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BOLETIM INFORMATIVO  

Outubro/2014

NOTÍCIAS

(clique na notícia para ir diretamente a ela)


- Vale contestar PIS e Cofins sobre importação

- Base de cálculo da Cofins não inclui ICMS

- Disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS

- Doença grave não prevista em lei justifica saque do FGTS

- Multa para pedido indevido de crédito tributário é revogada

- Receita Federal define cálculo do RAT em solução de consulta

- Projeto altera definição de paraíso fiscal



II - DIREITO TRABALHISTA
- Empresas querem derrubar no STF adicional de 40% dado a faxineiras






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I - DIREITO TRIBUTÁRIO


TRF da 4ª Região altera cálculo de contribuição previdenciária

Uma cooperativa agroindustrial do Rio Grande do Sul conseguiu uma decisão considerada inédita no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, para voltar a recolher contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela alíquota de 20%. Desde janeiro de 2013, a cooperativa era obrigada por lei a pagar o tributo com base em sua receita bruta. Parte dos produtos industrializados pela cooperativa entraram no regime jurídico obrigatório de "desoneração da folha de salários". 

Ao analisar o processo, o TRF entendeu que a intenção do governo federal ao realizar a alteração era estimular o crescimento da indústria nacional - segundo a exposição de motivos da Medida Provisória (MP) nº 582, de 2012, que alterou a Lei nº 12.546, de 2011. Com base nisso, os desembargadores permitiram que a cooperativa voltasse a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 

O programa de desoneração da folha de salários foi benéfico para grande parte dos contribuintes. Porém, empresas com poucos funcionários ou que terceirizam parte de suas atividades e ainda pequenas prestadoras de serviço, com folha de pagamentos pequena e faturamento alto, foram prejudicadas pela medida. Na época, essas empresas pediram ao governo que a mudança na forma de recolhimento fosse facultativa. O pleito, porém, não foi atendido. Entre as principais prejudicadas estão as cooperativas, empresas das áreas de construção civil e de tecnologia da informação. 

Como a cooperativa produz um mix de produtos derivados do leite e suínos, com a nova sistemática, passou a recolher sobre algumas mercadorias, presentes na lei, um percentual de 1% sobre sua receita bruta. Sobre os demais produtos, porém, permaneceu recolhendo 20% sobre a folha de salários. Além de ser um precedente importante, a decisão poderia ser usada em outras situações, de acordo com tributaristas. O raciocínio do TRF poderia ser aplicado a discussões judiciais nas quais for demonstrado de que a real intenção do legislador não foi levada em consideração.

Para a relatora, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, a alteração na forma de recolhimento da contribuição previdenciária, estabelecida pela Lei nº 12.546, não apresenta qualquer irregularidade e foi editada com base nas regras constitucionais. Contudo, ao ver a exposição de motivos das medidas provisórias que instituíram a desoneração da folha de salários, a desembargadora entendeu que as normas tinham como objetivo fortalecer a indústria nacional e aumentar a produtividade. 

A adoção da medida pelo governo, de acordo com a desembargadora, "foi favorável para grande parte das empresas contempladas pela substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme as notícias veiculadas na mídia". Principalmente para os setores que utilizam bastante mão de obra, "pois quanto mais intensiva em mão de obra é a empresa, maior o efeito de desoneração". Entretanto, para outras que têm alto faturamento e poucos funcionários, que terceirizam parte de sua mão de obra e que produzem com alto valor agregado, "representou aumento de custo", segundo a magistrada. 

A decisão foi comemorada por advogados tributaristas. "A desoneração das folha cumpriu a sua finalidade em 98% dos casos. Porém há essas exceções, na qual essa decisão agora poderá servir de precendente", dizem.


Fonte: Adriana Aguiar / AASP



Vale contestar PIS e Cofins sobre importação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que contribuintes podem pedir restituição de PIS/Cofins em importações na Justiça, contrariando um pedido da Receita Federal. O embaraço se refere à inclusão de tributos na base de cálculo das duas contribuições federais (PIS e Cofins) para produtos importados. Mas, segundo decisão do Supremo, de março de 2013, essa inclusão é indevida. 

Com medo do impacto da decisão nas contas do governo, em novembro do ano passado a Fazenda Nacional entrou com um pedido de embargos declaratórios, para que o entendimento valesse apenas para o futuro. Se o pedido fosse aceito, os contribuintes ficariam impedidos de pedir a restituição dos impostos pagos de forma indevida nos últimos cinco anos. Em nota técnica, a Receita Federal chegou a calcular que as restituições poderiam custar ao fisco R$ 14,3 bilhões.

Mesmo assim, em decisão do último dia 17, a Suprema Corte negou o pedido da Fazenda. Consta no site do STF que, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, a ministra aposentada Ellen Gracie, foram rejeitados os embargos de declaração. 

Apesar de Ellen Gracie ter apreciado o caso em 2010, no sentido de excluir os tributos da base de cálculo do PIS/Cofins, até hoje o acórdão da decisão não foi publicado pelo Supremo. 

Para especialistas, podem pedir a restituição do imposto as empresas que estão no regime de lucro presumido - até R$ 78 milhões de faturamento. As empresas acima deste teto, que apuram impostos por lucro real, acabam não sofrendo com os problemas da base de cálculo do PIS e Cofins. Por questões contábeis, a base maior vira crédito numa segunda etapa, o que anula o acréscimo de imposto. 

Mesmo assim, os especilistas acreditam que a diferença no cálculo gera impactos grandes. Se houver adição de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por exemplo, o valor de um bem que custa R$ 1 mil, sob alíquota de 25%, vai a R$ 1,250 mil. No momento de calcular os valores do PIS/Cofins, a diferença ficaria representativa. 



Fonte: Roberto Dumke / DCI



Base de cálculo da Cofins não inclui ICMS

Foi concluído no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (8), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros, por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Nesse caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo. 

A retomada do julgamento foi precedido por pedido do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, para que a apreciação do recurso ocorresse em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574706 (com repercussão geral reconhecida), ambos sobre o mesmo tema e com impacto para todos os contribuintes. De acordo com Adams, mesmo não tendo repercussão geral, eventual decisão no RE 240785 poderia ser uma sinalização para os demais interessados. Uma sinalização talvez equivocada, sustentou o advogado-geral, já que o resultado do julgamento de hoje pode não se repetir no julgamento da ADC 18, uma vez que muitos votos foram proferidos por ministros que já não mais compõem o Tribunal. 

Contudo, a Corte não acolheu a proposta por entender que o caso concreto começou a ser julgado há bastante tempo e conta com posições firmadas em votos já proferidos. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a demora para a solução do caso justificava prosseguir com o julgamento do RE 240785. O ministro afirmou haver demora excessiva para julgar o RE, que começou a ser apreciado há mais de quinze anos. “Urge, sob pena de um desgaste para o Supremo, ultimar a entrega da prestação jurisdicional às partes”, ressaltou o relator. 

Acompanhando o entendimento do relator – favorável ao contribuinte –, o ministro Celso de Mello proferiu hoje voto em que destacou as limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo o ministro, o exercício do poder de tributar deve submeter-se aos modelos jurídicos estabelecidos pela Constituição Federal, que fixa limites à atuação do Estado. 

“Não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos constitucionais assegurados ao contribuinte. Este dispõe de um sistema de proteção destinado não a exonerá-lo do dever de pagar tributos, mas destinado a ampará-lo quanto a eventuais excessos ou ilicitudes cometidas pelo poder tributante”, afirmou o decano. 

Em seu voto-vista proferido na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes foi favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Eros Grau (aposentado). No entendimento do ministro Gilmar Mendes, o conceito de receita bruta ou faturamento é o total recebido pelo contribuinte nas vendas de bens e serviços, e as exceções a essa regra devem estar previstas na legislação. 


Fonte:  AASP


Disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS


As disposições do Código Tributário Nacional (CTN) não se aplicam às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento ao recurso de agravo apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença, de primeira instância, que rejeitou o pedido para que o sócio-gerente de uma empresa figurasse no polo passivo da execução por dívidas referentes ao recolhimento para o FGTS. O relator da demanda foi o desembargador federal Jirair Aram Meguerian. 

No recurso, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que, apesar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da inaplicabilidade das disposições do CTN ao FGTS, tal posicionamento não afasta a responsabilização dos sócios-gerentes à vista de outros elementos constantes dos autos. 

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelo recorrente. Isso porque, segundo o magistrado, “a orientação seguida por esta Corte, na esteira do entendimento do STJ, é de que, nos casos em que se discute a responsabilização de sócios por dívidas da empresa referentes ao FGTS, adota-se o entendimento de que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. 

Além disso, ponderam os membros que compõem a 6.ª Turma, “a Fazenda Nacional alega, mas não demonstra quais seriam os elementos constantes dos autos suficientes, por si só, para justificar o redirecionamento da execução”, razão pela qual confirmaram a sentença de primeiro grau. 

A decisão foi unânime. 




Fonte: Site da AASP




Doença grave não prevista em lei justifica saque do FGTS

Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que permitiu a um cidadão, acometido de cefaleia frontal pulsátil com náuseas, o saque de R$ 3.276,36 de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão seguiu o entendimento adotado pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian. 

Na apelação, a Caixa Econômica Federal (CEF) sustenta que a Justiça Estadual é incompetente para autorizar o saque de tais valores. Ademais, a instituição defende a impossibilidade de saque do saldo disponível em quotas de participação do Programa de Integração Social (PIS) por ausência de requisitos legais, que seriam situações elencadas, a exemplo de aposentadoria, falecimento, doenças específicas como neoplasia maligna e AIDS, o que não é a hipótese dos autos. 

Ao analisar o caso, o Colegiado destacou que a jurisprudência orienta que seja dada interpretação extensiva ao disposto no artigo 20 da Lei 8.036/90 no sentido de que o rol não é taxativo. Além disso, “deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na citada Lei”, diz a decisão. 

A Corte ainda ressaltou que há precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e AIDS, expressamente previstos na legislação”. 

Com tais fundamentos, a Turma entendeu que a sentença que incluiu a cefaleia frontal pulsátil com náuseas nas hipóteses de autorização para o levantamento dos depósitos do FGTS está correta, razão pela qual negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. 


Fonte: Site da AASP



Multa para pedido indevido de crédito tributário é revogada


Os contribuintes não estão mais sujeitos à multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento de créditos tributários indeferidos pela Receita Federal. A penalidade foi revogada pela Medida Provisória (MP) nº 656 e não será mais aplicada apenas nos casos em que não forem feitas compensações entre débitos e créditos. 

A norma foi publicada no dia 08/10 e, entre outras determinações, revogou o parágrafo 15 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que tratava da penalidade. Foi mantida, porém, a multa de 50% por declaração de compensação não homologada - que, após efetuada, não é autorizada pela Receita Federal. 

Mas, por meio da MP, o governo federal alterou a base de cálculo da penalidade, que passou a ser o valor do débito, e não mais o valor do crédito, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada à Receita Federal pelo contribuinte, segundo a nova redação do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430. 

A revogação da multa segue a jurisprudência, contrária à penalidade, de acordo com a exposição de motivos da medida provisória. "A jurisprudência é quase unânime em afastar essa multa sob o argumento de que sua aplicação fere o direito constitucional de petição", diz o texto da norma. 

Por meio de nota, a Receita Federal informa que, agora, conforme a Medida Provisória 656, "as multas isoladas de 50% somente podem ser aplicadas sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada". Em relação aos pedidos de ressarcimento indeferidos, o órgão afirma que "serão canceladas as multas em razão da aplicação do princípio da retroatividade benigna". 

A multa revogada e a mantida pela Receita Federal estão sendo questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.905, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. A ação foi proposta em 2013 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Presidência da República e o Congresso Nacional e aguarda julgamento. 

No processo, a CNI alega que a aplicação das multas viola o direito de petição aos poderes públicos, por impor barreira relevante aos pedidos de compensação, além do direito ao contraditório e à ampla defesa. A Advocacia-Geral da União (AGU) aguarda eventual abertura de prazo para se pronunciar sobre o mérito. 

O gerente executivo jurídico da CNI, Cassio Augusto Borges, diz ver com bons olhos a revogação de uma das multas isoladas. Mas, segundo ele, a confederação continua aguardando o julgamento da Adin enquanto se prepara para entrar com pedido de amicus curiae em processo com repercussão geral que discute o mesmo assunto. No julgamento da repercussão geral, o STF analisaria também a constitucionalidade do parágrafo 15 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, mesmo revogado. 

"A Adin segue contra o parágrafo 17, mesmo que com uma leve mudança na redação", diz Borges. De acordo com o advogado, o estabelecimento das multas teve um grande impacto sobre os pedidos de restituição e compensação de crédito pelos contribuintes, pelo receio da aplicação da multa. 



Fonte: Beatriz Olivon / Valor Econômico



Receita Federal define cálculo do RAT em solução de consulta

A Receita Federal definiu que as empresas podem pagar os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) - por estabelecimento ou de forma unificada, ou seja, pelo grupo todo. A possibilidade está na Solução de Consulta nº 7.017, da 7ª Região Fiscal (ES e RJ), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (17/10) e vinculada à Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 71. 

Com o entendimento, de acordo com advogados, se um grupo tem uma unidade industrial (grau de risco mais elevado) com 1,5 mil empregados e outra administrativa com 800 funcionários, por exemplo, é melhor pagar o RAT de cada unidade. Para o grupo, como a atividade preponderante seria a industrial, com maior número de empregados, o RAT seria calculado pela alíquota máxima de 3% sobre a remuneração de todos os funcionários. 

Porém, há casos em sentido contrário, como de prestadores de serviço, em que a maior parte dos funcionários é do setor administrativo. Nesse caso, o RAT do grupo seria calculado pela alíquota mínima de 1%. Sobre essas alíquotas, aplica-se ainda o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). 

A Solução de Consulta nº 7.017 determina que "é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual". 

O RAT financia os benefícios concedidos pela Previdência Social por incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A Lei nº 8.212, de 1991, determina que a alíquota do tributo pode ser de 1%, 2% ou 3%, caso a atividade preponderante seja, respectivamente, de risco mínimo, médio ou máximo. 

Ao regulamentar a lei, a Instrução Normativa (IN) nº 971, de 2009, da Receita Federal, impôs que as empresas com mais de um estabelecimento deveriam calcular o RAT de acordo com a atividade com maior número de empregados no grupo. Porém, em fevereiro deste ano, essa IN foi alterada pela Instrução Normativa nº 1.453. A norma estabeleceu que o cálculo do RAT deveria passar a ser feito em relação a cada estabelecimento com CNPJ. 



Fonte:  Valor Econômico



Projeto altera definição de paraíso fiscal

Projeto do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) altera a definição de paraíso fiscal para resguardar países idôneos que praticam regime especial de tributação (PLS 275/2014). Atualmente, a legislação brasileira (Lei 9.430/1996) aplica tratamento mais rigoroso a operações financeiras realizadas por pessoa física ou jurídica em países de tributação favorecida, ou seja, aqueles que adotam tributação máxima da renda em percentual inferior a 20%. 

Para o senador, a presunção absoluta de que todos os países que tributem a renda abaixo desse percentual sejam paraísos fiscais “acarreta distorções e leva ao tratamento inadequado de potenciais parceiros internacionais”. Ferraço também ressalta que entidades como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) não empregam qualquer tipo de percentual mínimo de tributação para a identificação de paraísos fiscais. 

Sem um critério único para definir a baixa tributação, há também uma análise conjuntural para identificar se o país tem tributação favorecida, como a cooperação na troca de informações fiscais e societárias com outras jurisdições, a transparência institucional, a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas elaborarem demonstrações financeiras e a realização de atividades substantivas por estrangeiros. 

“Há um número não desprezível de países que, mesmo tributando a renda em percentual inferior a 20%, são internacionalmente reconhecidos como idôneos, de acordo com entidades independentes como a OCDE. É o caso, por exemplo, de Cingapura, Luxemburgo e Irlanda”, lembra o parlamentar. 

O uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de taxas, impostos e outros tributos caracteriza a evasão fiscal. Segundo dados do Banco Mundial, o Brasil perde 13,4% do produto interno bruto (PIB) em impostos devidos e não pagos e é o segundo colocado no ranking mundial, atrás da Rússia. A saída ilegal de dinheiro para o exterior em transações comerciais chegaria a US$ 33 bilhões por ano. 

Além da tributação baixa ou nula, no país ou região considerado paraíso fiscal, a lei facilita a aplicação de capitais estrangeiros de origem desconhecida e protege a identidade do titular da conta bancária. Alguns dos países considerados paraísos fiscais pelo Brasil são: Andorra, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Ilhas Bermudas, Costa Rica, Ilhas Cayman, Hong Kong, Macau, Ilha da Madeira, Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Mônaco, Panamá, Tonga, Ilhas Virgens Americanas e Ilhas Virgens Britânicas. 

Desde junho a Suíça está fora da lista do governo brasileiro, o que normalizou a relação fiscal entre os dois países. 

O projeto de Ferraço exclui do tratamento tributário mais severo previsto na legislação os países que não sejam reconhecidos pela comunidade internacional como paraísos fiscais. A identificação e relação de entidades que atendam aos requisitos legalmente exigidos dependerão de critérios técnicos e políticos, competência do Poder Executivo. 

“A proposta, sem dúvidas, permitirá a ampliação e o fortalecimento das relações comerciais do país e, consequentemente, o crescimento econômico”, conclui o senador. 


Fonte:  Agência Senado



II - DIREITO TRABALHISTA


Empresas querem derrubar no STF adicional de 40% dado a faxineiras

Empresas do ramo de limpeza entraram com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar adicional de 40% referente à insalubridade para faxineiras que limpam banheiros de uso coletivo. 

O benefício foi garantido em maio pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), na súmula 448, que serve de regra para decisões judiciais de primeira e segunda instância. Conforme o documento, cabe o adicional máximo de insalubridade para quem higieniza banheiros de uso coletivo. Até então, as faxineiras conseguiam adicionais menores, de 10% ou 20% do valor do salário mínimo. Mas, agora, recebem o adicional máximo, de 40%. Esse nível era dado apenas a uma pequena parcela de empregados, como os expostos a agentes químicos e biológicos de alto risco à saúde. 

Em São Paulo, o adicional máximo representa um acréscimo de R$ 324 sobre o salário da categoria, que normalmente fica pouco acima do mínimo de R$ 810. 

Para os empresários do ramo de limpeza, o acréscimo repentino de salário gera desconforto, pois incide sobre custos de contratos já firmados, com possibilidades de reajuste limitadas. Segundo o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental (Febrac), Edgar Segato Neto, o valor de um contrato com órgão público pode subir 30%. 

Outra preocupação do empresariado é o passivo trabalhista. Como a súmula do TST não estabelece prazo, os funcionários têm cobrado das empresas o adicional de insalubridade de 40% de forma retroativa, referente aos salários dos últimos cinco anos. Nos cálculos de Segato, isso representa um custo de R$ 18 mil por funcionário. 

"O empresário vai dormir tranquilo, mas acorda com passivo trabalhista gigante. Há insegurança jurídica enorme neste País. Imagine uma empresa de 500 funcionários, considerada pequena no nosso setor. Até maio estava bem ajeitada. Agora, está com um passivo trabalhista de R$ 9 milhões", acrescenta. Segundo ele, a súmula afeta a situação de 600 mil faxineiras no Brasil. 

Segato declara que os empresários não são contra o pagamento de adicional aos profissionais do ramo de limpeza. "Somos contra a forma pela qual o TST editou a súmula". 



FonteRoberto Dumke / DCI



III - DIREITO SOCIETÁRIO

Contribuinte perde no Carf discussão sobre ágio

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre o ágio resultante da venda de cotas por empresas limitadas. O posicionamento desfavorável aos contribuintes é da Câmara Superior, última instância do órgão, responsável por pacificar a jurisprudência quando há decisões divergentes. 

Na operação tratada no processo, as cotas são disponibilizadas por valores superiores ao nominal, em geral por conta da valorização da companhia. "O ágio numa subscrição de cotas serve para que aquele que vai entrar na sociedade pague não só pela participação que vai ter, mas pelo valor de mercado da empresa naquele momento", definem especialistas. 

No caso concreto, uma empresa que atua na área de tecnologia da informação, disponibilizou cotas a R$ 5, sendo que R$ 1 era destinado ao capital social e R$ 4 correspondiam ao ágio. A companhia foi autuada, em 1999, por não recolher Imposto de Renda sobre uma reserva de ágio de R$ 80 milhões. 

O impasse entre o Fisco e a empresa está na interpretação da legislação específica sobre o tema. Para a Receita Federal, não incide IR apenas em operações efetuadas por sociedades anônimas. Isso porque o artigo 442 do Regulamento do Imposto de Renda determina que, para "o contribuinte com a forma de companhia", não integra o lucro real (base de cálculo do imposto) o ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal destinadas à formação de reservas de capital. 

Para o Fisco, as limitadas só teriam direito ao benefício se existisse uma norma específica sobre o tema com referência a elas. "Foi editada uma lei para dar isenção para as sociedades anônimas. Portanto, para as limitadas não existe isenção", diz o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado. 

o relator do processo, conselheiro Valmir Sandri, votou pela não tributação. Para ele, os valores recebidos nesse tipo de operação não configuram renda, e, portanto, independentemente da redação da lei, não devem ser tributados. Ele frisou, porém, que a situação é de não incidência do imposto, e não de isenção fiscal. 

Segundo  tributaristas, é comum que as empresas se transformem em sociedades anônimas para realizar esse tipo de operação sem risco de autuações. Ana Cláudia argumenta ainda que não seria necessária norma específica para prever a não tributação. "Se [o montante recebido pela empresa] sequer é receita, não pode ser tributado, com ou sem base legal." 

A tese a favor dos contribuintes havia sido acolhida pela 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção do Carf em 2009. O entendimento do relator na época, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, foi o de que o ágio não compõe o lucro. "Para [esses valores] integrarem o lucro real seria necessário que a lei do Imposto de Renda expressamente estipulasse uma adição. No entanto, não há qualquer dispositivo nesse sentido", diz em seu voto. 



Fonte: Barbara Mengrado / Valor Econômico



As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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