ao sistema financeiro nacional. Ele era acusado de, junto com dois sócios, constituir uma empresa que atuava irregularmente como instituição financeira, tendo como atividade principal a captação de recursos de terceiros para realização de consórcios.
 
A empresa, segundo informações do Banco Central do Brasil, não estava autorizada a atuar como instituição financeira ou administrar grupos de consórcio. A empresa captava recursos de terceiros sob o pretexto de liberar uma carta de crédito para aquisição de imóvel residencial. Vários clientes foram captados e lesados. Eles contratavam com a empresa a aquisição de carta de crédito, pagando as prestações, mas sem jamais receber efetivamente o documento que lhes permitiria a aquisição de um imóvel próprio.
 
Ao analisar o caso, a Primeira Turma observa que a empresa do acusado apresentava-se formalmente sob a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Em sua alteração contatual, consta como objetivo da sociedade a promoção de venda de títulos da previdência privada, a promoção de venda de planos de saúde, a promoção de venda de ações de mercado primário; intermediação de negócios (exceto negócios imobiliários), participação em outras sociedades, principalmente em sociedades em contas de participação, concepção, planejamento e administração de planos habitacionais.
 
Contudo, a real atividade exercida dizia respeito à captação de recursos de terceiros para a formação de poupança e posterior entrega de carta de crédito para aquisição de bens imóveis, previamente ajustados com os chamados sócios participantes. “Assim”, afirma a Turma julgadora, “a forma de Sociedade em Conta de Participação apenas era utilizada para dissimular a prática da atividade de consórcio não autorizado. Os documentos de fls. 36/87 do apenso permitem concluir que a empresa de fato estaria operando consórcio habitacional, caracterizando-se a empresa como instituição financeira”.


Adaptado de: juseconômico


Acusado de operar rádio clandestina é condenado

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um acusado pelo crime de operação de estação de radiodifusão clandestina. Segundo a denúncia, agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) compareceram no local onde funcionava a Rádio Esperança FM, que operava na frequência 91,1 MHZ, situada numa rua do bairro Jardim Fraternidade, em Bragança Paulista (SP), e constataram que a emissora não possuía as devidas licenças, caracterizando, assim, a sua clandestinidade.
 
Na data da vistoria técnica, embora os equipamentos estivessem desligados, verificou-se que a emissora estava apta a funcionar plenamente. Contudo, o transmissor FM utilizado pela rádio não possuía plaqueta de identificação, sendo considerado equipamento não homologado. Os agentes da ANATEL lavraram auto de infração e apreenderam os equipamentos.
 
Laudo técnico apontou que o equipamento apreendido “tem potencial para interferir em outras faixas de frequência, destinadas a outros serviços de radiocomunicação” e que a “Rádio Esperança FM” não possui outorga do Ministério das Comunicações e tampouco a autorização do uso de radiofrequência emitida pela ANATEL.
 
Após condenação em primeiro grau pelo crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, a defesa do acusao recorreu ao TRF3 alegando que ele não sabia da ilicitude de sua conduta. Disse ainda que não obteve lucro com a atividade ilícita, pois não recebia qualquer patrocínio.
 
Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TRF3 destaca que o acusado, interrogado nas fases policial e judicial, confirmou ser proprietário e responsável pela “Rádio Esperança FM” e que não possuía autorização para funcionamento.
 
No que diz respeito ao desconhecimento sobre a ilicitude da conduta, o relator, desembargador federal Hélio Nogueira, ressaltou que essa tese é proibida pelo artigo 21 do Código Penal. “A conduta de operar a rádio comunitária sem autorização do poder concedente era a opção viável e foi aceita e acatada pelo apelante, com o intuito de divulgar suas mensagens, não tendo a defesa demonstrado a inevitabilidade da ciência da conduta proibitiva”, diz a decisão.
 
As declarações em interrogatório revelaram que o réu já tinha trabalhado em uma emissora de rádio da igreja e, portanto, tinha conhecimento, ao menos potencial, do que seria necessário para colocar em funcionamento uma rádio.
 
Com relação ao fato de o réu não ter auferido lucro com a atividade da radio comunitária, o relator explica que o crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 é formal, isto é, não exige, para se consumar, que o agente obtenha lucro.


Adaptado de: TRF-3



Comerciante condenado por utilizar indevidamente selo do INMETRO

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado pelo crime de utilização indevida de selos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO). Ele teria inserido o selo indevidamente em brinquedos de seu estabelecimento comercial, sem que os produtos passassem por certificação compulsória.
 
A partir de denúncias anônimas, a Polícia Federal e a Receita Federal realizaram operação conjunta no estabelecimento comercial do réu, situado no município de São Carlos (SP). A fiscalização encontrou mais de 3.994 selos de qualificação de produtos com inscrição do INMETRO, distribuídos em quatro blocos de cartelas inseridos em sacos plásticos, parte destes com as inscrições “toys” e “made in China”.
 
O INMETRO esclareceu que o comerciante não pode apor o selo no produto, tarefa que cabe ao fabricante, importador ou distribuidor, antes de sua disponibilização no comércio.
 
Ao analisar o caso, a 11ª Turma observou que há provas de que o réu utilizou indevidamente diversos selos verdadeiros do INMETRO nos brinquedos apreendidos, que não passaram pela certificação compulsória. A pena ficou em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, no valor de um salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.


Adaptado de: juseconômico




IV -REGULATÓRIO

Conselho Nacional de Imigração (CNIg) publica novas regras para concessão de visto permanente


O Conselho Nacional de Imigração publicou no Diário Oficial da União (DOU), na quarta-feira, dia 02/12, a Resolução Normativa nº. 118, de 21 de outubro de 2015, disciplinando a concessão de autorização para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro, pessoa física.

Esta Resolução Normativa revogou no seu artigo 10º, a Resolução Normativa nº. 84 de 10 de fevereiro de 2009, também do Conselho Nacional de Imigração, e que até então disciplinava esta matéria. Nos termos deste normativo, o Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência Social (MTPS) poderá autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.

É obrigatória a apresentação do Plano de Investimento, para fins de obtenção de visto permanente para investidor.

A autorização para concessão de visto permanente ao estrangeiro ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante apresentação de Plano de Investimento. Sendo que a regra aplica-se à empresa recém constituída ou já existente que vier a receber investimento externo. Na apreciação do pedido, será examinado prioritariamente a geração de emprego e renda no País. Este valor mínimo de investimento poderá ser alterado a qualquer tempo pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg).

Importante destacar que o CNIg poderá autorizar a concessão de visto permanente para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil para investir em atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico mesmo que o montante do investimento estiver abaixo de R$ 500.000,00 e não seja inferior a R$ 150.000,00.

O empreendimento receptor do investimento deverá demonstrar o atendimento a, pelo menos, uma das seguintes condições: a - ter recebido investimento, financiamento ou recursos direcionados ao apoio à inovação de instituição governamental; b - estar situado em parque tecnológico; c - estar incubado ou ser empreendimento graduado; d - ter sido finalista em programa governamental em apoio a startups; ou e - ter sido beneficiado por aceleradora de startups no Brasil.

Na análise do pedido de visto permanente com investimento inferior ao mínimo previsto, o CNIg verificará o interesse social do investimento conforme os seguintes critérios:

a - originalidade quanto ao grau de ineditismo do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade principal da empresa;
b - abrangência quanto ao grau de penetração do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade principal da empresa; 
c - relevância quanto ao grau de impacto e potencial de gerar valor do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade.


As autorizações de visto permanente para investidor estrangeiro, serão comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) pelo MTPS com vistas à emissão do visto pelas missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados.

Na Cédula de Identidade do Estrangeiro (“CIE”) constará a sua condição de investidor, bem como o prazo de validade de 03 (três) anos.

Quando houver comprovação de que o portador do visto continua atuando na mesma área de atividade prevista no Plano de Investimento aprovado pelo MTPS, o Departamento da Polícia Federal prorrogará o prazo de estada, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a - Comprovante de pagamento da taxa referente à substituição da CIE; b - CIE original; c - Cópia do ato legal consolidado que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente; d - Declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e respectivo recibo de entrega; e - Cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS relativa aos últimos três anos, que demonstre o cumprimento da geração de empregos prevista no Plano de Investimento, quando aplicável; f - Cópia da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, constando a relação de empregados.

A Polícia Federal poderá efetuar diligências, sempre que entender cabível, in loco para a constatação da existência física da empresa e das atividades que vem exercendo, assim como solicitar documentação complementar que entender necessário para comprovação dos requisitos previstos no Plano de Investimento.

A prorrogação do prazo de estada deverá ser requerida até o seu vencimento, sob pena de cancelamento do registro. Se constatado o descumprimento, a qualquer tempo, do Plano de Investimento ou das informações prestadas pelo requerente, o registro poderá ser cancelado, após o regular processo administrativo.



Adaptado do
: Informativo CNF






As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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