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BOLETIM INFORMATIVO  

Dezembro/2016

NOTÍCIAS

(clique na notícia para acessá-la diretamente)




IV - DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL



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I - DIREITO TRABALHISTA

Caixa demitida por ofender empresa em rede social não reverte justa causa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de instrumento de uma operadora de caixa que pretendia reverter sua demissão por justa causa aplicada pela Drogaria Araújo S.A. em razão de ofensas postadas pela empregada no Facebook contra a própria empresa e os clientes. Além de ressaltarem a impossibilidade de revolver fatos e provas em recurso de revista, os ministros aceitaram a aplicação imediata da punição mais grave nesse caso.

Na justificativa do pedido de reversão da dispensa, a caixa alegou que a justa causa não foi precedida de advertência e suspensão, e ainda requereu indenização por dano moral, com o argumento de que o ato do empregador lhe causou abalo emocional. Em sua defesa, a drogaria afirmou a necessidade da medida depois de constatar, na página pessoal da empregada na rede social, conversas em que ela ofendia a empresa e os clientes com palavras de baixo calão.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedente a ação da operadora de caixa por comprovar as ofensas e classificar a conduta dela como reprovável e desrespeitosa, a ponto de inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou razoável a aplicação direta da justa da causa, em razão da gravidade do ato praticado pela ex-empregada.

No TST, ela insistiu na reversão da dispensa, mas o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que seria necessário reexaminar os fatos e as provas, para acolher a pretensão recursal da operadora de que não houve comprovação da falta grave (artigo 482 da CLT) nem gradação das penas. A reanálise do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126.
 
Adaptado de: Lourdes Cortês / GS


 Publicação DOU - 23/12/2016

Publicadas no DOU de 23/12, a MP nº 761, alterando a Lei nº 13.189/2015 para dar nova denominação ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que passou a se denominar Programa Seguro-Emprego (PSE) e a MP nº 763, que alterou regras referentes às movimentações em contas inativas do FGTS. 

Adaptado de:Receita.fazenda.gov.br


Sindicato não consegue obrigar empresa inscrita no Simples a pagar contribuição sindical

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Sindicato do Comércio de Juiz de Fora (MG), que pretendia afastar a isenção de empresa inscrita no Simples – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – que tinha o objetivo de abrir aos domingos, com base em autorização prevista em norma coletiva.

O caso se deu em processo judicial ajuizado pela Luises Utilidades Ltda., a qual não conseguiu autorização do Sindcomércio para funcionar aos domingos, pois não tinha certificado que atestava o pagamento da contribuição sindical. Para a entidade representativa do comércio em Juiz de Fora, as empresas optantes pelo Simples também estão obrigadas a recolher a contribuição patronal.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram a pretensão do sindicato. O TRT ressaltou que, como a parcela pretendida pelo Sindcomércio tem natureza tributária e foi instituída pela União, as empresas integrantes do Simples estão isentas do pagamento, nos termos do artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006.

A entidade representativa recorreu ao TST, mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, manteve a conclusão regional. De acordo com ele, a norma coletiva se dirige apenas às empresas obrigadas a pagar o tributo em questão, quando exige que elas estejam em dia com a contribuição sindical patronal para funcionar aos domingos. "As pessoas jurídicas inscritas no Simples estão desobrigadas, naturalmente, de comprovar o atendimento desse requisito, pois estão isentas do recolhimento por força de lei, devendo atender apenas às demais exigências da convenção coletiva".

Para Vieira de Mello Filho, a pretensão do sindicato também esbarra no princípio da reserva legal previsto no artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O dispositivo atribui à lei específica o poder de isentar pessoas jurídicas do pagamento de contribuições. "À luz da legislação tributária, não pode haver suspensão da imunidade fixada em lei, independentemente da cláusula normativa", concluiu.


Adaptado deTST

II - DIREITO TRIBUTÁRIO

TJ-SP aceita bens como garantia para suspender protesto de dívida

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em uma decisão considerada inédita, aceitou a apresentação de bens (máquinas e equipamentos) como garantia por uma empresa em dificuldade financeira para a suspensão de protesto de certidão de dívida ativa (CDA). O entendimento foi adotado após o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer, no mês passado, a constitucionalidade do protesto, que é usado por União, Estados e municípios para a recuperação de créditos tributários.

Em regra, os contribuintes com dívidas tributárias protestadas conseguem sustá-las garantindo-as com dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária. Porém, o desembargador, Kleber Leyser de Aquino, da 3ª Câmara de Direito Público, ao considerar a atual situação econômica do país e o princípio da preservação da empresa, admitiu a garantia do débito com bens.

A companhia, que atua no setor de tubos, tem uma dívida de cerca de R$ 2,4 milhões de ICMS desde julho de 2015. “Demonstramos que a empresa não é uma devedora contumaz, mas que em consequência de dificuldades financeiras não conseguiu pagar o ICMS nos últimos meses”, diz o advogado da empresa.

De acordo com ele, foi apresentado no processo os resultados da empresa, que emprega centenas de funcionários. “Está documentado o quanto o protesto é danoso para a empresa. Vários fornecedores pararam de cumprir seus contratos em consequência da medida”, afirma.

Como citado, o desembargador Kleber Leyser de Aquino levou em consideração na decisão, a situação econômica atual do país e que para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo “também é mais interessante a sobrevivência da empresa”. “Entendo que a caução poderá ser efetuada com bens, desde que no valor da dívida inquestionável”, afirma.

Para o advogado, a decisão serve de referência para outros casos de companhias que, em consequência da crise econômica, não teriam outras formas de garantir a dívida. “Além disso, a decisão deixa em aberto. Esses bens podem ser móveis (ativo fixo, por exemplo) ou imóveis”, explica.

Em geral, as câmaras do tribunal paulista tinham o entendimento que esses protestos eram inconstitucionais, segundo o advogado. Para alguns magistrados, tratava-se de um meio coercitivo para a cobrança de um débito, que poderia ser exigido dentro das possibilidades existentes na Lei de Execuções Fiscais.

Porém, com a decisão do Supremo em novembro, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP encontrou um meio termo para suspender o protesto em casos específicos, quando demonstrada a dificuldade financeira. Até porque a Súmula nº 16 do tribunal estabelece que “insere-se na discrição do juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.”

Apesar de não declarar a suspensão do crédito, a decisão permitiu que a empresa obtivesse a sustação dos protestos e também Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, com base no Código Tributário Nacional (CTN).

Especialistas em direito tributário, afirmam que, após a decisão do Supremo, “o mínimo que o Judiciário pode fazer para dar alguma proteção aos contribuintes é garantir meios acessíveis para que o protesto seja suspenso”.

“Independentemente de ser um momento de crise ou não, parece-me um exagero exigir que o contribuinte deposite integralmente o débito em dinheiro para suspender o protesto”, afirmam.  Isso porque, segundo o advogado, o artigo 206 do Código Tributário Nacional e o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais permitem que outros tipos de garantia viabilizem a emissão da certidão de regularidade fiscal e possam suspender o protesto.
Adaptado de: Valor econômico


Contribuinte que fez depósito judicial pode ser excluído de parcelamento de débitos tributários

"Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo, com o depósito judicial dos débitos tributários”. Essa foi a tese aprovada pela maioria dos ministros na sessão desta quinta-feira (15), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640905.

No recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo em outubro de 2012, a União questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual uma empresa de fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento previsto pela Portaria 655/1993.

A norma em questão, editada pelo Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/1991.

Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no parcelamento.

No caso dos autos, ao analisar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça garantiu a uma empresa o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento. Para o STJ, ao excluir da possiblidade de parcelamento os débitos objeto de depósito judicial, a Portaria 655/1993 desbordou dos limites da lei, ao impor restrição ao princípio da isonomia e da universalidade do acesso à jurisdição.

Essa foi a decisão questionada pela União por meio do RE 640905. De acordo com o recurso, a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.

Em seu voto pelo provimento do RE, o relator disse entender que não se pode aplicar um regime isonômico para pessoas em situação desigual perante o fisco. De acordo com o ministro, não se pode tratar igualmente o contribuinte que deposita os valores em discussão e o contribuinte que nada faz. A portaria em questão não afronta o princípio da isonomia, uma vez que se distinguem duas situações completamente diferentes, frisou o relator: a do contribuinte que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito, ficando imune aos consectários legais decorrentes da mora, e a do contribuinte que se quedou inerte em relação aos débitos que possuía com o fisco. “São pessoas que estão em situação jurídica absolutamente diferentes”, ressaltou.

O que se pretende é que o contribuinte possa retirar o dinheiro depositado judicialmente, como objetivo de poder ir para a via extrajudicial parcelar o débito. E, se ele não conseguir pagar, a Fazenda Pública terá que voltar a acioná-lo judicialmente, “num desperdício de força processual imenso”, resumiu o ministro.

Também não se pode falar em afronta ao princípio do livre acesso à jurisdição, uma vez que não se impõe o depósito judicial para ingressar em juízo, argumentou o relator. Além disso, explicou o ministro Luiz Fux, caso o contribuinte tenha ingressado em juízo e realizado o depósito do montante que entendia devido, “havendo eventual saldo a pagar, pode, com relação a esse saldo, aderir ao parcelamento para sua quitação, não havendo que se falar em nenhuma obstrução de garantia do acesso ao Poder Judiciário”.

Adaptado de: Stf.jus.br


III - DIREITO CÍVEL

Prescrição intercorrente sem intimação do credor só incide em execuções após novo CPC

O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma revendedora de automóveis e uma montadora de veículos, que rescindiram contratos de vendas e serviços.

A revendedora ajuizou ação de reparação de danos alegando prejuízos causados pela fabricante por ter deixado de observar o direito de exclusividade e preferência para comercializar os veículos da marca na região de Presidente Prudente (SP). O juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu a ação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, confirmando o prazo prescricional previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002.

Em recurso ao STJ, a revendedora alegou ser aplicável o prazo de prescrição decenal, previsto no artigo 205 do CC/02, por se tratar de responsabilidade civil contratual, tendo em vista que o prazo trienal seria aplicável “unicamente às hipóteses de responsabilidade ex delicto".

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o termo "reparação civil", constante do artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/02, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (artigos 389 a 405) como a extracontratual (artigos 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (artigo 186, parte final), e o abuso de direito (artigo 187).

“A prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais”, ressaltou Marco Aurélio Bellizze.

O ministro lembrou que na V Jornada de Direito Civil, realizada em 2011 pelo STJ e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), foi editado o Enunciado 419, segundo o qual "o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual".

Para o relator, considerando todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, “é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal”.

O voto do ministro rejeitando o recurso da revendedora foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

Adaptado de: Stj.jus.br


Partes de contrato devem observar rescisão unilateral responsável

Ainda que o instrumento contratual contenha cláusula que preveja a possibilidade de rescisão injustificada por qualquer das partes contratantes, o eventual rompimento deve ser realizado de forma responsável, com a avaliação dos investimentos realizados por força do acordo firmado e com a observância de princípios como a boa-fé e a finalidade social do contrato.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para restabelecer parcialmente sentença que condenou instituições financeiras ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos materiais a empresa que teve contrato prematuramente rompido. A decisão foi unânime.

“Não se trata, é bom que se diga, da assunção, por uma das partes, dos infortúnios que porventura sejam experimentados pela outra, por quaisquer razões, pela influência de quaisquer elementos. A responsabilidade que se atribui ao contratante que se utilizada da faculdade de romper o pacto diz respeito apenas aos danos experimentados pelo contratante diretamente ligados ao fato de não mais subsistir o que fora avençado, quando as condições da avença apontavam para destino diametralmente diverso”, afirmou em seu voto o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação indenizatória proposta por empresa de cobrança contra diversas instituições de financiamento e arrendamento mercantil, sob a alegação de que a empresa, após contrato firmado com as instituições, teria feito grandes investimentos para atender a demanda pactuada.

Contudo, após 11 meses de vigência, a empresa foi informada de que o contrato seria rescindido de forma unilateral, pois não atendia mais os interesses das instituições financeiras.

Em primeira instância, as empresas rés foram condenadas ao pagamento de indenização de cerca de R$ 900 mil por danos morais e materiais. Todavia, em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou improcedente o pedido indenizatório, por entender que o contrato não possuía prazo determinado, podendo ser validamente rescindido por qualquer das partes, ressalvado apenas o dever de comunicação no prazo mínimo de cinco dias úteis.

Em recurso especial, a empresa de cobrança alegou a impossibilidade de resilição unilateral dos contratos firmados por prazo indeterminado sem que haja responsabilização por perdas e danos, tendo em vista a legítima expectativa de que o contrato tenha duração compatível com os investimentos realizados.

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou, inicialmente, a evolução dos temas relativos à responsabilidade civil no sentido de inserir dentro do conceito de “ilicitude” um ato contrário à boa-fé, à finalidade social e econômica ou “se praticado com ofensa aos bons costumes”.

No caso específico analisado, o ministro entendeu que as instituições financeiras agiram de forma contraditória ao exigir investimentos necessários à prestação dos serviços e, de forma injustificada, rescindir unilateralmente o contrato.

“É inconteste que inexistiu qualquer conduta desabonadora da empresa recorrente, seja na conclusão ou na execução do contrato, que somado ao progressivo e constante aumento dos serviços prestados, dada a crescente demanda, conferiram aos autores a legítima impressão de que a avença perduraria ainda por tempo razoável. Agrava a antijuridicidade da conduta das recorridas a recusa na concessão de prazo para a reestruturação econômica da contratada”, apontou o ministro.

O relator lembrou que o STJ, inclusive em julgamento de resilição de contrato pelo Poder Público em que foram alegados princípios como a precariedade e a discricionariedade, já estabeleceu que a rescisão prematura e imotivada gerou à Administração a obrigação de indenização o contratado.

Apesar do reconhecimento da obrigação de indenizar, o ministro Salomão salientou que, conforme o artigo 473, parágrafo único, não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, ante a necessidade da comprovação dos prejuízos materiais efetivamente sofridos.

“É que o dispositivo do código civil pretende a indenização, tão somente, do ‘interesse positivo’, identificado pela doutrina como o interesse no cumprimento do contrato, ou seja, o montante que necessariamente deveria ter sido despendido para a execução do contrato e que, tendo em vista o abrupto desenlace, não se recompôs”, concluiu o relator ao prover parcialmente o recurso da empresa de cobrança, afastando, porém, a indenização por danos morais. prazo prescricional

Adaptado de: Stj.jus.br


IV - DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Indenização por uso indevido de marca não exige prova de má-fé

Para ter direito à indenização por violação de propriedade industrial, não é preciso provar que houve má-fé por parte de quem utilizou irregularmente a marca alheia. Também não é necessário comprovar o prejuízo sofrido, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi tomado pelo colegiado ao julgar recurso envolvendo a Insulfilm do Brasil, fabricante de película plástica para vidros, e uma concessionária de automóveis que utilizou a marca indevidamente em peças publicitárias e anúncios veiculados pela mídia, em 2008. Películas de outra procedência, mas identificadas pela concessionária como se fossem da Insulfilm, faziam parte do “kit feirão grátis”, dado a quem comprasse veículos no período da promoção.

A concessionária foi condenada pelo juiz de primeiro grau a suspender a utilização indevida da marca e a pagar 0,1% do produto obtido com as vendas de veículos durante o período da campanha publicitária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) majorou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, mas afastou o pagamento por danos materiais por haver “inúmeras outras fornecedoras de películas de poliéster”.

A fabricante da película recorreu ao STJ, alegando que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) garante a reparação de danos materiais independentemente da intenção da concessionária em prejudicá-la. A Insulfilm alegou ainda que, segundo a LPI, em caso de uso indevido de marca, o dano material é presumido.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a marca Insulfilm foi usada indevidamente com o único objetivo de majorar as vendas de veículos e de ampliar o lucro obtido” pela concessionária.

“Quanto ao ponto, releva consignar que, apesar de os anúncios publicitários fazerem menção expressa à marca Insulfilm, restou incontroverso nos autos que as películas de proteção solar aplicadas nos automóveis comercializados pela recorrida (concessionária) não eram aquelas fabricadas pela recorrente (Insulfilm), fato capaz de confundir o consumidor e que pode resultar, via de consequência, na vulgarização da marca”, avaliou a relatora.

Nancy Andrighi ressaltou entendimento já manifestado pela Terceira Turma no sentido de que a reparação do dano material decorrente de violação de propriedade industrial não depende da demonstração do prejuízo, “até porque, na grande maioria dos casos em que há violação do direito marcário, essa prova é dificílima de ser feita”.

“Daí que, para a configuração do dano, na hipótese, prescinde-se da análise da intenção da recorrida (concessionária) em prejudicar a recorrente ou da comprovação dos prejuízos econômicos experimentados”, concluiu a ministra, ao acolher o recurso da Insulfilm para condenar a concessionária ao pagamento de danos materiais.

Adaptado de: Stj.jus.br




As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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