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BOLETIM INFORMATIVO  

Junho/2016

NOTÍCIAS

(clique na notícia para acessá-la diretamente)







III - DIREITO DO CONSUMIDOR






IV - DIREITO ADMINISTRATIVO








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I - DIREITO TRABALHISTA

Assistente da NET não vai receber indenização por criação de manual destinado a clientes

A Net Serviços de Comunicação S.A. foi absolvida da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um assistente operacional que reclamava direitos autorais pela elaboração de um manual com regras básicas para a solução de problemas encontrados habitualmente por clientes. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo de instrumento do empregado, ficando mantida a decisão que excluiu a verba indenizatória da condenação imposta à empresa. 

Na ação, ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), o assistente alegou ser o criador do manual "Dúvidas e Soluções Técnicas", ou "Guia de Procedimentos Gerais", que explicava a novos clientes como resolver eventuais problemas técnicos, mas a empresa não pagava os direitos autorias pela utilização da obra. Segundo a empresa, porém, ele não criou sozinho o guia, que se tratava de uma "compilação de informações e materiais já existentes", que já estavam disponíveis dentro da rede corporativa e eram de sua propriedade.

O juízo de primeiro grau reconheceu que se tratava de obra intelectual protegida por lei e condenou a Net a pagar R$ 50 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, excluiu o pagamento da indenização, entendendo que não se trava de obra literária, mas de um "arranjo" próximo a procedimentos normativos e esquemas.

O empregado tentou trazer a discussão ao TST, mas a Sétima Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou o entendimento regional de que o empregado se limitou-se a fazer "um esquema (manual, guia ou cartilha, independentemente do nome que se queira atribuir) de soluções possíveis para erros comumente verificados e relatados por clientes, conforme a base de dados da empresa, utilizando-se de maquinário da empresa, do conhecimento adquirido no período empregatício e do tempo de vigência da prestação de serviços".

Além disso, continuou o relator, a decisão não demonstrou que a empresa tenha exigido a realização de atividade não inserida no seu contrato de trabalho, e que se tratava de questões afetas a fatos e provas do processo, "cuja análise esgota-se nas instâncias ordinárias"



Adaptado de: Mario Correia / CF


Eletricista não receberá adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), por maioria, confirmou decisão que indeferiu a um eletricista da Arcelormittal Brasil S.A. a percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Ao negar provimento a embargos do trabalhador, a SDI-1 manteve a condenação somente ao pagamento do adicional de periculosidade, pelo trabalho em manutenção de redes elétricas.

Na ação, o eletricista argumentou que trabalhava em condições insalubres e perigosas, exposto a calor, ruído excessivo, produtos químicos, gases e poeiras tóxicas, e realizava manutenção de máquinas e equipamentos de sistemas elétricos de potência. A empresa disse que a exposição aos agentes se dava em limites inferiores ao previsto na legislação, e que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs), treinamento adequado e orientação sobre normas de segurança. Negou ainda que ele trabalhasse no sistema elétrico de potência.

Os juízos de primeira e segunda instâncias deferiram apenas o adicional de periculosidade, considerado mais benéfico ao trabalhador. O laudo pericial reconheceu as condições insalubres e perigosas, mas a cumulação foi indeferida com fundamento no artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que veda o recebimento simultâneo dos dois adicionais. A Segunda Turma do TST adotou a mesma tese para não conhecer de recurso do eletricista neste ponto.

Nos embargos à SDI-1, o trabalhador sustentou que os adicionais de periculosidade e insalubridade resultam de violações distintas à integridade do empregado: na primeira, há risco de morte, e, na segunda, prejuízo à saúde. Argumentou ainda que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT teria sido revogado pela Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual devem ser considerados os riscos para a saúde pela exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.

O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido da cumulação. A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIII) garante ao trabalhador o direito ao adicional para atividades "penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Segundo Brandão, a CLT, ao determinar que o trabalhador opte por uma das parcelas, nega um direito fundado na Constituição e assegurado por normas internacionais ratificadas pelo Brasil (Convenções 148 e 155 da OIT). Seu entendimento foi seguido pelos ministros Augusto César de Carvalho, Hugo Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.

Prevaleceu, porém, o voto do ministro João Oreste Dalazen. Para ele, as convenções da OIT não têm qualquer norma explícita que assegure a percepção cumulativa dos adicionais.

Com relação ao artigo 193 da CLT, Dalazen afirmou que a opção por um ou outro adicional somente faz sentido se a origem for uma única causa de pedir. Como exemplo, citou a situação hipotética de um empregado de mineradora que recebe insalubridade pela exposição a ruído intenso e ajuíza reclamação trabalhista para pedir o pagamento cumulativo de adicional de periculosidade pelo manuseio de explosivos, com base no mesmo fato gerador: trabalho diretamente relacionado à detonação de explosivos.

Situação diversa seria a de um técnico de enfermagem que pede adicional de insalubridade pelo contado com pacientes doentes e de periculosidade pela operação de equipamentos de raios-X. "Neste último exemplo, uma vez caracterizadas e classificadas as atividades, individualmente consideradas, como insalubre e perigosa, é inarredável a observância das normas que asseguram o pagamento cumulativo dos adicionais", afirmou.

No caso concreto, o ministro explicou que não há, no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), "qualquer registro em relação ao fato gerador dos adicionais, ou seja, se derivam de causas de pedir distintas". Sem comprovação nesse sentido, considerou correta a decisão da Segunda Turma que negou a cumulação.

Adaptado deTST.jus.br


TST considera válida redução do intervalo de descanso dos empregados da Garoto

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou válida a redução do intervalo para repouso e alimentação dos empregados da Chocolates Garoto S.A. que tiveram a jornada por turno ininterrupto de revezamento aumentada de seis para oito horas diárias mediante norma coletiva. De acordo com os ministros, a prorrogação não caracterizou serviço extraordinário a ponto de impedir a diminuição do período de descanso.

A Garoto concedia intervalo intrajornada inferior ao tempo mínimo previsto em lei (1h) para quem trabalhava mais de seis horas por dia. A redução foi autorizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, mas só poderia abranger empregados não submetidos a serviço extraordinário.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins no Estado do Espírito Santo (Sindialimentação), que assinou os acordos coletivos para permitir a prorrogação da jornada, considerou a sétima e a oitava horas como extras, e pediu a invalidade da diminuição do intervalo e o pagamento do tempo suprimido com o adicional previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.    

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou que a fixação de oito horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento constituiu uma nova jornada ordinária, sem invalidar a redução permitida pelo ministério. O TRT ainda destacou que os acordos feitos com o próprio sindicato previam o intervalo de 40 minutos.

A Oitava Turma não conheceu do recurso do Sindialimentação por concluir que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de admitir a diminuição do intervalo intrajornada, mediante autorização do MTPS, quando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento é estabelecida por norma coletiva. O relator, ministro Márcio Eurico Amaro, mencionou a Súmula 423, que não assegura aos trabalhadores submetidos a esse regime o pagamento da sétima e oitava horas como extras.

O sindicato apresentou embargos à SDI-1 com base em acórdão da Quinta Turma que, em processo semelhante, invalidou a redução do período de repouso por meio de ato ministerial ou negociação coletiva. O ministro Hugo Scheuermann, relator, reconheceu a divergência, mas manteve a decisão sobre a Garoto. "Esta Subseção já concluiu que o aumento da jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, nos moldes da Súmula 423, não inviabiliza a redução do intervalo intrajornada por ato do MTPS", afirmou.
 

Adaptado de: Guilherme Santos / TST


Sem negociação entre as partes, TST afasta garantia de emprego de cinco meses a adotantes

Por não haver cláusula preexistente neste sentido, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a concessão de estabilidade a mães e pais adotantes aos trabalhadores de hotéis, bares e restaurantes da região de São José do Rio Preto. A SDC proveu recurso ordinário em dissídio coletivo interposto pelo sindicato patronal contra a sentença normativa do TRT.

A cláusula, que garantia o emprego a mães e pais adotantes pelo prazo de cinco meses a partir da data da comunicação da adoção ao empregador, foi deferida pelo Regional em atendimento à reivindicação do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes e Similares de São José do Rio Preto e Região. O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José do Rio Preto recorreu ao TST requerendo a exclusão da cláusula, alegando que o benefício não foi negociado anteriormente pelas partes.

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a convenção coletiva do período imediatamente anterior não prevê a gratificação, o que impede sua fixação via sentença normativa. A ministra observou que a estabilidade deferida pelo TRT é superior à licença-maternidade à mãe adotante prevista no artigo 392-A da CLT, e citou precedente de 2013, em que a SDC excluiu cláusula semelhante, por gerar disparidade com as demais empregadas e desorganizar o sistema produtivo do empregador sem seu consentimento. "A SDC entende que a ampliação do prazo da licença-maternidade à empregada adotante depende de negociação coletiva, raciocínio que também deve ser aplicado à fixação de estabilidade provisória à mãe e pai adotantes", afirmou.

A ministra Cristina Peduzzi fez questão de esclarecer, ao expor seu voto, que a  jurisprudência da SDC entende que o pleno exercício do poder normativo pela Justiça do Trabalho depende de cláusula preexistente, "que se materializa pela presença de acordo homologado, convenção ou acordo coletivo imediatamente anterior à instauração do dissídio", conforme artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição da República.


Adaptado deLourdes Tavares  / TST


Construtora não é responsabilizada por crime ocorrido em alojamento de obra durante feriado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho contra decisão que negou indenização por danos morais a familiares de um servente de obra da Grantel Engenharia Ltda. morto por um colega no alojamento da empresa. O crime ocorreu no feriado do Dia do Trabalho, em 2012, o que levou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a não considerá-lo como "acidente do trabalho", pois era um dia de folga e a morte foi resultado de desentendimento pessoal, sem nenhuma relação com as atribuições do serviço.

Embora não seja parte no processo, o Ministério Público recorreu ao TST para garantir os interesses de um dos filhos do servente, menor de cinco anos. A vítima começou a trabalhar na Grantel em 21 de abril de 2012, e foi morto dez dias depois a facadas. Ele e o colega bebiam sozinhos na cozinha do alojamento quando começaram a discussão que culminou com a morte do servente. Ambos eram de Ijuí (RS) e começaram a trabalhar juntos na construtora em Caixas do Sul (RS). De acordo com uma testemunha, eram amigos íntimos e compadres, já que o autor do crime é padrinho de uma filha da vítima.

O TRT, assim como o juiz de primeiro grau, não constatou culpa da construtora no incidente. Isso porque o crime ocorreu em dia feriado e no alojamento fornecido aos empregados, "que não se confunde com o local da prestação de serviços". Logo, não ocorreu em local ou horário de serviço, o que exclui as hipóteses de acidente de trabalho (inciso II do artigo 21 da Lei 8.213/91).  Para o TRT, "o risco de perder a vida por força da violência criminosa atinge todo e qualquer cidadão, independentemente do cargo ou profissão, razão pela qual se torna inviável entender que o empregador pudesse tomar providências que impossibilitassem totalmente o ato".

Quanto à alegação do Ministério Público de que a construtora teria sido negligente nos cuidados com a segurança, ao permitir a entrada de arma branca no alojamento, o Tribunal Regional alegou que não teria como barrar a sua entrada. "Facas também são utilizadas como utensílios de cozinha necessários para preparo das refeições dos trabalhadores", destacou. "Ademais, não se ignora que, no Rio Grande do Sul, faz parte da tradição a utilização de facas afiadas no preparo do churrasco".

O Ministério Público recorreu ao TST questionando, em particular, o entendimento quanto à inexistência de nexo de casualidade entre o crime e as atividades do empregado. Segundo o MPT, o incidente ocorreu dentro do alojamento fornecido pela construtora, o que a tornaria responsável pela segurança no local e configuraria, por si só, acidente de trabalho.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não conheceu do recurso de revista do MP, não entrando no mérito da questão, porque as cópias de outras decisões apresentadas no recurso para demonstrar divergência jurisprudencial não guardavam a relação de especificidade com o caso concreto, como exige a Súmula 296 do TST.



Adaptado deTST.jus.br


Mantida decisão que negou periculosidade a agente de aeroporto que trabalhava junto a raios-X de bagagens

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma ex-agente de proteção da Top Lyne Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., que prestava serviço no aeroporto de Confins (MG), contra decisão que isentou a empresa de pagar adicional de periculosidade pelo trabalho realizado junto aos aparelhos de raios-X, na inspeção de bagagens e passageiros.

Na reclamação, a agente alegou que trabalhava em área de risco, exposta à radiação ionizante dos scanners, sem o uso de qualquer equipamento de proteção. Ela requereu o pagamento de periculosidade no percentual de 30% do salário, além dos reflexos nas demais verbas.

A defesa alegou que a agente, que trabalhou na empresa de setembro de 2009 a agosto de 2012, não exercia atividades em local de risco. Segundo a Top Lyne, ela não operava diretamente aparelhos de raios-X nem ficava próxima de local onde houvesse qualquer ameaça a sua integridade física.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) julgou o pedido improcedente, mas ressaltou a divergência entre a perícia realizada no processo da agente, que concluiu pela caracterização da periculosidade devido à exposição habitual, e o laudo produzido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a pedido da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), que afirmou não haver riscos aos operadores e ao público, devido aos baixos níveis radiométricos emitidos pelos aparelhos.

Diante da divergência pericial, o juiz contatou o Setor de Radioproteção da CNEN, na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Um engenheiro nuclear explicou que os aparelhos RX dos aeroportos apresentam níveis de radiação bem inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pelos órgãos controladores, e que não seriam permitidos nesses locais, caso ocasionassem algum mal.

A sentença, então, negou o adicional, ao considerar que a compensação financeira pelos riscos no trabalho só deve ser feita quando há a possibilidade de dano à integridade física e a saúde (artigo 193 da CLT). A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve a decisão.

O relator do recurso de revista da agente, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, entendeu que o conjunto de provas analisadas pela segunda instância levou o TRT a manter a conclusão de que os níveis de radiação não representaram risco à agente. Ele explicou que, para a Turma chegar a um entendimento contrário ao do acórdão regional, seria necessário a reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. "Tendo a corte de origem registrado que as provas dos autos não permitem concluir pela existência de risco acentuado nas atividades desenvolvidas pela trabalhadora, afigura-se inviabilizada a caracterização da atividade como perigosa", concluiu.

Adaptado deAlessandro Jacó  / CF


TST afasta unicidade de contratos sucessivos entre Marquinhos Paraná e Cruzeiro

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos do Cruzeiro Esporte Clube e declarou a prescrição do primeiro de dois contratos assinados com o atleta Antônio Marcos da Silva Filho (Marquinhos Paraná). A decisão reconheceu que o princípio da unicidade contratual não se aplica ao atleta profissional.

O Cruzeiro havia recorrido, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) contra sentença que reconheceu a unicidade contratual, alegando que a ação trabalhista foi ajuizada por Marquinhos em março de 2012, mais de dois anos depois do término do primeiro contrato, abrangendo o período janeiro de 2008 a dezembro de 2009. O TRT reformou a sentença e declarou a prescrição relativa a esse contrato, mantendo-a apenas quanto ao segundo, de janeiro de 2010 a dezembro de 2012.

No entanto, a Terceira Turma do TST restabeleceu a sentença e determinou que o processo voltasse ao segundo grau para análise das parcelas relativas ao primeiro contrato. Para a Turma, o fato de o contrato do atleta ser prorrogado várias vezes não tira sua natureza de contrato por prazo determinado, mas a prescrição para a propositura da ação é contada a partir da data da extinção da relação de emprego, que se materializa com a extinção definitiva da relação contratual.

O relator dos embargos do clube à SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o artigo 30 da Lei Pelé (Lei 9.615/98), ao estabelecer que o contrato de trabalho do atleta tem prazo determinado, apenas assinalando seus limites – nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos –, objetiva proteger a liberdade do profissional na condução de suas carreiras, de acordo com a sua opção. "A estrita dicção legal não permite se reconhecer unicidade contratual, convertendo contratos autônomos em contrato único, por prazo indeterminado", afirmou.

Por maioria, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT-MG que declarou a prescrição do primeiro contrato, determinando o retorno do processo à Terceira Turma para julgamento dos temas e recursos julgados prejudicados. Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César de Carvalho, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.



Adaptado de: Mario Correia  / CF


Perfil no Linkedin serve para comprovar cargo de gestão que afasta pagamento de horas extras

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Contax-Mobitel S.A. do pagamento de horas extras a um ex-coordenador de RH da empresa por entender caracterizado que ele tinha cargo de gestão nesse período. Uma das formas utilizadas pela empresa para comprovar o cargo de confiança foi o perfil publicado por ele no Linkedin, rede social relacionada a contatos profissionais. O perfil não foi contestado pelo trabalhador.

Dispensado em 2010 após oito anos de serviços, o profissional alegou que a empresa exigia dele o cumprimento de extensa jornada de trabalho, "do contrário, não conseguiria desvencilhar-se das incumbências que lhe eram impostas". Ele relatou, na petição inicial, que iniciava sua jornada em torno de 7h30 e findava, normalmente, às 23h ou 0h.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que deferiu as horas extras, concluindo que as funções do profissional eram de "grande relevância no empreendimento, mas não se enquadravam na exceção legal ao registro e controle de jornada". Ao recorrer contra a decisão do TRT, a empresa sustentou que o acórdão regional revela o nível hierárquico e a fidúcia especial do empregado, além da inexistência de controle de horário.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que o próprio perfil do trabalhador na rede social Linkedin, devidamente transcrito na decisão, revela, dentre outras funções, o exercício de apoio à gerência, a validação de sanções disciplinares e a condição de preposto em audiências trabalhistas. "Não há controvérsia de que o profissional era corresponsável pelo planejamento estratégico do setor e que mantinha 22 funcionários diretamente sob sua subordinação", ressaltou.

De acordo com o relator, a caracterização da função ou cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT está vinculada às reais atribuições do empregado e exclui seus ocupantes do regime previsto no capítulo da duração do trabalho, o que implica a impossibilidade de pagamento de horas extras. E, no caso, o conjunto de fatos e provas descrito pelo TRT-RS comprova a distinção hierárquica do trabalhador, "com amplos poderes de mando e gestão", entre eles um termo de confidencialidade que indica o acesso a informações relevantes que não eram de conhecimento comum.



Adaptado deTST (Alessandro Jacó/CF)


Vigilante flagrado dormindo no serviço consegue reversão de justa causa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Equip Seg Inteligência em Segurança (Eireli) contra decisão que reverteu justa causa de vigilante despedido por dormir no horário de serviço. Os ministros consideraram correta a reversão, porque a empresa não comprovou a proximidade entre a data da ocorrência da falta e a dispensa do empregado, descaracterizando a imediatidade da punição.

O vigilante atuava no Banco Central do Brasil, em Curitiba (PR), e disse que foi filmado por um colega enquanto estava sonolento por causa do uso de medicamentos para evitar dores na coluna. Após receber as imagens, a Equip Seg o demitiu por desídia (negligência) nos termos do artigo 482, alínea "e", da CLT. Na ação judicial, ele alegou que houve perdão tácito, porque a punição só ocorreu três meses após a filmagem.

A Equip Seg defendeu a justa causa por acreditar que o vigilante comprometeu a segurança do banco e já havia recebido uma advertência por abandonar o posto de serviço. Refutou também a hipótese de perdão tácito afirmando que o dispensou logo depois de assistir ao vídeo. Quanto aos motivos do sono, afirmou não ter recebido queixa do empregado sobre os efeitos do medicamento.

O juízo de primeiro grau manteve a despedida por falta grave, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença para julgar procedente o pedido do vigilante. O TRT considerou a justa causa desproporcional, porque ele apresentou atestados médicos para comunicar as dores na coluna, e as testemunhas confirmaram suas reclamações sobre o motivo da sonolência. Por fim, o Regional concluiu ser impossível verificar a imediatidade (proximidade) entre a data da gravação e a dispensa, porque não há registro nas imagens de quando o vídeo foi feito.

Relator do recurso da Equip Seg ao TST, o ministro Augusto César de Carvalho concluiu que a empresa não cumpriu dois requisitos para a aplicação da justa causa: a imediatidade e a atualidade. Ele explicou que a conduta grave deve ser recente, e a punição precisa ocorrer logo após a apuração dos fatos, sob o risco de se configurar perdão tácito. "A decisão de reverter a dispensa foi correta, pois não restou demonstrada a imediatidade entre a atitude do vigilante e a resolução do contrato", afirmou.  O ministro ainda destacou que não houve a gradação de sanções para justificar a medida extrema adotada pelo empregador.

Adaptado deTST.jus.br



TST declara revelia de empresa porque preposto atrasou 37 minutos para audiência

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a revelia e a confissão da ANV – Serviço e Gestão de Negócios, em ação ajuizada por eletricista, porque o preposto da empresa chegou com 37 minutos de atraso à audiência do processo. A maioria dos ministros não aplicou ao caso o entendimento de que a demora por tempo ínfimo, combinada com a falta de prejuízo para a realização da audiência, afasta a revelia e seus efeitos.

O trabalhador apresentou reclamação contra a ANV, prestadora de serviço à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., para pedir o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e de sobreaviso, equiparação salarial e outros direitos. Iniciada a instrução, o juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) constatou a ausência do representante da empregadora e a declarou revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT.

A advogada compareceu 15 minutos depois, e a juíza decidiu afastar a punição, uma vez que o processo ainda estava na fase conciliatória. Após a entrega da defesa e o relato do eletricista, o preposto da empresa veio de outra audiência para prestar depoimento. Encerrada a instrução, a sentença julgou improcedentes os pedidos sobre equiparação, horas extras e sobreaviso. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem não há revelia quando o representante chega a tempo de depor.

No recurso de revista, o ex-empregado alegou contrariedade à Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da SDI-1, que afirma inexistir previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. A Quarta Turma manteve a conclusão do TRT, por entender que, quando a demora de poucos minutos não prejudica a instrução processual, não se justifica a aplicação de revelia e confissão. Nesse sentido, mostrou precedente da SDI-1 sobre audiência iniciada com advogado, sem a presença de preposto, que se atrasou sete minutos, mas conseguiu participar da fase de conciliação. O comparecimento dos dois era necessário, conforme o artigo 843 da CLT, entretanto, naquele caso, a Subseção interpretou a OJ 245 em conjunto com os princípios da informalidade e da simplicidade do processo do trabalho.

O relator do recurso de embargos do eletricista à SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou ser imprescindível a presença, simultânea e combinada, de dois elementos fáticos para deixar de se aplicar a OJ em questão – a demora mínima que não prejudica a audiência e a chegada do preposto antes da prática de qualquer ato processual. De acordo com ele, a exceção ocorre por meio da técnica da distinção (distinguishing), por que não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à tese jurídica.

O ministro, no entanto, decidiu aplicar a OJ 245 ao processo da ANV. "O atraso de 37 minutos e a presença do representante da empresa somente depois do depoimento do autor destoam das premissas fáticas que ensejaram o referido precedente desta Subseção, que excepcionou a regra prevista na OJ 245 por considerar ínfimo o atraso de sete minutos", afirmou.


Adaptado deTST (Guilherme Santos)



Turma mantém validade de filmagem como prova para justa causa de motorista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um motorista de caminhão da Casa Pinto Ltda., de Alfenas (MG), que pretendia receber indenização por danos morais em razão de filmagem que fundamentou sua despedida por justa causa, sob a acusação de desvio de mercadorias. Os ministros afastaram o argumento do trabalhador sobre a ilegalidade da gravação.

A empregadora aplicou a punição após constatar, em vídeo feito por empresa de investigação, que o motorista parou na rodovia entre as cidades de Areado e Monte Belo (MG) para entregar centenas de garrafas de cerveja vazias em um bar, sem a devida autorização. O trabalhador argumentou que foi filmado clandestinamente, em violação a sua intimidade e vida íntima.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido ao reconhecerem a licitude da gravação. O TRT registrou que, embora tenha sido realizada sem o conhecimento do empregado, a filmagem foi feita no horário de trabalho, em local público, inclusive na presença de terceiros, e sem o uso de qualquer meio censurável para induzir o motorista ao ato de improbidade.

O relator do recurso do caminhoneiro ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou a importância e a complexidade jurídica da discussão relativa à licitude da prova, realizada de forma unilateral pelo empregador. No caso, porém, concluiu que a conduta da empresa não afrontou quaisquer direitos relativos à personalidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). "O empregador exerceu seu regular direito de aferir a forma como são executados os serviços confiados ao prestador, que, lamentavelmente, incorreu em tipo penal, com reflexos trabalhistas", disse.

Quanto à gravação de sons e imagens, o relator afirmou que o Supremo Tribunal Federal reconhece como legítimo o procedimento adotado por uma das partes, sem o conhecimento da outra, quando não exista causa legal de sigilo ou reserva.



Adaptado deTST (Mario Correia)



Turma restabelece justa causa de motorista que abandonou caminhão para passar fim de semana em Fortaleza

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da JSB Comércio e Representações Ltda. contra decisão que reverteu a justa causa de um motorista que abandonou um caminhão carregado de mercadorias em frente a um bar na cidade de Sobral (CE), para passar o fim de semana em Fortaleza (CE), a cerca de 230 km de distância. No entendimento do relator, ministro Alberto Bresciani, mesmo com histórico profissional sem punições ou faltas graves, a conduta do caminhoneiro, nesse caso, justificou a aplicação da justa causa.

Na reclamação trabalhista, o motorista, que trabalhou na distribuidora de 2008 a 2013, alegou que a falta não era passível de demissão motivado. Também ponderou que a empresa agiu discriminatoriamente na aplicação da punição, uma vez que seu ajudante, que o acompanhou até a capital cearense, foi dispensado sem justa causa.

O juízo da 2ª Vara de Fortaleza, manteve a demissão justa causa, por violação do artigo 482, alínea "e", da CLT (desídia). O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, converteu a dispensa em imotivada, condenando a JSB ao pagamento das verbas rescisórias. Para o Regional, a penalização foi excessiva, uma vez que essa teria sido a primeira falta grave cometida pelo empregado nos mais de cinco anos de contrato de trabalho, além de não ter ocorrido avaria ou extravio do caminhão nem da carga.

No recurso ao TST, a JSB defendeu que houve quebra da relação de confiança entre empresa e empregado, ao ponto de não poder mais confiar qualquer carga a ele.

Para o ministro Bresciani, o fato de o caminhoneiro ter abandonado o veículo carregado, em local desprovido de vigilância e sem autorização de um superior hierárquico demonstrou o seu descaso e completa ausência de responsabilidade. "Mesmo que possuísse vida funcional a mais ilibada, seu comportamento, no episódio, não foi o melhor, rompendo obrigação básica do contrato de trabalho", afirmou. "A conduta não traz contornos de pequena falta".

O relator também afastou a alegação de tratamento discriminatório, ressaltando que o princípio da isonomia não se aplica ao caso. "O caminhão estava confiado ao motorista, o qual, em razão de sua função, detém responsabilidade superior àquela exigida de um simples ajudante", afirmou.

O ministro Mauricio Godinho Delgado ficou vencido. Para ele, o bom histórico funcional do empregado e a ausência de danos ao veículo e à carga ensejaria uma punição mais branda.


Adaptado de: Mario Correia / CF


Eleição para CIPA não garante estabilidade provisória a atendente em contrato de experiência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu o direito à estabilidade provisória a um atendente da Contax - Mobitel S.A que foi eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) durante o contrato de experiência, ao fim do qual foi desligado. O entendimento foi o de que o contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, leis ou instrumentos normativos. 

No curso do prazo do contrato de experiência, fixado em 45 dias, o atendente foi eleito para a CIPA e duas semanas após foi demitido. Sustentando ter direito à estabilidade de um ano após o término do mandato, conferida no artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) aos membros da Cipa, o atendente pediu a anulação da demissão e a reintegração ou indenização.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou o pedido improcedente, por entender que o direito previsto no ADCT se refere aos contratos por prazo indeterminado. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença, reiterando que a estabilidade provisória no emprego é incompatível com o contrato por tempo determinado, e a candidatura a membro da Cipa na sua vigência não altera a natureza da relação contratual, que será extinta na data estipulada.

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que não há incompatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego. O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que o reconhecimento da estabilidade nesse caso estaria "desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade, incompatível com a lei". Assinalou ainda que o dispositivo do ADCT não prevê nenhuma estabilidade no emprego, mas mera garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Adaptado deTST.jus.br



II - DIREITO TRIBUTÁRIO

 Ordem tributária e lotes urbanos entre os novos temas da Pesquisa Pronta

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou os últimos cinco temas da Pesquisa Pronta no primeiro semestre. A ferramenta foi criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em diversos julgamentos do tribunal.

Entre os novos temas, o tribunal reuniu julgamentos no sentido de que o município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois o ente público é responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.

Em relação ao tema Análise da possibilidade do pagamento do tributo extinguir a punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, a corte apresenta entendimentos sobre a extinção da punibilidade após o pagamento da dívida tributária, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

O tema Responsabilidade pelo pagamento de IPTU em face de contrato de promessa de compra e venda reproduz julgamento de recurso repetitivo no qual o STJ firmou o entendimento de que tanto o proprietário quanto o promitente comprador do imóvel são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

No âmbito do direito do consumidor, o tópico Análise da aplicação do CDC nos contratos de arrendamento mercantil reúne decisões no sentido de que os contratos celebrados para a obtenção de financiamento mediante arrendamento mercantil do tipo lease back não são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, nesses contratos, está ausente a figura do consumidor definida no artigo 2º da legislação.

Por fim, o tópico Análise da legalidade da cobrança de IPTU sobre imóveis situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN apresenta entendimento no sentido de que a existência de lei municipal tornando a área urbanizável ou de expansão urbana afasta, por si só, a exigência prevista no artigo 32, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN).

A ferramenta 
Pesquisa Pronta oferece consultas a pesquisas sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas em Assuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.


Adaptado de: Stf.jus.br


IPI incide sobre veículo importado para uso próprio, decide Primeira Turma

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide na importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Esse entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar a recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), tomado em repercussão geral. A jurisprudência do STJ era em sentido contrário.

Em fevereiro deste ano, o STF decidiu que “incide o Imposto de Produtos Industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio” (Recurso Extraordinário 723.651).

Depois disso, a União interpôs agravo regimental contra decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa. Com base no Recurso Especial 1.396.488, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a ministra reconheceu a não incidência do IPI sobre veículo importado para uso próprio, “tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade”.

Embora tenha tomado conhecimento do acórdão do STF, a relatora verificou que não tinha sido alcançado o quórum para a modulação (restrição ou estabelecimento de prazo para eficácia do teor do julgado) dos efeitos daquela decisão.

Contudo, o ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão, divergiu do entendimento da relatora, no que foi acompanhado pela maioria dos demais ministros. Ele considerou que, embora não tenha sido publicado o acórdão do julgado da Suprema Corte, o novo entendimento deveria ser aplicado devido ao caráter vinculante da decisão.

A turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental.


Adaptado de: Stf.jus.br


Pis e Cofins integram base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva

Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser legítima a inclusão do Pis/Pasep e da Cofins na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11 e incidente sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela desoneração da folha.

O caso envolveu uma empresa do Rio Grande do Sul que buscava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O julgado entendeu pela legalidade da inclusão do Pis e da Cofins na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, I, da Lei 9.718/98.

No recurso ao STJ, a empresa defendeu a impossibilidade de inclusão do Pis e da Cofins na base de cálculo da contribuição substitutiva, sob o fundamento de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.

Alegou, ainda, que os valores recebidos pelo sujeito passivo que tenham destinação a terceiros ou pertençam a terceiros por determinação legal, como é o caso do PIS e da Cofins, não devem compor a base de cálculo da contribuição substitutiva, uma vez que constituem receita do Estado, e não da empresa.

O colegiado negou o recurso. A turma, por unanimidade, aplicou ao caso o mesmo entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.330.737, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Primeira Seção concluiu que o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) integra o conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a contribuição substitutiva, da mesma forma que as contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a alegação de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receit
a.



Adaptado de: Stf.jus.br


Contribuinte não tem direito a crédito de Pis e Cofins sobre valor pago a título de ICMS-ST

Quando ocorre a retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa, a título de substituição tributária (ICMS-ST), o contribuinte é o substituído (próximo da cadeia), e não a empresa substituta. Como não há receita da empresa substituta, não ocorre a incidência das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins.

Substituição tributária consiste, dessa forma, na existência do dever de recolhimento do ICMS antes mesmo da ocorrência do fato gerador do imposto, qual seja, a circulação da mercadoria. Portanto, quando um produto sujeito a esse regime tributário sai da indústria, o empresário precisa recolher o ICMS a ser gerado nas etapas posteriores de negociação do bem, como na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.

Por isso, a indústria, empresa substituta, não pode ser considerada contribuinte, pois este será a empresa substituída que vier na etapa seguinte de circulação da mercadoria.

De acordo com entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas depositária do tributo entregue ao fisco.

No caso, a Comercial Zaffari impetrou mandado de segurança para obter o creditamento de Pis e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST. A empresa pediu também a restituição do crédito não aproveitado nos últimos cinco anos. O juízo de primeiro grau negou a segurança, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo de Pis e Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição”.

De acordo com ele, por não ser considerado receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins não cumulativas devidas pelo substituto. Sendo assim, disse ele, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.

“O princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em “cascata”) das contribuições ao Pis/Pasep e Cofins”, concluiu Campbell.

A turma negou provimento ao recurso especial da Comercial Zaffari, que havia sido interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.



Adaptado de: Stf.jus.br



III - DIREITO DO CONSUMIDOR

Mantida condenação de responsáveis por venda de carro de luxo com defeito

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão que obrigou a BMW e revendedora de veículos a indenizar cliente que comprou carro com defeito na pintura e funilaria.

Após adquirir o veículo em 2010, o consumidor percebeu avarias na funilaria e na pintura do automóvel. Mesmo com reparos feitos, o cliente ajuizou ação para receber os valores pagos, além de indenização por danos morais.

Em primeira instância, a concessionária foi condenada a pagar o valor equivalente à desvalorização do veículo, que apresentava variações na pintura. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, incluiu a BMW na condenação e disse que o consumidor tinha direito à restituição integral dos valores pagos, além de reparação moral pelos transtornos enfrentados após a compra do veículo.

As partes recorreram ao STJ (consumidor, BMW e concessionária). O consumidor questionou os valores arbitrados a título de honorários; a BMW alegou que, como os reparos foram feitos em 15 dias, não era possível arcar com a restituição dos valores pagos, além de considerar abusivo o montante definido para a indenização por danos morais (15 salários mínimos).

Por sua vez, a concessionária de veículos defendeu que os reparos foram realizados e não era possível efetuar a devolução dos valores pagos.

Somente o recurso do cliente foi parcialmente aceito pelo STJ, modificando o valor a ser pago a título de honorários. Para o ministro relator dos recursos, Villas Bôas Cueva, tanto a fabricante de veículos quanto a concessionária não têm razão em seus argumentos, já que a decisão do TJSP foi embasada no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Villas Bôas Cueva destacou as peculiaridades do caso ao decidir os recursos. “As peculiaridades que permeiam a hipótese em análise transbordam o limite do mero aborrecimento, pois o consumidor foi indubitavelmente ludibriado ao adquirir veículo oferecido como novo, mas já submetido a reparos na pintura, tudo sem a devida advertência dos fornecedores, que, não satisfeitos, ofereceram injustificada resistência à substituição ou à restituição do preço”.

Para os ministros do STJ, as alegações das empresas significam a revisão de provas, tais como uma perícia realizada para atestar o grau de falhas na lataria e pintura do veículo, conhecimento vedado pela Súmula 7 do STJ (reexame de provas).



Adaptado de: Stf.jus.br


Ford é condenada por lançamento de dois modelos do Fiesta no mesmo ano

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou propaganda enganosa e conduta comercial abusiva o lançamento, em um mesmo ano, com pequeno intervalo de tempo, de dois modelos do mesmo automóvel, ambos divulgados como sendo o novo modelo do próximo ano.

Em 1999, a Ford Motor Company Brasil lançou duas versões do carro Fiesta. O Ford Fiesta 1.0 modelo 2000 foi lançado em junho daquele ano. Em outubro do mesmo ano, saiu o Fiesta 1.0 reestilizado, com alterações estéticas substanciais. Diante disso, o Ministério Público de Sergipe (MPSE) ajuizou ação civil pública a fim de reprimir a prática comercial que considerou abusiva.

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos causados aos consumidores. Reconheceu ainda a legitimidade do MPSE para a ação, por se tratar de direitos difusos e coletivos, relacionados à publicidade enganosa e ao descumprimento da oferta realizada anteriormente.

No STJ, a Ford afirmou que cumpriu com o dever de informação da oferta realizada e que o número de consumidores afetados pela ação se limitou àqueles que compraram seus veículos em Aracaju – o que, segundo a empresa, não gera interesse social que demande a atuação do Ministério Público.

Contudo, a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, não lhe deu razão. De acordo com ela, a Terceira Turma do STJ, em julgamento similar, defendeu a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que os direitos violados correspondam a um número determinado de pessoas, ligadas por uma circunstância de fato (Recurso Especial 1.342.899).

Gallotti explicou que a discussão ultrapassa a esfera de interesses individuais dos contratantes, mas reflete uma “universalidade de potenciais consumidores que podem ter sido afetados por uma prática apontada como abusiva”. Além disso, disse a ministra, a ação pode impedir a reiteração da conduta tida por ilegal, buscando a tutela de consumidores atuais e futuros – o que configura o interesse difuso.

Quanto ao mérito do recurso, Isabel Gallotti concordou com o tribunal de origem. “O lançamento de um novo modelo de veículo, totalmente remodelado, no mesmo ano em que já fora comercializado modelo anterior, noticiado como modelo do ano seguinte, afasta-se do conceito de boa-fé objetiva exigida na lei e constitui publicidade enganosa”, opinou.

Devido ao tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, a ministra esclareceu que as formas de ressarcimento dependerão de cada caso concreto, sendo levadas em consideração as peculiaridades de cada hipótese – se o consumidor recebeu o veículo na época e fez uso dele ou se não se consumou a entrega.

Acompanhando o voto da relatora, a turma reformou em parte a condenação “para estabelecer que a escolha do consumidor em cada hipótese será exercida em liquidação e execução individual, sujeita ao contraditório e à decisão judicial com base nas peculiaridades de cada caso”.


Adaptado de: Stf.jus.br


Recursos repetitivos discutem cobrança de comissão na venda de imóvel

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou (encaminhou) à Segunda Seção o julgamento de mais um recurso repetitivo que discute a prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor.

Anteriormente, o ministro Sanseverino já havia determinado a afetação de outros quatro recursos semelhantes para julgamento sob a sistemática dos repetitivos. De acordo com a página de repetitivos do STJ, estão suspensas atualmente mais de nove mil ações com temas idênticos àqueles que serão analisados pela corte.

Ainda no julgamento dos recursos, a seção vai decidir sobre a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (Sati). O tema foi cadastrado com o número 938.

No dia 9 de maio, o STJ realizou audiência pública para discutir o tema. Participaram do evento diversos representantes de associações do setor de construção civil, entidades sindicais e órgãos de defesa do consumidor

Durante a audiência, o ministro Sanseverino ressaltou a importância do debate por conta do seu impacto social e econômico e do grande número de processos sobre o assunto em tramitação no Judiciário.

O recurso especial submetido à análise da seção foi apontado como representativo da controvérsia. Uma vez afetada a matéria, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos.

Após a definição da tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.



Adaptado de: Stf.jus.br


IV - DIREITO ADMINISTRATIVO

Mantida decisão do CNJ que aplicou pena de aposentadoria a juiz acusado de venda de sentença


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (14), manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao revisar procedimento disciplinar aberto pelo Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR), aplicou ao juiz César Henrique Alves, acusado de venda de sentença, a pena de aposentadoria compulsória. O colegiado seguiu o entendimento da ministra Rosa Weber, relatora do Mandado de Segurança (MS) 33565, que votou pela denegação da ordem e a consequente revogação da liminar que concedera anteriormente.

De acordo com os autos, o TJ-RR instaurou procedimento disciplinar para verificar a acusação de venda de sentença pelo juiz e o absolveu. Ao analisar pedido de revisão, o CNJ constatou a existência de falta funcional, incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções jurisdicionais. Segundo o acórdão do conselho, a conduta de receber vantagem indevida em troca de decisão judicial ostenta a mais extrema gravidade prevista no estatuto disciplinar da magistratura, o que justifica a aplicação da sanção administrativa de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Da tribuna, a defesa de César Alves sustentou que a condenação administrativa imposta pelo CNJ foi indevida, pois o conselho não teria competência para rever procedimento administrativo do TJ-RR que absolveu o juiz. Afirmou ainda que a decisão ocorreu sem o mínimo lastro probatório e em ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência, tendo em vista que o suposto corruptor (Aldenor Dantas Sales) foi condenado na esfera criminal pelo crime de exploração de prestígio (artigo 357 do Código Penal) em sentença já transitada em julgado, na qual se reconheceu a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo juiz.

Segundo a relatora, a pretensão de reexaminar fatos e provas não é compatível com o rito do mandado de segurança. Ressaltou, ainda, que o impetrante não comprovou ter tido direito líquido e certo violado, nem a existência de ato abusivo ou ilegal. A ministra observou que a concessão da cautelar se justificava na ocasião porque, mesmo avaliando o mesmo conjunto fático probatório, as decisões tanto do CNJ quanto do TJ-RR não foram unânimes, indicando a existência de fundamente relevante para o deferimento da liminar.

A ministra Rosa Weber argumentou que não houve ilegalidade na decisão do CNJ, pois, constitucionalmente, compete ao conselho rever processos disciplinares, desde que o julgamento tenha ocorrido há menos de um ano da formalização do pedido de revisão. Quanto aos elementos fáticos, a relatora observou a comprovação nos autos da existência de relação estreita entre o juiz e o suposto corruptor. Apontou haver diversos registros em vídeo de encontros entre os dois e, no dia em que foi preso em flagrante, Aldenor saia da casa do juiz portando um cheque no valor de R$ 50 mil que serviria de garantia do pagamento em caso de sentença favorável a uma terceira pessoa.

“Não há prova inequívoca capaz de demonstrar de plano ilegalidade ou abuso de poder praticado pela decisão do CNJ. Ao contrário, o exame dos documentos coligidos aos autos do mandado de segurança apontam para a existência de uma miríade de indícios robustos passíveis de dar suporte à decisão proferida pelo conselho”, afirmou a ministra.


Adaptado de: Stf.jus.br


STJ afasta desembargadora investigada por favorecimento a organização criminosa

Em decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e afastou preventivamente desembargadora do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) das suas funções judicantes.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Raul Araújo, que entendeu que o afastamento da magistrada se impõe como forma de garantia da ordem pública.

“No caso, a gravidade dos fatos investigados e a presença de fortes indícios de participação da magistrada apontam para o comprometimento do exercício da função judicante e da credibilidade do Poder Judiciário”, afirmou o ministro.

O relator destacou que o afastamento se dá ainda na fase investigatória para preservar-se a segurança e a confiança que a sociedade deve ter no conteúdo das decisões judiciais.

Segundo o MPF, a desembargadora é suspeita de favorecimento a integrantes de uma organização criminosa envolvida em crimes de homicídios, roubos e, principalmente, tráfico de drogas.

O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.



Adaptado de: Stf.jus.br





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