BOLETIM INFORMATIVO
Outubro/2013
I - DIREITO TRIBUTÁRIO
Receita e PGFN regulam parcelamento de débitos
O Ministério da Fazenda regulamentou o programa que
facilita o pagamento de dívidas decorrentes do não recolhimento, por empresas
brasileiras, de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL sobre lucros
de suas controladas e coligadas no exterior. A regulamentação está na Portaria Conjunta nº 9 da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
publicada no Diário Oficial da União na data de 22/10.
A autorização para que os dois órgãos parcelem e concedam descontos sobre
valores vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 2012 foi dada pelo artigo 40
da polêmica Lei nº
12.865, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no começo do
mês de Outubro. Trata-se da mesma lei que reabriu o Refis e
outros programas de
facilitação de pagamento de débitos com o Fisco,
parcialmente já regulamentada
por uma portaria conjunta RFB/PGFN.
No caso de dívidas relativas ao IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas e
coligadas no exterior, a lei permite pagamento à vista com perdão total de
multas e juros de mora. As empresas que optarem pelo parcelamento também terão desconto, de 80% das
multas e de 40% dos juros de mora. A dívida poderá ser parcelada em até 180
prestações, com 20% de entrada.
As facilidades valem para a totalidade dos débitos, constituídos ou não, com
exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, mesmo
que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta
de pagamento. A lei e a portaria permitem ainda que empresas optantes pelo parcelamento
liquidem a parte não perdoada de multas e juros de mora utilizando créditos
relativos a prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL.
O dispositivo trata especificamente de valores relativos ao PIS e Cofins
devidos por seguradoras, bancos e outras instituições até o fim de 2012. Como
alternativa ao parcelamento, esses débitos poderão ser pagos à vista com
redução de 80% a 100% de multas, dependendo do tipo. Para os juros de mora, o
perdão é de 45%.
Se a opção for o parcelamento, a dívida poderá ser paga em até 60 meses, com
20% de entrada, e ainda assim com desconto. Serão perdoados 80% das multas e
40% dos juros de mora. As condições facilitadas valem para débito objeto da
discussão judicial sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Adaptado de: Valor Econômico / Mônica Izaguirre
TRF exclui ISS da base de cálculo do Cofins
O
Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em
Brasília, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS)
não deve ser incluído no cálculo das
contribuições ao PIS e Cofins. A decisão da
4ª Seção, que reúne as duas turmas de direito
tributário, uniformizou a favor dos contribuintes uma importante
discussão contra a Receita Federal.
Os desembargadores entenderam que o ISS é recolhido aos
municípios por obrigação legal. Logo, não
poderia ser considerado receita do contribuinte. Na prática,
garantiram a uma empresa de telefonia, autora do recurso,
redução no valor das contribuições a partir
de uma base de cálculo menor. "Levando-se em conta todas as
receitas obtidas pela empresa, resta evidente que um imposto retido na
fonte pelo contribuinte, não pode ser considerado faturamento",
afirma no voto o relator, o juiz convocado Rodrigo de Godoy Mendes.
Para especialistas, a decisão é importante diante dos
inúmeros precedentes favoráveis ao Fisco. "Além
disso, acho a discussão envolvendo o ISS mais difícil que
a disputa sobre o ICMS porque não há qualquer regra que
sinalize ou não a inclusão do tributo", dizem. No caso do
ICMS, havia súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR)
que determinava a inclusão "na base de cálculo do PIS a
parcela relativa ao ICM".
Apesar da vitória dos contribuintes no TRF da 1ª
Região, caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) resolver
a disputa, por meio do recurso da Viação Alvorada.
Além do ISS, os ministros terão que julgar
discussão semelhante sobre o ICMS que se arrasta há anos
na Corte e envolve cerca de R$ 90 bilhões.
Em 2006, os ministros iniciaram o julgamento do ICMS por meio de
recurso extraordinário de uma distribuidora de autopeças.
Seis ministros votaram a favor da empresa e o ministro Gilmar Mendes
pediu vista. Um ano depois, a União ajuizou a ação
declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, que para
ser julgada depende da liberação do voto do relator,
ministro Celso de Mello. O STF também reconheceu
repercussão geral do tema em recurso da Imcopa.
Adaptado de: Valor Econômico / Bárbara Pombo
Justiça autoriza sociedade limitada a migrar para empresa individual
A
Justiça tem concedido liminares que permitem a
transformação de sociedade limitada em Empresa Individual
de Responsabilidade Individual (Eireli). Já há
decisões nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e
Pernambuco. A alteração é vedada por norma do
extinto Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) -
substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e
Integração.
Desde
janeiro de 2012, com a entrada em vigor da Lei nº 12.441,
permite-se a constituição de empresas com apenas um
proprietário. Porém, o DNRC, limitou essa possibilidade a
pessoas físicas, por meio da Instrução Normativa
nº 117, de 2011.
Ao
analisar recentemente a questão, o juiz federal Wilson Zauhy
Filho, da 13ª Vara da Justiça Federal de São Paulo,
entendeu que essa proibição não está de
acordo com o que prevê a Lei nº 12.441, que instituiu a
Eireli. Segundo o juiz, uma simples leitura do artigo 980-A do
Código Civil, incluído pela nova lei, demonstraria que
"não há distinção de pessoas naturais e
jurídicas como as titulares de uma empresa individual de
responsabilidade limitada".
O
presidente da Jucesp, Armando Rovai, afirma ser favorável
à decisão. Segundo ele, em muitos países há essa
possibilidade de pessoa jurídica exercer a figura da sociedade
unipessoal. "Apenas o Brasil tem essa peculiaridade e a própria
lei não veda", diz.
Para
Rovai, essas liminares podem ajudar a sensibilizar o DNRC sobre o
pleito da sociedade empresarial, que pode atrair investimentos e
negócios para o Brasil. Segundo o presidente da Jucesp, dos
quatro milhões de empresas existentes no Estado de São
Paulo, 2,6 milhões são limitadas. E dessas, cerca de 80%
têm dois sócios. "Na maioria dos casos, um sócio
apenas cumpre o papel de complementar a pluralidade do quadro
societário", diz.
Antes
da lei, não havia a possibilidade no Brasil de se abrir uma
empresa com um único responsável. Eram necessários
pelo menos dois sócios. Para cumprir essa exigência, era
comum um dos sócios ser uma espécie de laranja. Ou seja,
ter seu nome usado no contrato social apenas para o cumprimento da
obrigação, geralmente com uma cota insignificante da
empresa. Com a Eireli, um só titular é suficiente,
contanto que a empresa tenha um capital mínimo disponível
de cem salários mínimos, o que hoje corresponde a R$ 67,8
mil.
Adaptado de: Valor Econômico / Adriana Aguiar
Declaração
falsa para reduzir imposto e aumentar restituição
é crime de sonegação, não de estelionato
A
conduta de quem presta informação falsa na
declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para
reduzir o tributo devido amolda-se ao crime de sonegação
fiscal (artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90) e não ao crime
de estelionato (artigo 171, parágrafo 3°, do Código
Penal), e se tal conduta gerou restituição indevida do
imposto retido na fonte isso é apenas consequência do
delito, desnecessária para a sua
configuração.
O
entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que rejeitou recurso do Ministério
Público Federal (MPF) contra uma contribuinte do Paraná.
O MPF recorreu ao STJ alegando que a contribuinte, ao prestar
declarações falsas sobre despesas com serviços
médicos, teria cometido estelionato, pois não houve
apenas supressão ou redução de tributo, mas
“conduta fraudulenta com a finalidade de obter vantagem
indevida”, consistente na restituição de imposto
nos anos-base 2000 e 2001 – o que chegou a ser obtido.
O
recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que o objetivo da
contribuinte era a redução do tributo devido e, por essa
razão, enquadrou-a no artigo 1° da Lei 8.137, aplicando o
princípio da especialidade.
Para
o TRF4, a norma inscrita no artigo 1° da Lei 8.137 possui sobre a
prevista no artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal
uma particular condição objetiva e outra subjetiva: o
sujeito passivo do crime tributário é o fisco, e
não é necessário o erro da vítima, de modo
que a consumação da sonegação fiscal
independe desse aspecto subjetivo.
Ao
analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis
Júnior, destacou que não prospera o argumento ministerial
de que a conduta não gerou a supressão de tributo, mas
sim teve por finalidade o recebimento de vantagem ilícita,
razão pela qual seria estelionato e não crime contra a
ordem tributária.
O
MPF recorreu também contra o entendimento do TRF4 de que o
parcelamento da dívida firmado entre a contribuinte e o fisco,
em data anterior ao recebimento da denúncia, implica a
extinção da punibilidade, nos termos do artigo 34 da Lei
9.249/95. Para o MPF, apenas o parcelamento não bastaria, mas
seria necessário o pagamento dos valores sonegados, antes do
recebimento da denúncia, para haver a extinção da
punibilidade.
O
ministro Sebastião Reis Júnior considerou que a
afirmação do acórdão é coerente com
a jurisprudência do STJ em relação à
extinção da punibilidade prevista pelo artigo 34 da Lei
9.249/95. Porém, no caso julgado, o parcelamento do
débito ocorreu apenas em 2006, já na vigência da
Lei 10.684/03, quando o simples parcelamento já não era
suficiente para a extinção da punibilidade, exigindo-se o
pagamento integral da dívida, a qualquer tempo.
Adaptado de: Site da AASP
Receita altera cálculo do PIS-Cofins Importação
A
Receita Federal excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins
Importação as alíquotas do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do
Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), além das alíquotas das
próprias contribuições. A alteração
foi instituída pela Instrução Normativa nº
1.401, publicada na edição de sexta-feira do
Diário Oficial da União.
A
norma, que revoga a Instrução Normativa nº 572, de
2005, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Em
março, os ministros, em um rápido julgamento,
consideraram inconstitucional a obrigação de adicionar
tributos na base de cálculo das contribuições
sociais, prevista na Lei nº 10.865, de 2004. Para eles, a
Constituição é clara e fixa como tributável
apenas o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e
custos com frete e seguro. A disputa tributária de cerca de R$
34 bilhões contra a União - referente ao período
de 2006 a 2010, de acordo com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2013 - se arrastava desde 2004.
Para
especialistas, os maiores efeitos econômicos serão
sentidos em relação às importações
de mercadorias que não geram créditos, como material de
uso e consumo, e pelas empresas preponderantemente exportadoras. Isso
porque as grandes companhias, que em geral pagam as
contribuições pelo regime não cumulativo,
têm direito a créditos do PIS e da Cofins
Importação, de valor equivalente ao que foi pago no
passado, para abater em operações futuras. Porém,
a exportação é desonerada.
Adaptado de: AASP / Laura Ignacio
II - DIREITO DO TRABALHO
Afastada
indenização para representante comercial que aceitou
redução da área de atuação
Pelo
princípio da boa-fé objetiva, se o credor de uma
obrigação contratual não exerce seu direito, gera
no devedor a expectativa legítima de que essa inércia se
prorrogará no tempo. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), é esse o caso de representante
comercial que, por mais de uma década, manteve
relação contratual que impôs progressivas
reduções na área de
representação.
Firmado
em 1990, o contrato foi rompido em 2004. Ao longo desse tempo, passou
por diversos aditivos. Unilateralmente, a representada reduziu a
área de vendas e os percentuais de comissão, além
de acabar com a exclusividade. Na ação originária,
a representante buscava a nulidade das cláusulas que implicaram
redução de sua remuneração.
A
Justiça de Goiás condenou a representada a indenizar a
representante com base na média dos resultados obtidos nos
últimos seis meses de vigência de cada um dos contratos e
aditivos, mais parte das comissões obtidas nos meses anteriores
à denúncia do contrato, e impediu o desconto de encargos
tributários na base de cálculo das comissões. Mas
rejeitou a nulidade das cláusulas que restringiam a
atuação comercial da autora.
A
ministra Nancy Andrighi considerou que, segundo o Tribunal de
Justiça de Goiás (TJGO), a redução indireta
do valor da comissão não decorreu de pressão
exercida pela representada. Para
o TJGO, a manutenção do contrato, mesmo com a
supressão da exclusividade e redução da
área de atuação, interessava e era lucrativa
à representante, que só veio a alegar a nulidade das
cláusulas após a denúncia do contrato efetuada
pela representada, após cerca de 14 anos de vigência.
No
caso analisado, a ministra afirmou que é possível o
reconhecimento da incidência da supressio, que é a
possibilidade de se considerar suprimida obrigação
contratual quando seu não exercício pelo credor leva a
outra parte a considerar que essa inércia se
prorrogará.
“Em
outras palavras, haverá redução do conteúdo
obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao
longo da execução do contrato, em exercer direito ou
faculdade, criando para a outra a sensação válida
e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter
havido a renúncia àquela prerrogativa”, explicou a
relatora.
Adaptado de: Site da AASP
III - DIREITO REGULATÓRIO
STJ autoriza Inmetro a multar empresas
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu sinal verde para o
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro)
multar empresas que descumprem padrões de qualidade, peso e
medida de produtos. Os ministros garantiram a continuidade de uma
prática vigente há 40 anos, apesar dos questionamentos de
indústrias e varejistas.
As
penalidades variam de R$ 100 a R$ 1,5 milhão, dependendo da
infração, vantagens obtidas pela empresa e
prejuízos ao consumidor. Informação ou grafia
errada do peso do produto na embalagem, falta de
indicação têxtil nas roupas, brinquedos sem selo de
segurança e indicação de idade ou revenda de
combustível com medição fora dos padrões
são algumas irregularidades passíveis de
punição.
A
discussão sobre a legalidade das penas voltou à pauta do
STJ quatro anos após os ministros terem definido a
questão, por meio de recurso repetitivo. Em 2009, eles
entenderam que duas leis editadas em 1973 e 1999 já teriam dado
competência ao Inmetro para editar regulamentos sobre as
penalidades. Para a ministra Eliana Calmon, relatora do caso, a
Leiº 9.933, de 1999, fixa as regras essenciais para a
aplicação das multas ao prever as irregularidades
puníveis, os valores e a gradação das multas.
O
problema é que a norma foi alterada em 2011 por meio da Lei
nº 12.545. Pela nova redação do artigo 7º,
"constituirá infração a ação ou
omissão em relação as obrigações
previstas na lei, nos termos do decreto regulamentador". Houve ainda a
inclusão do artigo 9-A, segundo o qual "o regulamento desta lei
fixará os critérios para aplicação das
penalidades".
Apesar
da alteração legislativa, a 2ª Turma do STJ decidiu
aplicar o entendimento firmado no recurso repetitivo ao caso de uma
empresa de alimentos Goiás. Pela ementa do julgamento, publicada
recentemente, a orientação da Corte estaria inalterada
pela edição da Lei nº 12.545, de 2011.
O
advogado da empresa não quis comentar o caso. Mas diz
acreditar que o STJ pode rever sua posição quando
analisar multas aplicadas após 2011. "No caso analisado agora o
auto de infração era de meados dos anos 2000", afirma.
"Ainda há muita disputa pela frente", acrescenta, apontando como
um dos problemas da falta de decreto a discrepância entre multas
aplicadas pelo mesmo motivo. "No Rio Grande do Sul, a multa por produto
com 0,5 gramas menos que o informado na embalagem é de R$ 10
mil. Em Goiás, é de R$ 4 mil", diz.
Adaptado de: Valor Econômico / Bárbara Pombo
IV - DIREITO DO CONSUMIDOR
Prorrogação
automática prevista em contrato bancário vincula fiador
que não se exonerou da obrigação.
A
prorrogação automática de contrato bancário
de longa duração vincula o fiador, sem que haja
violação ao artigo 51 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Banco do
Brasil contra fiador que não fez notificação
resilitória e pediu na Justiça a exoneração
da fiança a partir da prorrogação
automática do contrato.
O
recorrido e sua esposa firmaram contrato de adesão a produtos de
pessoa jurídica com a instituição bancária,
na condição de fiadores. O contrato se encerrava em abril
de 2007, entretanto, havia uma cláusula afirmando que, caso
não houvesse manifestação em contrário das
partes, ele poderia ser prorrogado sucessivamente por iguais
períodos de 360 dias.
Os
fiadores ajuizaram ação de declaração de
exoneração da fiança, alegando que tal
cláusula do contrato é abusiva, pois permite a
prorrogação indefinida e eterna do contrato. O
juízo de primeira instância declarou que a cláusula
era abusiva, conforme dispõe o artigo 51 do CDC. Exonerou os
autores da fiança desde abril de 2007 e determinou que o banco
não encaminhasse seus nomes ao cadastro de órgãos
de proteção ao crédito.
Inconformado
com a decisão, o Banco do Brasil apelou para o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal, a
disposição contratual que estendeu a fiança ao
período de prorrogação do contrato, de forma
automática, foi abusiva, pois impôs desvantagem exagerada
ao fiador.
No
STJ, a Quarta Turma modificou a tese construída nas
instâncias inferiores. Os ministros consideraram que, havendo
expressa e clara previsão contratual da manutenção
da fiança, em caso de prorrogação do contrato
principal, o pacto acessório também seria prorrogado
automaticamente, seguindo o principal.
O
relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que
o contrato firmado entre as partes possuía cláusula
expressa afirmando que, caso não houvesse
manifestação em contrário de qualquer das partes,
o prazo de vigência do contrato – de um ano – poderia
ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.
Para
o ministro, é incontroverso que o contrato principal, garantido
pela fiança, constituía contrato bancário
“de adesão e de longa duração”,
renovado periodicamente e com paridade entre as partes contratantes.
Nesse sentido, o relator afirma que a fiança constitui
“elemento essencial para a manutenção do
equilíbrio contratual no mútuo
bancário”.
Entretanto,
o relator lembrou que, em julgamentos recentes do STJ, como no REsp
849.201 e no AREsp 214.435, de relatoria dos ministros Isabel Gallotti
e Sidnei Beneti, respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de
que “a cláusula que prevê prorrogação
automática no contrato bancário não vincula o
fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve
dar às disposições relativas ao instituto da
fiança”.
Para
Salomão, o fato de não se admitir
interpretação extensiva significa “tão
somente” que o fiador responde, precisamente, por aquilo que
declarou no instrumento da fiança. Entretanto,
como não houve a notificação, o relator afirmou
que, com a prorrogação do contrato principal,
“há prorrogação automática da
fiança”, sem que esse fato implique violação
ao artigo 51 do CDC. Por essas razões, a Turma deu provimento ao
recurso do Banco do Brasil.
Adaptado de: Site da AASP
As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI – Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião
legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e
maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório
estão à inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”.
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