BOLETIM INFORMATIVO
Fevereiro/2013
I – DIREITO EMPRESARIAL E BANCÁRIO
BC abre prazo para Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE)
A
DCBE é obrigatória para os residentes no País
detentores de ativos (bens e direitos, incluindo imóveis,
depósitos e disponibilidades em moeda estrangeira, entre outros
ativos) que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas no último dia de cada ano. O
prazo de entrega da declaração anual de 2012, com
data-base em 31 de dezembro de 2012, é de 10h de 15 de fevereiro
de 2013 às 18h de 05 de abril de 2013. A entrega da
declaração fora desse prazo, assim como a entrega com
erro ou vício, ou a não entrega da
declaração, é passível de
aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil.
Fonte: site do BCB
II - DIREITO TRIBUTÁRIO
Malha fina da Receita vai fiscalizar 4 milhões de empresas no Brasil
A
Receita Federal está colocando em operação uma
malha fina para identificar as fraudes tributárias e
omissões de dados de grandes empresas, ampliando o cerco contra
as companhias sonegadoras. O sistema irá identificar
automaticamente inconsistências nas declarações de
contribuições previdenciárias e de dívidas
e créditos tributário. Essas
declarações são feitas mensalmente pelas empresas
que não utilizam o Simples, destinado a pequenas e médias
empresas.
A
Receita estima que 4 milhões de empresas serão
fiscalizadas pelo novo sistema. Segundo o Fisco, a malha fina visa
identificar fraudes relacionadas a retificação de
valores, concessão de benefícios indevidos e
reduções indevidas no número de vínculos
empregatícios. O sistema também pode identificar fraudes
e omissões na declaração de dívidas com o
Fisco.
A
Receita também anunciou a automatização de um
sistema que deve aumentar os bens disponíveis para a
execução de uma dívida. Com a novidade, os dados
dos bens declarados pelas empresas serão sistematicamente
cruzados com outras bases de dados que podem revelar a posse de bens
ocultos do Fisco, como automóveis e aeronaves. O cruzamento pode
ser realizado com os bens de qualquer empresa que possua dívida
superior a 30% do seu patrimônio e de valor maior que R$ 2
milhões. Se a Receita perceber que o contribuinte começa
a se desfazer do patrimônio que seria usado para saldar suas
dívidas, o órgão pedirá judicialmente o
bloqueio desses bens.
Fonte: CAROLINA OMS/Folha de São Paulo
Ministro Barbosa analisa caso das coligadas
O
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa,
sinalizou que pretende retomar do zero o julgamento sobre a
tributação de lucros de empresas coligadas e controladas
no exterior. A bilionária disputa entre a Fazenda Nacional e as
multinacionais deverá voltar à pauta ainda neste
semestre, segundo o ministro.
Para
Barbosa, a melhor saída seria retomar o julgamento por meio de
um processo mais recente. "Temos outro caso, que não se encaixa
muito bem nos parâmetros daquele anterior, mas que está em
julgamento e vamos concluí-lo ainda neste semestre", afirmou.
"Assim que aliviar um pouco as pautas prioritárias que tenho,
voltarei a levar temas de direito tributário, inclusive esse
aí, que é um tema muito importante."
Fonte: Juliano Basile e Bárbara Pombo/Valor Econômico - De Brasília
Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na
Corte e decidiu que não incide contribuição
previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de
férias gozadas pelo empregado.
Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso
de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a
Seção entendeu que, como não há
incorporação desses benefícios à
aposentadoria,
não há como incidir a contribuição
previdenciária sobre tais verbas. Segundo o colegiado, o
salário é conceituado como contraprestação
paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o
salário-maternidade e o pagamento das férias têm
caráter de indenização, ou seja, de
reparação ou compensação.
Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia
rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial
analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando
que a hipótese de incidência da contribuição
previdenciária é o pagamento de
remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja
pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou
trabalhador avulso permanece à disposição do
empregador ou tomador de serviços. De acordo com a empresa, no
salário-maternidade e nas férias, o empregado não
está prestando serviços nem se encontra à
disposição da empresa. Portanto, independentemente da
natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas
não podem ser consideradas hipóteses de incidência
da contribuição previdenciária.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a
decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que
o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir
divergências entre as Turmas de direito público, tendo em
vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à
Primeira Seção.
Justificando a necessidade de rediscussão da
jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma
como só se obtém o direito a um benefício
previdenciário mediante a prévia
contribuição, a contribuição só se
justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma
de benefício. “Esse foi um dos fundamentos pelos quais se
entendeu inconstitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre inativos e
pensionistas”, observou o ministro.
Fonte: STJ/AASP
III - DIREITO DO TRABALHO
Empresas devem adotar novo termo de rescisão
As
demissões que ocorrerem a partir de 1º/fevereiro
terão chances menores de resultarem em processos trabalhistas.
Isso porque, as empresas estão obrigadas, pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, a utilizar o novo Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho, que traz campos mais
detalhados para discriminar o pagamento das verbas rescisórias
como férias, 13º salário, horas extras e descontos.
O
novo modelo pode ser impresso a partir da Portaria nº 1.057, de 6
de julho de 2012. Sem isso, os empregados não conseguirão
sacar o seguro-desemprego e o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) na Caixa Econômica Federal.
A
intenção do Ministério do Trabalho com a
mudança foi oferecer mais segurança às partes.
Para o trabalhador, porque o modelo detalha todos os direitos
rescisórios, como valores de horas extras. Já o
empregador terá em mãos um documento mais completo, em
caso de futuras ações judiciais.
O
novo termo deverá ser impresso em duas vias: uma para o
empregador e outra para o empregado. O documento ainda deverá
ser acompanhado do Termo de Homologação para os contratos
com mais de um ano de duração que necessitam de
assistência do sindicato dos trabalhadores ou do
Ministério do Trabalho ou do Termo de Quitação,
para contratos com menos de um ano e que não exigem a
assistência sindical. Os Termos de Homologação e o
Termo de Quitação terão que ser impressos em
quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado - duas
delas utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o
seguro-desemprego. O prazo inicial para a entrada em vigor da medida
era fim de 2012, mas foi adiado, segundo o governo, para dar mais tempo
paras as empresas se adaptarem. O novo prazo foi estabelecido pela
Portaria nº 1.815, de 1º de novembro de 2012.
Fonte: Adriana Aguiar/Valor Econômico - De São Paulo
Garantido pagamento dobrado de feriados trabalhados em escala de 12X36
Na
primeira sessão realizada neste ano, a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) deu aplicação à
Súmula nº 444, editada por essa Corte em setembro passado,
para concluir que uma empregada, que tinha jornada contratual de
12X36 e trabalhou em dias de feriado, receberá em dobro por
esses períodos.
Na petição inicial, a autora da ação
denunciou que foi contratada para desempenhar a função de
auxiliar de enfermagem, no período de 19h às 7h. Informou
que de acordo com o contrato feito com a entidade hospitalar, a
prestação de serviços deveria ser em escala de
12X36, isto é, para cada doze horas trabalhadas, a empregada
cumpriria período de trinta e seis horas de descanso. Contudo,
ainda de acordo com a autora da ação, ela trabalhou em
feriados sem qualquer vantagem.
As instâncias de Primeiro e Segundo graus concluíram de
modo igual, pela paga dobrada dos dias trabalhados nos quais é
celebrada qualquer data cívica ou religiosa. Segundo os
desembargadores mineiros, a jornada especial tem natureza
compensatória somente em relação aos domingos
laborados.
No Tribunal Superior do Trabalho o recurso de revista do Hospital foi
analisado pelo ministro Augusto César Carvalho (foto). Segundo o
relator, o apelo não reunia condições de ser
conhecido. Nas razões recursais o empregador alegou que a
decisão, na forma como proferida, divergia de outros julgados
trazidos com o objetivo de demonstrar dissenso jurisprudencial. No
entanto, conforme destacado pelos ministros, a questão
não comporta mais discussão na medida em que "a
jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de
que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso,
prevista em lei ou ajustada mediante negociação coletiva,
não contempla a folga correspondente aos feriados, e, por isso,
assegura-se a remuneração em dobro". A decisão foi
unânime.
Fonte: Processo: RR-1483-62.2010.5.03.0113/AASP
3ª Câmara do TRT mantém dispensa por justa causa de trabalhador que provocou acidente de trânsito
A
3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do
reclamante que foi dispensado por justa causa pela reclamada, uma
importante produtora e exportadora de papel, depois de ter se envolvido
em acidente de trânsito utilizando veículo da empresa.
O trabalhador queria reverter a dispensa e que fossem deferidos os
direitos trabalhistas, além de uma indenização por
danos morais, justificável, segundo ele, pelos "prejuízos
morais e financeiros" decorrentes.
O
relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo
Junior, porém, manteve a sentença proferida pelo
Juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga. Segundo avaliou o
magistrado, a conduta do reclamante, "além de ter colocado em
risco sua vida e de terceiros, lesou de maneira grave o
patrimônio do empregador", e sua falta "grave rompeu o elo de
confiança e boa-fé que deve existir na
relação de emprego".
O
acidente ocorreu em 22 de maio de 2009, por volta das 2h30 da
manhã, quando o motorista invadiu a contramão de
direção e chocou-se com um caminhão, segundo o
depoimento do policial rodoviário constante no Boletim de
Ocorrência. O reclamante, que trabalhava na empresa havia nove
anos como auxiliar de contabilidade, tinha saído entre 21h e 22h
do dia 21/5/2009, com destino a um posto fiscal estadual em Sorocaba, e
após cumprida a diligência, deveria ter retornado à
empresa, segundo afirmou a reclamada nos autos.
A
Câmara entendeu que o acidente de trânsito ocorreu por
culpa do reclamante, "que havia ingerido bebida alcoólica antes
de utilizar o veículo da empresa", e por isso decidiu manter a
sentença, confirmando a dispensa por justa causa. O colegiado
avaliou ainda que, ao contrário do que alegou o reclamante,
não houve irregularidade no desconto do valor da multa de
trânsito, decorrente de infração cometida pelo
trabalhador. Também negou o pedido de indenização,
uma vez que o trabalhador praticou "falta grave", o que "ensejou a
dispensa", concluiu. (Processo 0000414-13.2012.5.15.0041)
Fonte: Ademar Lopes Junior/AASP
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legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e
maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório
estão à inteira disposição para consultas
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