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BOLETIM INFORMATIVO

Outubro/2013

I - DIREITO TRIBUTÁRIO

Receita e PGFN regulam parcelamento de débitos

O Ministério da Fazenda regulamentou o programa que facilita o pagamento de dívidas decorrentes do não recolhimento, por empresas brasileiras, de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL sobre lucros de suas controladas e coligadas no exterior. A regulamentação está na Portaria Conjunta nº 9 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada no Diário Oficial da União na data de 22/10.

A autorização para que os dois órgãos parcelem e concedam descontos sobre valores vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 2012 foi dada pelo artigo 40 da polêmica Lei 12.865, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no começo do mês de Outubro. Trata-se da mesma lei que reabriu o Refis e outros programas de facilitação de pagamento de débitos com o Fisco, parcialmente já regulamentada por uma portaria conjunta RFB/PGFN.

No caso de dívidas relativas ao IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas e coligadas no exterior, a lei permite pagamento à vista com perdão total de multas e juros de mora. As empresas que optarem pelo parcelamento também terão desconto, de 80% das multas e de 40% dos juros de mora. A dívida poderá ser parcelada em até 180 prestações, com 20% de entrada. 

As facilidades valem para a totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento. A lei e a portaria permitem ainda que empresas optantes pelo parcelamento liquidem a parte não perdoada de multas e juros de mora utilizando créditos relativos a prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL.

O dispositivo trata especificamente de valores relativos ao PIS e Cofins devidos por seguradoras, bancos e outras instituições até o fim de 2012. Como alternativa ao parcelamento, esses débitos poderão ser pagos à vista com redução de 80% a 100% de multas, dependendo do tipo. Para os juros de mora, o perdão é de 45%. 

Se a opção for o parcelamento, a dívida poderá ser paga em até 60 meses, com 20% de entrada, e ainda assim com desconto. Serão perdoados 80% das multas e 40% dos juros de mora. As condições facilitadas valem para débito objeto da discussão judicial sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins.


Adaptado de:  Valor Econômico / Mônica Izaguirre 

TRF exclui ISS da base de cálculo do Cofins


O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) não deve ser incluído no cálculo das contribuições ao PIS e Cofins. A decisão da 4ª Seção, que reúne as duas turmas de direito tributário, uniformizou a favor dos contribuintes uma importante discussão contra a Receita Federal. 

Os desembargadores entenderam que o ISS é recolhido aos municípios por obrigação legal. Logo, não poderia ser considerado receita do contribuinte. Na prática, garantiram a uma empresa de telefonia, autora do recurso, redução no valor das contribuições a partir de uma base de cálculo menor. "Levando-se em conta todas as receitas obtidas pela empresa, resta evidente que um imposto retido na fonte pelo contribuinte, não pode ser considerado faturamento", afirma no voto o relator, o juiz convocado Rodrigo de Godoy Mendes. 

Para especialistas, a decisão é importante diante dos inúmeros precedentes favoráveis ao Fisco. "Além disso, acho a discussão envolvendo o ISS mais difícil que a disputa sobre o ICMS porque não há qualquer regra que sinalize ou não a inclusão do tributo", dizem. No caso do ICMS, havia súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) que determinava a inclusão "na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM". 

Apesar da vitória dos contribuintes no TRF da 1ª Região, caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) resolver a disputa, por meio do recurso da Viação Alvorada. Além do ISS, os ministros terão que julgar discussão semelhante sobre o ICMS que se arrasta há anos na Corte e envolve cerca de R$ 90 bilhões. 

Em 2006, os ministros iniciaram o julgamento do ICMS por meio de recurso extraordinário de uma distribuidora de autopeças. Seis ministros votaram a favor da empresa e o ministro Gilmar Mendes pediu vista. Um ano depois, a União ajuizou a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, que para ser julgada depende da liberação do voto do relator, ministro Celso de Mello. O STF também reconheceu repercussão geral do tema em recurso da Imcopa. 


Adaptado de: Valor Econômico / Bárbara Pombo 

 Justiça autoriza sociedade limitada a migrar para empresa individual

A Justiça tem concedido liminares que permitem a transformação de sociedade limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Individual (Eireli). Já há decisões nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco. A alteração é vedada por norma do extinto Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) - substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração. 

Desde janeiro de 2012, com a entrada em vigor da Lei nº 12.441, permite-se a constituição de empresas com apenas um proprietário. Porém, o DNRC, limitou essa possibilidade a pessoas físicas, por meio da Instrução Normativa nº 117, de 2011. 

Ao analisar recentemente a questão, o juiz federal Wilson Zauhy Filho, da 13ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, entendeu que essa proibição não está de acordo com o que prevê a Lei nº 12.441, que instituiu a Eireli. Segundo o juiz, uma simples leitura do artigo 980-A do Código Civil, incluído pela nova lei, demonstraria que "não há distinção de pessoas naturais e jurídicas como as titulares de uma empresa individual de responsabilidade limitada". 

O presidente da Jucesp, Armando Rovai, afirma ser favorável à decisão. Segundo ele, em muitos países há essa possibilidade de pessoa jurídica exercer a figura da sociedade unipessoal. "Apenas o Brasil tem essa peculiaridade e a própria lei não veda", diz. 

Para Rovai, essas liminares podem ajudar a sensibilizar o DNRC sobre o pleito da sociedade empresarial, que pode atrair investimentos e negócios para o Brasil. Segundo o presidente da Jucesp, dos quatro milhões de empresas existentes no Estado de São Paulo, 2,6 milhões são limitadas. E dessas, cerca de 80% têm dois sócios. "Na maioria dos casos, um sócio apenas cumpre o papel de complementar a pluralidade do quadro societário", diz. 

Antes da lei, não havia a possibilidade no Brasil de se abrir uma empresa com um único responsável. Eram necessários pelo menos dois sócios. Para cumprir essa exigência, era comum um dos sócios ser uma espécie de laranja. Ou seja, ter seu nome usado no contrato social apenas para o cumprimento da obrigação, geralmente com uma cota insignificante da empresa. Com a Eireli, um só titular é suficiente, contanto que a empresa tenha um capital mínimo disponível de cem salários mínimos, o que hoje corresponde a R$ 67,8 mil. 


Adaptado de:
Valor Econômico / Adriana Aguiar


Declaração falsa para reduzir imposto e aumentar restituição é crime de sonegação, não de estelionato

A conduta de quem presta informação falsa na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para reduzir o tributo devido amolda-se ao crime de sonegação fiscal (artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90) e não ao crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal), e se tal conduta gerou restituição indevida do imposto retido na fonte isso é apenas consequência do delito, desnecessária para a sua configuração. 

O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra uma contribuinte do Paraná. O MPF recorreu ao STJ alegando que a contribuinte, ao prestar declarações falsas sobre despesas com serviços médicos, teria cometido estelionato, pois não houve apenas supressão ou redução de tributo, mas “conduta fraudulenta com a finalidade de obter vantagem indevida”, consistente na restituição de imposto nos anos-base 2000 e 2001 – o que chegou a ser obtido. 

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que o objetivo da contribuinte era a redução do tributo devido e, por essa razão, enquadrou-a no artigo 1° da Lei 8.137, aplicando o princípio da especialidade. 

Para o TRF4, a norma inscrita no artigo 1° da Lei 8.137 possui sobre a prevista no artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal uma particular condição objetiva e outra subjetiva: o sujeito passivo do crime tributário é o fisco, e não é necessário o erro da vítima, de modo que a consumação da sonegação fiscal independe desse aspecto subjetivo. 

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que não prospera o argumento ministerial de que a conduta não gerou a supressão de tributo, mas sim teve por finalidade o recebimento de vantagem ilícita, razão pela qual seria estelionato e não crime contra a ordem tributária. 

O MPF recorreu também contra o entendimento do TRF4 de que o parcelamento da dívida firmado entre a contribuinte e o fisco, em data anterior ao recebimento da denúncia, implica a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 34 da Lei 9.249/95. Para o MPF, apenas o parcelamento não bastaria, mas seria necessário o pagamento dos valores sonegados, antes do recebimento da denúncia, para haver a extinção da punibilidade. 

O ministro Sebastião Reis Júnior considerou que a afirmação do acórdão é coerente com a jurisprudência do STJ em relação à extinção da punibilidade prevista pelo artigo 34 da Lei 9.249/95. Porém, no caso julgado, o parcelamento do débito ocorreu apenas em 2006, já na vigência da Lei 10.684/03, quando o simples parcelamento já não era suficiente para a extinção da punibilidade, exigindo-se o pagamento integral da dívida, a qualquer tempo. 


Adaptado de:  Site da AASP


Receita altera cálculo do PIS-Cofins Importação

A Receita Federal excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins Importação as alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além das alíquotas das próprias contribuições. A alteração foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.401, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União. 

A norma, que revoga a Instrução Normativa nº 572, de 2005, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Em março, os ministros, em um rápido julgamento, consideraram inconstitucional a obrigação de adicionar tributos na base de cálculo das contribuições sociais, prevista na Lei nº 10.865, de 2004. Para eles, a Constituição é clara e fixa como tributável apenas o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro. A disputa tributária de cerca de R$ 34 bilhões contra a União - referente ao período de 2006 a 2010, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 - se arrastava desde 2004. 

Para especialistas, os maiores efeitos econômicos serão sentidos em relação às importações de mercadorias que não geram créditos, como material de uso e consumo, e pelas empresas preponderantemente exportadoras. Isso porque as grandes companhias, que em geral pagam as contribuições pelo regime não cumulativo, têm direito a créditos do PIS e da Cofins Importação, de valor equivalente ao que foi pago no passado, para abater em operações futuras. Porém, a exportação é desonerada. 


Adaptado de: AASP / Laura Ignacio 




II - DIREITO DO TRABALHO

Afastada indenização para representante comercial que aceitou redução da área de atuação

Pelo princípio da boa-fé objetiva, se o credor de uma obrigação contratual não exerce seu direito, gera no devedor a expectativa legítima de que essa inércia se prorrogará no tempo. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é esse o caso de representante comercial que, por mais de uma década, manteve relação contratual que impôs progressivas reduções na área de representação. 

Firmado em 1990, o contrato foi rompido em 2004. Ao longo desse tempo, passou por diversos aditivos. Unilateralmente, a representada reduziu a área de vendas e os percentuais de comissão, além de acabar com a exclusividade. Na ação originária, a representante buscava a nulidade das cláusulas que implicaram redução de sua remuneração. 

A Justiça de Goiás condenou a representada a indenizar a representante com base na média dos resultados obtidos nos últimos seis meses de vigência de cada um dos contratos e aditivos, mais parte das comissões obtidas nos meses anteriores à denúncia do contrato, e impediu o desconto de encargos tributários na base de cálculo das comissões. Mas rejeitou a nulidade das cláusulas que restringiam a atuação comercial da autora. 

A ministra Nancy Andrighi considerou que, segundo o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a redução indireta do valor da comissão não decorreu de pressão exercida pela representada. Para o TJGO, a manutenção do contrato, mesmo com a supressão da exclusividade e redução da área de atuação, interessava e era lucrativa à representante, que só veio a alegar a nulidade das cláusulas após a denúncia do contrato efetuada pela representada, após cerca de 14 anos de vigência. 

No caso analisado, a ministra afirmou que é possível o reconhecimento da incidência da supressio, que é a possibilidade de se considerar suprimida obrigação contratual quando seu não exercício pelo credor leva a outra parte a considerar que essa inércia se prorrogará. 

“Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, explicou a relatora.


Adaptado de:  Site da AASP


III - DIREITO REGULATÓRIO

STJ autoriza Inmetro a multar empresas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu sinal verde para o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) multar empresas que descumprem padrões de qualidade, peso e medida de produtos. Os ministros garantiram a continuidade de uma prática vigente há 40 anos, apesar dos questionamentos de indústrias e varejistas. 

As penalidades variam de R$ 100 a R$ 1,5 milhão, dependendo da infração, vantagens obtidas pela empresa e prejuízos ao consumidor. Informação ou grafia errada do peso do produto na embalagem, falta de indicação têxtil nas roupas, brinquedos sem selo de segurança e indicação de idade ou revenda de combustível com medição fora dos padrões são algumas irregularidades passíveis de punição. 

A discussão sobre a legalidade das penas voltou à pauta do STJ quatro anos após os ministros terem definido a questão, por meio de recurso repetitivo. Em 2009, eles entenderam que duas leis editadas em 1973 e 1999 já teriam dado competência ao Inmetro para editar regulamentos sobre as penalidades. Para a ministra Eliana Calmon, relatora do caso, a Leiº 9.933, de 1999, fixa as regras essenciais para a aplicação das multas ao prever as irregularidades puníveis, os valores e a gradação das multas. 

O problema é que a norma foi alterada em 2011 por meio da Lei nº 12.545. Pela nova redação do artigo 7º, "constituirá infração a ação ou omissão em relação as obrigações previstas na lei, nos termos do decreto regulamentador". Houve ainda a inclusão do artigo 9-A, segundo o qual "o regulamento desta lei fixará os critérios para aplicação das penalidades". 

Apesar da alteração legislativa, a 2ª Turma do STJ decidiu aplicar o entendimento firmado no recurso repetitivo ao caso de uma empresa de alimentos Goiás. Pela ementa do julgamento, publicada recentemente, a orientação da Corte estaria inalterada pela edição da Lei nº 12.545, de 2011. 

O advogado da empresa não quis comentar o caso.  Mas diz acreditar que o STJ pode rever sua posição quando analisar multas aplicadas após 2011. "No caso analisado agora o auto de infração era de meados dos anos 2000", afirma. "Ainda há muita disputa pela frente", acrescenta, apontando como um dos problemas da falta de decreto a discrepância entre multas aplicadas pelo mesmo motivo. "No Rio Grande do Sul, a multa por produto com 0,5 gramas menos que o informado na embalagem é de R$ 10 mil. Em Goiás, é de R$ 4 mil", diz. 


Adaptado de:  Valor Econômico / Bárbara Pombo



IV - DIREITO DO CONSUMIDOR

Prorrogação automática prevista em contrato bancário vincula fiador que não se exonerou da obrigação.

A prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o fiador, sem que haja violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Banco do Brasil contra fiador que não fez notificação resilitória e pediu na Justiça a exoneração da fiança a partir da prorrogação automática do contrato. 

O recorrido e sua esposa firmaram contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica com a instituição bancária, na condição de fiadores. O contrato se encerrava em abril de 2007, entretanto, havia uma cláusula afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário das partes, ele poderia ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360 dias. 

Os fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança, alegando que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a prorrogação indefinida e eterna do contrato. O juízo de primeira instância declarou que a cláusula era abusiva, conforme dispõe o artigo 51 do CDC. Exonerou os autores da fiança desde abril de 2007 e determinou que o banco não encaminhasse seus nomes ao cadastro de órgãos de proteção ao crédito. 

Inconformado com a decisão, o Banco do Brasil apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal, a disposição contratual que estendeu a fiança ao período de prorrogação do contrato, de forma automática, foi abusiva, pois impôs desvantagem exagerada ao fiador. 

No STJ, a Quarta Turma modificou a tese construída nas instâncias inferiores. Os ministros consideraram que, havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também seria prorrogado automaticamente, seguindo o principal. 

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do contrato – de um ano – poderia ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos. 

Para o ministro, é incontroverso que o contrato principal, garantido pela fiança, constituía contrato bancário “de adesão e de longa duração”, renovado periodicamente e com paridade entre as partes contratantes. Nesse sentido, o relator afirma que a fiança constitui “elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual no mútuo bancário”. 

Entretanto, o relator lembrou que, em julgamentos recentes do STJ, como no REsp 849.201 e no AREsp 214.435, de relatoria dos ministros Isabel Gallotti e Sidnei Beneti, respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de que “a cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança”. 

Para Salomão, o fato de não se admitir interpretação extensiva significa “tão somente” que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Entretanto, como não houve a notificação, o relator afirmou que, com a prorrogação do contrato principal, “há prorrogação automática da fiança”, sem que esse fato implique violação ao artigo 51 do CDC. Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso do Banco do Brasil. 


Adaptado de: Site da AASP



As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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