Apresentação

Profissionais

Áreas de Atuação

Publicações

Contato

English
Taguchi - Advocacia Empresarial
Informativos
Artigos
Informativos (2013)
   Fevereiro
   Agosto 
   Setembro
   Outubro
   Novembro
   Dezembro
Informativos (2014)
   Janeiro
   Fevereiro
   Março
   Abril
   Maio
   Junho
   Julho
   Agosto
   Setembro
   Outubro
   Novembro
   Dezembro
 Informativos (2015)
   Janeiro
   Fevereiro

BOLETIM INFORMATIVO  

Março/2014


I - DIREITO TRABALHISTA

Ministério regulará trabalho aos domingos

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) está preparando uma instrução normativa para regulamentar a Portaria nº 375. A norma trata dos requisitos necessários para estabelecimentos comerciais obterem autorização para o funcionamento aos domingos e feriados. A medida, que dentre outros pontos estabeleceu suspensão de autorização se houver irregularidades sobre jornada de trabalho, saúde e segurança nos últimos cinco anos, foi recebida com críticas pelo setor empresarial. 

Apesar das críticas, o secretário 
de inspeção do trabalho do MTE, Paulo Sergio de Almeida, afirma que a intenção da Portaria nº 375 foi justamente de tornar o procedimento menos burocrático para companhias que precisam de autorização esporadicamente. "Essa portaria é um avanço, a medida que diminui a burocracia. Agora podemos acessar, por meio da tecnologia, todo o histórico da empresa, avaliar se há ou não irregularidades, e conceder a autorização com mais agilidade", diz. 

O empregador que não tiver autos de infração registrados sobre jornada de trabalho, saúde ou segurança, nos últimos cinco anos, estará automaticamente autorizado, sem a necessidade de realização de inspeção fiscal prévia - o que antes da portaria era necessário. "Atendemos a uma demanda empresarial que reclamava da demora na inspeção prévia para a autorização", afirma Almeida. 

A portaria só tem validade para empresas que pedem autorização para serviços esporádicos aos domingos e feriados, segundo Almeida. A norma não vale para atividades consideradas essenciais, como hospitais, empresas de telefonia e hotéis que têm seu funcionamento regulamentado por decreto. Também não há impacto para o comércio, que possui lei específica prevendo o funcionamento aos domingos e feriados. 

Adaptado de: Adriana Aguiar - Consultor Jurídico


Empresa não pagará acúmulo de função para motorista que também era trocador.

Uma empresa carioca de transporte não terá de pagar adicional por acúmulo de função para motorista que também exercia a função de trocador. O adicional foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou a decisão, que havia determinado o pagamento de 50% do salário dos cobradores para o motorista.

De acordo com o TRT, o contrato era para a função de motorista, e a empresa não negou que ele desenvolvia as duas atividades. Para o Regional, houve alteração contratual prejudicial ao trabalhador, já que o motorista guardava e conferia dinheiro, "além do próprio ato de cobrança em si, o qual atrapalha a função de dirigir".

O relator do processo na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, disse que, no TST, a questão tem sido decidida à luz do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. De acordo com o dispositivo, se não há prova ou cláusula expressa a tal respeito, será entendido que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Por unanimidade, a Turma determinou a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes do exercício da função de cobrador.


Adaptado de: Site do TST


Adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre salário mínimo até criação de norma específica

Até que se normatize a base do cálculo do adicional de insalubridade, esse deverá ser calculado com base no salário mínimo. Essa foi a decisão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, que acolheu parcialmente embargos declaratórios sobre acórdão. 

A relatora, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, conforme a Súmula Vinculante 4 do STF, que estabelece que “até que o legislador crie norma relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade, o seu cálculo será efetivado com base no valor do salário mínimo”, reformou a sentença de origem e determinou que “o adicional de insalubridade será calculado com base no valor do salário mínimo, restando atribuído efeito modificativo à presente decisão de embargos de declaração”. 

Citada no julgamento, a jurisprudência do TST para a matéria adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, ou seja, a norma, ainda que seja declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 

Daí que, conforme consta em acórdão da 7ª turma do TST, “a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)”.


Adaptado de: Site da AASP


Judiciário mantém demissão de gestantes

Apesar da estabilidade prevista na Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem autorizado a demissão de gestantes em situações específicas. Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro manteve a dispensa por justa causa de uma grávida que faltava frequentemente ao trabalho sem justificativa. Já o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a demissão de uma terceirizada grávida por uma companhia de telefonia. Ela teria se aproveitado da função que exercia na empresa para prorrogar o vencimento de contas de telefone de sua mãe. 

Decisões desse tipo, porém, são raras, pois as gestantes têm estabilidade assegurada pela Constituição, com exceção das demissões por justa causa. Nesses casos, os motivos da dispensa devem ser bem embasados pelas companhias para que sejam aceitos pelo Judiciário. 

Empregados em geral podem ser demitidos por justa causa por diversos motivos, elencados no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre eles, por atos de improbidade, má conduta ou condenação criminal. O empregado que violar segredos da empresa, cometer atos de insubordinação ou abandonar o emprego também pode ser dispensado por justa causa. 

No primeiro caso, a gestante foi dispensada pela rede de fast food onde trabalhava por desídia, ou seja, por agir com descaso e negligência no cumprimento das obrigações contratuais. A empregada alegou no processo que, um dia após passar mal no trabalho, foi dispensada por justa causa pela gerente. Ao ter ciência da gravidez, entrou com uma ação judicial para pleitear a sua reintegração ou a indenização. A juíza do trabalho convocada do TRT do Rio, Patricia Pellegrini Baptista da Silva, ao analisar as provas da empresa, considerou que a empregada foi punida antes da dispensa por meio de advertências e suspensão em consequência de faltas injustificadas. A decisão ainda considerou que a maioria absoluta das faltas ao trabalho ocorreu antes da ciência da gravidez pela própria trabalhadora "o que afasta a hipótese de dispensa discriminatória e o direito à estabilidade pleiteada". 

Como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não pode rever provas, geralmente a Corte tem mantido a decisão de segunda instância. Porém, recentemente, os ministros da 4ª Turma do TST consideraram válida a despedida por justa causa de uma terceirizada de uma empresa de telefonia, que teria se aproveitado da função na empresa para prorrogar o vencimento de faturas de telefone de sua mãe. A dispensa se deu quando a funcionária estava na sétima semana de gravidez.


Adaptado de: Adriana Aguiar / Site da AASP




II - DIREITO TRIBUTÁRIO

Averbação da reserva legal é imprescindível para a isenção do ITR

Para haver isenção tributária para áreas de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel. O raciocínio não é o mesmo para as áreas de preservação permanente. Para essas últimas, não há nenhum condicionamento para que ocorra isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), pois são instituídas por disposição legal. O entendimento foi proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto. 

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a isenção do ITR relacionada às áreas de reserva legal está condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel. Campbell citou precedente da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, no EREsp 1.027.051, quando foi pacificado tal entendimento na Primeira Seção. 

No precedente, Benedito Gonçalves explicou que a Lei 9.393/96, em seu artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, fala sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). 

Conforme analisou Benedito Gonçalves, “a isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”. 

Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel. 

Dessa forma, os ministros da Segunda Turma ponderaram que, não havendo o registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente. 


Adaptado de: Site da AASP


Fazenda muda orientação sobre tributação de remessa ao exterior

As companhias que hoje são obrigadas a reter Imposto de Renda na fonte quando pagam pelo serviço de empresa contratada no exterior, podem ficar livres desse problema. O cenário pode ser alterado a partir de um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do fim do ano passado cuja orientação é justamente a contrária. Apesar de decisões judiciais a favor dos contribuintes, a Receita Federal sempre entendeu que as remessas ao exterior para o pagamento de serviços técnicos - sem transferência de tecnologia - a países com os quais o Brasil possua tratado para evitar a bitributação deveriam sofrer retenção. 

O Parecer nº 2.363 da PGFN, de 19 de dezembro, propõe alterações provocadas pela própria Receita Federal por intermédio de um memorando pelo qual o órgão pedia que a questão fosse analisada. Isso porque, recentemente o governo da Finlândia manifestou a possibilidade de denunciar o acordo firmado com o Brasil para evitar a dupla tributação. Ao analisar essa situação, a própria Receita emitiu a Nota Cosit nº 23, de 2013, reconhecendo a necessidade de revisão após decisões judiciais. 

No Ato Declaratório Normativo Cosit nº 1, de 2000, o Fisco deixava claro que as remessas deveriam ser classificadas como "rendimentos não expressamente mencionados", sujeitos à incidência do IR, mesmo quando há tratado, conforme o artigo 22 da Convenção-Modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Nesses casos, as empresas acabavam por pagar imposto de renda no Brasil e no exterior. 

Com o novo parecer, a PGFN admite que essas remessas devem ser tratadas como "lucro" da prestação de serviço, não sujeita à retenção de imposto de renda no Brasil. Apenas tributadas no país onde o serviço foi prestado, como prevê o artigo 7º da mesma convenção. 

O parecer é apenas um primeiro passo para que a fiscalização deixe de autuar as companhias que não retêm o Imposto de Renda. Para que a posição seja completamente formalizada ainda seria necessária a revogação do Ato Declaratório nº 1, a aprovação de um novo ato para que esse entendimento passasse a ser seguido pela fiscalização, a aprovação do parecer pelo Ministério da Fazenda ou medida judicial amparando a ausência de retenção.


Adaptado de: Adriana Aguiar / Site da AASP


STF altera decisão sobre adicional de ICMS

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), restringiu os efeitos da liminar que suspendeu o Protocolo nº 21, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma estabeleceu um adicional de ICMS para as vendas interestaduais de produtos pela internet a consumidores finais.Fux modulou os efeitos da decisão proferida anteriormente em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) e determinou que a suspensão vale apenas a partir da concessão da liminar. A alteração, segundo advogados, pode impactar contribuintes que discutem a validade de autuações fiscais na esfera administrativa ou no Judiciário.

O Protocolo 21 foi firmado em 2011 por 17 Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e pelo Distrito Federal. Ele estabelece que as empresas com sedes ou filiais no Sul e no Sudeste devem recolher a alíquota interna do ICMS no Estado de origem e um diferencial de alíquota caso a mercadoria seja destinada a um consumidor final localizado nos Estados signatários do protocolo. A norma abrange operações por meio da internet ou telemarketing.

O acordo é questionado pela Confederação Nacional do Comércio (CNC). O processo foi analisado no dia 19 de fevereiro pelo relator do caso, ministro Fux, que concedeu a liminar para suspender a norma até o julgamento do mérito da ação.

Na época, Fux salientou que a suspensão teria efeito retroativo, valendo desde a edição do protocolo. No texto da liminar, o ministro destacou que a retroatividade conferiria um efeito “pedagógico” à medida. “O recado que esta Suprema Corte deve passar é o de que comportamentos manifestamente contrários à lei fundamental não apenas são inválidos como também não compensam”, afirmou Fux. Na quarta-feira, entretanto, o ministro retificou o entendimento.

Para advogados da área tributária, a alteração prejudica os contribuintes, que não poderão mais argumentar que os efeitos do protocolo foram suspensos para tentar invalidar autuações fiscais.

Ao deferir a liminar, Fux citou a argumentação dos Estados signatários do protocolo, que alegam prejuízos por sediarem um número reduzido de empresas que utilizam a internet para vender produtos. Para o ministro, porém, os Estados não podem instituir novas regras para o recolhimento do ICMS por conta de um cenário desfavorável. “Os maiores prejudicados são os consumidores finais que, verdadeiramente, terão de suportar o excessivo – e indevido – aumento da carga tributária a eles repassado no preço da mercadoria”, disse.


Adaptado de: Consultor Jurídico


MP. 627 não encerrará disputa sobre dividendos.

Mesmo depois de afirmar que havia recuado na tributação retroativa de dividendos das empresas, a Receita Federal não desistiu de cobrar pelo menos parte do imposto e a Medida Provisória (MP) nº 627, que trata do assunto, pode aumentar a insegurança jurídica para as empresas que ainda não distribuíram esses resultados, segundo avaliação de tributaristas. 

A disputa entre o Fisco e os contribuintes tem origem na diferença entre o lucro fiscal, apurado de acordo com as normas contábeis vigentes até 2007, e o lucro contábil, que segue as regras internacionais para elaboração de balanços. Entre 2008 e 2013, as empresas fizeram os balanços e pagaram dividendos sobre o lucro registrado de acordo com IFRS. Mas a Receita Federal entende que a distribuição do dividendo só é isenta até o limite do lucro fiscal. Sobre o excedente distribuído, segundo as regras societárias, deveria ser pago Imposto de Renda. 

A Medida Provisória nº 627, editada em novembro do ano passado, estabeleceu que as empresas que tivessem distribuído dividendos excedentes até a edição do normativo estavam isentas de qualquer tributação sobre esse valor. Mas aquelas que ainda não tivessem feito a distribuição, teriam que pagar o imposto quando o fizessem. 

O relator da MP no Congresso, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ampliou o benefício tributário para as empresas. A primeira versão do relatório estabelece que o lucro excedente é isento de tributação desde que tenha sido pago aos acionistas até a publicação da lei, ou seja, até a data de votação da MP pelos parlamentares. 

Além disso, o relator acabou com a exigência feita pela Receita de que as empresas necessariamente aderissem às regras de tributação criadas pela MP 627 já em 2014, e não apenas em 2015, para terem direito à isenção sobre os dividendos. 

A votação da MP 627, apesar dos esforços do governo, não será suficiente para encerrar as disputas jurídicas sobre a tributação de multinacionais brasileiras com empresas controladas ou coligadas no exterior. Advogados avaliam que a discussão sobre como serão tributados os resultados de empresas sediadas em países com os quais o Brasil tem tratados para evitar a bitributação continuará no Judiciário. 

A Receita, grosso modo, transforma a renda obtida no exterior em renda da empresa no Brasil, por meio de uma figura técnica chamada de parcela de ajuste no valor do investimento. Com isso, tributa o resultado obtido fora do país independentemente de haver ou não regras específicas para evitar a dupla tributação. 

O Fisco argumenta que regras para defender a base de tributação são uma tendência mundial e a MP 627 apenas reforça esse movimento.


Adaptado de: Adriana Aguiar / Consultor Jurídico



Ação pede reajuste da tabela de IRPF de acordo com a inflação real

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5096), no Supremo Tribunal Federal, na qual questiona a correção da tabela progressiva referente à tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Na ação, que tem pedido de liminar, a OAB apresenta histórico da legislação referente ao IR para demonstrar que a correção da tabela em percentual inferior à inflação viola preceitos constitucionais, como o conceito de renda (artigo 153, inciso III), a capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º), o não confisco tributário (artigo 150, inciso IV) e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), “em face da tributação do mínimo existencial”.

Segundo histórico apresentado pela OAB, a Lei 9.250/1995 alterou a legislação do IRPF e converteu os valores da tabela progressiva, até então em UFIR, para o padrão monetário atual. Em seguida, com o advento da Lei 9.532/1997, a alíquota máxima do imposto foi aumentada para 27,5%, mantendo-se as faixas (até R$ 900,00, acima de R$ 900,00 até R$ 1.800,00 e acima de R$ 1.800,00). A OAB relata que, desde então, a tabela do IRPF permaneceu sem reajuste até 2001. Posteriormente, entre 2002 e 2006, a média da correção da tabela atingiu o percentual de 3,35%, diluída entre os anos. De 2007 até os dias atuais, a tabela vem sendo corrigida pelo percentual de 4,5%. A última correção ocorreu por meio da Lei 12.469/2011, que alterou a Lei 11.482/2007, quando foi mantido o índice de 4,5% para os anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e 2014. 

A OAB pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º da Lei 11.482/2007 (com redação dada pela Lei 12.469/2011) para que a tabela progressiva seja corrigida com base no índice real de inflação, e não nas metas de inflação definidas pelo governo e nem sempre cumpridas.

A entidade apresenta estudos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, segundo o qual, de acordo com a evolução do IPCA (índice oficial medido pelo IBGE), no período de janeiro de 1996 a dezembro de 2013 (já descontadas todas as correções da tabela do imposto de renda), ocorreu uma perda de poder aquisitivo da moeda brasileira de 62%. O índice é compatível com o apresentado em nota técnica pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), que aponta defasagem acumulada na tabela de cálculo do IR de 61,24%. 

De acordo com tais conclusões, a tabela do IRPF em 2014 deveria ser da seguinte forma: isento para quem tem renda mensal de até R$ 2.758,46; 7,5% para quem ganha de R$ 2.758,47 a R$ 4.134,05; de R$ 4.134,06 a R$ 5.512,13, a alíquota seria de 15%; para rendimentos mensais que vão de R$ 5.512,14 a R$ 6.887,51, a tributação incidente deveria ser de 22,5%; e, por fim, para ganhos superiores a R$ 6.887,52, incidiria a alíquota máxima de 27,5%.


Adaptado de: Site da AASP


Receita publica nova norma sobre tirbutação de remessas ao exterior

A Receita Federal editou uma nova norma sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em rendimentos pagos ou remetidos para empresas domiciliadas no exterior. A Instrução Normativa no 1.455, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (07/03), traz algumas mudanças em relação à norma anterior - n 252, de 2002 -, que foi revogada. Uma das alterações é o entendimento de que a alíquota do IRRF será zero sobre os valores remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas com armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior. 

Também foi reduzida a zero a alíquota sobre as importâncias remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação de conformidade, metrologia, inspeção sanitária e fitossanitária, exigidos pelo país importador sob o resguardo de acordos internacionais do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Segundo a instrução normativa antiga, o IRRF que incide nos juros sobre capital próprio remetidos ao exterior era de 20%. Agora, o Fisco entende que o valor do imposto deve ser progressivo, segundo a Lei n 11.033 de 2004. Assim, a alíquota passa a ser de 22,5% se os juros são pagos no período de 180 dias a contar da apuração; de 20%, se o período for de 180 a 360 dias; de 17,5%, entre 361 a 720 dias; e de 15% acima de 720 dias. 

A nova instrução normativa inclui um capítulo sobre a tributação de ganhos de capitais. O texto diz que deve incidir 15% de IRRF sobre os ganhos de capital auferidos no país por empresa domiciliada no exterior que alienar bens ou direitos localizados no Brasil, "sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil". 

A nova IN também amplia a definição de serviço técnico ao incluir na norma o uso dos "decorrentes de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico". Sobre a remuneração paga por serviços técnicos incide 15% de IRRF. "Agora o Fisco pode tentar caracterizar plataformas de petróleo, por exemplo, como serviço desse tipo. Com essa interpretação, o IRRF passaria de zero a 15% e ainda incidiria 10% de Cide", dizem os especialistas.


Adaptado de:Laura Ignacio / AASP


Fisco altera norma sobre vinculadas

A Receita Federal alterou a norma que define entendimento sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e venda de bens, serviços ou direitos por pessoa física ou empresa no Brasil, com vinculada no exterior, o chamado preço de transferência. A essas operações, aplicam-se regras para evitar que empresas brasileiras enviem lucro para vinculadas no exterior para pagar menos Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Pela norma, os custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro - incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino do bem ou commodity - são considerados para ajuste dos valores do que é negociado. Isso é importante porque quanto mais custos são considerados para a formação do preço menor é a carga tributária. 

De acordo com a IN, tais ajustes poderão ser aplicados por importadores ou exportadores, de commodities ou não. Isso inclui tanto os que calculam o preço de transferência pelo método dos Preços Independentes Comparados (PIC), como os que usam método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex) regional. 

Para especialistas, a medida é importante por flexibilizar os ajustes que os contribuintes podem fazer no cálculo do preço de transferência, o que pode reduzir o IR a pagar. "Na medida em que o objetivo do Fisco é verificar se a transação foi feita por um preço razoável, o governo deveria permitir o uso de qualquer ajuste que se prove relevante para a formação do preço", afirmam.



Adaptado de:Laura Ignacio / AASP



III - DIREITO DO CONSUMIDOR

Fidelidade em planos de saúde é proibida pela Justiça

O juiz Flávio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal do Rio, julgou procedente em primeira instância a ação civil pública do Procon-RJ contra a Agência Nacional de Saúde (ANS), anulando o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da agência. Com isso, as operadoras de planos privados de saúde não podem mais exigir fidelidade contratual mínima de um ano dos associados, bem como ficam impedidas de cobrar taxa correspondente a duas mensalidades caso o cliente queira rescindir o contrato. 

De acordo com o Procon-RJ, as cláusulas contratuais praticadas pelas operadoras de planos de saúde são abusivas e contrariam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Constituição Brasileira. A sentença foi publicada sexta-feira (21/03) no Diário Oficial da União, passando com isso a valer em todo o território nacional. Também obriga a ANS a publicar em dois jornais de grande circulação, em quatro dias intercalados, comunicado informando aos consumidores sobre a decisão judicial. 

A ANS esclarece que as regras sobre rescisão de contrato de planos coletivos empresariais ou por adesão expressas no artigo 17 da Resolução Normativa 195 são válidas para as operadoras de planos de saúde e para pessoas jurídicas contratantes. Segundo a agência, o beneficiário tem todo o direito de sair do plano de saúde a qualquer momento, seja de plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou individual/familiar. 

A reguladora explica que o artigo tem o objetivo de proteger o consumidor, já que ao identificar o aumento da demanda por procedimentos e internações, o que elevaria os custos, a operadora poderia, a qualquer momento, rescindir o contrato no momento de maior necessidade do beneficiário. 

A ANS informa que não foi notificada oficialmente, mas adianta que irá recorrer em razão do entendimento equivocado a respeito da norma. A agência ressalta que a sentença não produz efeitos imediatos 

A Abramge, associação que representa as operadoras de planos de saúde, informou que as boas práticas de mercado fazem parte de suas atribuições e que decisões judiciais são cumpridas. "O modelo de contrato sancionado pela ANS visa garantir a sustentação do sistema de saúde suplementar, que tem como objetivo principal, o atendimento equilibrado de todos os beneficiários de planos de saúde", diz o comunicado enviado pela entidade.





As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


10000000101000001111000011110000110000001111000011111111101010101010101010100000110000001111111110001000101010101000000010101010