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BOLETIM INFORMATIVO

Fevereiro/2013

I – DIREITO EMPRESARIAL E BANCÁRIO

BC abre prazo para Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE)

A DCBE é obrigatória para os residentes no País detentores de ativos (bens e direitos, incluindo imóveis, depósitos e disponibilidades em moeda estrangeira, entre outros ativos) que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas no último dia de cada ano. O prazo de entrega da declaração anual de 2012, com data-base em 31 de dezembro de 2012, é de 10h de 15 de fevereiro de 2013 às 18h de 05 de abril de 2013. A entrega da declaração fora desse prazo, assim como a entrega com erro ou vício, ou a não entrega da declaração, é passível de aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil. 

Fonte: site do BCB

II - DIREITO TRIBUTÁRIO

Malha fina da Receita vai fiscalizar 4 milhões de empresas no Brasil

A Receita Federal está colocando em operação uma malha fina para identificar as fraudes tributárias e omissões de dados de grandes empresas, ampliando o cerco contra as companhias sonegadoras. O sistema irá identificar automaticamente inconsistências nas declarações de contribuições previdenciárias e de dívidas e créditos tributário. Essas declarações são feitas mensalmente pelas empresas que não utilizam o Simples, destinado a pequenas e médias empresas.

A Receita estima que 4 milhões de empresas serão fiscalizadas pelo novo sistema. Segundo o Fisco, a malha fina visa identificar fraudes relacionadas a retificação de valores, concessão de benefícios indevidos e reduções indevidas no número de vínculos empregatícios. O sistema também pode identificar fraudes e omissões na declaração de dívidas com o Fisco.

A Receita também anunciou a automatização de um sistema que deve aumentar os bens disponíveis para a execução de uma dívida. Com a novidade, os dados dos bens declarados pelas empresas serão sistematicamente cruzados com outras bases de dados que podem revelar a posse de bens ocultos do Fisco, como automóveis e aeronaves. O cruzamento pode ser realizado com os bens de qualquer empresa que possua dívida superior a 30% do seu patrimônio e de valor maior que R$ 2 milhões. Se a Receita perceber que o contribuinte começa a se desfazer do patrimônio que seria usado para saldar suas dívidas, o órgão pedirá judicialmente o bloqueio desses bens.

Fonte: CAROLINA OMS/Folha de São Paulo

Ministro Barbosa analisa caso das coligadas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, sinalizou que pretende retomar do zero o julgamento sobre a tributação de lucros de empresas coligadas e controladas no exterior. A bilionária disputa entre a Fazenda Nacional e as multinacionais deverá voltar à pauta ainda neste semestre, segundo o ministro.

Para Barbosa, a melhor saída seria retomar o julgamento por meio de um processo mais recente. "Temos outro caso, que não se encaixa muito bem nos parâmetros daquele anterior, mas que está em julgamento e vamos concluí-lo ainda neste semestre", afirmou. "Assim que aliviar um pouco as pautas prioritárias que tenho, voltarei a levar temas de direito tributário, inclusive esse aí, que é um tema muito importante."

Fonte: Juliano Basile e Bárbara Pombo/Valor Econômico - De Brasília

Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.


Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.


Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços. De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.


O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção.
Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício. “Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o ministro.

Fonte: STJ/AASP

III - DIREITO DO TRABALHO

Empresas devem adotar novo termo de rescisão

As demissões que ocorrerem a partir de 1º/fevereiro terão chances menores de resultarem em processos trabalhistas. Isso porque, as empresas estão obrigadas, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a utilizar o novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que traz campos mais detalhados para discriminar o pagamento das verbas rescisórias como férias, 13º salário, horas extras e descontos.

O novo modelo pode ser impresso a partir da Portaria nº 1.057, de 6 de julho de 2012. Sem isso, os empregados não conseguirão sacar o seguro-desemprego e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na Caixa Econômica Federal.

A intenção do Ministério do Trabalho com a mudança foi oferecer mais segurança às partes. Para o trabalhador, porque o modelo detalha todos os direitos rescisórios, como valores de horas extras. Já o empregador terá em mãos um documento mais completo, em caso de futuras ações judiciais.

O novo termo deverá ser impresso em duas vias: uma para o empregador e outra para o empregado. O documento ainda deverá ser acompanhado do Termo de Homologação para os contratos com mais de um ano de duração que necessitam de assistência do sindicato dos trabalhadores ou do Ministério do Trabalho ou do Termo de Quitação, para contratos com menos de um ano e que não exigem a assistência sindical. Os Termos de Homologação e o Termo de Quitação terão que ser impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado - duas delas utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o seguro-desemprego. O prazo inicial para a entrada em vigor da medida era fim de 2012, mas foi adiado, segundo o governo, para dar mais tempo paras as empresas se adaptarem. O novo prazo foi estabelecido pela Portaria nº 1.815, de 1º de novembro de 2012.

Fonte: Adriana Aguiar/Valor Econômico - De São Paulo

Garantido pagamento dobrado de feriados trabalhados em escala de 12X36

Na primeira sessão realizada neste ano, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu aplicação à Súmula nº 444, editada por essa Corte em setembro passado, para concluir que uma empregada, que tinha jornada contratual de 12X36 e trabalhou em dias de feriado, receberá em dobro por esses períodos.


Na petição inicial, a autora da ação denunciou que foi contratada para desempenhar a função de auxiliar de enfermagem, no período de 19h às 7h. Informou que de acordo com o contrato feito com a entidade hospitalar, a prestação de serviços deveria ser em escala de 12X36, isto é, para cada doze horas trabalhadas, a empregada cumpriria período de trinta e seis horas de descanso. Contudo, ainda de acordo com a autora da ação, ela trabalhou em feriados sem qualquer vantagem.


As instâncias de Primeiro e Segundo graus concluíram de modo igual, pela paga dobrada dos dias trabalhados nos quais é celebrada qualquer data cívica ou religiosa. Segundo os desembargadores mineiros, a jornada especial tem natureza compensatória somente em relação aos domingos laborados.


No Tribunal Superior do Trabalho o recurso de revista do Hospital foi analisado pelo ministro Augusto César Carvalho (foto). Segundo o relator, o apelo não reunia condições de ser conhecido. Nas razões recursais o empregador alegou que a decisão, na forma como proferida, divergia de outros julgados trazidos com o objetivo de demonstrar dissenso jurisprudencial. No entanto, conforme destacado pelos ministros, a questão não comporta mais discussão na medida em que "a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, prevista em lei ou ajustada mediante negociação coletiva, não contempla a folga correspondente aos feriados, e, por isso, assegura-se a remuneração em dobro". A decisão foi unânime.

Fonte: Processo: RR-1483-62.2010.5.03.0113/AASP

3ª Câmara do TRT mantém dispensa por justa causa de trabalhador que provocou acidente de trânsito

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante que foi dispensado por justa causa pela reclamada, uma importante produtora e exportadora de papel, depois de ter se envolvido em acidente de trânsito utilizando veículo da empresa. O trabalhador queria reverter a dispensa e que fossem deferidos os direitos trabalhistas, além de uma indenização por danos morais, justificável, segundo ele, pelos "prejuízos morais e financeiros" decorrentes.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, porém, manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga. Segundo avaliou o magistrado, a conduta do reclamante, "além de ter colocado em risco sua vida e de terceiros, lesou de maneira grave o patrimônio do empregador", e sua falta "grave rompeu o elo de confiança e boa-fé que deve existir na relação de emprego".

O acidente ocorreu em 22 de maio de 2009, por volta das 2h30 da manhã, quando o motorista invadiu a contramão de direção e chocou-se com um caminhão, segundo o depoimento do policial rodoviário constante no Boletim de Ocorrência. O reclamante, que trabalhava na empresa havia nove anos como auxiliar de contabilidade, tinha saído entre 21h e 22h do dia 21/5/2009, com destino a um posto fiscal estadual em Sorocaba, e após cumprida a diligência, deveria ter retornado à empresa, segundo afirmou a reclamada nos autos.

A Câmara entendeu que o acidente de trânsito ocorreu por culpa do reclamante, "que havia ingerido bebida alcoólica antes de utilizar o veículo da empresa", e por isso decidiu manter a sentença, confirmando a dispensa por justa causa. O colegiado avaliou ainda que, ao contrário do que alegou o reclamante, não houve irregularidade no desconto do valor da multa de trânsito, decorrente de infração cometida pelo trabalhador. Também negou o pedido de indenização, uma vez que o trabalhador praticou "falta grave", o que "ensejou a dispensa", concluiu. (Processo 0000414-13.2012.5.15.0041)

Fonte: Ademar Lopes Junior/AASP

As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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