BOLETIM INFORMATIVO
Setembro/2013
I - DIREITO TRIBUTÁRIO
Procurador defende anulação de multa
Contribuintes
que perderam na esfera administrativa disputas tributárias
contra a União, sobre temas pacificados pelo Judiciário a
seu favor, podem requerer no próprio tribunal administrativo que
a autuação fiscal seja cancelada. O entendimento é
do procurador-chefe da Fazenda Nacional em Minas Gerais, Túlio
de Medeiros Garcia.
Para o
procurador, a possibilidade seria uma decorrência da
edição neste ano da Lei nº 12.844. A norma
estabeleceu que a Receita Federal não pode cobrar
créditos fiscais ou lavrar autos de infração com
base em teses já decididas por meio de repercussão geral
ou recurso repetitivo. Garcia foi um dos palestrantes do XVII Congresso
Internacional de Direito Tributário, realizado, em Belo
Horizonte, na semana passada, pela Associação Brasileira
de Direito Tributário (Abradt).
O artigo 21 da
Lei nº 12.844 altera dispositivo da Lei nº 10.522, de 2002, e
autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a não
recorrer ou mesmo desistir de ações judiciais que
envolvem temas pacificados pelo Judiciário. Na prática, a
nova norma vincula a Receita Federal aos dispositivos da Lei nº
10.522.
A possibilidade
de pedir os valores administrativamente evitaria que os contribuintes
fossem ao Judiciário para solicitar o cancelamento do auto.
Garcia destaca, entretanto, que o direito só se aplicaria aos
processos administrativos julgados nos últimos cinco anos.
Adaptado de: Valor Econômico/ Bárbara Mengardo
Ministrio do STF considera confiscatória multa de 25%
Uma
decisão monocrática do ministro Celso de Mello, do
Supremo Tribunal Federal (STF), reacendeu as esperanças de
contribuintes que questionam multas aplicadas por falta de pagamento de
tributos ou descumprimento de obrigações
acessórias. O decano da Corte considerou inconstitucional a
multa de 25% cobrada pelo Estado de Goiás de empresas que
falsificam ou prestam informações erradas em notas
fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS). Para o ministro, a penalidade é
confiscatória.
A orientação é precedente
importante para discutir centenas de penalidades impostas pela
União, Estados e municípios. A Receita Federal, por
exemplo, exige multa de 150% em casos de simulação de
operações. No Estado de São Paulo, os
contribuintes estão sujeitos a multa de 100% sobre o valor da
operação em caso de adulteração ou
falsificação de nota fiscal. Obter decisões
favoráveis para reduzir os percentuais das multas tem sido
tarefa árdua, segundo tributaristas.
O
Supremo, em 2002, declarou inconstitucional multa de 500% fixada pelo
Estado do Rio de Janeiro em casos de sonegação de
impostos e de 200% pela falta de pagamento. Naquela ocasião, os
ministros definiram que as penalidades, por serem acessórias,
não poderiam ultrapassar o valor do imposto devido. Apesar
disso, os juízes de primeira e segunda instâncias
têm mantido multas fiscais que variam de 50% a 150%, com o
argumento de que estão previstas em lei.
O
Código Tributário de Goiás (Lei nº 11.651, de
1991), por exemplo, prevê multa de 25% sobre o valor da
operação caso a empresa falsifique documentos fiscais,
transporte mercadorias com nota fiscal vencida ou informe um valor da
mercadoria incorreto no documento.
Em
maio de 2011, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de
Goiás (TJ-GO) decidiu que a penalidade é constitucional
por ter caráter punitivo que coíbe "condutas lesivas" aos
cofres públicos. A decisão foi aplicada, em fevereiro de
2012, pelos desembargadores da 3ª Turma do TJ-GO ao caso de uma
empresa de alimentos de Anápolis. Para eles, a
Constituição proíbe o uso de tributos com efeito
de confisco. As penalidades, portanto, estariam fora da
vedação. Na primeira instância, o juiz da Comarca
de Anápolis havia considerado a multa abusiva por incidir sobre
o valor da operação e não do ICMS.
Além
de considerar os 25% confiscatórios, o ministro Celso de Mello
discordou do argumento do TJ-GO. "Os tributos e, por extensão,
qualquer penalidade pecuniária oriunda do descumprimento de
obrigações tributárias principais ou
acessórias - não poderão revestir-se de efeito
confiscatório", afirma.
Adaptado de: Valor Econômico / Bárbara Pombo
Resolução de Minas Gerais para combater guerra fiscal ofende não cumulatividade do ICMS
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entendeu que ato do governo de Minas Gerais que restringe o
creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens
e serviços ofende o princípio da não
cumulatividade do imposto. A decisão se deu por maioria, no
julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado por uma empresa mineira.
No
recurso, a empresa questionou a Resolução 3.166/01,
editada pelo secretário da Fazenda de Minas Gerais com a
justificativa de combater guerra fiscal com outras unidades da
federação, precisamente quanto à concessão
de incentivos fiscais sem a necessária aprovação
no Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz).
A contribuinte é distribuidora de baterias automotivas e suas
mercadorias são adquiridas de empresa sediada em Pernambuco,
para comercialização em Minas Gerais. Nessa
transação interestadual, a contribuinte paga normalmente, no
preço de aquisição, o ICMS calculado e destacado
no documento fiscal, que lhe geraria crédito para
redução do ICMS a recolher no estado mineiro.
Entretanto,
de acordo com a empresa, “com a aplicação de tal
resolução, o estado de Minas Gerais está gozando
do direito de apropriar-se da totalidade do provável incentivo
fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito naquela
localidade, mas gerando uma receita adicional e ilegal para o estado
mineiro”.
O
estado de Minas Gerais alegou que é incontroverso, “no
caso dos autos, que os créditos escriturais estornados
são decorrentes de operações praticadas com
benefícios inconstitucionais, uma vez que não aprovados,
por unanimidade, pelo Confaz”. Além
disso, o estado afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF) reconhece a constitucionalidade da Lei Complementar
24/75, que dispõe sobre os convênios para a
concessão de isenções do ICMS.
A
maioria dos ministros da Primeira Seção entendeu que
não era legítimo o mecanismo utilizado pelo estado de
Minas Gerais para reagir à guerra fiscal supostamente
desencadeada pelos estados-membros arrolados no Anexo Único da
Resolução 3.166/01. Esse
mecanismo faz com que empresas situadas em Minas Gerais deixem de
adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados em outros estados
da federação.
“Isso
corre ao arrepio do artigo 152 da Constituição Federal,
que veda aos entes políticos estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino”, assinalou o
ministro Mauro Campbell Marques, um dos que votou para acolher o pedido
da empresa. Em
conclusão, afirmou que, em operações
interestaduais, o valor efetivamente recolhido na
operação anterior – correspondente ao "montante
cobrado" (artigo 19 da LC 87/96) – não pode levar em
consideração elementos extrínsecos à
operação anterior (como é o caso da
concessão de favor fiscal ao alienante da mercadoria),
equivalendo este valor ao imposto constante da nota fiscal apresentada
pelo adquirente da mercadoria.
Adaptado de: AASP
São Paulo publica norma sobre microempresa
As
micro e pequenas empresas paulistas que pagam impostos por meio do
Simples Nacional passaram a ter regulamentação
própria para os casos em que o Fisco de São Paulo aplique
medidas como suspensão, cassação e nulidade da
eficácia da inscrição no cadastro do Imposto sobre
a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A
novidade, trazida pela Portaria da Coordenação da
Administração Tributária (CAT) nº 93, foi
publicada no Diário Oficial do Estado de ontem e já
está em vigor. A norma diz que a diretoria de
informações verificará mensalmente o cadastro de
contribuintes do ICMS com o fim de identificar quem se enquadra na
situação de inatividade presumida.
A
norma estabelece que os contribuintes que tiverem a eficácia de
sua inscrição estadual suspensa terão o prazo de
60 dias, contados da publicação do edital no
Diário Oficial do Estado, para regularizar a
situação cadastral. Segundo a norma, isso poderá
ser feito mediante a apresentação das Guias de
Informação e Apuração do ICMS (GIAs),
inclusive as exigidas pelo Simples Nacional, relativas a todos os
períodos em que forem constatadas omissões. Depois desse
período, será realizada a alteração da
situação cadastral da empresa para "inapta".
A
norma deixa claro que, na hipótese de estabelecimento sujeito ao
Simples Nacional, será presumida a inatividade quando o
contribuinte, cumulativamente, deixar de recolher o ICMS nos
últimos seis meses e deixar de apresentar a
Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou
Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (Defis) nos últimos dois
exercícios, além da Declaração do Simples
Nacional relativa à Substituição Tributária
e ao Diferencial de Alíquota (STDA) dos últimos dois
exercícios, quando devida, e a Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA) dos últimos seis
meses.
A
penalidade também será aplicada a quem deixar de
transmitir os arquivos mensais do Programa Gerador de DAS -
Declaratório (PGDAS-D) dos últimos seis meses e os
arquivos eletrônicos relativos às Notas Fiscais
Eletrônicas (NF-e) emitidas e o Registro Eletrônico de
Documento Fiscal (Redef) dos últimos seis meses.
Adptado de: Valor Econômico / Laura Ignacio
CARF afasta IOF sobre contrato de conta corrente
O
contrato de conta corrente - que permite a empresas de um mesmo grupo
repassar o dinheiro disponível em caixa de uma para outra que
esteja com saldo negativo - não é empréstimo,
segundo decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf). Portanto, não há incidência do Imposto
sobre Operações Financeiras (IOF) nesse tipo de
transação. Essa
é a primeira vez que o conselho julga o tema de forma
favorável ao contribuinte. A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) informou que já recorreu da decisão.
A
economia, com o afastamento do IOF, pode variar se a
operação for interna, ou se envolver vinculadas no
exterior. "Depende também do período do contrato, mas
pode chegar a 6% do valor do principal em um ano. De acordo com o
Decreto nº 6.306, de 2007, que regulamenta a Lei do IOF, incide a
alíquota de 0,0041% ao dia sobre o valor emprestado
(mútuo), além de 0,38% de alíquota adicional sobre
o somatório mensal dos acréscimos diários dos
saldos devedores.
A
PGFN recorreu para que a Câmara Superior de Recursos Fiscais
(CSRF) unifique o entendimento do órgão sobre o
tema. A Lei nº 9.779, de 1999, estabelece que há a
incidência do IOF sobre mútuo.
Para
especialistas, a Receita Federal só pode autuar se evidenciar
que a transferência de recursos ocorreu apenas com
propósito fiscal. "A holding não serve apenas para uma
empresa participar do capital de outra sociedade, mas também
suprir os recursos necessários para que controladas e coligadas
possam sobreviver", dizem. Esse tipo de operação acontece
porque a holding tem maior poder de barganha na
negociação de um empréstimo, por exemplo.
A
discussão sobre o IOF já chegou ao Supremo Tribunal
Federal (STF), porém o processo está parado desde 2008.
Adptado de: Valor Econômico / Laura Ignacio
II - DIREITO SOCIETÁRIO
STJ julgará se sócio precisa ser avisado de penhora
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, por meio de
recurso repetitivo, se a empresa e os sócios apontados como
responsáveis por dívidas fiscais precisam ser avisados
antes de terem suas contas bancárias bloqueadas pelo sistema
Bacen-Jud - que permite a penhora on-line. O
ministro Arnaldo Esteves Lima submeteu a discussão à
1ª Seção do STJ, responsável por uniformizar
as decisões sobre disputas fiscais. O resultado do julgamento
servirá de modelo para os demais tribunais do país na
análise de processos semelhantes. Ainda não há
data para o julgamento.
No
caso que será analisado, o Tribunal Regional Federal (TRF) da
3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) negou o
pedido de bloqueio de contas bancárias feito pela Fazenda
Nacional. Isso porque todos os sócios não haviam ainda
sido informados sobre a cobrança (citados) e não havia
acabado também a busca por outros tipos de bens
penhoráveis, como veículos e imóveis.
Em
2010, o STJ decidiu, em repetitivo, que as contas bancárias
podem ser bloqueadas antes do processo de localização de
bens terminar. Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, resta julgar a
necessidade de citação de todos os devedores para
utilização do sistema Bacen-Jud. Há, porém,
um precedente favorável ao contribuinte na 1ª Turma.
No
recurso, os sócios de uma companhia questionam o bloqueio de
suas contas. A empresa em que trabalhavam foi informada da
cobrança, mas não apresentou garantias. A Fazenda
Nacional, então, pediu a penhora das contas dos administradores,
mas eles ainda não haviam sido citados no processo de
execução.
Uma
vez informado sobre a cobrança, o contribuinte tem cinco dias
para quitar o débito ou apresentar um bem como garantia de
pagamento. Advogados defendem a necessidade de citação
também dos sócios para dar oportunidade a eles de
apresentar bens.
Em
abril, a 1ª Turma do STJ - que reúne cinco dos dez
ministros que compõem a 1ª Seção - decidiu
que o contribuinte deve ser informado que possui débitos fiscais
e terá a conta corrente bloqueada, assim como suas
aplicações financeiras, se não quitá-los ou
oferecer bens para penhora. A decisão foi unânime. Segundo
advogados, foi a primeira vez que o STJ teve essa linha de
interpretação.
Adaptado de: Valor Econômico / Bárbara Pombo
III - DIREITO DO CONSUMIDOR
Tentativas de fraude atingem novo recorde
Descobrir
uma compra na fatura do cartão de crédito ou um
débito na conta bancária que você desconhece pode
ser apenas o começo de uma grande dor de cabeça. O
número de tentativas de fraudes contra consumidores bateu
recorde neste ano, chegando a 1,42 milhões até agosto,
segundo a empresa de informações financeiras Serasa
Experian. Na
divisão por setor, a telefonia --móvel e fixa-- lidera,
respondendo por 42,3% do total e desbancando serviços (30%), que
aparecia na liderança desde o início da
medição, em 2010.
De
acordo com Maria Zanforlin, superintendente de serviços ao
consumidor da Serasa, os dados refletem as dificuldades das empresas em
acompanhar a "indústria da fraude", que cria novas formas de
golpes com mais rapidez do que no passado. "As
próprias redes sociais contribuem para isso, pois o fraudador
obtém dados pessoais com mais facilidade. Mas só com o RG
e o CPF já dá para criar um personagem e fazer um
estrago", diz.
Para
Janaina Alvarenga, coordenadora da Apadic (Associação de
Proteção e Assistência aos Direitos da Cidadania e
do Consumidor), falta um controle mais rigoroso ao checar as
informações apresentadas pelo novo cliente. "As
empresas não investem num sistema de segurança efetivo. A
fraude só vai acontecer quando há falha na
segurança, e isso quem tem que prover é o fornecedor do
serviço", afirma.
Outro
problema são os entraves na hora de corrigir o erro. "A
facilidade que existe para contratar o serviço é
inversamente proporcional à dificuldade de cancelá-lo.
Às vezes o cliente só consegue resolver o problema depois
de apelar para órgãos de defesa do consumidor."
Mas
já há uma movimentação de alguns setores
para tentar melhorar a fiscalização, aponta Fátima
Lemos, assessora técnica do Procon-SP. "Existe uma corrente para
fazer com que os serviços sejam mais seguros." O valor das indenizações pagas aos consumidores, porém, tem caído. "Quando
existe redução na condenação, a empresa
afrouxa ainda mais a segurança, pois entende que vale mais a
pena pagar o valor do que investir para evitar novos casos", diz
ela.
Ela
diz ainda que há distinção na forma como a
Justiça vê casos em que o consumidor, por ingenuidade,
acaba dando munição a golpistas. Isso ocorre quando, por
exemplo, fraudadores se passam por funcionários de empresas para
obter dados.
Para
evitar fraudes, o consumidor deve adotar alguns cuidados no dia a dia.
Se for procurado para confirmar dados por telefone ou e-mail,
desconfie. Em
um golpe recente, conta Maria Zanforlin, da Serasa, o fraudador diz que
a vítima passou em um processo seletivo, mas que precisa de
dados para confirmar a vaga. É
preciso ficar de olho no extrato bancário também. A
qualquer movimentação suspeita, o cliente deve acionar o
banco e dizer que não reconhece a dívida, alerta Maria
Inês Dolci, da Proteste.
Adaptado de: Danielle Brant
As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI – Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião
legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e
maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório
estão à inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”.
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