BOLETIM
INFORMATIVO
Dezembro/2016
NOTÍCIAS
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IV - DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
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I - DIREITO TRABALHISTA
Caixa demitida por ofender empresa em rede social não reverte justa causa
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu
agravo de instrumento de uma operadora de caixa que pretendia reverter
sua demissão por justa causa aplicada pela Drogaria
Araújo S.A. em razão de ofensas postadas pela empregada
no Facebook contra a própria empresa e os clientes. Além
de ressaltarem a impossibilidade de revolver fatos e provas em recurso
de revista, os ministros aceitaram a aplicação imediata
da punição mais grave nesse caso.
Na justificativa do pedido de reversão da dispensa, a caixa
alegou que a justa causa não foi precedida de advertência
e suspensão, e ainda requereu indenização por dano
moral, com o argumento de que o ato do empregador lhe causou abalo
emocional. Em sua defesa, a drogaria afirmou a necessidade da medida
depois de constatar, na página pessoal da empregada na rede
social, conversas em que ela ofendia a empresa e os clientes com
palavras de baixo calão.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG)
julgou improcedente a ação da operadora de caixa por
comprovar as ofensas e classificar a conduta dela como
reprovável e desrespeitosa, a ponto de inviabilizar a
manutenção do vínculo de emprego. A
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG), que considerou razoável a
aplicação direta da justa da causa, em razão da
gravidade do ato praticado pela ex-empregada.
No TST, ela insistiu na reversão da dispensa, mas o relator,
ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que seria necessário
reexaminar os fatos e as provas, para acolher a pretensão
recursal da operadora de que não houve comprovação
da falta grave (artigo 482 da CLT) nem gradação das
penas. A reanálise do conjunto fático-probatório
é vedada em sede de recurso de revista, nos termos da
Súmula 126.
Adaptado de: Lourdes Cortês / GS
Publicação DOU - 23/12/2016
Publicadas
no DOU de 23/12, a MP nº 761, alterando a Lei nº
13.189/2015 para dar nova denominação ao Programa de
Proteção ao Emprego (PPE), que passou a se denominar
Programa Seguro-Emprego (PSE) e a MP nº 763, que alterou regras referentes às
movimentações em contas inativas do FGTS.
Adaptado de:Receita.fazenda.gov.br
Sindicato não consegue obrigar empresa inscrita no Simples a pagar contribuição sindical
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso do Sindicato do Comércio de Juiz de Fora
(MG), que pretendia afastar a isenção de empresa inscrita
no Simples – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte – que tinha o objetivo de abrir aos domingos, com base em
autorização prevista em norma coletiva.
O caso se deu em processo judicial ajuizado pela Luises Utilidades
Ltda., a qual não conseguiu autorização do
Sindcomércio para funcionar aos domingos, pois não tinha
certificado que atestava o pagamento da contribuição
sindical. Para a entidade representativa do comércio em Juiz de
Fora, as empresas optantes pelo Simples também estão
obrigadas a recolher a contribuição patronal.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG) indeferiram a pretensão do sindicato.
O TRT ressaltou que, como a parcela pretendida pelo Sindcomércio
tem natureza tributária e foi instituída pela
União, as empresas integrantes do Simples estão isentas
do pagamento, nos termos do artigo 13, parágrafo 3º, da Lei
Complementar 123/2006.
A entidade representativa recorreu ao TST, mas o relator, ministro
Vieira de Mello Filho, manteve a conclusão regional. De acordo
com ele, a norma coletiva se dirige apenas às empresas obrigadas
a pagar o tributo em questão, quando exige que elas estejam em
dia com a contribuição sindical patronal para funcionar
aos domingos. "As pessoas jurídicas inscritas no Simples
estão desobrigadas, naturalmente, de comprovar o atendimento
desse requisito, pois estão isentas do recolhimento por
força de lei, devendo atender apenas às demais
exigências da convenção coletiva".
Para Vieira de Mello Filho, a pretensão do sindicato
também esbarra no princípio da reserva legal previsto no
artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição
Federal. O dispositivo atribui à lei específica o poder
de isentar pessoas jurídicas do pagamento de
contribuições. "À luz da legislação
tributária, não pode haver suspensão da imunidade
fixada em lei, independentemente da cláusula normativa",
concluiu.
Adaptado de: TST
II - DIREITO TRIBUTÁRIO
TJ-SP aceita bens como garantia para suspender protesto de dívida
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em uma
decisão considerada inédita, aceitou a
apresentação de bens (máquinas e equipamentos)
como garantia por uma empresa em dificuldade financeira para a
suspensão de protesto de certidão de dívida ativa
(CDA). O entendimento foi adotado após o Supremo Tribunal
Federal (STF) reconhecer, no mês passado, a constitucionalidade
do protesto, que é usado por União, Estados e
municípios para a recuperação de créditos
tributários.
Em
regra, os contribuintes com dívidas tributárias
protestadas conseguem sustá-las garantindo-as com dinheiro,
seguro garantia ou fiança bancária. Porém, o
desembargador, Kleber Leyser de Aquino, da 3ª Câmara de
Direito Público, ao considerar a atual situação
econômica do país e o princípio da
preservação da empresa, admitiu a garantia do
débito com bens.
A
companhia, que atua no setor de tubos, tem uma dívida de cerca
de R$ 2,4 milhões de ICMS desde julho de 2015.
“Demonstramos que a empresa não é uma devedora
contumaz, mas que em consequência de dificuldades financeiras
não conseguiu pagar o ICMS nos últimos meses”, diz
o advogado da empresa.
De
acordo com ele, foi apresentado no processo os resultados da empresa,
que emprega centenas de funcionários. “Está
documentado o quanto o protesto é danoso para a empresa.
Vários fornecedores pararam de cumprir seus contratos em
consequência da medida”, afirma.
Como citado, o desembargador Kleber Leyser de Aquino levou em
consideração na decisão, a situação econômica
atual do país e que para a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo “também é mais interessante a
sobrevivência da empresa”. “Entendo que a
caução poderá ser efetuada com bens, desde que no
valor da dívida inquestionável”, afirma.
Para
o advogado, a decisão serve de referência para outros
casos de companhias que, em consequência da crise
econômica, não teriam outras formas de garantir a
dívida. “Além disso, a decisão deixa em
aberto. Esses bens podem ser móveis (ativo fixo, por exemplo) ou
imóveis”, explica.
Em
geral, as câmaras do tribunal paulista tinham o entendimento que
esses protestos eram inconstitucionais, segundo o advogado. Para alguns
magistrados, tratava-se de um meio coercitivo para a cobrança de
um débito, que poderia ser exigido dentro das possibilidades
existentes na Lei de Execuções Fiscais.
Porém,
com a decisão do Supremo em novembro, a 3ª Câmara de
Direito Público do TJ-SP encontrou um meio termo para suspender
o protesto em casos específicos, quando demonstrada a
dificuldade financeira. Até porque a Súmula nº 16 do
tribunal estabelece que “insere-se na discrição do
juiz a exigência de caução e análise de sua
idoneidade para sustação de protesto.”
Apesar
de não declarar a suspensão do crédito, a
decisão permitiu que a empresa obtivesse a
sustação dos protestos e também Certidão
Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, com base no
Código Tributário Nacional (CTN).
Especialistas
em direito tributário, afirmam que, após a
decisão do Supremo, “o mínimo que o
Judiciário pode fazer para dar alguma proteção aos
contribuintes é garantir meios acessíveis para que o
protesto seja suspenso”.
“Independentemente
de ser um momento de crise ou não, parece-me um exagero exigir
que o contribuinte deposite integralmente o débito em dinheiro
para suspender o protesto”, afirmam. Isso porque, segundo o
advogado, o artigo 206 do Código Tributário Nacional e o
artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais permitem que outros
tipos de garantia viabilizem a emissão da certidão de
regularidade fiscal e possam suspender o protesto.
Adaptado de: Valor econômico
Contribuinte que fez depósito judicial pode ser excluído de parcelamento de débitos tributários
"Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso
à jurisdição a restrição de ingresso
no parcelamento da dívida relativa à Cofins,
instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que
questionaram o tributo em juízo, com o depósito judicial
dos débitos tributários”. Essa foi a tese aprovada
pela maioria dos ministros na sessão desta quinta-feira (15), do
Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 640905.
No recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo
em outubro de 2012, a União questionava uma decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual uma empresa de
fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de
incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento
previsto pela Portaria 655/1993.
A norma em questão, editada pelo Ministério da Fazenda,
instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com
débitos referentes à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes
pela Lei Complementar 70/1991.
Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que
forem objeto de depósito judicial, em razão do
questionamento do tributo na Justiça, não seriam
incluídos no parcelamento.
No caso dos autos, ao analisar a matéria, o Superior Tribunal de
Justiça garantiu a uma empresa o direito de incluir seus
depósitos judiciais no programa de parcelamento. Para o STJ, ao
excluir da possiblidade de parcelamento os débitos objeto de
depósito judicial, a Portaria 655/1993 desbordou dos limites da
lei, ao impor restrição ao princípio da isonomia e
da universalidade do acesso à jurisdição.
Essa foi a decisão questionada pela União por meio do RE
640905. De acordo com o recurso, a exceção feita ao
parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo 4º da
portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre
acesso à Justiça.
Em seu voto pelo provimento do RE, o relator disse entender que
não se pode aplicar um regime isonômico para pessoas em
situação desigual perante o fisco. De acordo com o
ministro, não se pode tratar igualmente o contribuinte que
deposita os valores em discussão e o contribuinte que nada faz.
A portaria em questão não afronta o princípio da
isonomia, uma vez que se distinguem duas situações
completamente diferentes, frisou o relator: a do contribuinte que
voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito,
ficando imune aos consectários legais decorrentes da mora, e a
do contribuinte que se quedou inerte em relação aos
débitos que possuía com o fisco. “São
pessoas que estão em situação jurídica
absolutamente diferentes”, ressaltou.
O que se pretende é que o contribuinte possa retirar o dinheiro
depositado judicialmente, como objetivo de poder ir para a via
extrajudicial parcelar o débito. E, se ele não conseguir
pagar, a Fazenda Pública terá que voltar a
acioná-lo judicialmente, “num desperdício de
força processual imenso”, resumiu o ministro.
Também não se pode falar em afronta ao princípio
do livre acesso à jurisdição, uma vez que
não se impõe o depósito judicial para ingressar em
juízo, argumentou o relator. Além disso, explicou o
ministro Luiz Fux, caso o contribuinte tenha ingressado em juízo
e realizado o depósito do montante que entendia devido,
“havendo eventual saldo a pagar, pode, com relação
a esse saldo, aderir ao parcelamento para sua quitação,
não havendo que se falar em nenhuma obstrução de
garantia do acesso ao Poder Judiciário”.
Adaptado de: Stf.jus.br
III - DIREITO CÍVEL
Prescrição
intercorrente sem intimação do credor só incide em
execuções após novo CPC
O
prazo prescricional de três anos para a pretensão de
reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade
contratual quanto à responsabilidade extracontratual. A
decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma revendedora de
automóveis e uma montadora de veículos, que rescindiram
contratos de vendas e serviços.
A revendedora ajuizou ação de reparação de
danos alegando prejuízos causados pela fabricante por ter
deixado de observar o direito de exclusividade e preferência para
comercializar os veículos da marca na região de
Presidente Prudente (SP). O juiz de primeiro grau reconheceu a
prescrição e extinguiu a ação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a
sentença, confirmando o prazo prescricional previsto no artigo
206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002.
Em recurso ao STJ, a revendedora alegou ser aplicável o prazo de
prescrição decenal, previsto no artigo 205 do CC/02, por
se tratar de responsabilidade civil contratual, tendo em vista que o
prazo trienal seria aplicável “unicamente às
hipóteses de responsabilidade ex delicto".
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o termo
"reparação civil", constante do artigo 206,
parágrafo 3º, V, do CC/02, deve ser interpretado de maneira
ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (artigos
389 a 405) como a extracontratual (artigos 927 a 954), ainda que
decorrente de dano exclusivamente moral (artigo 186, parte final), e o
abuso de direito (artigo 187).
“A prescrição das pretensões dessa natureza
originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil
de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam
ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais
estão estabelecidos em disposições legais
especiais”, ressaltou Marco Aurélio Bellizze.
O ministro lembrou que na V Jornada de Direito Civil, realizada em 2011
pelo STJ e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), foi editado o
Enunciado 419, segundo o qual "o prazo prescricional de três anos
para a pretensão de reparação civil aplica-se
tanto à responsabilidade contratual quanto à
responsabilidade extracontratual".
Para o relator, considerando todos os pedidos indenizatórios
formulados na petição inicial da rescisão
unilateral do contrato celebrado entre as partes, “é da
data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo
prescricional trienal”.
O voto do ministro rejeitando o recurso da revendedora foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.
Adaptado de: Stj.jus.br
Partes de contrato devem observar rescisão unilateral responsável
Ainda
que o instrumento contratual contenha cláusula que preveja a
possibilidade de rescisão injustificada por qualquer das partes
contratantes, o eventual rompimento deve ser realizado de forma
responsável, com a avaliação dos investimentos
realizados por força do acordo firmado e com a observância
de princípios como a boa-fé e a finalidade social do
contrato.
O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) para restabelecer parcialmente sentença que
condenou instituições financeiras ao pagamento de
indenização por lucros cessantes e danos materiais a
empresa que teve contrato prematuramente rompido. A decisão foi
unânime.
“Não se trata, é bom que se diga, da
assunção, por uma das partes, dos infortúnios que
porventura sejam experimentados pela outra, por quaisquer
razões, pela influência de quaisquer elementos. A
responsabilidade que se atribui ao contratante que se utilizada da
faculdade de romper o pacto diz respeito apenas aos danos
experimentados pelo contratante diretamente ligados ao fato de
não mais subsistir o que fora avençado, quando as
condições da avença apontavam para destino
diametralmente diverso”, afirmou em seu voto o relator, ministro
Luis Felipe Salomão.
O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação
indenizatória proposta por empresa de cobrança contra
diversas instituições de financiamento e arrendamento
mercantil, sob a alegação de que a empresa, após
contrato firmado com as instituições, teria feito grandes
investimentos para atender a demanda pactuada.
Contudo, após 11 meses de vigência, a empresa foi
informada de que o contrato seria rescindido de forma unilateral, pois
não atendia mais os interesses das instituições
financeiras.
Em primeira instância, as empresas rés foram condenadas ao
pagamento de indenização de cerca de R$ 900 mil por danos
morais e materiais. Todavia, em julgamento de apelação, o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou
improcedente o pedido indenizatório, por entender que o contrato
não possuía prazo determinado, podendo ser validamente
rescindido por qualquer das partes, ressalvado apenas o dever de
comunicação no prazo mínimo de cinco dias
úteis.
Em recurso especial, a empresa de cobrança alegou a
impossibilidade de resilição unilateral dos contratos
firmados por prazo indeterminado sem que haja
responsabilização por perdas e danos, tendo em vista a
legítima expectativa de que o contrato tenha
duração compatível com os investimentos realizados.
O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou, inicialmente, a
evolução dos temas relativos à responsabilidade
civil no sentido de inserir dentro do conceito de
“ilicitude” um ato contrário à boa-fé,
à finalidade social e econômica ou “se praticado com
ofensa aos bons costumes”.
No caso específico analisado, o ministro entendeu que as
instituições financeiras agiram de forma
contraditória ao exigir investimentos necessários
à prestação dos serviços e, de forma
injustificada, rescindir unilateralmente o contrato.
“É inconteste que inexistiu qualquer conduta desabonadora
da empresa recorrente, seja na conclusão ou na
execução do contrato, que somado ao progressivo e
constante aumento dos serviços prestados, dada a crescente
demanda, conferiram aos autores a legítima impressão de
que a avença perduraria ainda por tempo razoável. Agrava
a antijuridicidade da conduta das recorridas a recusa na
concessão de prazo para a reestruturação
econômica da contratada”, apontou o ministro.
O relator lembrou que o STJ, inclusive em julgamento de
resilição de contrato pelo Poder Público em que
foram alegados princípios como a precariedade e a
discricionariedade, já estabeleceu que a rescisão
prematura e imotivada gerou à Administração a
obrigação de indenização o contratado.
Apesar do reconhecimento da obrigação de indenizar, o
ministro Salomão salientou que, conforme o artigo 473,
parágrafo único, não é juridicamente
possível indenizar expectativa de direito, ante a necessidade da
comprovação dos prejuízos materiais efetivamente
sofridos.
“É que o dispositivo do código civil pretende a
indenização, tão somente, do ‘interesse
positivo’, identificado pela doutrina como o interesse no
cumprimento do contrato, ou seja, o montante que necessariamente
deveria ter sido despendido para a execução do contrato e
que, tendo em vista o abrupto desenlace, não se
recompôs”, concluiu o relator ao prover parcialmente o
recurso da empresa de cobrança, afastando, porém, a
indenização por danos morais. prazo prescricional
Adaptado de: Stj.jus.br
IV - DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Indenização por uso indevido de marca não exige prova de má-fé
Para
ter direito à indenização por
violação de propriedade industrial, não é
preciso provar que houve má-fé por parte de quem utilizou
irregularmente a marca alheia. Também não é
necessário comprovar o prejuízo sofrido, segundo
decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
O entendimento foi tomado pelo colegiado ao julgar recurso envolvendo a
Insulfilm do Brasil, fabricante de película plástica para
vidros, e uma concessionária de automóveis que utilizou a
marca indevidamente em peças publicitárias e
anúncios veiculados pela mídia, em 2008. Películas
de outra procedência, mas identificadas pela
concessionária como se fossem da Insulfilm, faziam parte do
“kit feirão grátis”, dado a quem comprasse
veículos no período da promoção.
A concessionária foi condenada pelo juiz de primeiro grau a
suspender a utilização indevida da marca e a pagar 0,1%
do produto obtido com as vendas de veículos durante o
período da campanha publicitária. O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) majorou em R$ 15 mil a
indenização por danos morais, mas afastou o pagamento por
danos materiais por haver “inúmeras outras fornecedoras de
películas de poliéster”.
A fabricante da película recorreu ao STJ, alegando que a Lei de
Propriedade Industrial (LPI) garante a reparação de danos
materiais independentemente da intenção da
concessionária em prejudicá-la. A Insulfilm alegou ainda
que, segundo a LPI, em caso de uso indevido de marca, o dano material
é presumido.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a marca
Insulfilm foi usada indevidamente com o único objetivo de
majorar as vendas de veículos e de ampliar o lucro obtido”
pela concessionária.
“Quanto ao ponto, releva consignar que, apesar de os
anúncios publicitários fazerem menção
expressa à marca Insulfilm, restou incontroverso nos autos que
as películas de proteção solar aplicadas nos
automóveis comercializados pela recorrida
(concessionária) não eram aquelas fabricadas pela
recorrente (Insulfilm), fato capaz de confundir o consumidor e que pode
resultar, via de consequência, na vulgarização da
marca”, avaliou a relatora.
Nancy Andrighi ressaltou entendimento já manifestado pela
Terceira Turma no sentido de que a reparação do dano
material decorrente de violação de propriedade industrial
não depende da demonstração do prejuízo,
“até porque, na grande maioria dos casos em que há
violação do direito marcário, essa prova é
dificílima de ser feita”.
“Daí que, para a configuração do dano, na
hipótese, prescinde-se da análise da
intenção da recorrida (concessionária) em
prejudicar a recorrente ou da comprovação dos
prejuízos econômicos experimentados”, concluiu a
ministra, ao acolher o recurso da Insulfilm para condenar a
concessionária ao pagamento de danos materiais.
Adaptado de: Stj.jus.br
As
informações e comentárcoios publicados
neste Boletim Informativo TAGUCHI –
Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam
opinião legal acerca dos temas abordados. Para
confirmações e maiores esclarecimentos, os
profissionais do Escritório estão à
inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com
“excluir”.
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