Apresentação

Profissionais

Áreas de Atuação

Publicações

Contato

English
Taguchi - Advocacia Empresarial
Informativos
Artigos
Informativos (2013)
   Fevereiro
   Agosto 
   Setembro
   Outubro
   Novembro
   Dezembro
 Informativos (2014)
   Janeiro
   Fevereiro
   Março
   Abril
   Maio
   Junho
   Julho
   Agosto
   Setembro
   Outubro
   Novembro
   Dezembro
 Informativos (2015)
   Janeiro
   Fevereiro

BOLETIM INFORMATIVO  

Dezembro/2013

I - DIREITO TRABALHISTA

Lei que reduz tempo de contribuição para deficientes é regulamentada.


Começou a valer no dia 03/12, a Lei Complementar 142/13, que garante a redução em até dez anos no tempo de contribuição para aposentadoria dos segurados com deficiência. O decreto que regulamenta a lei foi assinado nesta terça-feira (3), Dia Mundial da Pessoa com Deficiência, pela presidente Dilma Rousseff, em cerimônia no Palácio do Planalto que contou com a presença dos presidentes da Câmara, Henrique Eduardo Alves, e do Senado, Renan Calheiros, além de parlamentares, ministros e pessoas com deficiência. 

O texto indica o que são deficiências leve, moderada e grave para concessão do benefício antes do tempo regular, hoje de 35 anos de contribuição para os homens e 30 para a mulher. O texto garante também a aposentadoria aos 60 anos de idade se homem e 55 anos se mulher, independentemente do grau de deficiência desde que cumpridos 15 anos de contribuição e comprovada a deficiência. Para se aposentar, o segurado com deficiência deve passar por três etapas de análise: administrativa, pericial e social. 

O benefício pode ser solicitado pelo número 135. Hoje são mais de 46 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência. 

Na cerimônia de assinatura do decreto a presidente Dilma Rousseff destacou que a deficiência não é doença mas que deve ser respeitada e que devem ser garantidos direitos previdenciários diferenciados tendo em vista a condição especial dessas pessoas no mercado de trabalho.



Adaptado de:  aasp.com.br / Ana Raquel Macêdo




JT declara nulidade de pré-contratação de horas extras imposta a bancária




O item I da Súmula 199 do TST dispõe: "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, a 9ª Turma do TRT-MG, por sua maioria, negou provimento ao recurso do reclamado e manteve a sentença que considerou nula a pré-contratação de horas extras e condenou o banco a pagar à reclamante duas horas extras diárias. 

A ex-bancária ajuizou reclamação trabalhista contra o banco para o qual prestou serviços, informando que foi contratada para trabalhar seis horas diárias, com a pré-contratação de mais duas horas extras diárias. Ela pediu a nulidade da pré-contratação das horas extras, nos termos do item I da Súmula 199 do TST. O banco reclamado se defendeu, alegando que não houve pré-contratação de horas extras e que a reclamante não tinha sua jornada controlada, por trabalhar externamente. Acrescentou que, embora fosse empregada com jornada de seis horas, ela tinha inteira autonomia para ocupar os seus horários. 

O Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante e considerou nula a pré-contratação das horas extras, condenando o reclamado a pagar à ex-empregada duas horas extras referentes às 7ª e 8ª horas trabalhadas diariamente, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais a multa de 40%. O banco recorreu, insistindo no argumento de que não houve pré-contratação de horas extras. 

A relatora, ao examinar os documentos juntados aos autos pelo reclamado, verificou que a bancária foi contratada em 23/07/2008, em contrato de experiência por 90 dias, com previsão de término em 20/10/2008, para exercer a função de operadora de consignados, com jornada de seis horas, nos termos do artigo 224 da CLT. Entretanto, após dez dias do término do contrato de experiência, o banco celebrou "acordo para prorrogação de horário de trabalho", onde previa o elastecimento da jornada para oito horas, com pagamento de duas horas acrescidas do adicional de 50% ou convencional. 

No entender da desembargadora, a contratação de horas extras pouco depois da admissão da trabalhadora visou a fraudar as normas trabalhistas e evitar a aplicação do item I da Súmula 199 do TST. Ela frisou que a permissão contida nos artigos 59 e 225 da CLT para prolongar a jornada do bancário em até duas horas diárias tem como fim proporcionar ao empregador a prorrogação da jornada de seus empregados, mas apenas em casos de necessidade eventual de serviços e não habitual. E isso ficou descaracterizado pela celebração do acordo para prorrogação de jornada e o pagamento habitual de horas extras durante todo o contrato de trabalho. 

Diante dos fatos, a Turma, em sua maioria, negou provimento ao recurso do banco e manteve a condenação. 

II - DIREITO COMERCIAL

Terceira Turma define prazo de cinco anos para renovação de aluguel comercial




Se por um lado deve ser considerado todo o patrimônio imaterial agregado a imóvel comercial pela atividade exercida pelo locatário, por outro é necessário resguardar o direito de propriedade do locador, evitando contratos que eternizem o uso do imóvel. Portanto, de acordo com decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de cinco anos é razoável para renovação de contratos do gênero. 

O entendimento foi firmado pela Turma ao analisar a aplicação, em ação renovatória de contrato de locação comercial, da acessio temporis – quando a soma de períodos ininterruptos de locação é utilizada para alcançar o período mínimo de cinco anos para o pedido de renovação. 

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu a importância desse instituto jurídico, porém ressaltou que é fundamental respeitar a natureza bilateral e consensual do contrato locatício. Considerando a vontade de renovação de um lado e a de não renovação do outro, a ministra afirmou que o prazo de cinco anos mostra-se razoável para a renovação, que pode ser requerida novamente pelo locatário no final do contrato. 

Segundo Nancy Andrighi, permitir a renovação por prazos maiores – de dez, 15 ou 20 anos – contraria a própria finalidade do instituto, uma vez que possíveis mudanças econômicas e outros fatores podem influenciar na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato. 

Para a relatora, quando a Lei 8.245/91 estabelece o direito à renovação por igual prazo, está se referindo ao prazo mínimo exigido, ou seja, cinco anos, e não o prazo estipulado pelo último contrato celebrado entre as partes. 




Adaptado de:  aasp.com.br 



III - DIREITO TRIBUTÁRIO

Segunda turma muda jurisprudência e admite protesto de CDA

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o ajuizamento de execução fiscal. A decisão, unânime, altera jurisprudência sobre o tema.

A possibilidade de protesto de CDA foi analisada no julgamento de recurso do município de Londrina, que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) no sentido de que seria vedado o protesto de títulos que não fossem cambiais. 

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que a Lei 9.492/97 ampliou as espécies de documentos de dívida que poderiam ser levadas ao protesto, o que incluiu a CDA. Acrescentou que, após alteração sofrida com a edição da Lei 12.767/12, passaram a constar expressamente entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

O ministro afirmou ainda que a permissão de protesto da CDA está de acordo com os objetivos do “II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, publicado em 2009 e que na disciplina jurídica em vigor, o protesto possui dupla natureza: além de tradicional meio de prova da inadimplência do devedor, constitui relevante instrumento de cobrança extrajudicial. Ele acrescentou que a Lei n. 6.830/80 apenas regulamenta a atividade judicial de recuperação dos créditos públicos, e não veda a adoção de mecanismos extrajudiciais para essa finalidade. 



Adaptado de:  aasp.com.br




São Paulo exigirá garantia para Inscrição Estadual



A Fazenda de São Paulo exigirá - questionavelmente -  a apresentação de garantia para conceder, alterar ou renovar inscrição estadual. A medida valerá para as empresas ou sócios inadimplentes e ainda atividades que possam ter elevado risco de não cumprimento das obrigações tributárias. 

A exigência foi regulamentada pela Portaria nº 122, da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda de São Paulo, publicada ontem no Diário Oficial do Estado. Estava prevista no Regulamento do ICMS paulista - Lei nº 6.374, de 1989, alterada pela Lei nº 12.294, de 2006. A não apresentação ou a não renovação das garantias sujeitará o contribuinte ao indeferimento ou à cassação de sua inscrição estadual.

Será exigida garantia em razão de antecedente fiscal desabonador, débito fiscal constituído - inclusive em nome de pessoas físicas ou empresas interessadas, suas coligadas, controladas ou seus sócios -, do tipo de atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento, "em especial nas situações em que existir transitoriedade da atividade ou elevado risco de não cumprimento das obrigações tributárias", ou de qualquer outra hipótese prevista em lei. 

Não serão considerados os débitos já garantidos à Procuradoria-Geral do Estado, inscritos na dívida ativa; ao coordenador da administração tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; que sejam objeto de parcelamento regularmente cumprido; cuja exigibilidade tenha sido suspensa, com conhecimento da Procuradoria-Geral do Estado; ou cujo valor total seja inferior a cinco mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) - atualmente esse valor equivale a R$ 96.850,00. 

A garantia poderá ser depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro. O valor da garantia será o valor do saldo devedor de ICMS dos últimos 12 meses, referente aos estabelecimentos ou seus sócios. Se a empresa iniciou suas atividades há menos de 12 meses, o valor da garantia será equivalente a doze vezes a média aritmética dos saldos devedores mensais de ICMS. No caso de primeira inscrição estadual, o valor será calculado com base no ICMS estimado a ser pago pela empresa nos primeiros 12 meses. 

Nos casos de seguro ou fiança bancária, a inscrição estadual poderá ter sua eficácia vinculada ao prazo de vigência da garantia apresentada pelo contribuinte. 


Adaptado de:  aasp.com.br / Laura Ignácio




Tribunal Administrativo aprova 10 de 19 propostas de súmulas




O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou 10 de 19 propostas de súmulas. A rejeição de enunciados, como o que estabelecia a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício aplicada pela fiscalização, gerou um saldo positivo para os contribuintes, pois a maioria dos textos era favorável à Fazenda Nacional. 

Os enunciados aprovados orientarão os julgadores das turmas do Carf na análise de recursos de contribuintes contra autos de infração aplicados pela Receita Federal. A proposta sobre a multa de ofício foi rejeitada na Câmara Superior do Carf por 15 votos a 11, sem debates.

Entre as aprovadas a favor do contribuinte, de maior relevância econômica, está o enunciado que estipula o prazo de cinco anos para a Receita autuar o contribuinte, a contar do pagamento da contribuição previdenciária. O entendimento é válido também para os casos em que o valor recolhido foi menor do que o devido, ainda que a contribuição paga não tenha sido incluída no auto de infração. Trata-se da aplicação do artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN). 

Já o uso de tributos com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial para reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL ainda pode ser discutido no Carf. Isso porque a súmula que estabelecia a indedutibilidade do montante foi rejeitada. 

A favor do Fisco, foi aprovada a proposta segundo a qual os lucros auferidos no exterior serão convertidos em reais pela taxa de câmbio (venda) do dia das demonstrações financeiras de apuração de tais lucros, e não da disponibilização do lucro no Brasil (dividendos) - mesmo após a vigência da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2001. O enunciado foi aprovado por unanimidade, sem debates. 

Por outro lado, o Carf aprovou que, para o pedido administrativo de restituição de tributos pagos a maior, anterior a 9 de junho de 2005, o prazo prescricional é de dez anos, e não de cinco anos, contados do fato gerador.

O debate sobre a proposta que estabeleceria ser incabível a aplicação concomitante de multa isolada e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no ajuste anual também foi intenso e ela acabou rejeitada. Assim, ainda é possível que o Carf aceite a cobrança de, ao mesmo tempo, multa de 75% - ou 150% se comprovada a intenção ou fraude - sobre valor do imposto apurado e de 50% sobre o valor da estimativa do IRPJ e CSLL, que não teria sido recolhido. 



Adaptado de:  aasp.com.br / Laura Ignácio




Decisão do CNJ contribui para a redução do número de execuções fiscais




Uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu caminho para o protesto de títulos da dívida ativa do setor público: ao julgar em 2010 o Pedido de Providências 200910000045376, o CNJ considerou legal o protesto de certidão da dívida ativa e estabeleceu que o devedor deve arcar com os custos. 

A partir da decisão, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passaram a adotar o protesto na cobrança da dívida ativa da União, com bons resultados. “O protesto é um instrumento bem mais efetivo que a execução fiscal para a cobrança de dívidas de pequenos valores. O devedor tem de pagar em três dias o protesto ou o título é protestado”, explicou o procurador-geral Federal, Marcelo de Siqueira Freitas. 

De acordo com a Procuradoria, a ação de execução fiscal dura em média oito anos e custa R$ 4.400, valor estimado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Já a cobrança extrajudicial (protesto) é bem mais célere e menos onerosa aos cofres públicos. “Esse resultado mostra o acerto da decisão do CNJ sob o ângulo da administração da justiça, uma vez que a eficiência do protesto impacta diretamente o número de execuções fiscais submetidas ao Judiciário, demonstrando que existem alternativas viáveis para a redução das demandas de massa”, comentou o conselheiro Rubens Curado. 

Depois da decisão do CNJ, o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 12.767, de 2012, que altera o art. 1º da Lei n. 9.492, de 1997, para estabelecer expressamente a legalidade do protesto de certidões da dívida ativa. De acordo com especialistas, sai mais barato para o devedor pagar a dívida no protesto que se aventurar em uma ação judicial, que vai, quando muito, postergar o pagamento.



Adaptado de:  CNJ Notícias / Gilson Luiz Eusébio




Contribuintes questionam a aplicação da Selic no Refis



Contribuintes têm questionado na Justiça a aplicação da Selic sobre as dívidas inscritas no Refis da Crise, de 2009. Os juros incidiram desde o início do pagamento das parcelas mínimas de R$ 50 (pessoas físicas) ou de R$ 100 (pessoas jurídicas), para quem fez essa opção, o que teria elevado consideravelmente os valores. Para as empresas, a correção deveria ocorrer apenas a partir da consolidação dos débitos, que demorou quase dois anos para acontecer. 

As poucas decisões proferidas até agora, porém, são favoráveis ao Fisco. Nas ações, contribuintes argumentam que a Lei nº 11.941, que instituiu o Refis, não permitiria a aplicação retroativa da Selic. Só valeria após a consolidação. Outras empresas alegam que a taxa deveria incidir no valor principal da dívida - e não sobre os valor total, incluindo multas e juros. 

Uma decisão da 11ª Vara Cível de São Paulo derrubou o argumento de um contribuinte de que não deveria ser aplicada a Selic entre o mês da adesão e o da consolidação. Para o juiz, "seria desmesurado" excluir a incidência de juros nesse período, "sobretudo porque, como bem assinalado pela autoridade fiscal, nesse intervalo o impetrante usufruiu os benefícios do parcelamento, enquanto efetuava recolhimentos de apenas R$ 100". Embora, segundo os autos, suas parcelas tenham sido fixadas em R$ 20 mil e a dívida da companhia corresponda hoje a R$ 4,7 milhões. 

Segundo advogados, as prestações devidas deveriam ser atualizadas com a aplicação de juros apenas após a consolidação da dívida, que no caso só ocorreu em julho de 2011. Isso porque a Portaria Conjunta da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6, de 2009, que regulamentou o Refis da Crise, dizia que incidiria juros a partir da consolidação. Para evitar essa mesma situação com relação ao Refis de 2013, a Portaria Conjunta nº 13 da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicada no dia 11 de dezembro, acabou com a possibilidade de pagamento da parcela mínima de R$ 100. 

No Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no sul do país, há decisões que aplicam a Selic sobre o total da prestação e não apenas sobre o principal, como pleiteiam os contribuintes. Em um caso julgado recentemente, a 2ª Turma foi unânime a favor do Fisco. 

O relator, desembargador Otávio Roberto Pamplona entendeu que, a partir da consolidação, os débitos sujeitam-se ao regime do parcelamento. "Ou seja, a natureza jurídica passa a ser outra e cada prestação passa a ter valor autônomo para se sujeitar à incidência dos encargos legais previstos no ato normativo que concede o benefício fiscal", diz o magistrado. 

No caso, segundo a decisão, a Portaria Conjunta nº 6, de 2009, expressamente prevê a incidência da taxa Selic. "Ademais, a utilização da taxa Selic como taxa de juros e de correção monetária é pacificamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como válida para incidir sobre indébitos tributários", afirma o desembargador. 

Segundo especialistas, a decisão do TRF faz sentido. Isso porque no momento em que o contribuinte adere ao parcelamento não há mais a divisão entre principal, multa e juros e não haveria como incidir a Selic somente sobre o valor principal. "Isso sempre funcionou dessa maneira, inclusive em todos os outros programas de parcelamento", dizem.


Adaptado de:  aasp.com.br / Adriana Aguiar




Empresa pode beneficiar credores



A Justiça tem considerado válidos os planos de recuperação judicial que preveem benefícios aos credores que auxiliarem na reabilitação das empresas. As vantagens aos "credores estratégicos" ou "credores parceiros", como são denominados nos planos, são concedidas nos casos de continuidade no fornecimento de mercadorias, concessão de novas linhas de crédito ou compra de debêntures da empresa em recuperação. 

Apesar de serem comuns nas recuperações, as subdivisões de credores não estão previstas expressamente na Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101, de 2005). A adoção já levou bancos a recorrer ao Judiciário, alegando que essa divisão fere a isonomia entre os credores. Os processos começaram a chegar recentemente aos Tribunais de Justiça (TJs) que, em diversos casos, já reconheceram que os benefícios dados a credores estratégicos auxiliam na preservação da companhia em recuperação. 

Advogados afirmam que a instituição de vantagens aos "credores parceiros" é benéfica às empresas porque muitas vezes, após a aprovação da recuperação judicial, muitos fornecedores deixam de vender mercadorias. Essas divisões resolvem a situação emergencial. As empresas em recuperação precisam, no mínimo, de matéria prima.

O tema é tratado em um voto do então desembargador Romeu Ricupero, do TJ-SP, que foi relator de uma ação envolvendo uma companhia de importação e exportação. A empresa, que detém uma rede de supermercados do interior de São Paulo, teve o plano de recuperação questionado por um banco, por prever que os "credores estratégicos" receberiam seus créditos antes dos demais. 

De acordo com o processo, julgado pelo TJ-SP em fevereiro de 2012, o único banco classificado como estratégico receberia uma parcela de seu crédito, de pouco mais de R$ 5 milhões, logo após a homologação do plano de recuperação judicial. 

A previsão foi considerada legal pelo TJ-SP. Na decisão, Ricupero cita um voto dado anteriormente em um caso similar. "No tempo da concordata preventiva, as empresas, às vésperas de impetração do favor legal, praticavam o chamado 'golpe do estoque', ou seja, se abasteciam com grande quantidade de mercadorias porque sabiam que, tão logo a concordata fosse impetrada, não haveria mais financiamento e nem compras a prazo", diz. 

Os benefícios mais comuns aos "parceiros" são a redução no valor do deságio ou no tempo de espera até o recebimento do crédito ou ainda benefícios aos adquirentes de debêntures da recuperada.



Adaptado de:  Valor Econômico / Bárbara Mengrado




Receita Federal publica instruções normativas sobre declarações fiscais



A Receita Federal publicou duas novas instruções normativas. A primeira, de número 1.420, regulamenta a Escrituração Contábil Digital (ECD), que passa a fazer parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) em 2014. E a de número 1.422 regula a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que deverá ser entregue pelas empresas a partir do ano que vem. 

A ECF substitui a apresentação da Declaração de Pessoa Jurídica (DIPJ) e do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). No entender de advogados, fica claro que não haverá uma contabilidade societária e outra tributária. Antes, a Receita havia editado a polêmica IN 1.387, que dava a entender que deveriam ser feitas duas contabilidades pelas empresas com a criação da ECF. 

Ficam isentas da obrigação as empresas tributadas pelo Simples Nacional, as inativas e as autarquias e fundações públicas. Na ECF, deverão ser informadas todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL. O documento será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. 

A não apresentação no prazo ou o envio com incorreções ou omissões de qualquer uma das escriturações - ECF e ECD - acarretará aplicação das multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. A multa pode chegar a 3% do valor das transações comerciais ou operações financeiras relacionadas às informações omitidas, inexatas ou incorretas. 

A ECD será obrigatória, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, para as empresas tributadas pelo regime de lucro real, que são, em geral, de grande porte. Também estão incluídas as empresas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem lucro sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos em valor superior ao da base de cálculo do imposto, subtraídos os impostos e contribuições a que estiverem sujeitas. As empresas imunes e isentas também deverão fazer a escrituração. 


Adaptado de:  aasp.com.br / Laura Ignácio




Correção da tabela do imposto de renda reduz a mordida do leão em até 10%


A correção de 4,5% da tabela do Imposto de Renda elevará a faixa de isenção, ou seja, aquela sobre a qual não há cobrança de imposto, de R$ 1.710,78 para R$ 1.787,77. Todas as faixas de cálculo do IR também mudarão. A alíquota máxima, de 27,5%, que hoje incide sobre a parcela de salário superior a R$ 4.271,59, passará a ser aplicada nos ganhos superiores a R$ 4.463,81. Este será o oitavo e último ano de correção automática da tabela do Imposto de Renda. 

Assim, um trabalhador com renda de R$ 3.500 e sem dependentes, que hoje paga R$ 146,65 por mês de IR na fonte, passará a descontar R$ 132,22, uma diferença de R$ 14,43 ou 9,8%. Um outro, com que ganhe R$ 6 mil e tenha um dependente, hoje sofre uma retenção mensal de R$ 686,60 e terá esse valor reduzido para R$ 642,96, um queda de R$ 43,36 ou 6,2% no IR. Já para um salário de R$ 8 mil e dois dependentes o imposto mensal será R$ 1.143,54 ou R$ 45 a menos do que os R$ 1.189,03 atuais. 

A partir de outubro de 2014, será preciso recomeçar a pressão pela correção da tabela do ano seguinte. Esses 4,5% ficam abaixo da inflação e representam perdas para o trabalhador, porque, se o salário é corrigido e a tabela não, ele paga mais imposto.



Adaptado de:  aasp.com.br / Nice de Paula



MP altera regras para álcool e consórcios



O governo federal isentou o álcool do PIS e da Cofins-Importação e estabeleceu que as empresas que integram um consórcio respondem solidariamente pelos tributos relacionados às operações realizadas pelo grupo. As mudanças estão na Medida Provisória (MP) nº 634, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira. 

A importação de álcool, inclusive para fins carburantes (combustível), terá alíquota zero das contribuições até 31 de dezembro de 2016. Porém, a norma determina também que o produtor e o importador do produto não têm mais direito ao crédito presumido de PIS e Cofins a que se refere a Lei nº 12.859, deste ano, no caso de revenda no mercado interno. Os créditos acumulados, porém, poderão ser utilizados nas vendas realizadas até 31 de dezembro de 2016. 

Quanto aos consórcios, quando constituídos nos termos da Lei das S.A. (nº 6.404, de 1976), a MP estabelece que passam a ser equiparados às empresas. Assim, seus integrantes serão solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações do grupo, o que inclui a contribuição previdenciária sobre a receita bruta - que substituiu a incidente sobre a folha de pagamento (Lei nº 12.546, de 2011). 

Dessa maneira, no cálculo da contribuição previdenciária, a consorciada deve deduzir da base de cálculo a parcela da receita auferida pelo consórcio, proporcional à sua participação no empreendimento.

A norma também prorrogou para o fim de 2014 o prazo para que os portos cumpram as regras operacionais para alfandegamento e despacho aduaneiro de mercadorias importadas e zerou o PIS/Cofins sobre a importação de neuroestimuladores para reduzir o custo do tratamento de Parkinson. 




Adaptado de:  aasp.com.br / Laura Ignácio



IV - DIREITO SOCIETÁRIO

STJ definirá responsabilidade de sócio por dívida da empresa




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá, em recurso repetitivo, quais hipóteses levam o sócio ou administrador a responder pela dívida tributária de empresa. Apesar de a Corte já possuir jurisprudência sobre a discussão, o julgamento do caso será importante porque servirá de orientação aos demais tribunais do país. Além disso, recursos que discutem o mesmo assunto deixarão de ser encaminhados ao STJ. 

Ainda não há data para que o julgamento do recurso repetitivo ocorra. Em decisão publicada no dia 9, o ministro relator Og Fernandes afirmou que há uma "multiplicidade de recursos" sobre o redirecionamento de dívidas tributárias aos sócios das empresas. Dessa forma, submeteu o caso à análise em recurso repetitivo. 

Os ministros da 1ª Seção do STJ (direito público) vão analisar se o acionista ou administrador é solidário em relação ao pagamento dos débitos em qualquer hipótese, ou se é necessário que a Fazenda Nacional prove que o funcionário cometeu atos ilícitos, ou que a empresa foi fechada de forma irregular. 

A Corte terá que definir se, em caso de inadimplência da empresa, aplica-se apenas o artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736, de 1979. Pela norma, "são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes pelos créditos decorrentes do não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre a Renda (IR) descontado na fonte". 

Para resolver a disputa, o STJ julgará o caso de um sócio de uma Cooperativa que foi excluído de uma execução fiscal por não ter agido com dolo ou participado de dissolução irregular da empresa em que atuava. A cooperativa possuia débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Em maio de 2012, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) manteve a exclusão do sócio com base na jurisprudência do próprio STJ.



Adaptado de:  aasp.com.br / Bárbara Pombo



V - DIREITO DO CONSUMIDOR

Sancionada a lei da Meia-entrada

A presidente Dilma Rousseff sancionou na quinta-feira (26) a lei que regulamenta o direito à meia-entrada no acesso a cinemas, teatros, shows musicais, circos, eventos educativos e esportivos. As novas regras ampliam o acesso ao benefício, que até então era restrito aos estudantes e aos maiores de sessenta anos. De acordo com a lei, os estudantes continuam a ter direito à meia-entrada, desde que apresentem a carteira de identificação estudantil. Também poderão usufruir do desconto no pagamento de ingressos as pessoas com deficiência, inclusive com acompanhantes e os jovens de 15 a 29 anos, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e com renda mensal de até dois salários mínimos. 

A lei prevê ainda que o benefício da meia-entrada vale apenas para 40% do total de ingressos disponíveis para cada evento. Para fiscalizar o cumprimento deste percentual, o público terá o direito de acessar as informações atualizadas do quantitativo de meias-entradas de cada sessão do evento. A lei, no entanto, não vale para os jogos da Copa do Mundo de 2014, nem para as Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro. 

O projeto que regulamentou a meia-entrada foi aprovado no Senado em quatro de dezembro. Durante a discussão da proposta, o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), disse que atualmente, com a “proliferação de carteiras e de segmentos que recebem meia-entrada”, os espetáculos estão muito caros. 

- Esse projeto é uma tentativa de se construir um acordo, reduzindo o número de 40% para a meia-entrada. Com isso, provavelmente, nós teremos uma redução geral no preço dos ingressos, tornando mais acessível a todos os segmentos a participação em teatro e em cinema. 

A mesma avaliação fez o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), que foi o relator do PLS 188/2007. Explicou que como praticamente todo mundo tem acesso ao desconto de 50% no preço das entradas, os preços são inflacionados para compensar a perda na arrecadação. 


Adaptado de:  Agência Senado


As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


10000000101000001111000011110000110000001111000011111111101010101010101010100000110000001111111110001000101010101000000010101010