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BOLETIM INFORMATIVO  

Julho/2015

NOTÍCIAS

(clique na notícia para ir diretamente a ela)

- IPI cobrado no desembaraço aduaneiro não pode ser novamente arrecadado quando da comercialização dos produtos

- Empresa que revende máquinas agrícolas não faz jus ao crédito dos valores pagos a título de PIS/PASEP e COFINS



II - DIREITO DO TRABALHO




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I - DIREITO TRIBUTÁRIO

Receita cria nova declaração sobre movimentações financeiras


A Receita Federal vai ampliar o controle sobre movimentações financeiras no país. Uma instrução normativa (IN) publicada no dia 03 de Julho, no Diário Oficial da União cria a declaração e-Financeira. O documento vai substituir a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e vai passar a conter mais dados. Segundo técnicos do Fisco, a e-Financeira será uma “Dimof ampliada”. 

Entre as informações que serão incluídas na prestação de contas dos contribuintes está, por exemplo, a movimentação financeira de americanos no mercado brasileiro. Isso porque Brasil e Estados Unidos fizeram um acordo de cooperação para a troca de informações tributárias. A nova declaração será entregue por bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e entidades de previdência complementar. 

Segundo nota divulgada pela Receita, a primeira entrega da e-Financeira ocorrerá em maio de 2016 e será referente aos dados de dezembro de 2015. Mas as informações que farão parte do documento começarão a ser captadas pelo Fisco desde já. A declaração será criada na plataforma SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que capta dados em tempo real. 

Graças a isso, a primeira troca de informações entre os governos americano e brasileiro sobre movimentações financeiras de cidadãos ocorrerá já em setembro de 2015 e serão relativas ao ano de 2014. 



Adaptado de
: Martha Beck /  AASP



IPI cobrado no desembaraço aduaneiro não pode ser novamente arrecadado quando da comercialização dos produtos


Havendo incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) sobre determinados produtos importados quando do desembaraço aduaneiro, inviável nova cobrança do tributo no momento da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos produtos, sob pena de bitributação. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento do IPI apenas no embaraço aduaneiro das mercadorias importadas, rejeitou o pedido.

A apelante, empresa de importação e distribuição de pneumáticos, sustenta que seus produtos são adquiridos no mercado externo com recursos próprios, com o objetivo de serem comercializados e vendidos aos consumidores nacionais, não passando por qualquer processo de industrialização em seu estabelecimento após o desembaraço aduaneiro. Assim, entende ser indevida a incidência do IPI quando da venda desses produtos no mercado interno.

O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pela empresa recorrente. “A Corte tem entendimento firmado no sentido de que, efetuado o pagamento do IPI pela empresa importadora no desembaraço aduaneiro, é ilegal nova cobrança do imposto na saída do produto do estabelecimento importador quando de sua comercialização no mercado interno”, fundamentou o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, em seu voto.



Adaptado do: Portal TRF1



Empresa que revende máquinas agrícolas não faz jus ao crédito dos valores pagos a título de PIS/PASEP e COFINS

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que denegou a segurança requerida por uma empresa de máquinas agrícolas, ora parte impetrante, objetivando o crédito dos valores pagos a título de PIS/PASEP e COFINS nas operações de compra dos produtos que revende (tratores, máquinas agrícolas e peças), sujeitos ao regime monofásico, em face do artigo 17 da Lei 11.033/2004. A empresa também requereu a compensação do indébito desde dezembro de 2004, atualização pela taxa SELIC, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal. 

Na apelação, a empresa sustenta que os incisos IV dos § 3º dos artigos 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, lhes assegurariam a escrituração de créditos decorrentes da tributação monofásica das exações, ante o regime da não-cumulatividade, não lhes sendo aplicáveis quaisquer vedações legais. 

Para a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a empresa apelante está equivocada em seus argumentos. Isso porque, segundo a magistrada, ela não está inserida no rol indicado no artigo 1º da Lei 10.485/2002, uma vez que está adiante na cadeia econômica contributiva. “Diversamente do que se aplicam aos demais tributos, que possuem também como base de sua incidência o faturamento, a não-cumulatividade quanto ao PIS/PASEP e à CONFINS não alcança todas as atividades econômicas, e como bem alertou o Juízo de primeiro grau, foi outorgado ao legislador ordinário o estabelecimento da sistemática a ser seguida”, explicou a relatora. 

Dessa forma, esclareceu a magistrada em seu voto, “a impetrante exerce atividade cujo regime a que está submetida é o monofásico para o setor de atividade econômica da aquisição/revenda de tratores, máquinas agrícolas e peças. Já o regime legal de tributação (PIS/COFINS) é do tipo monofásico, que incide na fase de industrialização, a cargo do fabricante, havendo vedação ao pretendido aproveitamento pela revendedora dos bens”. 

Adaptado de: Site da AASP


II - DIREITO DO TRABALHO

Acionista não controlador não pode ser responsabilizado por atos de gestão do acionista majoritário 


Em ação movida por um ex-funcionário da Viação Aérea São Paulo S/A (Vasp) contra a companhia, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi incluída no polo passivo, como correponsável pelos débitos trabalhistas que deveriam ser pagos ao reclamante. A Fazenda Pública apresentou, então, agravo de petição, questionando a responsabilidade do Estado, que é acionista minoritário da Vasp.

A Fazenda Pública alegou que em 1990 houve transferência do controle acionário da companhia aérea, do Estado de São Paulo para a Voe Canhedo S/A, do empresário Wagner Canhedo. O governo estadual deixou de ter poderes na gestão da VASP e influência nos rumos da empresa, já que ficou com participação minoritária no capital social.

A 7ª Turma esclareceu que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite incluir no polo passivo das execuções os sócios de sociedades por cotas de responsabilidade limitada. Sua aplicação às execuções em face de sociedades anônimas, no entanto, só é cabível com a observância das disposições legais que tratam da responsabilidade dos administradores desta espécie de sociedade.

Segundo o acórdão, redigido pelo desembargador Luiz Antônio Moreira Vidigal, a Lei nº. 6.404/1976 prevê a responsabilização apenas do acionista controlador, do administrador e dos membros do Conselho Fiscal, que detêm poderes de mando e de gerência na sociedade. Os documentos juntados não comprovam que a Fazenda Estadual estivesse investida de tais poderes, figurando como mera acionista.

Após essa análise, a 7ª Turma do TRT da 2ª Região entendeu que seria “exercício de abstração imputar à agravante responsabilidade pelos eventuais atos de má-gestão que culminaram no atual estado em que se encontra a executada principal”. Assim, deu provimento ao agravo de petição, para excluir da execução a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por não ser responsável pelos créditos constantes do título executivo judicial.



Adaptado de: Carolina Franceschini – Secom / TRT2



Governo facilita autorização para trabalho aos domingos


As empresas que precisam abrir as portas aos domingos e feriados poderão obter de forma mais fácil a autorização necessária no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A Portaria nº 945, publicada recentemente pelo órgão, traz duas mudanças consideradas benéficas por advogados: permite a negociação direta com sindicato, bastando posteriormente apenas o registro do acordo, e abre possibilidade de se requerer diretamente a autorização em uma superintendência regional do trabalho. 

Atualmente, somente as atividades econômicas listadas no Decreto nº 27.048, de 1949, não precisam de autorização do Ministério do Trabalho para abrir as portas nesses dias. Hotéis, hospitais, produção e distribuição de energia elétrica e gás são alguns exemplos. As demais áreas devem obter formalmente essa liberação. 

Até a publicação da nova portaria, a empresa deveria apresentar ao ministério um laudo técnico sobre a necessidade do trabalho aos domingos e feriados, autorização do sindicato por acordo coletivo ou anuência expressa dos empregados em conjunto com a entidade representativa da categoria e ainda a escala de revezamento dos empregados. 

O que muda agora, é que não há mais a necessidade de autorização do ministério se for fechado um acordo com o sindicato. Bastará registrá-lo no Ministério do Trabalho. Em caso contrário, há ainda a possibilidade de a empresa, mesmo sem o aval da entidade sindical, solicitar a autorização do trabalho aos domingos e feriados, apresentando a documentação exigida pela portaria. O sindicato poderá apresentar sua oposição ao órgão, mas o pedido do empreendimento será avaliado, independentemente da opinião sindical pelo superintendente regional do trabalho e emprego. 

Para advogados trabalhistas, as empresas que encontram dificuldade em negociar com os sindicatos, o cenário é muito positivo. Segundo eles, há muitas entidades que, por questões ideológicas - independentemente da necessidade econômica da empresa e da vontade do trabalhador -, não concordam com o trabalho aos domingos e feriados e, por isso, não autorizam a medida. 

Já a possibilidade de negociação com o sindicato, sem interferência direta do ministério, é vista como um facilitador por especialistas. Eles afirmam que o meio pode ser menos burocrático para obter a autorização. De acordo com eles, a concessão do documento pelo MTE pode ser morosa e nem sempre as empresas obtinham o pedido. "O sindicato conhece melhor a realidade do seu mercado", afirmam  



Adaptado de: Zínia Baeta /  AASP


Atraso ínfimo não justifica a pena de confissão ficta

Uma empresa apresentou recurso ordinário ao TRT da 2ª Região para reivindicar a declaração de nulidade da sentença de primeira instância, por cerceamento de defesa. O juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo havia declarado a confissão ficta (aquela que, embora não manifestada expressamente, é imaginada, deduzida) da reclamada, por não ter comparecido à audiência. 

Uma ata anexada ao processo trazia a informação de que a audiência fora aberta no dia 26 de março de 2014, às 9h50, e encerrada às 9h52. Na sentença, havia a confirmação de que o advogado da reclamada entrara na sala às 9h53. No recurso, ele informou que não ouviu o apregoamento (chamada) da audiência, por causa de poluição sonora, e afirmou também que o reclamante e o patrono ainda estavam no local. 

Ao estudar o caso, a 14ª Turma do Tribunal concluiu que não se pode dizer que a reclamada tenha sido negligente ou desidiosa com o seu interesse, porque comprovou a contratação de advogado e o comparecimento dele e do representante da empresa à audiência, ainda que com atraso de “singelos três minutos”. 

Para os magistrados, a situação analisada não justifica a aplicação da “medida extrema” da confissão ficta. O acórdão, redigido pelo desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, destaca que “quando o atraso é ínfimo, a revelia há de ser posta de lado, assegurando-se, assim, o direito sagrado à defesa, com vistas, inclusive, à obtenção da verdade real”. 



Adaptado de: Carolina Franceschini – Secom / TRT2




Três em cada 20 acidentes de trabalho acontecem no percurso entre a empresa e a residência


O último Anuário Estatístico divulgado pela Previdência Social, correspondente ao ano de 2013, aponta que mais de 111 mil trabalhadores no Brasil sofreram acidentes de percurso no trajeto de ida e volta entre a residência e a empresa. O número corresponde a 15% por cento do total de acidentes de trabalho. No Ceará, foram registrados 2.671 acidentes de percurso, de acordo com o levantamento. 

O juiz do trabalho e um dos gestores regionais do Programa Trabalho Seguro, Carlos Alberto Rebonatto, explica que o acidente de percurso pode acontecer em qualquer tipo de transporte, seja ele pertencente à empresa ou ao próprio trabalhador. Contudo, nem todos os acidentes que acontecem no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa configuram acidente de percurso. "Se a empresa oferece transporte e o trabalhador aceita esse transporte, mas esporadicamente se desloca por outros meios - por moto, carro ou carona - ele está assumindo a responsabilidade. Nesse caso, pode não ser considerado acidente de percurso", afirma. 

Segundo o magistrado, o número de acidentes de trajeto está crescendo no Brasil. "Os acidentes de percurso estão aumentando principalmente devido a dois fatores: a distância cada vez maior entre os trabalhadores e seus locais de trabalho, e a utilização de motos como meio de transporte. A maioria desses acidentes diz respeito à utilização de motocicletas", explica. 

Após o acidente de percurso, o trabalhador deve comunicar a empresa para que faça a abertura da Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT). Esse registro garante os direitos do trabalhador, como o recebimento de auxílio-doença em caso de necessidade de afastamento em decorrência do acidente. 



Adaptado de: Site da AASP



III - DIREITO CÍVEL

TRF4 mantém exclusão por mau comportamento de estudantes brasileiros que participariam de intercâmbio no Japão

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a exclusão por mau comportamento de dois estudantes paranaenses de um intercâmbio estudantil no Japão. A decisão, tomada na última semana, deu razão à Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), entendendo que a participação dos alunos colocaria em risco todo o programa, tendo em vista os costumes culturais mais rígidos das instituições japonesas. 

Os jovens iriam estudar a cultura e a língua em Institutos Educacionais do país. Entretanto, descumpriram as regras do edital, comprando passagens aéreas separadas do grupo, formado por mais 10 estudantes, atitude contestada pela coordenação do intercâmbio. 

Ao serem advertidos por uma funcionária de que não poderiam viajar individualmente, foram agressivos e questionaram toda a organização, reclamando publicamente e levando a contestação à Reitoria da PUCPR. A atitude levou ao desligamento de ambos do programa. 

Eles então ajuizaram ação na Justiça Federal de Curitiba solicitando a reintegração imediata e o reparo por danos morais. O juízo concedeu tutela antecipada determinando a reinclusão no intercâmbio. 

A universidade recorreu ao tribunal pedindo a suspensão da decisão. Segundo a PUCPR, a reinclusão colocaria em risco a continuidade do programa, principalmente pelos traços culturais das entidades japonesas, as quais exigem absoluta observância das regras combinadas entre as instituições. 

Em maio, a juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar no tribunal e relatora do processo, deferiu o pedido da PUC liminarmente, tendo em vista que a viagem estava marcada para junho. Segundo a magistrada, o edital do programa era claro ao avisar que atitudes ou comportamentos inadequados na fase de preparação da viagem ou durante esta poderiam levar ao desligamento do participante. 

“A prova dos autos demonstra que, com suas atitudes, criaram um claro clima de tensão dentro do grupo, envolvendo os outros 10 participantes e seus respectivos responsáveis, que se mostraram inseguros em autorizar seus filhos a participar da viagem. Neste contexto, entendo que a exclusão dos autores do programa de intercâmbio cultural encontra guarida nas normas de regência do referido programa, razão pela qual, acolho o pedido para suspender os efeitos da decisão agravada”, concluiu a magistrada. 


Adaptado de: Site da AASP





As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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