BOLETIM
INFORMATIVO
Junho/2015
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I -
DIREITO
IMOBILIÁRIO
II -
DIREITO INTERNACIONAL
-Corte Especial homologa sentença estrangeira contra empresa e executivo brasileiros
III -
DIREITO DO TRABALHO
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I - DIREITO
IMOBILIÁRIO
Benfeitorias no imóvel não devem ser consideradas em ação revisional de aluguel
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por
maioria, que em ação revisional de aluguel, as
acessões realizadas pelo locatário não devem ser
consideradas no cálculo do novo valor. Acessões
são benfeitorias como obras novas ou aumento da área
edificada, que se incorporam ao imóvel.
“A
ação revisional não se confunde com a
renovatória de locação. Na revisional, as
acessões realizadas pelo locatário não devem ser
consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para um mesmo
contrato. Tais acessões, porém, poderão ser
levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião
da renovatória, no novo contrato”, afirmou o relator do
recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira.
O
recurso foi interposto pelos proprietários do imóvel para
modificar decisão que fixou em R$ 72.765,20 o valor do aluguel
de imóvel locado por um hospital de Brasília. Os
locadores queriam aumentar o valor de R$ 63.495,60 para R$ 336.932,00,
devido às acessões realizadas pelos locatários.
O
contrato entre as partes foi celebrado por 20 anos, com vencimento para
1º de abril de 2028. Em abril de 2011, o hospital propôs
ação revisional do aluguel, tendo em vista que os
proprietários do imóvel queriam incluir no cálculo
da prestação locatícia o valor da área
construída pelos próprios locatários.
Tanto
a sentença quanto a decisão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal (TJDF) fixaram o novo valor no patamar sugerido
pelo hospital, entendendo que “a revisão do valor do
aluguel deve considerar o imóvel no momento em que se deu o
contrato de locação, sob pena de enriquecimento indevido
dos locadores”.
Em
seu voto, o ministro Antonio Carlos destacou que a ação
revisional não modifica nada além do próprio valor
do aluguel, para efeito de ajustá-lo ao preço de mercado,
restabelecendo o equilíbrio contratual.
Segundo
ele, no caso, a acessão realizada não causou dano algum
ao locador nem desequilibrou economicamente o contrato. “Inexiste
razão, portanto, para que a locadora busque majorar o aluguel
com base em uma acessão que nem mesmo indenizou. Tal
ocorrerá, em tese, apenas ao término do contrato de
locação”, disse o ministro.
Adaptado de: Site do STJ
II - DIREITO INTERNACIONAL
Corte Especial homologa sentença estrangeira contra empresa e executivo brasileiros
A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou
no começo do mês de Junho, sentença estrangeira que
condenou uma empresa brasileira de comércio internacional e um
executivo do ramo ao pagamento de 6 milhões de dólares e
1,6 mil libras, cada um, a título de indenização
por contrato de venda de açúcar não cumprido. O
relator é o ministro Og Fernandes. A homologação
de sentença é o procedimento de competência do STJ
que dá condição para a execução
interna de decisões judiciais proferidas em outros
países. Nesse procedimento, o tribunal analisa a regularidade do
processo, como o respeito ao contraditório, à ampla
defesa e aos direitos fundamentais, mas não entra no
mérito da demanda.
O
caso trata de contrato de venda de açúcar firmado em 2008
com uma companhia britânica, o qual não foi cumprido. O
ministro Og Fernandes verificou que a empresa brasileira foi
regularmente citada por carta rogatória no Brasil para
apresentar defesa no processo que tramita no exterior. Por isso,
entendeu que sua alegação de ofensa à ampla defesa
não procede, ainda que a condenação tenha sido
à revelia.
A
empresa alegou que não teria “recursos para responder
à ação no país estrangeiro”, mas o
relator observou no processo que nem sequer houve pedido de
justiça gratuita perante o STJ ou o juízo federal em
Recife (que deram cumprimento à carta rogatória). De
acordo com Og Fernandes, há jurisprudência no STJ segundo
a qual, se a revelia foi legalmente decretada na origem, não
há violação à ordem pública
brasileira.
Sobre outros pontos levantados pela defesa em sua
contestação, o ministro concluiu que envolvem
questões de mérito, motivo pelo qual não podem ser
analisados em mera homologação. (SEC 10076).
Adaptado do: Site Juseconômico
III -
DIREITO DO TRABALHO
Uso de e-mail corporativo para fins pessoais é mau procedimento e gera demissão por justa causa
Uma
empresa que comercializa materiais de escritório entrou com
recurso ordinário no TRT da 2ª Região, questionando
decisão da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, que
invalidara a demissão por justa causa de uma
ex-funcionária da reclamada.
A
reclamante foi demitida por ter utilizado o e-mail corporativo para
enviar e receber mensagens com conteúdo inadequado. A assistente
comercial reconheceu a prática, mas alegou que não sabia
que os endereços de e-mail eram monitorados pela empregadora.
Para os
magistrados da 17ª Turma, isso não autoriza nenhum
funcionário a utilizar o e-mail profissional para fins
particulares. Eles afirmaram ainda que o teor dos e-mails é
nitidamente dissociado e impróprio à atividade laboral
para a qual a autora fora contratada, situação agravada
pelo fato de as mensagens enviadas sempre conterem a logomarca da
empresa.
Segundo
o redator designado do acórdão, desembargador
Sérgio José Bueno Junqueira Machado, “o e-mail
corporativo é (...) uma ferramenta de trabalho, destinado
essencialmente à troca de mensagens de caráter
profissional. Ainda, a associação da má
utilização ao bom nome e reputação da
ré (...) poderá, em tese, acarretar a
responsabilização da ré perante terceiros pelos
danos praticados pelo empregado (art. 932, III, do CC) ou ainda
prejuízo moral, já que lesivo à imagem da
empresa”.
A
17ª Turma deu provimento ao recurso da empresa, por entender que o
caso configura mau procedimento, uma das hipóteses que
constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador (alínea b do art. 482 da CLT). O
acórdão manteve a justa causa aplicada pela ré
à reclamante e excluiu da condenação o pagamento
de aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário
proporcional (9/12), indenização do seguro-desemprego e
multa do FGTS, mantendo-se apenas as férias integrais simples do
período aquisitivo 2010/2011.
Adaptado de: Carolina Franceschini – Secom/TRT-2
IV - DIREITO CÍVEL
Reformado acórdão que autorizou assembleia de condomínio abaixo do quórum
Em
decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia admitido a
convocação de assembléia extraordinária, com
qualquer número de condôminos presentes, para deliberar
sobre vagas de garagem.
Proprietários
de unidades comerciais moveram ação contra um
condomínio para que fosse feita a demarcação das
vagas e disciplinada sua utilização, alegando que elas
vinham sendo usadas de forma indiscriminada. A
sentença deu prazo de 120 dias para que o condomínio
deliberasse sobre o assunto mediante convocação de
assembleia extraordinária com qualquer número de
condôminos presentes. O TJRJ confirmou a decisão.
O
acórdão destacou que, embora a convenção do
condomínio previsse a necessidade de quórum especial para
a realização de assembleia extraordinária, o
exercício do direito de propriedade dos autores da
ação não poderia ficar condicionado a essa
exigência. Para o tribunal estadual, o quórum especial
poderia não ser atingido nunca, o que impediria de forma
permanente o exercício daquele direito.
No
STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu pela
reforma do acórdão. Ele citou o artigo 1.333 do
Código Civil e os artigos 9º e 18 da Lei nº 4.591, que tratam
da observância compulsória da
convenção.
Segundo
Salomão, “a força normativa da
convenção condominial é evidenciada pelo fato de
que, mesmo que ostente norma contrária à lei, não
é dado ao condômino eximir-se de sua
aplicação”. Nessa hipótese, explicou o
ministro, seria necessário o condômino recorrer ao Poder
Judiciário para pedir a anulação da norma.
Para
a Quarta Turma, a admissão de quórum diferente do
previsto na convenção resultaria em
violação da autonomia privada, princípio
constitucionalmente protegido.
Além
disso, Salomão assinalou que os proprietários compraram
as unidades sob as condições estabelecidas na
convenção do condomínio, “ou seja, com as
vagas de estacionamento integrando a área de uso comum e sem
nenhuma individualização”.
Por
isso, segundo ele, a negativa do condomínio em implementar a
demarcação das vagas, ao contrário do que afirmou
o TJRJ, “não importa restrição alguma ao
direito de propriedade, mas sim a preservação do status
quo, com amparo legal no artigo 1.348 do Código
Civil”.
Adaptado de: Site da AASP
Recurso com repercussão geral discute direito dos pais de educar filhos em casa
O
Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de
recurso que discute se o ensino domiciliar pode ser proibido pelo
Estado ou considerado meio lícito de cumprimento, pela
família, do dever de prover educação, nos termos
do artigo 205 da Constituição Federal. O tema central em
discussão, segundo o relator, ministro Luís Roberto
Barroso, são os limites da liberdade dos pais na escolha dos
meios pelos quais irão prover a educação dos
filhos, segundo suas convicções pedagógicas,
morais, filosóficas, políticas e/ou religiosas.
O
Recurso Extraordinário (RE) 888815 teve origem em mandado de
segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com
11 anos, contra ato da secretária de Educação do
Município de Canela (RS) que negou pedido para que a
criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer
matrícula na rede regular de ensino, onde até
então havia estudado. Tanto o juízo da Comarca de Canela
quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
(TJ-RS) indeferiram a segurança, com o fundamento de que,
não havendo previsão legal de ensino nessa modalidade,
não há direito líquido e certo a ser
amparado.
No
recurso ao STF, os pais sustentam que “restringir o significado
da palavra educar simplesmente à instrução formal
numa instituição convencional de ensino é
não apenas ignorar as variadas formas de ensino agora acrescidas
de mais recursos com a tecnologia como afrontar um considerável
número de garantias constitucionais”, como os
princípios da liberdade de ensino e do pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas (artigo 206, incisos II e
III), tendo-se presente a autonomia familiar assegurada pela
Constituição.
Ao
admitir o recurso extraordinário, o ministro Luís Roberto
Barroso ressaltou que a Constituição prevê a
educação como direito fundamental, cuja
efetivação é dever conjunto do Estado e da
família. O artigo 208 discute somente os meios pelos quais
será efetivada a obrigação do Estado. “A
controvérsia envolve, portanto, a definição dos
contornos da relação entre Estado e família na
educação das crianças e adolescentes, bem como os
limites da autonomia privada contra imposições
estatais”, observou.
“Possui,
assim, natureza constitucional o debate acerca da possibilidade de a
família de desincumbir do dever de prover educação
(artigo 205) por meio de ensino domiciliar (homeschooling)."
Para o
ministro, o caso em questão, apesar de não ser
frequentemente judicializado, não está adstrito ao
interesse das partes. “Segundo a Associação
Nacional de Educação Domiciliar (ANED), após o
reconhecimento pelo MEC da utilização do desempenho no
ENEM como certificação de conclusão de ensino
médio, em 2012, o número de adeptos do homeschooling no
Brasil dobrou e atingiu 2.000 famílias”, assinalou.
“O
debate apresenta repercussão geral, especialmente do ponto de
vista social, jurídico e econômico: social, em
razão da própria natureza do direito pleiteado;
jurídico, porque relacionado à
interpretação e alcance das normas constitucionais que
prevêem a liberdade de ensino e o pluralismo de idéias e
concepções pedagógicas e à
definição dos limites da relação entre
Estado e família na promoção do direito
fundamental à educação; e econômico, tendo
em conta que, segundo estudos o reconhecimento do homeschooling poderia
reduzir os gastos públicos com a educação”,
concluiu. A decisão no Plenário Virtual quanto à
existência de repercussão geral foi por maioria.
Adaptado de: Site da AASP
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