BOLETIM INFORMATIVO
Outubro/2014
NOTÍCIAS
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- Vale contestar PIS e Cofins sobre importação
- Base de cálculo da Cofins não inclui ICMS
- Disposições
do Código Tributário Nacional não se aplicam
às contribuições para o FGTS
- Doença grave não prevista em lei justifica saque do FGTS
- Multa para pedido indevido de crédito tributário é revogada
- Receita Federal define cálculo do RAT em solução de consulta
- Projeto altera definição de paraíso fiscal
II - DIREITO TRABALHISTA
- Empresas querem derrubar no STF adicional de 40% dado a faxineiras
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO
TRF da 4ª Região altera cálculo de contribuição previdenciária
Uma
cooperativa agroindustrial do Rio Grande do Sul conseguiu uma
decisão considerada inédita no Tribunal Regional Federal
(TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, para voltar a
recolher contribuição previdenciária sobre a folha
de salários pela alíquota de 20%. Desde janeiro de 2013,
a cooperativa era obrigada por lei a pagar o tributo com base em sua
receita bruta. Parte dos produtos industrializados pela cooperativa
entraram no regime jurídico obrigatório de
"desoneração da folha de salários".
Ao
analisar o processo, o TRF entendeu que a intenção do
governo federal ao realizar a alteração era estimular o
crescimento da indústria nacional - segundo a
exposição de motivos da Medida Provisória (MP)
nº 582, de 2012, que alterou a Lei nº 12.546, de 2011. Com
base nisso, os desembargadores permitiram que a cooperativa voltasse a
recolher a contribuição previdenciária sobre a
folha de salários.
O
programa de desoneração da folha de salários foi
benéfico para grande parte dos contribuintes. Porém,
empresas com poucos funcionários ou que terceirizam parte de
suas atividades e ainda pequenas prestadoras de serviço, com
folha de pagamentos pequena e faturamento alto, foram prejudicadas pela
medida. Na época, essas empresas pediram ao governo que a
mudança na forma de recolhimento fosse facultativa. O pleito,
porém, não foi atendido. Entre as principais prejudicadas
estão as cooperativas, empresas das áreas de
construção civil e de tecnologia da
informação.
Como
a cooperativa produz um mix de produtos derivados do leite e
suínos, com a nova sistemática, passou a recolher sobre
algumas mercadorias, presentes na lei, um percentual de 1% sobre sua
receita bruta. Sobre os demais produtos, porém, permaneceu
recolhendo 20% sobre a folha de salários. Além
de ser um precedente importante, a decisão poderia ser usada em
outras situações, de acordo com tributaristas. O
raciocínio do TRF poderia ser aplicado a discussões
judiciais nas quais for demonstrado de que a real
intenção do legislador não foi levada em
consideração.
Para
a relatora, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas
Labarrère, a alteração na forma de recolhimento da
contribuição previdenciária, estabelecida pela Lei
nº 12.546, não apresenta qualquer irregularidade e foi
editada com base nas regras constitucionais. Contudo,
ao ver a exposição de motivos das medidas
provisórias que instituíram a desoneração
da folha de salários, a desembargadora entendeu que as normas
tinham como objetivo fortalecer a indústria nacional e aumentar
a produtividade.
A
adoção da medida pelo governo, de acordo com a
desembargadora, "foi favorável para grande parte das empresas
contempladas pela substituição da base de cálculo
da contribuição previdenciária, conforme as
notícias veiculadas na mídia". Principalmente para os
setores que utilizam bastante mão de obra, "pois quanto mais
intensiva em mão de obra é a empresa, maior o efeito de
desoneração". Entretanto, para outras que têm alto
faturamento e poucos funcionários, que terceirizam parte de sua
mão de obra e que produzem com alto valor agregado, "representou
aumento de custo", segundo a magistrada.
A
decisão foi comemorada por advogados tributaristas. "A
desoneração das folha cumpriu a sua finalidade em 98% dos
casos. Porém há essas exceções, na qual
essa decisão agora poderá servir de precendente", dizem.
Fonte: Adriana Aguiar / AASP
Vale contestar PIS e Cofins sobre importação
O Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu que contribuintes podem pedir restituição de PIS/Cofins
em importações na Justiça, contrariando um pedido da Receita Federal. O embaraço se refere
à inclusão de tributos na base de cálculo das duas contribuições federais (PIS
e Cofins) para produtos importados. Mas, segundo decisão do Supremo, de março
de 2013, essa inclusão é indevida.
Com medo do impacto
da decisão nas contas do governo, em novembro do ano passado a Fazenda Nacional
entrou com um pedido de embargos declaratórios, para que o entendimento valesse
apenas para o futuro. Se o pedido fosse
aceito, os contribuintes ficariam impedidos de pedir a restituição dos impostos
pagos de forma indevida nos últimos cinco anos. Em nota técnica, a Receita
Federal chegou a calcular que as restituições poderiam custar ao fisco R$ 14,3
bilhões.
Mesmo assim, em
decisão do último dia 17, a Suprema Corte negou o pedido da Fazenda. Consta no
site do STF que, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, a ministra
aposentada Ellen Gracie, foram rejeitados os embargos de declaração.
Apesar de Ellen
Gracie ter apreciado o caso em 2010, no sentido de excluir os tributos da base
de cálculo do PIS/Cofins, até hoje o acórdão da decisão não foi publicado pelo
Supremo.
Para especialistas, podem pedir a restituição do imposto as empresas que estão no regime
de lucro presumido - até R$ 78 milhões de faturamento. As
empresas acima deste teto, que apuram impostos por lucro real, acabam não
sofrendo com os problemas da base de cálculo do PIS e Cofins. Por questões
contábeis, a base maior vira crédito numa segunda etapa, o que anula o
acréscimo de imposto.
Mesmo assim, os
especilistas acreditam que a diferença no cálculo gera impactos grandes. Se
houver adição de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por
exemplo, o valor de um bem que custa R$ 1 mil, sob alíquota de 25%, vai a R$
1,250 mil. No momento de calcular os valores do PIS/Cofins, a diferença ficaria
representativa.
Fonte: Roberto Dumke / DCI
Base de cálculo da Cofins não inclui ICMS
Foi
concluído no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira
(8), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual
se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
na base de cálculo da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros, por maioria,
deram provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de
autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do
valor cobrado a título de Cofins. Nesse caso, a decisão
vale apenas para as partes envolvidas no processo.
A
retomada do julgamento foi precedido por pedido do advogado-geral da
União, Luís Inácio Adams, para que a
apreciação do recurso ocorresse em conjunto com a
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18
e o RE 574706 (com repercussão geral reconhecida), ambos sobre o
mesmo tema e com impacto para todos os contribuintes. De acordo com
Adams, mesmo não tendo repercussão geral, eventual
decisão no RE 240785 poderia ser uma sinalização
para os demais interessados. Uma sinalização talvez
equivocada, sustentou o advogado-geral, já que o resultado do
julgamento de hoje pode não se repetir no julgamento da ADC 18,
uma vez que muitos votos foram proferidos por ministros que já
não mais compõem o Tribunal.
Contudo,
a Corte não acolheu a proposta por entender que o caso concreto
começou a ser julgado há bastante tempo e conta com
posições firmadas em votos já proferidos. Para o
relator do caso, ministro Marco Aurélio, a demora para a
solução do caso justificava prosseguir com o julgamento
do RE 240785. O ministro afirmou haver demora excessiva para julgar o
RE, que começou a ser apreciado há mais de quinze anos.
“Urge, sob pena de um desgaste para o Supremo, ultimar a entrega
da prestação jurisdicional às partes”,
ressaltou o relator.
Acompanhando
o entendimento do relator – favorável ao contribuinte
–, o ministro Celso de Mello proferiu hoje voto em que destacou
as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Segundo o ministro, o exercício do poder de tributar deve
submeter-se aos modelos jurídicos estabelecidos pela
Constituição Federal, que fixa limites à
atuação do Estado.
“Não
constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa de
tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar
direitos constitucionais assegurados ao contribuinte. Este
dispõe de um sistema de proteção destinado
não a exonerá-lo do dever de pagar tributos, mas
destinado a ampará-lo quanto a eventuais excessos ou ilicitudes
cometidas pelo poder tributante”, afirmou o decano.
Em
seu voto-vista proferido na sessão desta quarta-feira, o
ministro Gilmar Mendes foi favorável à
manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins,
acompanhando a divergência aberta pelo ministro Eros Grau
(aposentado). No entendimento do ministro Gilmar Mendes, o conceito de
receita bruta ou faturamento é o total recebido pelo
contribuinte nas vendas de bens e serviços, e as
exceções a essa regra devem estar previstas na
legislação.
Fonte: AASP
Disposições
do Código Tributário Nacional não se aplicam
às contribuições para o FGTS
As
disposições do Código Tributário Nacional
(CTN) não se aplicam às contribuições para
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com essa
fundamentação, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª
Região negou provimento ao recurso de agravo apresentado pela
Fazenda Nacional contra sentença, de primeira instância,
que rejeitou o pedido para que o sócio-gerente de uma empresa
figurasse no polo passivo da execução por dívidas
referentes ao recolhimento para o FGTS. O relator da demanda foi o
desembargador federal Jirair Aram Meguerian.
No
recurso, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que, apesar do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da
inaplicabilidade das disposições do CTN ao FGTS, tal
posicionamento não afasta a responsabilização dos
sócios-gerentes à vista de outros elementos constantes
dos autos.
O
Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelo
recorrente. Isso porque, segundo o magistrado, “a
orientação seguida por esta Corte, na esteira do
entendimento do STJ, é de que, nos casos em que se discute a
responsabilização de sócios por dívidas da
empresa referentes ao FGTS, adota-se o entendimento de que as
disposições do Código Tributário Nacional
não se aplicam às contribuições para o
FGTS”.
Além
disso, ponderam os membros que compõem a 6.ª Turma,
“a Fazenda Nacional alega, mas não demonstra quais seriam
os elementos constantes dos autos suficientes, por si só, para
justificar o redirecionamento da execução”,
razão pela qual confirmaram a sentença de primeiro
grau.
A decisão foi unânime.
Fonte: Site da AASP
Doença grave não prevista em lei justifica saque do FGTS
Por
unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região
confirmou sentença que permitiu a um cidadão, acometido
de cefaleia frontal pulsátil com náuseas, o saque de R$
3.276,36 de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS). A decisão seguiu o entendimento adotado
pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.
Na
apelação, a Caixa Econômica Federal (CEF) sustenta
que a Justiça Estadual é incompetente para autorizar o
saque de tais valores. Ademais, a instituição defende a
impossibilidade de saque do saldo disponível em quotas de
participação do Programa de Integração
Social (PIS) por ausência de requisitos legais, que seriam
situações elencadas, a exemplo de aposentadoria,
falecimento, doenças específicas como neoplasia maligna e
AIDS, o que não é a hipótese dos autos.
Ao
analisar o caso, o Colegiado destacou que a jurisprudência
orienta que seja dada interpretação extensiva ao disposto
no artigo 20 da Lei 8.036/90 no sentido de que o rol não
é taxativo. Além disso, “deve-se assegurar o
direito constitucional do cidadão à vida e à
saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS
em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda
que não prevista de forma expressa na citada Lei”, diz a
decisão.
A
Corte ainda ressaltou que há precedentes do próprio TRF1
no sentido de que “a possibilidade de levantamento do FGTS por
motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia
maligna e AIDS, expressamente previstos na
legislação”.
Com
tais fundamentos, a Turma entendeu que a sentença que incluiu a
cefaleia frontal pulsátil com náuseas nas
hipóteses de autorização para o levantamento dos
depósitos do FGTS está correta, razão pela qual
negou provimento à apelação da Caixa
Econômica Federal.
Fonte: Site da AASP
Multa para pedido indevido de crédito tributário é revogada
Os
contribuintes não estão mais sujeitos à multa de
50% sobre pedidos de ressarcimento de créditos
tributários indeferidos pela Receita Federal. A penalidade foi
revogada pela Medida Provisória (MP) nº 656 e não
será mais aplicada apenas nos casos em que não forem
feitas compensações entre débitos e
créditos.
A norma
foi publicada no dia 08/10 e, entre outras determinações,
revogou o parágrafo 15 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de
1996, que tratava da penalidade. Foi mantida, porém, a multa de
50% por declaração de compensação
não homologada - que, após efetuada, não é
autorizada pela Receita Federal.
Mas,
por meio da MP, o governo federal alterou a base de cálculo da
penalidade, que passou a ser o valor do débito, e não
mais o valor do crédito, salvo no caso de falsidade da
declaração apresentada à Receita Federal pelo
contribuinte, segundo a nova redação do parágrafo
17 do artigo 74 da Lei nº 9.430.
A
revogação da multa segue a jurisprudência,
contrária à penalidade, de acordo com a
exposição de motivos da medida provisória. "A
jurisprudência é quase unânime em afastar essa multa
sob o argumento de que sua aplicação fere o direito
constitucional de petição", diz o texto da norma.
Por
meio de nota, a Receita Federal informa que, agora, conforme a Medida
Provisória 656, "as multas isoladas de 50% somente podem ser
aplicadas sobre o valor do débito objeto de
declaração de compensação não
homologada". Em relação aos pedidos de ressarcimento
indeferidos, o órgão afirma que "serão canceladas
as multas em razão da aplicação do
princípio da retroatividade benigna".
A multa
revogada e a mantida pela Receita Federal estão sendo
questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da
ação direta de inconstitucionalidade nº 4.905, de
relatoria do ministro Gilmar Mendes. A ação foi proposta
em 2013 pela Confederação Nacional da Indústria
(CNI) contra a Presidência da República e o Congresso
Nacional e aguarda julgamento.
No
processo, a CNI alega que a aplicação das multas viola o
direito de petição aos poderes públicos, por impor
barreira relevante aos pedidos de compensação,
além do direito ao contraditório e à ampla defesa.
A Advocacia-Geral da União (AGU) aguarda eventual abertura de
prazo para se pronunciar sobre o mérito.
O
gerente executivo jurídico da CNI, Cassio Augusto Borges, diz
ver com bons olhos a revogação de uma das multas
isoladas. Mas, segundo ele, a confederação continua
aguardando o julgamento da Adin enquanto se prepara para entrar com
pedido de amicus curiae em processo com repercussão geral que
discute o mesmo assunto. No julgamento da repercussão geral, o
STF analisaria também a constitucionalidade do parágrafo
15 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, mesmo revogado.
"A Adin
segue contra o parágrafo 17, mesmo que com uma leve
mudança na redação", diz Borges. De acordo com o
advogado, o estabelecimento das multas teve um grande impacto sobre os
pedidos de restituição e compensação de
crédito pelos contribuintes, pelo receio da
aplicação da multa.
Fonte: Beatriz Olivon / Valor Econômico
Receita Federal define cálculo do RAT em solução de consulta
A
Receita Federal definiu que as empresas podem pagar os Riscos
Ambientais do Trabalho (RAT) - antigo Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT) - por estabelecimento ou de forma unificada, ou seja, pelo grupo
todo. A possibilidade está na Solução de Consulta
nº 7.017, da 7ª Região Fiscal (ES e RJ), publicada no
Diário Oficial da União de sexta-feira (17/10) e vinculada
à Solução de Consulta da
Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
nº 71.
Com
o entendimento, de acordo com advogados, se um grupo tem uma unidade
industrial (grau de risco mais elevado) com 1,5 mil empregados e outra
administrativa com 800 funcionários, por exemplo, é
melhor pagar o RAT de cada unidade. Para o grupo, como a atividade
preponderante seria a industrial, com maior número de
empregados, o RAT seria calculado pela alíquota máxima de
3% sobre a remuneração de todos os
funcionários.
Porém,
há casos em sentido contrário, como de prestadores de
serviço, em que a maior parte dos funcionários é
do setor administrativo. Nesse caso, o RAT do grupo seria calculado
pela alíquota mínima de 1%. Sobre essas alíquotas,
aplica-se ainda o Fator Acidentário de Prevenção
(FAP).
A
Solução de Consulta nº 7.017 determina que "é
facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo
do percentual referente à contribuição
previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau
de risco de forma individual".
O
RAT financia os benefícios concedidos pela Previdência
Social por incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho. A Lei nº 8.212, de 1991, determina que a alíquota
do tributo pode ser de 1%, 2% ou 3%, caso a atividade preponderante
seja, respectivamente, de risco mínimo, médio ou
máximo.
Ao
regulamentar a lei, a Instrução Normativa (IN) nº
971, de 2009, da Receita Federal, impôs que as empresas com mais
de um estabelecimento deveriam calcular o RAT de acordo com a atividade
com maior número de empregados no grupo. Porém, em
fevereiro deste ano, essa IN foi alterada pela Instrução
Normativa nº 1.453. A norma estabeleceu que o cálculo do
RAT deveria passar a ser feito em relação a cada
estabelecimento com CNPJ.
Fonte: Valor Econômico
Projeto altera definição de paraíso fiscal
Projeto do senador
Ricardo Ferraço (PMDB-ES) altera a definição de paraíso fiscal para resguardar
países idôneos que praticam regime especial de tributação (PLS 275/2014). Atualmente, a
legislação brasileira (Lei 9.430/1996) aplica tratamento mais rigoroso a
operações financeiras realizadas por pessoa física ou jurídica em países de
tributação favorecida, ou seja, aqueles que adotam tributação máxima da renda
em percentual inferior a 20%.
Para o senador, a
presunção absoluta de que todos os países que tributem a renda abaixo desse
percentual sejam paraísos fiscais “acarreta distorções e leva ao tratamento
inadequado de potenciais parceiros internacionais”. Ferraço também
ressalta que entidades como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE) não empregam qualquer tipo de percentual mínimo de tributação
para a identificação de paraísos fiscais.
Sem um critério único
para definir a baixa tributação, há também uma análise conjuntural para
identificar se o país tem tributação favorecida, como a cooperação na troca de
informações fiscais e societárias com outras jurisdições, a transparência
institucional, a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas elaborarem
demonstrações financeiras e a realização de atividades substantivas por
estrangeiros.
“Há um número não
desprezível de países que, mesmo tributando a renda em percentual inferior a
20%, são internacionalmente reconhecidos como idôneos, de acordo com entidades
independentes como a OCDE. É o caso, por exemplo, de Cingapura, Luxemburgo e
Irlanda”, lembra o parlamentar.
O uso de meios
ilícitos para evitar o pagamento de taxas, impostos e outros tributos
caracteriza a evasão fiscal. Segundo dados do Banco Mundial, o Brasil perde
13,4% do produto interno bruto (PIB) em impostos devidos e não pagos e é o segundo
colocado no ranking mundial, atrás da Rússia. A saída ilegal de dinheiro para o
exterior em transações comerciais chegaria a US$ 33 bilhões por ano.
Além da tributação
baixa ou nula, no país ou região considerado paraíso fiscal, a lei facilita a aplicação
de capitais estrangeiros de origem desconhecida e protege a identidade do
titular da conta bancária. Alguns dos países
considerados paraísos fiscais pelo Brasil são: Andorra, Antilhas Holandesas,
Aruba, Bahamas, Ilhas Bermudas, Costa Rica, Ilhas Cayman, Hong Kong, Macau,
Ilha da Madeira, Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Mônaco, Panamá, Tonga, Ilhas
Virgens Americanas e Ilhas Virgens Britânicas.
Desde junho a Suíça
está fora da lista do governo brasileiro, o que normalizou a relação fiscal
entre os dois países.
O projeto de Ferraço
exclui do tratamento tributário mais severo previsto na legislação os países
que não sejam reconhecidos pela comunidade internacional como paraísos fiscais.
A identificação e relação de entidades que atendam aos requisitos legalmente
exigidos dependerão de critérios técnicos e políticos, competência do Poder
Executivo.
“A proposta, sem
dúvidas, permitirá a ampliação e o fortalecimento das relações comerciais do
país e, consequentemente, o crescimento econômico”, conclui o senador.
Fonte: Agência Senado
II - DIREITO TRABALHISTA
Empresas querem derrubar no STF adicional de 40% dado a faxineiras
Empresas
do ramo de limpeza entraram com ação no Supremo Tribunal
Federal (STF) para derrubar adicional de 40% referente à
insalubridade para faxineiras que limpam banheiros de uso
coletivo.
O
benefício foi garantido em maio pelo Tribunal Superior do
Trabalho (TST), na súmula 448, que serve de regra para
decisões judiciais de primeira e segunda instância.
Conforme o documento, cabe o adicional máximo de insalubridade
para quem higieniza banheiros de uso coletivo. Até então,
as faxineiras conseguiam adicionais menores, de 10% ou 20% do valor do
salário mínimo. Mas, agora, recebem o adicional
máximo, de 40%. Esse nível era dado apenas a uma pequena
parcela de empregados, como os expostos a agentes químicos e
biológicos de alto risco à saúde.
Em
São Paulo, o adicional máximo representa um
acréscimo de R$ 324 sobre o salário da categoria, que
normalmente fica pouco acima do mínimo de R$ 810.
Para
os empresários do ramo de limpeza, o acréscimo repentino
de salário gera desconforto, pois incide sobre custos de
contratos já firmados, com possibilidades de reajuste limitadas.
Segundo o presidente da Federação Nacional das Empresas
de Serviços e Limpeza Ambiental (Febrac), Edgar Segato Neto, o
valor de um contrato com órgão público pode subir
30%.
Outra
preocupação do empresariado é o passivo
trabalhista. Como a súmula do TST não estabelece prazo,
os funcionários têm cobrado das empresas o adicional de
insalubridade de 40% de forma retroativa, referente aos salários
dos últimos cinco anos. Nos cálculos de Segato, isso
representa um custo de R$ 18 mil por funcionário.
"O
empresário vai dormir tranquilo, mas acorda com passivo
trabalhista gigante. Há insegurança jurídica
enorme neste País. Imagine uma empresa de 500
funcionários, considerada pequena no nosso setor. Até
maio estava bem ajeitada. Agora, está com um passivo trabalhista
de R$ 9 milhões", acrescenta. Segundo ele, a súmula afeta
a situação de 600 mil faxineiras no Brasil.
Segato
declara que os empresários não são contra o
pagamento de adicional aos profissionais do ramo de limpeza. "Somos
contra a forma pela qual o TST editou a súmula".
Fonte: Roberto Dumke / DCI
III - DIREITO SOCIETÁRIO
Contribuinte perde no Carf discussão sobre ágio
O
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que incide
Imposto de Renda (IR) sobre o ágio resultante da venda de cotas
por empresas limitadas. O posicionamento desfavorável aos
contribuintes é da Câmara Superior, última
instância do órgão, responsável por
pacificar a jurisprudência quando há decisões
divergentes.
Na
operação tratada no processo, as cotas são
disponibilizadas por valores superiores ao nominal, em geral por conta
da valorização da companhia. "O ágio numa
subscrição de cotas serve para que aquele que vai entrar
na sociedade pague não só pela participação
que vai ter, mas pelo valor de mercado da empresa naquele momento",
definem especialistas.
No
caso concreto, uma empresa que atua na área de tecnologia da
informação, disponibilizou cotas a R$ 5, sendo que R$ 1
era destinado ao capital social e R$ 4 correspondiam ao ágio. A
companhia foi autuada, em 1999, por não recolher Imposto de
Renda sobre uma reserva de ágio de R$ 80 milhões.
O
impasse entre o Fisco e a empresa está na
interpretação da legislação
específica sobre o tema. Para a Receita Federal, não
incide IR apenas em operações efetuadas por sociedades
anônimas. Isso porque o artigo 442 do Regulamento do Imposto de
Renda determina que, para "o contribuinte com a forma de companhia",
não integra o lucro real (base de cálculo do imposto) o
ágio na emissão de ações por preço
superior ao valor nominal destinadas à formação de
reservas de capital.
Para
o Fisco, as limitadas só teriam direito ao benefício se
existisse uma norma específica sobre o tema com referência
a elas. "Foi editada uma lei para dar isenção para as
sociedades anônimas. Portanto, para as limitadas não
existe isenção", diz o procurador-chefe da Fazenda
Nacional no Carf, Paulo Riscado.
o relator do processo, conselheiro Valmir Sandri, votou pela não
tributação. Para ele, os valores recebidos nesse tipo de
operação não configuram renda, e, portanto,
independentemente da redação da lei, não devem ser
tributados. Ele frisou, porém, que a situação
é de não incidência do imposto, e não de
isenção fiscal.
Segundo tributaristas, é comum que as empresas se transformem em
sociedades anônimas para realizar esse tipo de
operação sem risco de autuações. Ana
Cláudia argumenta ainda que não seria necessária
norma específica para prever a não
tributação. "Se [o montante recebido pela empresa] sequer
é receita, não pode ser tributado, com ou sem base
legal."
A
tese a favor dos contribuintes havia sido acolhida pela 2ª
Câmara da 1ª Turma Ordinária da 1ª
Seção do Carf em 2009. O entendimento do relator na
época, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, foi o de
que o ágio não compõe o lucro. "Para [esses
valores] integrarem o lucro real seria necessário que a lei do
Imposto de Renda expressamente estipulasse uma adição. No
entanto, não há qualquer dispositivo nesse sentido", diz
em seu voto.
Fonte: Barbara Mengrado / Valor Econômico
As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI – Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião
legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e
maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório
estão à inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”.
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